Resumo De Direito Internacional Privado


Porwilliammoura- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
WIERZCHÓN, Silvana Aparecida

 

RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



1. Direito Internacional privado – parte geral: representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional, indicando o direito aplicável . Como fundamentos podem ser destacados: conflito de leis; intercâmbio universal ou comércio internacional; extraterritorialidade das leis. É importante observar que sob ótica das ordens jurídicas elas podem ser de dois modos: uma só ordem (quando para solução de um problema independe de outro ordenamento jurídico senão o próprio do país); duas ou mais ordens jurídicas (quando para solução de um problema é preciso se levar em conta o ordenamento jurídico de um outro país).



- Conceito: em linhas gerais, como exposto anteriormente, o direito internacional privado seria um conjunto de princípios e regras sobre qual legislação aplicável à solução de relações jurídicas privadas quando envolvidos nas relações mais de um país, ou seja, a nível internacional.



- Objeto: o direito internacional privado resolve conflitos de leis no espaço referentes ao direito privado; indica qual direito, dentre aqueles que tenham conexão com a lide sub judice, deverá ser aplicado. O objeto da disciplina é internacional, sempre se refere às relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais. Desta forma, alguns pontos são analisados pelo direito internacional privado, que são a questão da uniformização das leis, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis como já citado e o reconhecimento internacional dos direitos adquiridos pelos países.



- Objetivo: o direito internacional privado visa à realização da justiça material meramente de forma indireta, e isso, mediante elementos de conexão alternativos favorecendo a validade jurídica de um negócio jurídico. Outro objetivo do direito internacional privado importante de ser lembrado é a harmonização das decisões judiciais proferidas pela justiça doméstica com o direito dos países com os quais a relação jurídica tem conexão internacional .



- Normas jusprivatistas internacionais: a norma do direito internacional privado delimita a eficácia das normas de ordem interna e indica a lei estrangeira que deve reger uma determinação relação jurídica internacional. Pode se dizer que trata de questões “contaminadas” por, pelo menos, um elemento estrangeiro (casamento, nacionalidade, local da morte, local dos bens etc). Esse elemento estrangeiro é fundamental; é ele que diferencia o direito internacional privado do direito privado comum. As normas podem se classificar quanto a fonte, quanto a natureza e quanto a estrutura.

a) Quanto a fonte: pode ser legislativa, doutrinária e jurisprudencial, pode ainda ser interna ou internacional (tratados e convenções).

b) Quanto a natureza: geralmente é conflitual, indireta ou seja, não solucionam a questão em si mais indicam qual direito deve ser aplicado. Art. 263 do Código de Bustamente; artigo 7º da LICC é direta quando dotam regras materiais uniformes, que dão solução a questão. Há ainda as normas qualificadoras, que não são conflituais, nem substanciais, mas conceituais.

c) Quanto a estrutura: são unilaterais, bilaterais ou justapostas. Unilaterais ou incompletas são aquelas que se preocupam apenas com a aplicação da regra do direito internacional privado aos nacionais, ou seja, a regra de direito interno, independentemente do direito estrangeiro. O caput diz a lei do domicílio da pessoa natural, ou seja, se aplica tanto a brasileiros como a estrangeiros. Essas normas se direcionam ou aos seus nacionais ou exclui os nacionais e afeta só os estrangeiros. As bilaterais ou completas, são as que se destinam a todos os nacionais, tem um aspecto universal, multilateral, ocupando-se de todo o mundo.



- Elementos de conexão: o problema fundamental do direito internacional privado é a determinação e utilização das regras solucionadoras de conflitos interespaciais, isto é, a utilização dos elementos de conexão. As regras jurídicas em geral possuem a estrutura de uma hipótese e um dispositivo que regulamenta esse fato. Por exemplo, fato: a pessoa quando alcança 18 anos. Fato – alcançar 18 anos.

Conseqüência - tornar-se capaz. Os elementos de conexão, como a própria expressão dispõe, nada mais são do que vínculos que relacionam um fato qualquer a um sistema jurídico. Segundo Dolinger, sua enumeração leva em conta o “sujeito” (sua capacidade) determinando o local onde está situado ali também será a sede da relação jurídica, o “objeto” (imóvel ou móvel) e o “ato jurídico” (considerando a localização do ato).

