OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO: COMISSÃO MERCANTIL, AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO, CORRETAGEM E TRANSPORTE


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

11 – Comissão Mercantil

Este contrato interessa mais ao Direito Comercial. Comissão vem do latim committere que significa incumbência, atribuir uma tarefa a alguém. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por grandes empresas que trabalham com exportação de café, soja, açúcar, etc, afinal estas empresas não podem estar em todos os mercados. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo pois existe mútua confiança entre comitente e comissário.

Conceito: no art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio (694), mas por ordem do comitente (695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração (comissão – 701).

O comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação (709). A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente.

O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (696 e pú). A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros.

Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694).

12 – Agência e distribuição

O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de distribuição, vamos a eles:

12.1 - Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa.

Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.

Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.

O agente pode também promover a atividade do proponente, como o agente de futebol que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma notícia no site sobre isso, confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”, dedicado a promover shows, comícios, jogos e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados, sem vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área específica e com aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma, 711). É contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal (= verbal).

Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área, não podendo naquela região constituir outro representante.

12.2 - Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas.

13 – Corretagem

Conceito no art. 722. Ex: corretor de imóveis, de automóveis, de seguros, de obras de arte, etc. A palavra deriva do latim cursitare = correr de um lado para outro. É profissão antiga e importante, hoje divulgada em anúncios, jornais e cartazes em edifícios. O corretor é um mediador/intermediário entre pessoas interessadas em fazer negócios. O desenvolvimento do comércio fez surgir intermediários para localizar interessados e aproximar as partes. Trata-se de contrato acessório que visa concluir outro negócio principal, assemelhando-se aos contratos acima por intervir em negócio alheio, circulando riquezas, estimulando vendas, trocas e locações.

Além de acessório, a corretagem é bilateral, onerosa, consensual (pode ser verbal) e aleatória (depende de haver conclusão do negócio principal). O corretor deve agir com zelo (ex: corretor de quadros
deve entender de arte, 723) e só terá direito à remuneração/comissão se a corretagem tiver resultado útil e o negócio principal for concluído (725). Qual o valor da comissão? Resposta: art. 724. Admite-se corretor de
casamentos para aproximar noivos? Não, pois casamento não é contrato, casamento é a proteção que a lei dá à família, e a família é a base da sociedade. Além disso, contrato é feito com fins de lucro e interesse patrimonial, já casamento é feito por amor!

Além do Código Civil, existem leis especiais regulando a corretagem (729), como a de imóveis (lei 6.530/78), e de seguros (lei 4.594/64).

14 – Transporte

Conceito: contrato pelo qual uma pessoa, geralmente uma empresa, se obriga a transportar pessoas ou coisas, de um lugar para outro, mediante pagamento de um preço (730). Os primeiros contratos de transporte eram marítimos. Hoje em dia navios, aviões, trens e caminhões transportam coisas, animais e pessoas em todo o mundo, incrementando os negócios e o turismo (732). Transporte é serviço essencial realizado por particulares mas fiscalizado pelo Estado.

Características: é contrato bilateral, consensual (verbal), oneroso e comutativo. Possui duas espécies:

a) transporte de pessoas: quando o transporte é de pessoas, a bagagem do passageiro é acessório da pessoa, não se tratando de transporte de coisa. O transportador deve preservar a integridade do passageiro até o fim da viagem, reservando-lhe o espaço e alimento necessário para o deslocamento (ex: poltrona, lanche em viagem longa), bem como cumprindo o horário (737). E se ocorre um assalto/acidente no ônibus e o passageiro é ferido, pode-se processar a empresa? Talvez sim (735), talvez não, afinal segurança é obrigação do Estado e não do particular (734 – sublinhem “força maior”). Reflitam! Transporte gratuito não gera responsabilidade (ex: emprestar um ônibus para os funcionários irem à praia no Domingo, 736). Por sua vez, o passageiro deve pagar a passagem, sob pena de retenção de sua bagagem pelo transportador (742). O passageiro deve também ser educado no trajeto (738).

b) transporte de coisas: ocorre quando uma coisa é expedida por um remetente para um destinatário, através da transportadora, mediante pagamento de um frete (ex: motoqueiro transportando documentos pela cidade, navio transportando máquinas pelo país). A coisa e o destinatário devem estar bem identificados para evitar que a coisa errada chegue à pessoa errada (743). O contrato se prova através do “conhecimento”, que é um documento emitido pelo transportador quando recebe a mercadoria (744). A empresa deve ter cuidado no transporte e na guarda da coisa, inclusive sendo equiparado ao depositário (751). É prudente fazer seguro para cobrir os prejuízos em caso de acidente (749 e 750). O destinatário tem dez dias para analisar se a coisa transportada sofreu avarias (pú do 754).