Títulos de capitalização.


PorDiogo- Postado em 22 novembro 2011

Autores: 
OLIVEIRA, Raphael Parente

O texto analisa a ausência de responsabilidade e vinculação das empresas de capitalização à publicidade proferida pelos corretores quando da comercialização dos títulos de capitalização. Estuda as relações entre as empresas de títulos de capitalização e as empresas de corretagem, sobretudo a análise da responsabilidade e vinculação daquela aos atos destas.

Uma análise da ausência de responsabilidade e vinculação das empresas de capitalização à publicidade proferida pelos corretores quando da comercialização dos títulos de capitalização.


1. INTRODUÇÃO

Os Títulos de Capitalização são papeis do mercado mobiliário adquiridos à vista ou a prazo, resgatáveis em curto, médio ou longo prazo. O Contrato de Subscrição de Título de Capitalização é firmado entre consumidor e uma empresa de capitalização, devendo esta ser registrada junto à Superintendência Seguros Privados – SUSEP, e tem por objeto o depósito periódico de prestações pecuniárias pelo consumidor, que após o prazo determinado no contrato, resgata os valores investidos, devidamente corrigidos por uma taxa também estabelecida no contrato, podendo, quando previsto no negócio jurídico, concorrer a prêmios em dinheiro.

Trata-se de contrato de adesão, visto que todas as cláusulas são aprovadas pela SUSEP, órgão competente para tal, bem como porque são estabelecidas unilateralmente pelas empresas de capitalização, não podendo o consumidor discuti-las, conforme disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor [02].

Nada obstante ser muito difundido no mercado, as minúcias deste tipo de contrato é pouco conhecida pelo consumidor, diria até que é pouco conhecido até dos operadores do direito.

Sobre título de capitalização vejamos o ensinamento do ilustre professor Orlando Gomes [03]:

"Pelo contrato de capitalização, uma das partes paga à outra contribuições periódicas para receber, em prazo estipulado, determinado capital, cujo pagamento pode ser antecipado por sorteio.

O contrato de capitalização somente é aleatório, assemelhando-se ao de loteria, se prevista a liquidação antecipada mediante sorteio.

A parte que se obriga ao pagamento do capital tem de organizar-se em empresa sob a forma de sociedade anônima autorizada a operar.

As sociedades de capitalização são obrigadas a emitir títulos que provem o contrato. Devem estes títulos conter as cláusulas do contrato e as condições de operação. Trata-se, com efeito, de contrato de adesão.

Não se confunde o contrato com outras figuras contratuais, como o seguro e o mútuo, com os quais apresenta semelhanças. Seu objeto é o entesouramento com fim de previdência."

Pode-se dizer que são cláusulas essenciais a um título de capitalização as que definam: o prazo de vencimento do título [04], ou seja, quando o mesmo será resgatado integralmente; o número de depósitos a serem realizados pelo consumidor; o índice oficial para reajustar o valor das prestações pagas pelo consumidor, quando não adquirido em parcela única; a taxa de juros para remunerar os valores depositados pelo subscritor.

Subscrevendo o título de capitalização, o consumidor obriga-se, basicamente, a efetuar todos os depósitos previstos no contrato, podendo o valor destes serem periodicamente reajustados por índices gerais de preços, geralmente o IGPM – FGV.

Em contrapartida, o subscritor poderá, ao final do contrato, receber os valores depositados devidamente capitalizados pelo índice estabelecido no contrato, descontados de taxas de administração. O índice de capitalização estabelecido na maioria dos contrato é a TR.

Merece destaque a existência de cláusula contratual que limita o reembolso antecipado do capital investido, ou seja, caso o subscritor pretenda receber o valor depositado antes do prazo estabelecido no contrato não poderá fazê-lo, pelo menos de forma integral. O valor a ser recebido pelo subscritor é definido a cada contrato.

Sobre o contrato de capitalização Maria Helena Diniz [05] ensina:

"O contrato de capitalização consiste no ajuste pelo qual uma das partes (aderente) se compromete a entregar, durante certo tempo, uma prestação pecuniária mensal à outra (companhia capitalizadora), que, por sua vez, se obriga a pagar, no vencimento do contrato ou antes dele, se der o número do contrato em um dos sorteios periódicos, o total das prestações realizadas acrescido de juros. Por esse contrato, um dos contraentes pagará ao outro contribuições periódicas para receber, em determinado prazo, certo capital acumulado, acrescido de juros, cujo pagamento poderá ser antecipado mediante sorteio."

O ensinamento de Maria Helena Diniz também traz à baila o tema do sorteio nos títulos de capitalização. No entanto, da leitura do ensinamento da ilustre professora, pode-se concluir que a realização de sorteios para premiação dos subscritores são essenciais ao contrato de capitalização. Todavia, ouso, data venia, discordar da ilustre professora.

O elemento essencial do contrato sub examine é a capitalização, ou seja, a aplicação de juros ao valor depositado pelo subscritor, constituindo um capital a ser resgatado posteriormente. Os sorteios não são essenciais aos títulos de capitalização, ou seja, a inexistência de cláusula que disponha acerca de premiação através de sorteio não o desfigura enquanto contrato de capitalização. Ocorre que, por uma medida de estratégia de mercado, a maioria absoluta dos contratos de capitalização disponíveis hoje no mercado possuem uma cláusula a qual possibilita ao subscritor, mediante sorteio, o recebimento antecipado do valor nominal do título, ou concorrer a outros prêmios em dinheiro.

Nesse quadro o contrato de capitalização aproxima-se da poupança e da loteria ao mesmo tempo, visto que além da formação de um capital devidamente capitalizado possibilita ao consumidor a, mediante sorteios, concorrer a premiações em dinheiro. Todavia, o contrato de capitalização não pode com estes contratos serem confundidos, conforme restará demonstrado.

