Júri - direito do réu de escolher o seu próprio advogado - testemunha imprescindível - recusa judicial - cerceamento de defesa


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
DE MELLO, Celso

DECISÃO: Trata-se de ?habeas corpus?, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 275):
?PROCESSUAL PENAL. ?HABEAS CORPUS?. ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14,
II, NA FORMA DO ART. 73, § 1ª PARTE, TODOS DO CP. INDEFERIMENTO
DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. DISPENSA DE
TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE
Não se verificam as nulidades processuais alegadas pelo impetrante - que
teriam sido causadas pelo indeferimento do pedido de adiamento do
julgamento e pela dispensa de testemunhas - se não houve a demonstração do
efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, como exige o art. 563 do CPP (?pas de
nullité sans grief?).
Ordem denegada.?

AnexoTamanho
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