União Estável - Tutela - Curatutela


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
DALVI, Stella

DA UNIÃO ESTÁVEL

1. Conceito

É a que se constitui pela convivência pública, contínua e duradoura de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituiçao de familia (CC, art. 1 .723; CF, art. 226, § 3º).

2. Pessoas separadas de fato

O CC admite, expressamente, no § 12 do art. 1.723, a união estável entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

3. Relações pessoais

As relações pessoais entre os companheiros devem obedecer aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos (CC, art. 1 .724). O dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. A coobitação não é indispensável à caracterização do companheirismo (STF, Súmula 382).

4. Regime de bens

Na união estável, solvo contrato escrito entre os companheiros, aplico-se às relações patrimoniois, no que couber, o regime do comunhão parcial de bens (CC, art. 1 .725). Assim, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem o ambos os companheiros, assim como a sua administração (CC, art. 1 .663).

5. Conversão
em casamento

Visando operacionar o mandamento constitucional sobre a facilitação do conversão do união estável em cosamento, o art. 1.726 do CC faculta oos companheiros formular requerimento nesse sentido ao juiz e providenciar o assento no Registro Civil.

6. Concubinato

A expressão "concubinoto" é hoje utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoos casadas, que infringem o dever de fidelidade (adulterino). Configura-se quando ocorrem "relações não eventuais entre o homem e o mulher, impedidos de casar (CC, ort. 1.727).
Denominado "concubinato impuro", não ensejo a configuração de união estável, pois o objetivo desta é o constituição de família.

DA TUTELA

1. Conceito

Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa menor e administrar sues bens. Destina-se a suprir a falata do poder familiar e tem nítido caráter assitencial (CC art. 1728

2. Espécies

Formas Ordinárias (CC arts. 1.729 A 1.732):

a) tutela testamentária;

b) tutela legítima;

c) tutela dativa.

Formas Especiais

a) tutela de menor abandonado (CC art. 1.734);

b) tutela de fato ou irregular: exercida sem nomeação;

c) tutela ad hoc ou provisória: para a prática de determinado ato

d) tutela dos índios (Lei n. 6.001/73).

3. Os incapazes de exercer a tutela (CC art. 1735)

a) aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
b) aqueles que tiverem obrigação para com o menor, ou tiverem de fazer valer direitos contra este;

c) aqueles cujos pais, filhos ou conjugês tiverem demanda contra o menor;

d) os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

e) os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido a pena;

f) as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

g) aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

4.Osque podem escusar-se da tutela (CC, art 1 736).

a) mulheres casada;

b) maiores de 60 anos;

c) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de tres fihos;

d)os impossibilitados por enfermidade;

e)aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de
exercer a tutela;

f) aqueles que já exercerem tutela ou curatela.

5. Garantia da tutela

a) caução real ou fidejussária (CC, art. 1 .745 e parágrafo único);

b) responsabilidade subsidiária do juiz (CC, art. 1 .744, II);
c) responsabilidade pessoal e direta do juiz (CC, art. 1 .744, 1).

6. Exercício da tutela

O exercício do tutela assemelha-se ao do poder familiar, mas não se lhe equipara, pois sofre algumas limitações, sendo ainda sujeito à inspeção judicial. O tutor é obrigado
a apresentar balanços anuais e a prestar contas em juízo, sob forma contábil, de dois em dois anos, de sua administração (CC, art. 1757). A venda de imóveis pertencentes ao menor só pode ser feita mediante autorização judicial e quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avalição judicial (CC art. 1750)

7. Cessação da tutela

Em relação ao menor (CC, art. 1 .763)

- pela morte

— pela maioridade;

— pela emancipação;

— pela superveniêncio do poder familar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Em relação ao tutor (CC art. 1764)

- ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

— ao sobrevir escusa legítima;

— ao ser removido.

Da Curatela

1. Conceito

Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, o ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1 .774).

2. Diferenças entre tutela e curatela

a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida, em regra, a maiores;

b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação do tutor pelos pais; a curatela é sempre deferida pelo juiz;

c) a tutela abrange a pessoa e os bens do menor, enquanto a curatela pode compreender somente a administração dos bens do icapaz, como no caso dos pródigos;

d) os poderes do curador são mais restritos do que os do tutor.

3. Características relevantes da curatela

a) os seus fins são assistenciais;

b) tem caráter eminenetemente publicista;

c) tem, também, caráter supletivo da capacidade;

d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver;

e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade, obtida por meio de procedimento especial de interdição (CPC, arts. 1.177 e sgs.)

4. Espécies

Formas ordinárias (CC art. 1767)

a) a daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

b) a daqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

c) a dos deficentes mentais, dos ébrios habituais e dos viciados em tóxicos;

d) a dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

e) a dos pródigos

Formas especiais

a) a dos nascituros (CC art. 1779);

b) a do enfermo ou portador de deficiência física (CC art. 1780);

5. Pessoas legitimadas a promover a interdição dos incapazes (CC 1.768 e 1.769)

a) pais ou tutores

b) cônjuge (ou companheiro, embora não mencionado) ou qualquer parente;

c) o Ministério Público

6. Quem pode ser nomeado curador (CC art. 1.775)

Curatela legítima

a) o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato;

b) na falta destes, qualquer dos pais;

c) e na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Os mais próximos excluem os mais remotos.

Curatela dativa

Configura-se quando faltam as pessoas mencionadas e o juiz escolhe o curador, que deverá ser pessoa idônea, podendo ser estranha à familia do interdito (CC art. 1.775, § 3º)

7. Exercício da Curatela

Aplicam-se as mesmas regras sobre o execício da tutela, no que não contrariarem as peculiaridades do instituto da curatela, inclusive as referentes a escusas, nomeação do curador e cessação da curatela.

 Referência:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.6. São Paulo: Saravia, 2010.