Difere da poupança em vários pontos essenciais. Primeiramente, cumpre esclarecer que na poupança as aplicações podem ser resgatadas integralmente a qualquer momento, enquanto nos títulos de capitalização existe um prazo de carência para o resgate, bem como há limitações quanto à sua integralidade. Em segundo lugar, enquanto o capital investido na poupança é remunerado pela TR adicionado de 6% ao ano, nos títulos de capitalização o valor investido é remunerado apenas pela TR. Em terceiro lugar, enquanto na poupança todo o capital investido é atualizado, nos contratos de capitalização apenas parte dele é remunerado, sendo outra parte destina-se a taxas de administração e, quando for o caso, para garantir os sorteios. A quarta diferença refere-se quanto à garantia para o investidor. Enquanto a poupança é assegurada possui garantia oficial do Fundo Garantidor de Créditos, os títulos de capitalização não possuem qualquer garantia oficial. E por fim, diferencia-se da poupança, visto que nesta o valor dos depósitos são livres, enquanto no título de capitalização o valor é previamente determinado.

Importante destacar que caso o subscritor pretenda resgatar antecipadamente o investimento realizado, estará sujeito à carências e limitações, ou seja, o subscritor poderá resgatar apenas um percentual do investimento. O percentual do montante a ser resgatado, na maioria das vezes, é diretamente proporcional ao número de parcela pagas, ou seja, quanto maior o número de parcelas pagas, maior o percentual do valor investido a ser resgatado.

Acerca das diferenças entre os Títulos de Capitalização e a Poupança, ensina Maria Helena Diniz [06]:

"Não se confundem os títulos de capitalização com as cadernetas de poupança. Nas cadernetas, os depósitos e saques são livres, corrigidos mensalmente pela Taxa Referencial. Nos títulos de capitalização, por constituírem um misto de investimento e loteria, o aplicador, que concorre semanalmente pela Sena, se for sorteado, receberá até doze mil vezes o valor da prestação; se não o for, deverá esperar, por. Ex., dez anos para receber seu dinheiro de volta, sem juros, apenas com correção. Tal ocorre porque o plano de capitalização, em nosso país, de alguns bancos tem prazo de dez anos. De cada mensalidade paga, apenas setenta e cinco por cento ficarão depositados em nome do investidor, rendendo juros de seis por cento ao ano. Dez por cento destinar-se-ão aos sorteios e quinze por cento para pagamento da taxa de administração do banco. Se algum aplicador sacar antes do vencimento do título, poderá fazê-lo a partir do primeiro ano, dependendo do plano de capitalização que escolheu, mas receberá apenas setenta e cinco por cento do valor aplicado."

Esse, também é o entendimento jurisprudencial:

"A questão não é nova neste Juizado já tendo sido reiteradamente apreciada. As pessoas contratam sem ler o que estão assinando, não têm paciência para ler os documentos e depois quando o contrato não corresponde ao que pensaram estar assinando vêm ao Judiciário alegando propaganda enganosa, do que nenhuma prova fazem. O documento de fls. 12 é claro ao indicar que a empresa contratante é uma empresa de capitalização... Por derradeiro, o contrato de fls. 20/21 trazido pelos próprios autores contém as cláusulas contratuais inclusive tabela prática para a aferição do valor a ser devolvido na hipótese de resgate antecipado... Assim funciona o contrato, assim está escrito nas cláusulas contratuais e assim receberam os autores as informações constantes dos documentos por eles mesmos acostados. Não há prova de que o diverso foi oferecido pelo vendedor e diante da prova documental não há verossimilhança na alegação. Título de capitalização não é caderneta de poupança, onde se recebe integralmente e a qualquer tempo o valor depositado. São os autores credores apenas da quantia indicada pela Ré na contestação..." (grifei) (Processo nº. 01/63.843-6 – VII Juizado Especial Cível – Comarca da Capital do Rio de Janeiro).

A decisão judicial supra diferencia em ponto determinante os títulos de capitalização e poupança, onde o MM. Juiz reconhece que a cláusula contratual que limita o resgate antecipado do investimento é licita e própria dos contratos de capitalização, estando disposta nos termos contratuais, não havendo que lhe afastar a eficácia.

Importa, também, destacar que as empresas de capitalização, por estratégia mercadológica, associam os títulos de capitalização a bens móveis ou imóveis, como por exemplo, através de títulos intitulados planos "Super Fácil Casa", "Super Fácil Carro", "Super Fácil Moto". No entanto, nada obstante a denominação de alguns contratos sugerirem isto, o título de capitalização não garante a aquisição de nenhum bem. Conforme já destacado, o objeto do contrato de capitalização é a formação de um capital a ser formado pela remuneração dos valores depositados pelo consumidor.

Ocorre que algumas empresas de capitalização incentivam a utilização do capital constituído para a aquisição de um bem. Por exemplo, é comum as empresas capitalizadoras firmarem contratos com concessionárias de veículos pelos quais é garantido ao subscritor desconto na aquisição de um veículo. Destaque-se, no entanto, que a destinação do capital resgatado é de livre escolha do consumidor.

Registre-se que em decorrência da associação que as empresas de capitalização fazem entre o contrato e determinados bens é comum os consumidores confundirem-no com financiamento ou consórcio. Cumpre-nos, portanto, estabelecer as diferenças entre esses contratos.

Pelo contrato de financiamento uma parte (financiador) patrocina crédito à outra (financiado) para que esta promova negócio ou empreendimento, ficando o financiado obrigado a devolver os valores creditados pelo financiador, devidamente acrescidos de juros previamente acertados.

Sobre contrato de financiamento, ensina o mestre Antônio Chaves [07]:

"aquele pelo qual determinada pessoa, física ou jurídica, em geral estabelecimento bancário ou sociedade de investimento e financiamento, crédito ou poupança, ou mesmo um capitalista, fornece dinheiro ou assegura crédito para fins de aplicação na realização de um plano, projeto, negócio ou empresa, com o compromisso de devolução dos valores entregues, uma vez alcançada a finalidade, acrescidos dos juros avençados, pagamento das despesas e remuneração do financiador."

