Penal
Entendiendo al golpeador/violento en las disputas por tenencia y visitas
Teoria da cegueira deliberada e o crime de receptação
A teoria da cegueira deliberada pode ser aplicada em determinadas situações em que o agente finge não perceber a origem ilícita dos bens adquiridos por ele com o intuito de auferir vantagens.
Dos Medos do Risco aos Riscos do Medo: breves notas sobre a expansão penal
SUMÁRIO: Introdução. 1. Os Medos do Risco: da Sociedade de Risco à Cultura do Medo. 2. A Fuga para o Direito Penal. 3. Os Riscos do Medo: da Expansão à Deslegitimação do Direito Penal. 4. A Necessidade de Racionalização. Considerações Finais.
"A atuação do juiz da execução penal na preservação dos direitos do preso"
Evolución Dogmática de las Teorías del Concepto Jurídico Penal de Acción
Sobre la Pretendida Realidad del Derecho Penal del Enemigo
El Impulso Delictivo u Homicida en la Epilepsia
La Teoría de la Participación
Aproximación Victimológica al Conflicto Penal
Importancia de la Acción Penal Pública en el Derecho Procesal Penal
Estudio de la teoría de la imputación objetiva en Derecho Penal
La polémica en torno a la legitimidad del Derecho penal moderno
La teoría del bien jurídico en el Derecho Penal liberal: contornos y protecciones a partir de una concepción personalista
LÍNEA DE BASE DEL SISTEMA PENAL ECUATORIANO
Desmistificando o uso do celular em estabelecimentos penais
O celular despertou o interesse do crime organizado, o qual utiliza-o como uma arma poderosa, de eficiência incontroversa, no interior dos estabelecimentos penais. Acerca das legislações já em vigor e recém sancionadas, se motivam estas breves linhas.
Introdução
Análises críticas sobre o Direito penal do inimigo
O artigo discorre sobre problemas socias que podem ser causados com o implemento do Direito penal do inimigo, proposto por Günther Jakobs para ser aplicado a indivíduos que se distanciam de forma permanente do ordenamento jurídico.
Vedação "in abstracto" da concessão de liberdade provisória no tráfico de drogas. Um retorno ao passado à luz das recentes reformas no processo penal
Direito penal do inimigo
1. Breve intróito:
O Direito Penal do Inimigo foi bem conceituado pelo autor Luis Gracia Martín, com efeito:
Da mitigação do art. 42 da lei 11343/2006 em face da realidade sombria enfrentada pelas "mulas" do tráfico
1 INTRODUÇÃO
Punição das pessoas físicas, autoras e partícipes, nos ilícitos plurissubjetivos anticoncorrenciais
Na imputação de responsabilidade aos dirigentes das sociedades empresárias, é necessário complementar a teoria do domínio do fato com o raciocínio adotado pelo Código Penal, que, ao tratar dos crimes omissivos impróprios, elencou os indivíduos em posição de garante.
"Inconstitucionalidade do Art. 28 do CPP"
INTRODUÇÃO
"Roubo e Extorsão e a Malsinada Consideração da Atuação da Vítima Como Forma de Distinção"
INTRODUÇÃO
"INFANTICÍDIO"
A situação dos crimes hediondos e equiparados frente a possibilidade de aplicação das penas restritivas de direitos
O STF vem admitindo a aplicação de penas alternativas aos crimes hediondos e equiparados, excetuando os cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Comentários ao Código de Processo Criminal de primeira instância, Lei de 29 de novembro de 1832
Tecem-se alguns comentários sobre o Código de Processo Criminal de 1832, vigente durante o período do Brasil imperial, a partir dos fundamentos jurídico-político-sociais estabelecidos pela Constituição de 1824.
A emendatio libelli antecipada: pelo direito de o juiz (e não a acusação) escolher o procedimento criminal a ser seguido
Seria possível o juiz conferir, no ato de recebimento da denúncia, definição jurídica diversa para os fatos ou deveria aguardar todo o processo para, ao final, assim decidir e, enfim, abrir a possibilidade de suspender o processo?
A emendatio libelli antecipada: pelo direito de o juiz (e não a acusação) escolher o procedimento criminal a ser seguido
Seria possível o juiz conferir, no ato de recebimento da denúncia, definição jurídica diversa para os fatos ou deveria aguardar todo o processo para, ao final, assim decidir e, enfim, abrir a possibilidade de suspender o processo?
Infanticídio e elemento subjetivo culposo. Irresponsabilidade do agente
Pedro Luiz Mello Lobato dos Santos
INFANTICÍDIO, ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E IRRESPONSABILIDADE DO AGENTE