Responsabilidades dos bancos pelos emitentes de cheques sem fundos


Porwilliammoura- Postado em 09 julho 2012

Autores: 
MELO, Nehemias Domingos de

Responsabilidades dos bancos pelos emitentes de cheques sem fundos

 

SUMÁRIO: I – Introdução ao tema. II – Omissão dos bancos. III – Decisão inédita em Indaiatuba/SP – IV – Conclusão. V – Bibliografia

I – Introdução ao tema

            Cumpre ressaltar inicialmente, que as instituições financeiras de crédito e bancária, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor de sorte que respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar aos consumidores por falhas na prestação de serviço. Significa dizer que o consumidor eventualmente lesado, ao propor ação de reparação do dano, bastará demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade que ligue o dano ao serviço defeituosamente prestado, sem que seja necessário discutir-se a culpa do agente causador do dano.[1]

            Em muitas situações existe a possibilidade de que as instituições financeiras e bancárias causem danos, tanto material quanto de ordem moral, aos seus clientes em razão de falhas na prestação dos serviços, tais como: devolução indevida de cheque, pagamento de cheques falso ou adulterados: abertura de conta ou fornecimento de crédito com documentos roubados; não creditação dos valores depositados em envelopes de caixa eletrônico; pagamento de cheque com assinatura falsificada; liberação de dinheiro de conta corrente com cartão clonado, etc.

            Da mesma forma naquilo que diz respeito ao atendimento e abordagens de seus clientes quando não respeitam a dignidade do ser humano, expondo as pessoas a situações vexatórias, tais como: impedir o ingresso nas agências através da retenção em porta giratória; prestar atendimento desrespeitoso afrontando a dignidade da pessoa; negativa de crédito sob argumento discriminatório, dentre outras.

            Há também que ser lembrado que os bancos, além da responsabilidade contratual com seus clientes, têm responsabilidade extracontratual com aqueles que se servem de seus serviços e até mesmo daqueles que transitam nas imediações das agências bancárias, implicando dizer que há um dever de segurança ínsito à atividade bancária que, em vindo a ser descumprida, poderá gerar o direito indenizatório para o lesado. A segurança que estamos falando não é somente aquela de proteção física aos usuários de seus serviços, mas também, a segurança na prestação dos serviços de tal sorte que os serviços não se apresentem defeituosos, viciados, causadores de danos.

            Ademais, é preciso considerar que o Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar a responsabilidade do fornecedor pelo fato de produto e do serviço, criou a figura do consumidor por equiparação, para proteger todas as pessoas vítimas de qualquer evento, ainda que não sendo partícipes diretas de uma relação de consumo (lei n° 8.078/90, art. 2°, parágrafo único, art. 29 e, especialmente, art. 17). É aquilo que a doutrina americana chama de bystander. Conforme preleciona o mestre Roberto Senise Lisboa: “além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou”.[2]

            Em face desta equiparação, aquele prejudicado que tenha recebido um cheque sem suficiente provisão de fundos, estará legitimado para ingressar com ação contra o banco já que, a rigor, se equipara a consumidor, tendo sido prejudicado pela falha na prestação do serviço. Marcio de Mello Casado, afirma categoricamente que “na hipótese de concessão inadequada de crédito, não só aquele que tomou o crédito está legitimado a ingressar com ação de indenização, mas também o terceiro prejudicado com o estado de insolvência da empresa (ou do particular) gerado pelo banco fornecedor”.[3]

II – Omissão dos bancos

            Importante fazer desde logo uma observação. Os bancos têm adotado, historicamente, uma postura de tranqüila omissão no que se refere a melhor averiguar as condições de seus clientes no que diz respeito ao fornecimento de talonário de cheques. Esta omissão tem causado inúmeros prejuízos aos particulares, aos comerciantes e a economia em geral, na exata medida em que milhares de cheques sem suficiente provisão de fundos são, diuturnamente, emitidos por pessoas inescrupulosas que de posse deste poderoso instrumento de crédito, fraudam a boa-fé daqueles com os quais transacionam.

            É de notória sabença que os bancos no afã de obterem novos clientes e, conseguintemente, mais lucros, abrem novas contas sem se aterem ao mínimo de cautela exigida para a movimentação regular de contas correntes. Ocorre que algumas responsabilidades devem ser imputadas aos bancos, pois a teor do que dispõe a Resolução n° 2.025/93 do Banco Central do Brasil, a manutenção de contas bancárias e o fornecimento de talões de cheques, exige alguns critérios mínimos, dentre estes, o de existência de saldo médio na conta, como condiçãosine qua non para a obtenção de talonário e da regular movimentação de conta corrente.[4]

III – Decisão inédita em Indaiatuba/SP

            Nesta linha de proceder, o brilhante advogado paulista – Dr. Volnei Simões Pires de Matos Todt, representando empresa sediada na cidade de Indaiatuba, estado de São Paulo, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra um dos grandes bancos brasileiro, pedindo a condenação da instituição financeira por ter agido com culpa, do tipo negligência, ao fornecer talonário de cheques a pessoas inescrupulosas que lesaram seu cliente com a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos na conta bancária.[5]

            Dentre os argumentos utilizados para embasar a pretensão de seu cliente, Volnei Todt argumentou que “contas são abertas sem os devidos cuidados por funcionários pressionados, que têm que cumprir metas de vendas de produtos e serviços, como seguros e títulos de capitalização”.  Considerando existir outros fatores mais graves, o ilustre causídico argumenta que “a entrega do talão é feita(automaticamente) quando o sistema denota que já foram emitidas dez folhas do talão anterior”, argumento este extraído da declaração do preposto do próprio banco (gerente) em audiência de instrução e julgamento.