No mesmo sentido ensinam os professores Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves [08]:

"Financiamento ou adiantamento é a operação bancária pela qual o banco antecipa numerário sobre créditos que o cliente (pessoa física ou jurídica) possa ter, com o escopo de emprestar-lhe certa soma, proporcionando-lhe recursos necessários para realizar certo negócio ou empreendimento, reservando-se o direito de receber de devedores do financiado os créditos em seu nome ou na condição de seu representante, e sem prejuízo das ações que contra ele conserva até a liquidação final."

Verificado o conceito de contrato de financiamento verificam-se várias diferenças, no entanto, duas se destacam. A primeira é que se inverte a relação creditícia. Enquanto no contrato de capitalização o consumidor é credor da empresa, visto que através dos depósitos efetuados constitui um capital a ser resgatado posteriormente. Já no contrato de financiamento o consumidor é devedor da empresa, visto que esta antecipou-lhe determinada quantia para que o mesmo realize negócio ou empreendimento, ficando obrigado a, posteriormente restituir ao agente financiador o valor que lhe foi adiantado, devidamente acrescido de juros. Outra diferença fundamental nos contratos refere-se à destinação dos valores recebidos pelo consumidor. No contrato de capitalização o valor recebido pelo subscritor do título não possui destinação certa, podendo o consumidor destiná-lo ao que bem entender. Já no contrato de financiamento o valor adiantado pela empresa financeira possui destinação certa, o valor adiantado destinar-se-á para realização de negócio ou empreendimento previamente definido.

Destaque-se que o tipo de negócio ou empreendimento a ser subsidiado pelo financiador influencia diretamente na aceitação do contrato de financiamento, e sobretudo no que se refere aos juros cobrados ao financiado, variando estes de acordo com o risco do negócio ou empreendimento. Na maioria das vezes quando o financiamento destina-se à aquisição de bens, estes são dados em garantia ao financiador.

Cumpre, ainda, estabelecer a diferença entre títulos de capitalização e consórcio. O consórcio é uma espécie de contrato pelo qual é formado um grupo que tem a finalidade de formar um fundo de capital comum para aquisição de determinado bem para cada componente o grupo. Nesse mesmo sentido leciona Antonio Chaves [09]:

"Consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas semelhantes constituem modalidades de autofinanciamento mediante contrato de constituição de sociedade civil de caráter transitório, consistente num fundo comum, sob rigorosa fiscalização bancária, objetivando, em geral mediante contribuições mensais, a aquisição de determinado bem a cada um dos associados, pelo sistema combinado de sorteio e lances."

Esse também é o ensinamento dos professores Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves [10], senão vejamos:

"Denomina-se consórcio a forma associativa de pessoas, que se reúnem para obter um capital, ou coleta de poupança para adquirir, mediante pagamento de contribuições mensais, idêntica espécie de bens imóveis ou móveis duráveis em quantidade equivalente ao número de integrantes do grupo, por meio de autofinanciamento, utilizando sistema combinado de sorteios e lances, sob fiscalização bancária."

As principais diferenças entre os contratos de capitalização e consórcio são: existência do fundo comum e a finalidade do capital formado pelo contratante. Enquanto no consórcio os valores depositados por cada ente do grupo consorciado formam um fundo comum, ou seja, um fundo sobre o qual todos têm direito, no título de capitalização o valor depositado pelo subscritor do título é capitalizado formando um fundo exclusivamente seu. Quanto à finalidade do capital formado,no consórcio o consumidor contribui para um fundo comum, que servirá para a aquisição de um bem determinado, enquanto no título de capitalização, o valor pago pelo consumidor destina-se à formação de um capital particular, e este valor não possui destinação certa, podendo o subscritor dar-lhe qualquer fim.

Nesse quadro, esclarecidas as peculiaridades do contrato de capitalização, e diferenciado dos demais, podemos afirmar que o título de capitalização, nada obstante aproximar-se de outros negócios jurídicos bastante difundidos no mercado, é um contrato de natureza e características próprias.


3. DA COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

Os títulos de capitalização geralmente chegam ao mercado mediante intervenção dos corretores, que são agentes legalmente autorizados para angariar e promover os contratos de capitalização, intermediando o negócio a ser firmado entre a empresa de capitalização e o consumidor. Os corretores são pessoas físicas ou jurídicas que têm por função aproximar duas pessoas que pretendam realizar um negócio jurídico, informando-lhes as condições de celebração, realizando, portanto, a intermediação entre elas.

É nesse sentido que dispõe o artigo 1º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965, senão vejamos:

Art. 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

Conforme preceitua o artigo 2º do Decreto 56.903/65, para atuar no mercado de capitalização o corretor deve estar devidamente registrado junto Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização – DNSPC, órgão ligado à SUSEP, devendo preencher todos os requisitos exigidos no artigo 3º do já referido Decreto. A inscrição do corretor é realizada pela empresa de capitalização ou sociedade de seguro no prazo de 90 dias, contados do início das atividades, devendo ser apresentada declaração de que recebeu as instruções e se encontra tecnicamente habilitado para exercer a profissão.

Em geral, a comercialização do título de capitalização acontece de forma que o consumidor procura um corretor, firmando com o mesmo um contrato de corretagem, para que intermedeie a contratação de um título com uma empresa de capitalização. Os corretores possuem propostas de subscrição de títulos de capitalização de várias empresas as apresenta ao comitente, que escolhe uma das propostas apresentadas.

Escolhida uma das propostas, o corretor encaminha a proposta devidamente firmada pelo consumidor à empresa de capitalização, que verificará a admissibilidade da mesma e, caso satisfeitos os requisitos de admissibilidade, gera o título de capitalização.

Observe-se que para a contratação de um título de capitalização, anteriormente, é firmado um contrato de corretagem entre o consumidor e o corretor. Pelo contrato de corretagem, o corretor se obriga, mediante remuneração, a obter para o consumidor um título de capitalização, fornecendo-lhe as informações necessárias para a contratação.

