Responsabilidade Civil Ambiental


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
SANTIAGO FILHO, Pedro Paulo

Responsabilidade civil ambiental

Temos ciência nos dias de hoje da importância de termos um meio ambiente equilibrado e protegido contra agressões. O dano ecológico ganhou formas modernamente de muito maior extensão.

Indo além da repressão e do ressarcimento baseados em normas de direito, tem por finalidade às condições da própria sustentabilidade. Os avanços científicos o crescimento industrial vieram criar situações danosas graves e que preocupam a qualquer pessoa. Ganha relevo o prejuízo de natureza pessoal encrustado no dano à coletividade.

A responsabilidade civil, no Direito pátrio, encontra previsão legal no art. 927, caput, do novo Código Civil Brasileiro: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acrescenta o parágrafo único:“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

No capítulo referente aos atos ilícitos, o Código Civil de 2002 também definiu:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem.

Dispondo sobre meio ambiente, a Constituição Brasileira de 1988 estabeleceu no art. 225, caput: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” E também no art. 225, § 3º: ‘As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados’. Sendo assim, o autor demonstrando o dano e o nexo causal da conduta e atividade do agente.

Adiante, reza o § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade objetiva ambiental foi consagrada pela Constituição de 1988

A Lei Federal nº 6.938/1981, dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim estatui o § 1º do art. 14: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Maria Helena Diniz nos traz que o operador do Direito deve considerar o fenômeno do dano ecológico sob o prisma da gravidade dos seus efeitos, de suas anormalidades, das repercussões que possa ter, de sua continuidade, pois não deverá apreciá-lo se passageiro ou acidental, e do grau de tolerabilidade, sempre levando em conta as condições da vida moderna.

Nos casos de dano ao meio ambiente, diversamente, a regra é a responsabilidade civil objetiva sob a modalidade do risco integral não admitindo quaisquer excludentes de responsabilidade. A doutrina pátria se encaminha para encampar a teoria do risco integral, inerente à responsabilidade civil objetiva do agente causador do dano ambiental. E ainda tendência da doutrina é no sentido de não aceitar as clássicas excludentes da responsabilidade. Em tema de interesses difusos temos que dar atenção ao dano produzido e a necessidade de uma integral reparação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona em prol da teoria do risco integral: O agente é responsável pela reparação do meio ambiente, ou indenização, independentemente da análise subjetiva da ação. Assim, a responsabilidade pelo dano ambiental prescinde da pesquisa da culpa lato sensu e, em certos casos, do próprio nexo causal, visto que a mera sucessão pode gerar o direito de reparar. Pelo princípio da reparação integral, todo aquele que causar dano ao meio ambiente deve arcar com as conseqüências patrimoniais de seu ato, não se restringindo apenas à recomposição dos danos causados, devendo arcar também com o custo de trabalhos e instalações necessárias para corrigir a deterioração ambiental ocorrida, inclusive no que se refere à prevenção. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1/0105.03.095207-8-8/001, Des. Alvim Soares, Diário do Judiciário-MG, 09.11.2005).

Porém, não significa que se possa afastar a incidência das causas excludentes da responsabilidade (Fato exclusivo da vítima, Fato de terceiro e Caso fortuito ou de força maior), sob pena de negar a própria teoria, pois essas causas, de que são exemplos o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, têm o poder e a força de romper aquele nexo causal. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 90.)

Portanto, como se vê, o Direito pátrio albergou de uma forma especial a responsabilidade civil ambiental. Dando poderes ao instituto uma vez ser necessário nos dias de hoje uma tutela do ambiente efetiva. Ao passo que, principalmente no Brasil – dono de uma vasta riqueza natural, é sempre importante de se ter um meio ambiente equilibrado e preservado para futuras gerações. É nele que vivemos e retiramos o nosso sustento – é o grande cenário que foi constituído para abrigar as nossas obras e nossos sonhos.

 

Referências bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 7, p. 491.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Editora RT, 2001, p. 90.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do Brasil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1988.
BRASIL. Código Civil de 2002.
BRASIL. Lei Federal nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1/0105.03.095207-8-8/001, Des. Alvim Soares, Diário do Judiciário-MG, 09.11.2005