            Não bastasse o pouco zelo nos controles de abertura de novas contas e emissão de talões de cheque, Volnei Todt alerta também para outro fato importante: “os bancos lucram com a emissão de cheque sem fundos ao cobrar taxas sobre a apresentação e devolução dos mesmos, taxas que fazem parte da receita do banco, como admitem os gerentes em seus depoimentos”.[6]

            Em decisão inédita, o ilustre magistrado José Eduardo da Costa, acolheu os argumentos esgrimados por Volnei Todt e julgou procedente a ação, condenando o banco por danos materiais, a ressarcir os valores correspondentes aos cheques devolvidos, de cuja sentença se transcreve os seguintes trechos: “Na condição de fornecedor, o réu prestou serviços defeituosos. Isto ocorreu porque todos aqueles que recebem cheque como pagamento esperam que o banco tenha cumprido todas as normas regulamentares relativas à conta corrente e à entrega de talões de cheque. Trata-se de norma do senso comum, da observação do que comumente ocorre. Quem recebe um cheque acredita, de forma justificada, que a conta foi regularmente aberta e que a entrega do talão de cheques obedeceu às normas regulamentares. Tendo em vista as necessidades comerciais, tal crença é fundamental”. Continua o ilustre magistrado: “Ao não fornecer a segurança esperada, o serviço é defeituoso. Ora, a defeituosa prestação de serviços do réu gerou danos ao autor, na medida em que os correntistas, de posse do talão de cheques que lhes foi irregularmente entregue, emitiam, para pagamento de débito, diversas cártulas sem suficiente provisão de fundos”.[7]

            Com argumentos similares, embora tratando de abertura de conta com documentos falsos, o ilustre Desembargador Raimundo Antônio de Queiroz, do egrégio Tribunal de justiça da Bahia, decidiu que “na qualidade de prestadora de serviços, têm as instituições financeiras o dever de velar, rigorosamente, pelos documentos apresentados por sua clientela, bem como, pela verificação de seus dados cadastrais. Banco que permite a abertura de conta corrente com base em documentos falsos, com emissão de talonário de cheques, os quais são devolvidos por falta de provisão de fundos, age com culpa, no mínimo, na modalidade de negligência, impondo-lhe reparar os danos sofridos pelo autor”.[8]

            Desta forma, independentemente da responsabilidade dos bancos ser objetiva, age no mínimo com culpa por negligência, a instituição bancária que, sem as cautelas necessárias, fornece talonário de cheques a seus clientes, logo, devendo ser responsabilizados pela emissão dos cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos.

            Outro aspecto que releva comentar é que os bancos são prestadores de serviços, logo, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, se atentarmos para a teoria do risco-proveito, inserta na lei consumerista, verificaremos que a responsabilização se dá tão somente em razão da colocação de um serviço defeituoso no mercado consumidor (Lei 8.078/90, art. 14). Assim, ao fornecer talonário a seus clientes, os bancos estão prestando um serviço que, em sendo defeituoso, caso de uso inadequado com emissão de cheques sem fundos, e em vindo a causar danos a terceiros, fará surgir a responsabilidade do banco pela reparação, independentemente de culpa, pelo simples fato de ter fornecido a seus clientes o instrumento causador do dano. Nestas circunstâncias, o lesado se equipara a consumidor, pelo fato do serviço, na exata medida em que seu prejuízo decorreu diretamente de um ato de comércio realizado entre a instituição financeira e o emitente do cheque sem fundos.

            De outro lado, se considerarmos que os emitentes de cheques sem fundos, somente lesam a terceiros porque as instituições bancárias fornecem o talonário sem as cautelas necessárias, temos que, no mínimo, há uma solidariedade entre o banco (fornecedor do talão) e o emitente do cheque sem provisão de fundos. Se a instituição bancária, no afã de obter novos clientes e, conseguintemente, vender seus produtos, aumentando assim suas fontes de receitas, deixa de pautar sua ação com as cautelas necessárias deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo isoladamente ou em solidariedade, pelos prejuízos que sua ganância contribuiu para causar a outrem.