Observe-se que o corretor figura como "representante" do consumidor junto à empresa de capitalização. Até a aceitação da proposta firmada pelo consumidor não há qualquer relação jurídica entre o consumidor e a empresa de capitalização. Com isso, não se pode afirmar que o corretor é representante da empresa de capitalização junto ao mercado consumidor.

3.2. Da publicidade enganosa proferida pelo corretor de capitalização

É obrigação do corretor executar sua atividade com diligência e prudência, prestando ao comitente todas as informações sobre as condições e riscos do negócio a ser firmado. No entanto, no caso específico dos corretores do contrato de capitalização, é comum que corretores de capitalização omitam alguns riscos do contrato de capitalização ou até mesmo desvirtuam a realidade do negócio jurídico.

Os corretores desvirtuam a realidade contratual de várias formas, no entanto, há algumas mais recorrentes. É comum que os corretores omitam a existência das cláusulas que estipulam carência e/ou limitam o resgate antecipado dos valores investidos pelo consumidor, garantindo que a qualquer tempo o consumidor poderá resgatar integralmente o valor investido. Outro erro ao qual o corretor induz o subscritor do título é a promessa de receber um bem ou dinheiro em um prazo de 30 a 90 dias, desvirtuando a idéia do sorteio. O consumidor é, ainda, levado a crer que ao subscrever um título de capitalização estão firmando um contrato de financiamento ou consórcio.

Entretanto, conforme já verificado, o valor investido no título de capitalização só poderá ser resgatado integralmente ao final do contrato. Viu-se, ainda, que nada obstante o contrato pode prever a existência de sorteios pelo quais os subscritores receberiam prêmios, exatamente por tratar-se de sorteio, não se pode garantir o recebimento antecipado do dinheiro, tampouco de um bem, visto que os títulos de capitalização não garantem a aquisição de um bem, diferindo assim do financiamento ou consórcio.

Destaque-se que ao contrato de corretagem aplica-se a lei 8.078/90, visto que se trata claramente de relação de consumo, conforme conceito de consumidor e fornecedor dado pelos art. 2º e 3º do referido diploma legal. Nesse quadro, os corretores responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos comitentes em decorrência de vício do serviço prestado.

Portanto, sendo as informações prestadas pelos corretores enganosas, induzindo o consumidor a erro, além de afrontar o princípio da boa-fé, inerente a qualquer ato jurídico, fere várias disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Conforme estipula o art. 6º da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – o consumidor tem direito à informação clara, precisa e suficiente sobre os produtos adquiridos ou serviços a serem prestados, devendo ser protegido das publicidades enganosas e/ou abusiva, senão vejamos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Seguindo a política de proteção ao consumidor contra publicidade enganosa, o Código de Defesa do Consumidor vinculou o fornecedor à publicidade por ele prolatada, ou seja, o fornecedor está obrigado a cumprir qualquer promessa que tenha feito. Foi nesse sentido que o legislador fez incluir no codex consumeirista o artigo 30, vejamos:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Destaque-se, inclusive que tais atos dos corretores são ilícitos penais, conforme tipificação disposta nos artigos 66 e 67 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Grande parte das demandas judiciais entre os consumidores e as empresas de capitalização versam sobre as más informações prestadas pelo corretor na hora em que o consumidor adquire o título de capitalização. A responsabilidade e vinculação das empresas de capitalização sobre as informações prestadas pelo corretor é o objeto central do presente trabalho, sobre o que passaremos a discorrer.


4. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE CAPITALIZAÇÃO PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CORRETOR

Conforme já esclarecido, os títulos de capitalização são comercializados mediante a intervenção de corretores, que tem por obrigação mediar para seu cliente a contratação de determinado negócio jurídico, informando-o, de forma clara e precisa, todas as condições do pacto, bem como seus riscos.

Para sua atuação, o corretor deve estar devidamente registrado junto ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C), conforme determina o artigo 2º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965. A inscrição do corretor junto ao D.N.S.P.C é realizada pela empresa de capitalização no prazo de 90 dias, contados do início da atividades do mesmo, precedida de declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e encontra-se habilitado para a o exercício da atividade.

Nesse sentido dispõe o art.4º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965:

Art. 4º A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.

O disposto no artigo supra pode levar ao entendimento de que, sendo registrado junto ao D.N.S.P.C pela empresa de capitalização, o corretor de seguros seria seu representante ou preposto junto ao mercado consumidor, no entanto, acredito que tal entendimento esteja equivocado.

Faz-se, portanto, necessário definir quem é o cliente do corretor, ou seja, quem é o comitente.

Acredito que o corretor seja o meio pelo qual o mercado consumidor chegue à empresa de capitalização, e não o contrário. Observe-se que quando da contratação do título de capitalização, o consumidor procura um corretor e firma um contrato de corretagem, sendo portanto o comitente.

Não há contrato de corretagem ou representação entre a empresa de capitalização e os corretores. As empresas de capitalização apenas efetua a inscrição do corretor no D.N.S.P.C., visto que é a única forma de entrar no mercado. Afirmar que os corretores são prepostos ou representantes das empresas de capitalização é inverter equivocadamente a relação negocial, visto os corretores são contratados pelo consumidores e não o contrário.

Maior evidência de que não há contrato de corretagem entre a empresa de capitalização e os corretores, é que os corretores oferecem ao consumidores títulos de capitalização de várias empresas, ficando à livre escolha do consumidor contratar qualquer dos que lhe foi apresentado. Ora, não seria admissível que uma empresa contratasse uma corretora e permitisse que ela intermediasse negócios para sua concorrente.

Observe-se que antes de adquirir o título de capitalização é o consumidor que firma com o corretor, ainda que verbalmente, um contrato de corretagem. Evidencia-se, ainda, que foi firmado um contrato de corretagem entre o consumidor e corretor pelo pagamento, pelo consumidor, da taxa de corretagem, que é a remuneração do corretor. Conforme dispõe o art. 724 do Código Civil, o corretor contratado faz jus a uma remuneração pelo serviço prestado e, obviamente, essa remuneração é devida por aquele que contratou os serviços de corretagem. Esse é o ensinamento de Maria Helena Diniz [11]:

"Quem, usualmente, paga a remuneração é a pessoa que contratou o corretor."