Existem várias regras de conexão, e apenas para citar como exemplos: lex patriae (lei da nacionalidade da pessoa física), lex domicilli (lei do domicílio), lex loci actus (lei do local do ato jurídico), entre outras. No sistema brasileiro de direito internacional privado os principais elementos de conexão que podem ser analisados, apenas a título de exemplificação: art. 7º, caput, da Lei de Introdução do Código Civil que trata do domicílio; art. 7º, §1º da mesma Lei que trata das formalidades do casamento, etc.

Qualificação: “Qualificar é classificar, é definir, para alguns. Se tivermos uma questão de direito internacional privado, é preciso determinar a forma pela qual ela se enquadra no sistema jurídico de determinado país. [...] se resume em identificar como a questão que se põe ao julgador, ao doutrinador, é conceituada no sistema jurídico alienígena” . Existem diferentes métodos de se classificar a qualificação, por exemplo:

1 – Lex fori: a maioria dos internacionalistas indicam que para melhor solução deve-se aplicar a lei do fori. Aqui no Brasil quase sempre se opta pela Lex fori, com duas exceções a do artigo 8º e 9º da LICC.

2 – Lex Cusae: a lei do ordenamento jurídico que potencialmente seria aplicado a causa.

3 – Conceitos autônomos e universais: para saber como se classifica um determinado fato, eu vou investigar todos os sistemas jurídicos e vou ver qual é a maioria seguida em relação aquele fato, daí sigo aquele ordenamento.



- Aplicação do direito estrangeiro: não se faz por ato arbitrário do juiz, mas em decorrência de mandamento legal da legislação interna. Reputa-se a norma estrangeira com força coativa igual à brasileira. As partes, em princípio, não podem renunciar ao seu império. Sua obrigatoriedade é de tal natureza que o julgador tem o dever de aplicá-la mesmo quando não invocada pelas partes. Embora se diga, em meio a divergências doutrinárias, que o direito estrangeiro competente se integra na ordem brasileira, não decorre da afirmativa a conclusão de que se aplica o princípio jura novit curia. O juiz pode dispensar a prova do direito estrangeiro, se o conhecer, embora daí possa decorrer o inconveniente de, no julgamento coletivo, haver necessidade de se provar sua existência. Os tratados e convenções internacionais celebrados pelo Brasil se equiparam ao direito federal, dispensada a parte do ônus da prova do texto e da vigência. Aquele que alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, salvo se o juiz dispensar a prova. O meio mais próprio de prova é o da certidão passada pela autoridade consular estrangeira, contendo o texto legal e sua vigência, ou uma certidão de autoridade estrangeira autenticada pelo cônsul.

Para certos autores, no caso de dificuldades decorrentes da ausência de relações diplomáticas, é lícito recorrer a pareceres de doutos e à doutrina. O ônus da prova do direito estrangeiro cabe a quem o alega. Se nenhuma das partes postular a aplicação de norma que possa resultar em solução segundo o direito alienígena, ao autor compete o ônus da prova. Algumas regras para a aplicação do direito estrangeiro são a recepção formal (posso fazer uma recepção meramente formal), a recepção material e a aplicação sem incorporação (aplicação da norma jurídica não possui qualquer incorporação ou integração com regime jurídico do foro). Assim como existem regras para aplicação em tela, também existem limites, que devem ser observados como o princípio de ordem pública (princípios estruturantes do direito privado; estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil - LICC art. 17. Por exemplo: Divórcio islâmico - Dá-se pela repudia. O STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública; Casamento poligâmico - Vale o primeiro casamento, e os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro, etc.). Outra limitação diz respeito à fraude à Lei: por exemplo, troca de domicílio (para fugir da aplicação da lei tributária), alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Observar os recursos cabíveis por força do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.