            Esclareça-se que o contrato de conta corrente, firmado entre o banco e seus clientes, faz da instituição financeira um parceiro de seus usuários na realização de diversos negócios, porquanto passa a administrar o dinheiro ali depositado, realizando pagamentos de cheques emitidos à sua ordem, débitos de carnês, impostos, taxas e outros serviços (débitos automático), empréstimos (cheque especial) e tantos outros serviços. De outro lado o cliente tem a comodidade da realização de seus pagamentos sem a necessidade de dinheiro em espécie, sendo certo que o estabelecimento bancário tem a possibilidade de aumentar a sua receita, na exata medida em que, normalmente, acaba por aplicar os excedentes em fundos de intermediação de crédito. Desta forma, resta claro que há uma perfeita parceria entre o agente bancário e os seus clientes, fato da maior importância conforme se verá a seguir.[9]

Muito embora a regra geral seja a da responsabilização do agente por ato próprio, sabemos que a lei estabelece algumas exceções, segundo as quais, o agente será obrigado a ressarcir os danos, ainda que não tenha sido o responsável direito pelo evento danoso – é aquilo que chamamos responsabilidade por fato de terceiro. Desta forma, quando discorremos sobre a responsabilidade por fato de outrem, vimos que os pais respondem pelos atos danosos de seus filhos menores, assim como o patrão responde pelos atos de seus empregados e preposto que, nesta condição, causem prejuízos a terceiros.[10] Nestas circunstâncias, cabe indagar: por que não responsabilizar os bancos pelos atos praticados por seus clientes inescrupulosos, na exata medida em que o instrumento que será utilizado para lesionar terceiros é exatamente a cártula que, de forma pouco cautelosa, foi fornecida pela instituição financeira?

IV - Conclusão

Estamos convencidos de que responsabilizar os bancos pelo pagamento dos cheques de seus clientes, emitidos sem suficiente provisão de fundos, poderá ser a maneira pela qual se possa exigir melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos mesmos, de tal sorte a prevenir e evitar os incalculáveis prejuízos que são impostos à população, fato que não ocorreria se os bancos não disponibilizassem, com tanta facilidade, este poderoso instrumento de crédito nas mãos de qualquer um.

Com esta medida, estaríamos exigindo das instituições financeiras uma efetiva contribuição para a moralização deste importante título de crédito – o cheque. Constata-se atualmente, que o cheque se encontra banalizado, exatamente em razão do grande número de devoluções ocorrente por insuficiência de fundos, fato que decorre diretamente da falta de critérios na abertura e controle destas contas correntes, responsabilidade, repise-se, única e exclusiva dos bancos.

Cabe anotar por fim, que realizado o pagamento do cheque sem fundos, o banco passa a ter um crédito em relação a seu cliente, em face do pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, crédito este que poderá ser cobrado judicialmente. Significa dizer que os bancos não arcarão com os prejuízos na exata medida em que poderão se ver ressarcidos, bastando para tanto o manejo da ação de regresso através da qual poderiam cobrar do emitente do cheque sem fundos, os valores que eventualmente foram despendidos para honrarem o pagamento do cheques indevidamente emitidos.

V – Bibliografia

CASADO, Marcio de Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário, 5a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


Notas:




[1] Súmula STJ n° 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 05/08/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/08/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/05/95).

[2] Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, p. 208.

[3] Proteção ao consumidor de crédito bancário, p. 34.

[4] Res. Bacen n° 2.025/93, art. 2°, caput e incisos I e II, verbis:

Art. 2° - A ficha-proposta relativa à conta de depósito à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:

I – saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;

II – condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques; III – omissis.

[5] Revista da Tribuna n° 13 -  março de 2004, p. 6-7.

[6] Interessante destacar matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, de 11.01.2005, no caderno Dinheiro, sob o título “Reajuste de tarifas bancárias supera inflação”, em cujo corpo é informado dados da consultoria Austin Asis, especializada no setor bancário, que apresenta uma constatação assustadora, veja-se: “O levantamento da Austin Asis releva ainda que cinco dos sete bancos analisados cobrem sua folha de pagamento apenas com o que é arrecadado com serviços (...). Bradesco, Caixa e Habsbc pagam toda a folha e ainda sobra um pouco em caixa. No Itaú e no Unibanco, os ganhos com tarifas superam bastante os 100% da folha – 181,2% e 162,6%, respectivamente”. Outra constatação interessante é que, segundo a mesmo consultoria, no ano de 1994 esses bancos cobriam cerca de 50% dos gastos com pessoal com a arrecadação gerada pelas tarifas, o que significa dizer que o volume arrecadado com este tipo de receita, no período de 1994/2003, subiu 798%.

[7] Processo n° 1271/01 – 2a. Vara da Comarca de Indaiatuba/SP - j. 14.01.2004.

[8] TJBA – AC 33.160-1/2002 – 1ª C.Cív. – J. 05.02.2003 - Júris Síntese/IOB n° 49, set/out. 2004.

[9] Cf. Arnaldo Rizzardo - Contratos de crédito bancário, p. 73-75.

[10] Ver nossa obra “Da culpa e do risco”, especialmente p. 80-87.

(Artigo elaborado em novembro de 2004)