Esse também é o ensinamento do festejado professor Silvio de Salvo Venosa [12]. Vejamos:

"Quem usualmente paga a correção é o comitente, na corretagem de índole civil. Dicção contratual que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro. A comissão constitui obrigação a cargo de quem contratou a corretagem."

Resta, portanto, evidente que o corretor é contratado pelo consumidor, não havendo que se falar em contrato de corretagem entre as empresas de capitalização e o corretor, tampouco representação, preposição ou mandato.

Ademais, a despeito do disposto no art. 9º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965, há impossibilidade jurídica do corretor ser representante, empregado, mandatário, enfim, ter qualquer relação direta com a empresa de capitalização, conforme disposto no referido dispositivo legal. Vejamos:

Art. 9º É vedado ao Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização, ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante, ou empregado de empresa de Seguros ou Capitalização.

Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de Seguros ou Capitalização.

No mesmo sentido dispõe o art. 125 do Decreto-Lei 73 de 21 de novembro de 1966. Vejamos:

Art 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:

a) aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;

b) manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.

Parágrafo único. Os impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.

Este também é o entendimento do Mestre Bruno Lemos Rodrigues [13]. Senão vejamos:

"A legislação também garante a independência do corretor, vedando a manutenção da relação de emprego ou direção com sociedade seguradora, o mesmo se aplicando ao sócio ou diretor da empresa de corretagem, mesmo que este não seja corretor (art. 125 do DL 73/1966). É dizer que o corretor é o intermediário. Não é empregado nem consumidor da seguradora, atuando de forma autônoma, no interesse de angariar contratos para ser remunerado através das comissões de corretagem (art. 124/ do DL 73/1966)."

Em perfeita consonância com a tese ora defendida, no que diz respeito à independência da atividade do corretor, o Mestre Sílvio de Salvo Venosa [14] ensina:

"Conforme o art. 123 do Decreto-lei nº 73/66, o exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro na Susep. É intermediário legalmente habilitado para angariar e promover a contratação de seguros. Não é um preposto da seguradora."

Esta autonomia da atividade do corretor recebeu destaque no Novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10.01.2002, que regulamenta a corretagem nos artigos 722 a 729. Diz o artigo 722:

"Art. 724. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas."

O artigo 723, por sua vez, dispõe que:

"Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios ; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou do risco do negócio,das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência".

Evidente, ainda, a independência da responsabilidade do corretor. É nesse sentido que dispõe o art. 10 do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965:

Art. 10. O Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização responderá profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.

Da mesma forma dispõe o art. 126 do Decreto-Lei 73/66:

Art 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.

Destaque-se, ainda, que para que fosse considerado preposto, o corretor deveria estar subordinado e fiscalizado pela empresa de capitalização. No entanto, conforme próprio conceito de corretor dado pelo artigo 722 do Código Civil, este não está ligado ao comitente por qualquer relação de dependência, não podendo, portanto ser considerado preposto.

Essa é a lição de Maria Helena Diniz [15]. Vejamos:

"O preposto ou empregado é o dependente, isto é, aquele que recebe ordens, sob o poder de direção de outrem, que exerce sobre ele vigilância a título mais ou menos permanente."

Resta, portanto, arrematado que os corretores atuam de forma totalmente autônoma, não havendo qualquer relação jurídica que vincule os corretores à empresa de capitalização, sobretudo relações de subordinação, pelo que não se pode atribuir a esta a responsabilidade pelos atos daqueles.

4.2. Da ausência de pressupostos para responsabilização da empresa de capitalização pelos atos do corretor

Como já se viu anteriormente, na comercialização dos títulos de capitalização, alguns corretores podem proferir publicidade enganosa, fazendo promessas e desvirtuando o contrato, o que pode causar danos de natureza moral e patrimonial aos consumidores. Este tópico demonstrará que as empresas de capitalização não podem ser responsabilizada pelos atos dos corretores por ausência de pressupostos legais.

Pela a Teoria da Responsabilidade Civil, aquele que por ação ou omissão ilícita, ou lícita nos casos previstos em lei, cause dano a outrem, ou ainda aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo dano causado por outro, é obrigado a repará-lo.

Maria Helena Diniz [16] ensina que:

"poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva.)".

No mesmo sentido leciona o professor Silvio Neves Baptista [17]:

"Podemos definir a responsabilidade civil como a relação obrigacional decorrente do fato jurídico dano, na qual o sujeito de direito ao ressarcimento é o prejudicado, e o sujeito do dever o agente causador ou o terceiro a quem a norma imputa a obrigação."

Na legislação brasileira, a responsabilidade civil é prevista desde a Constituição, em seu art. 5º, inc. V, senão vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

É expressa, ainda, no Código Civil, o art. 927, combinado com o art. 186:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nesse sentido, pode-se dizer que são requisitos essenciais à responsabilidade civil: a) fato juridicamente relevante; b) dano a bem alheio; c) nexo de causalidade entre o fato e o dano; d) obrigação de reparar.

No mundo há uma infinidade de atos possíveis, no entanto, apenas alguns importam ao mundo do direito, são os chamados fatos jurídicos. Apenas fatos que tragam conseqüência para o direito é que lhe importam. Nesse quadro, como pressuposto da responsabilidade civil é necessária a ocorrência de um fato que produza um dano. No caso do presente trabalho, acredito que a publicidade enganosa proferia pelo corretor seja suficiente para causar dano ao consumidor, tendo em vista a não concretização da promessa formulada, a perda patrimonial decorrente o investimento realizado sem o retorno que lhe fora prometido, entre outros vários.

Alguns autores entendem que é necessária a ilicitude do fato causador do dano para que se configure a hipótese da reparação civil. No entanto, cumpre registrar em que há danos que, ainda que decorrentes de atos lícitos, devem ser reparados pelo agente. Exemplo maior do dano lícito dá quando o indivíduo, nada obstante estar em estado de necessidade, procurando afastar lesão grave e iminente de bem seu ou de outrem, causa dano a um terceiro, é obrigado a reparar estes danos causados, conforme determinam os artigos 929 do Código Civil.