2. Direito Internacional Privado – Parte Especial – Nacionalidade e Naturalização: nacionalidade é um vinculo jurídico político estabelecido entre um Estado e uma pessoa. Existe uma diferença entre nacionalidade e cidadania, na cidadania existe um plus que são os direitos políticos, tais como os de votar. A cidadania pressupõe sempre a aquisição de nacionalidade. Cidadão é aquele que exerce seus direitos políticos. Artigo 12 da CF trata da aquisição e perda da nacionalidade. É pressuposto para o exercício da cidadania, que a pessoa seja brasileira, mais não necessariamente nato. São brasileiros natos aqueles nascidos no Brasil. Se uma embaixadora estiver aqui no Brasil fazendo algum serviço e estiver grávida e o filho nascer aqui, esse filho não vai ser brasileiro. Se porventura a Diretora presidente da Embraer for para uma feira na Alemanha e estiver grávida, esse filho não vai ser brasileiro, porque ela não está exercendo função de Estado. Aqueles que exercem função do Estado se tiverem seus filhos fora do Brasil serão brasileiros. Aquisição de nacionalidade no Brasil: Ius solis, Ius sanguines. Regra geral só se tem uma e apenas nacionalidade. Aquisição de nacionalidade – originário e secundaria – art. 12 da CF II. Naturalização: a naturalização é um meio derivado de aquisição de nacionalidade e consiste na equiparação do estrangeiro, no que se refere aos direitos e deveres. Naturalização para portugueses ou originários de países de língua portuguesa, os requisitos são residência por um ano e idoneidade moral.

A regra geral de concessão de naturalização originária é o ius sanguines. As condições essenciais para que um estrangeiro se naturalize brasileiro são:

1.º prova de que possui capacidade civil, segundo a lei brasileira;

2.º residência continua no território nacional, pelo prazo mínimo de cinco anos;

3.º saber ler e escrever a língua portuguesa;

4.º exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

5.º bom procedimento;

6.º ausência de pronuncia ou condenação no Brasil; prova de sanidade física.

A naturalização é requerida ao Presidente da Republica, com declaração, por extenso, do nome do naturalizando, sua nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, data do nascimento, profissão, lugares onde residiu antes, devendo ser por ele assinada. São exigidos como complemento à petição: carteira de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil, atestado policial de bons antecedentes e folha corrida, passados pelos serviços competentes dos lugares do Brasil onde o naturalizante tiver residido, carteira profissional, diplomas, atestados de associações, sindicatos ou empresas empregadoras; atestado de sanidade física e mental, certidões ou atestados que provem as condições já citadas anteriormente como essenciais à naturalização. O requerimento e os documentos que o completam são apresentados ao orago competente do Ministério da Justiça, no Distrito Federal, ou à Prefeitura Municipal da localidade em que residir o requerente. Após o exame da documentação, realizam-se sindicâncias sobre a vida pregressa do naturalizando, devendo o processo ultimar-se em cento e vinte dias, contados a partir do protocolo do requerimento. 



- Condição jurídica do estrangeiro: o Estado que acolhe estrangeiros em seu território deve reconhecer-lhes certos direitos e deve exigir deles certas obrigações. Exemplo de direito do Estado: o de vigilância e policia sobre o estrangeiro, embora se deva conduzir tal pratica com a brandura possível. O Estado deve regular a condição do estrangeiro, protegendo suas pessoas e seus bens, e reconhecer a todos o menino de direitos admitidos pelo direito internacional. Os direitos que devem ser reconhecidos aos estrangeiros são:

1) o direito à liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, liberdade de consciência, de culto, inviolabilidade de domicilio, direito de propriedade;

2) direitos civis e de família. Os direitos e liberdades supracitados não são absolutos, pois não impedem que os estrangeiros sejam presos ou punidos com a pena ultima. É também licito e recomendável que se recuse ao estrangeiro a faculdade de exercer, país de residência, os direitos políticos que tenham no país de origem. É importante comentar, sobretudo que traz a Lei de Introdução ao CC os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Esses limites são chamados de salvaguarda imunológica. A ordem pública é o princípio mais usado para limitar a aplicação da lei estrangeira. Ordem pública é a soma dos valores morais e políticos de um povo. Vê-se que se trata de um conceito fluido, variável no tempo e no espaço. Um exemplo de aplicação da ordem pública como fator de limitação à aplicação da legislação estrangeira: uma sentença argelina condenou uma mulher ao divórcio e à perda da guarda do filho por não querer acompanhar o marido para fora do país, o que foi tido, na França, como ofensivo à ordem pública; uma lei tunisina não admite fixação de filiação não decorrente de casamento (filho natural não pode nem mesmo pedir alimentos); mas o mais marcante exemplo temos nos casamentos polígamos dos árabes. Acima de tudo, é muito importante lembrar que de acordo com a CF, no art. 95, o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis.