A suspensão da prestação do serviço público quando o utente é o Poder Público


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
SILVEIRA, Flavio Mota Morais

O presente artigo tem o desígnio de analisar a suspensão da prestação do serviço público pelo seu não pagamento quando o usuário deste serviço é o Poder Público. Trata-se, no caso, de serviços individuais ou uti singuli, que tem natureza divisível e podem ser mensurados objetivamente, como, v. g., o serviço de energia elétrica. Tal questão se mostra relevante, atual e polêmica, pois há defensores, na doutrina e na jurisprudência, tanto da tese da admissibilidade, quanto da impossibilidade da interrupção da prestação do serviço público.

Ressalte-se, todavia, que quando o Estado realiza seus negócios jurídicos, ele nunca se despe totalmente de sua potestade, isto é, de uma maneira ou de outra sempre se sujeitará ao regime jurídico de direito público, que lhe garante uma série de prerrogativas [1], ou, no mais das vezes, a um regime jurídico de direito público temperado, de natureza híbrida [2]. No entanto, quando a Administração age como contratante, ela deve respeitar as normas inseridas no instrumento contratual, sob pena de subverter a equação econômico-financeira que deve nortear os contratos administrativos. As prerrogativas que lhe são conferidas não podem se configurar em privilégios, abusos de poder, no caso a possibilidade de desobrigar-se de sua contraprestação sem o pagamento, o que configuraria uma afronta ao princípio da moralidade administrativa.

Temos que ter em mente, ainda, em relação à possibilidade ou não da suspensão da prestação do serviço quando o usuário é o Estado, que esta é uma relação jurídica complexa, posto que envolve três sujeitos em duas relações jurídicas distintas, quais sejam, o Estado-Contratante e a prestadora de serviço público e o Estado-Administração e os cidadãos-administrados.

Qualquer decisão que importe a suspensão do serviço para o Estado poderá surtir efeitos na esfera jurídica dos administrados. Por isso, o juiz deve ficar atento e realizar um exercício de ponderação dos valores em jogo, valendo-se do princípio da proporcionalidade como critério de harmonização entre os interesses da prestadora de serviço e dos administrados com os do Estado.

AnexoTamanho
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