Isto posto, pode-se concluir que a ilicitude do ato não é pressuposto essencial à obrigação de reparar o dano. Registre-se, entretanto, que a obrigatoriedade de reparar dano decorrente de ato lícito é exceção à regra, oponível apenas em caso de previsão expressa em lei.

Importante, ainda, verificar se o fato ofensivo é decorrente de culpa ou não. Nada obstante ser exceção, há situações em que a legislação impõe a obrigação de reparar o dano ainda que não exista culpa. Por exemplo, independentemente de culpa, existe responsabilidade do fornecedor para como o consumidor em caso de vício no produto ou serviço, do patrão frente ao empregado em caso de acidente de trabalho, do Estado frente à população, entre outros. Destaque-se, no entanto, que a responsabilidade é objetiva apenas em caso de previsão expressa de lei.

Corrobora a tese ora defendida o ensinamento do mestre Silvio Venosa [18] :

"A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro. Em casos excepcionais, levando em conta os aspectos da nova lei, o juiz poderá concluir pela responsabilidade objetiva no caso que examina. No entanto, advirta-se, o dispositivo questionado explica que somente pode ser definida como objetiva a responsabilidade do causador do dano quando este decorrer de ‘atividade normalmente desenvolvida'''' por ele."

No mesmo sentido ensina a professora Maria Helena Diniz [19]:

"O dever ressarcitório, estabelecido por lei, ocorre sempre que se positivar a autoria de um fato lesivo, sem necessidade de se indagar se contrariou ou não a norma predeterminada, ou melhor, se houve ou não erro na conduta. Com a apuração do dano, o ofensor ou seu proponente deverá indenizá-lo. Mas, como não há que se falar em imputabilidade da conduta, tal responsabilidade só terá cabimento nos casos expressamente previstos em lei."

Além do fato gravoso, da ocorrência do dano, para a responsabilização civil é necessário o nexo de causalidade entre os dois. Ou seja, deve haver uma relação de causa e conseqüência entre o fato do ofensor e o dano suportado pelo ofendido.

Não há que se falar em nexo de causalidade quando o dano decorre de ato praticado pela vítima ou por terceiro, caso fortuito ou força maior, havendo, portanto, causa excludente de responsabilidade civil.

Esse é o ensinamento do professor Silvio de Salvo Venosa [20]:

"São excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretizem nexo causal, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar."

Nesse quadro, pode-se afirmar que não pode a empresa de capitalização ser responsabilizada pela publicidade enganosa proferida pelo corretor, visto que, conforme já inequivocamente demonstrado, não há qualquer relação entre a empresa de capitalização e o corretor, sendo, portanto, terceiro. Estando toda a publicidade da empresa de capitalização de acordo com o contrato a ser celebrado e a legislação aplicável, esta não cometeu qualquer ato que ilícito, tampouco causou dano ao consumidor. A sociedade capitalizadora apenas poderia ser responsabilizada se a publicidade que praticara fosse enganosa, ou a publicidade proferida pelo corretores fossem autorizadas por elas.

Observe-se, ainda, que não se trata de caso de vício do serviço oferecido pela empresa de capitalização. Destaque-se que os contratos de títulos de capitalização, antes de comercializados, são devidamente autorizados pela SUSEP, obedecendo todas as exigências deste órgão.

Os danos suportados pelo consumidor decorrem da má prestação do serviço de corretagem contratado, relação jurídica da qual não faz parte a empresa de capitalização, não podendo, portanto ser responsabilizada por qualquer vício na prestação do serviço. A empresa de capitalização só poderia ser responsabilizada se o dano suportado pelo consumidor decorresse publicidade que fosse proferida por ela mesma, ou por vício do serviço prestado.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Sessão de Julgamento: 23/05/2007 - Íntegra do Acórdão

Decisão Monocrática: 09/05/2007

2007.001.24174 - APELACAO CIVEL

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 22/05/2007 - QUINTA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º II E III DO CDC- DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONTRATO QUE POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS À RESPEITO DE SUA NATUREZA E DAS CONDIÇÕES DE RESGATE.NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Sessão de Julgamento: 09/05/2007

2007.001.20586 - APELACAO CIVEL

DES. JESSE TORRES - Julgamento: 09/05/2007 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO. Dano moral decorrente de contrato de aquisição de título de capitalização, que o consumidor supunha traduzir financiamento para a compra direta de carro. Contrato redigido com clareza e objetividade, configurando negócio jurídico habitual no mercado, não constitui propaganda enganosa. Adquirente do título, que dele desiste, não é vítima de dano moral, fazendo jus apenas ao resgate da quantia correspondente à capitalização, no valor de R$ 303,50, acrescido dos consectários de estilo, posto que pagou apenas cinco das 60 parcelas do preço, tal como se extrai de tabela de índices percentuais, que acompanhava o contrato. Recurso desprovido.

Sessão de Julgamento: 08/05/2007

2007.001.09406 - APELACAO CIVEL

DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 26/04/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Estando o contrato em perfeita conformidade com o que determina as regras consumeristas, principalmente, respeitando o dever de transparência, descabe a alegação de induzimento ao erro. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso improvido.

Sessão de Julgamento: 07/03/2007

2006.001.53767 - APELACAO CIVEL

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 07/03/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COM GARANTIA DE DESCONTO NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E PRECISAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Autor e réu realizaram contrato de aquisição de título de capitalização com garantia de desconto na aquisição de veículo, não existindo menção em seu bojo sobre a celebração de contrato de financiamento. O citado título é contrato por adesão se submetendo ao CDC. Não é um contrato de financiamento de bens. Da leitura desse pacto firmado, nota-se que o mesmo foi redigido de maneira clara e inequívoca, com letras grandes e legíveis, na forma do que preconiza o art. 54, § 3º, a Lei 8.072/90. Não há que se falar em propaganda enganosa, nem em descumprimento do contrato, pois o título de capitalização não gera a obrigação de entrega do veículo, mas sim o reembolso das parcelas pagas, se o subscritor não for sorteado, ou um desconto na aquisição de um automóvel. Quanto ao dano moral, vislumbra-se que o réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, vindo a restituir o autor das quantias que este faria jus, devidamente corrigidos, aplicando-se como índice de correção a TR, prevista contratualmente, fls. 24v (RESGATE), e não pelo IPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Corroborando a tese ora defendida, ensina Bruno Lemos Rodrigues [21]:

"Vê-se, assim, que, diante desse aspecto apresentado, deve-se diferenciar entre a informação pré-contratual decorrente da publicidade de seguradora e da atuação do corretor. Como o corretor atua de maneira autônoma, a seguradora não tem o poder legal e fiscalizá-la ou lhe impor sanções. O corretor responde perante a seguradora pelos prejuízos que aquele causar a esta, mas a seguradora não pode interferir no livre exercício da profissão do corretor.

Desta forma, se o corretor presta informação falsa ou patrocina publicidade, sua atuação não pode vincular as seguradoras, salvo se for demonstrado conluio entre eles. Evidente que o conluio não se presume, deve ser demonstrado, mas, ao revés do que afirma a doutrina, a nosso ver não deve incidir o art. 34 do CDC."

Aplicável, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos o disposto no referido dispositivo:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

Observe-se que, nada obstante a existência de danos causados aos consumidores por informações insuficientes e inadequadas sobre o serviço, não se deve responsabilizar a empresa de capitalização, visto que o dano foi causado por ato do corretor, ou seja, por terceiro, não havendo, portanto, nexo de causalidade.

Destaque-se os contratos na maioria das vezes são redigidos de forma clara, bem como as empresas de capitalização disponibilizam aos consumidores cartilhas com as respostas para as principais dúvidas sobre títulos de capitalização. No entanto, os consumidores têm por costume assinar contratos sem lê-los, ou seja, são negligentes, o que pode ser excludente de responsabilidade.

Ainda como pressuposto essencial à responsabilidade civil está a obrigatoriedade de reparar o dano. Em regra a legislação impõe ao praticante do ato a obrigação de reparar o dano, no entanto, há exceções para tal regra.

A responsabilidade transubjetiva decorre de presunção de direito de culpa por atos praticados por outrem. Cumpre registrar que a responsabilidade civil transubjetiva decorre expressamente de lei.

Nesse sentido leciona Silvio de Salvo Venosa [22]:

"No estudo da responsabilidade por fato de outrem, é necessário partir de diferentes pressupostos, que não coincidem com os da responsabilidade por fato próprio. De qualquer modo, somente ex-surge a responsabilidade de terceiro, moralmente justificável, nas situações descritas em lei."

No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade transubjetiva está imposta nos artigos 932 do Código Civil. Vejamos o disposto no referido dispositivo legal:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Para o caso das empresas de capitalização e os corretores, importa destacar a não incidência do disposto no inciso III do art. 932 do Código Civil.

Nesse quadro, não cometendo a empresa de capitalização qualquer ato que cause dano ao consumidor, apenas responderia pelo ato danoso praticado pelo corretor caso houvesse na legislação algum dispositivo que atribuísse a ela tal responsabilidade, no entanto não há, pelo que não há que responsabilizá-la.

Nesse sentido ensina Maria Helena Diniz [23]:

"Na responsabilidade por fato alheio alguém responderá, indiretamente, por prejuízo resultante de prática de um ato ilícito por outra pessoa, em razão de se encontrar ligado a ela, por disposição legal."

Não há que se argumentar que a previsão do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor atribui tal responsabilidade à sociedade de capitalização. Dispõe o art. 34 do CDC:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Conforme já amplamente demonstrando, o corretor não é preposto da empresa de capitalização, não possuindo qualquer relação de representação, mandato, vinculo empregatício a despeito da impossibilidade jurídica decorrente do disposto no art. 9º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965.

Sobre esse assunto segue o ensinamento de Bruno Lemos Rodrigues [24]:

"O art. 34 do CDC prevê que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Ora, o corretor não é preposto da seguradora por vedação legal, com ela não pode manter relação que não seja a obrigação de a empresa lhe pagar as comissões de corretagem em razão da intermediação de contratos de seguro.

Tampouco pode-se dizer que o corretor é representante autônomo da seguradora. Corretor não representa nenhuma empresa, ainda que afixe a marca da seguradora em seu estabelecimento, que o faz tão somente para atrair a clientela, visando intermediar mais contratos e valendo-se da confiabilidade que a seguradora conquistou perante seus clientes e o mercado, sendo certo que as seguradoras podem até mesmo proibir o uso de sua marca, o que certamente e a princípio não farão, já que dependem bastante do corretor para ser contratada pelos consumidores.

A nosso ver também não incide o art. 775 do CC/2002, que está assim redigido: "Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem."

Como foi afirmado, corretor intermédia contrato de seguro, ou melhor, angaria qualquer contrato de seguro disponível no mercado. A seguradora não escolhe qual o corretor que angaria seu serviço, não pode proibir nenhum corretor de intermediar contrato seu, motivo pelo qual não se pode enquadrar corretor como preposto ou representante ou agente autorizado.

Se é bem verdade que a publicidade vincula e que "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, em como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", incidindo as garantias do CDC, devemos fazer ressalvas quanto ao art. 34 deste código, bem como ao art. 775 do CC/2002, já que o corretor não é preposto, agente autorizado, nem representante autônomo, diferenciando a informação pré-contratual prestada pela seguradora da que foi prestada pelo corretor, vinculando aquela por ela prestada, e responsabilizando este quando por ele prestada incorretamente e que causa prejuízos."

A imposição da responsabilidade ao empregador ou comitente pelos atos dos empregados ou prepostos decorre do poder de direção empregador em relação ao empregado. Ocorre que no caso estudado, conforme já amplamente demonstrado, não existe qualquer relação de subordinação entre as empresas de capitalização ante o próprio conceito de corretor dado pelo art. 722 do Código Civil, bem como em função da impossibilidade jurídica determinada pelo art. 9º do Decreto 56.903 de 24 de setembro de 1965.

Ante todo o exposto, pode-se concluir que para a imputação da responsabilidade civil faz-se necessária a ocorrência de um fato em conseqüência do qual resulte dano a ser reparado por aquele a quem a lei impute a responsabilidade. Ausente qualquer desses pressupostos não há que se falar em responsabilidade civil. Foi o que se pretendeu demonstrar, e sinceramente acredita-se tenha conseguido, ao longo do presente trabalho, utilizando o como pano de fundo a ausência da responsabilidade e vinculação das empresas de capitalização em razão dos atos lesivos praticados pelos corretores em razão de inexistência de previsão legal que impute tal responsabilidade.


5. CONCLUSÃO

Como exposto exaustivamente em todo o trabalho, durante a comercialização dos títulos de capitalização os corretores proferem promessas e mais promessas, induzindo os consumidores a erro e gerando várias demandas judiciais e reclamações junto aos órgãos de defesa ao consumidor.

Nada obstante defender a impossibilidade de responsabilização das empresas de capitalização, entendo não poder o consumidor ficar sem ver reparado o seu dano. Conforme também já destacado no decorrer da tese, o corretor deve responder civil e criminalmente por seus atos, através de ações propostas pelos próprios consumidores ludibriados, bem como por ações do poder público e das empresas de capitalização.

Para conter a atuação dos maus profissionais, deve o poder público, seja através da Superintendência de Seguros Privados e do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, seja através dos órgãos de defesa do consumidor, exercer com mais eficiência a fiscalização das atuações dos corretores junto ao mercado consumidor, conforme prevê o art. 15 do Decreto 56.093 de 24 de setembro de 1965.

Quanto às empresas de capitalização, cumpre-lhes também fiscalizar a atividade dos corretores e caso observe alguma irregularidade, cancelar a inscrição do corretor junto ao D.N.S.P.C, conforme possibilita o § 1º do art. 4º do já referido Decreto.

Ocorre que as sociedades de capitalização evitam cancelar as inscrições dos maus corretores, visto que existe grande corporativismo no mercado da corretagem. Os corretores organizados possuem grande poder junto ao mercado consumidor, podendo levar uma empresa a uma séria crise.

Acaso uma empresa de capitalização cancele a inscrição de um corretor, em um ato corporativista, os demais deixam de comercializar os títulos da empresa, praticamente retirando-a do mercado. Nesse quadro, as empresas de capitalização se vêem obrigadas a manter a inscrição de um corretor junto ao D. N. S. P. C.

Cumpre, ainda, ao poder público promover atividades para educação dos consumidores, elaborando cartilhas explicativas sobre estes contratos que geram várias demandas judiciais e reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, como os títulos de capitalização, seguro saúde, serviço de telefonia e serviço elétrico. A educação dos consumidores é essencial, devendo incentivá-los a se informar integralmente dos contratos que se proponham a firmar, lendo todo tipo de documento que se proponham a assinar.

Destaque-se que algumas empresas de capitalização vêm realizando um ótimo trabalho de pós-venda, no intuito de proteger os consumidores. Após o recebimento da proposta de subscrição do título de capitalização, aceita esta e gerado o título, as empresas têm entrado em contato com o consumidor, geralmente pelo telefone, explicando todas as condições do contrato, dando destaque às cláusulas restritivas, principalmente as que limitam resgate antecipado do valor investido. Ressalte-se, ainda, que algumas empresas enviam ao consumidor um vídeo explicativo de todas as condições contratuais, além de uma cartilha com as respostas para as principais dúvidas sobre títulos de capitalização.

Consiste em uma prática bastante simples, no entanto trás grandes benefícios ao mercado consumidor, bem como demonstra a boa-fé das empresas de capitalização. Inclusive, em clara demonstração de boa-fé, algumas sociedades capitalizadoras, ao constatar que o consumidor foi ludibriado pelo corretor, se propõe a devolver integralmente o valor já depositado pelo consumidor, exceto, obviamente, o valor pago a título de remuneração do corretor.

Pode-se, portanto, concluir que os corretores devem responder, exclusivamente, pelos próprios atos danosos praticados e publicidade proferidas, devendo, para tanto, o poder público e as próprias empresas de capitalização atuarem de forma eficaz na fiscalização desta atividade e na educação do mercado consumidor.


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NOTAS

01 Art. 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

02 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

03 GOMES, Orlando. Contratos Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 481

04 Destaque-se que, conforme disposto no art. 2º da Circular SUSEP nº 23 de 1991, "os títulos de capitalização não poderão ser comercializados com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses".

05 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 467

06 Op. Cit. 5. p. 466

07 CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1994. P. 1.354

08 MILHOMENS, Jônatas. Manual prático dos contratos: (Administrativos, agrários, bancários, civis, comerciais, desportivos, industriais, marítimos): doutrina, legislação, jurisprudência, formulários/ Jônatas Milhomens, Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 207

09 Op. Cit. 7. p. 1.386

10 Op. Cit. 8. p. 151

11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 464

12 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. p. 445

13 RODRIGUES, Bruno Lemos. Aspectos legais dos contratos de seguro-saúde. São Paulo IOB Thomson, 2006. p. 48

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003. p. 401

15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p 534

16 Op. Cit. 115. p. 34

17 BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p. 59

18 VENOSA, Sílvio de Salvo, A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil. Artigo disponível no site http://www.societario.com.br/demarest/svrespobjetiva.html. Acesso em 07 de maio, 2007

19 Op. Cit. 15. p. 55

20 Op. Cit. 12. p 518

21 Op. Cit. 13. p. 48/49

22 Op. Cit. 12. p. 535

23 Op. Cit. 15. p 525

24 Op. Cit. 13. p. 49/50