Impenhorabilidade do bem de família


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
TOKARSKI, Karolini

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

KAROLINI TOKARSKI

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 768512-9, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA

REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 7ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADOS: ROBES PIERRE DA VEIGA E OUTRO

RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA

REVISOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO

 

Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito comercial. Bem de família. Impenhorabilidade. Inviabilidade de desmembramento.

  1. 1. É impenhorável o imóvel próprio dos executados onde eles residem (art. 1º da Lei 8.009/90).
  2. 2. Admite-se o desmembramento de imóvel para penhora, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família, apenas quando a medida não descaracterizar o imóvel e não trouxer prejuízo para a área residencial.
  3. 3. Mantém-se a verba honorária quando compatível com expressão econômica objeto da lide e com o trabalho e tempo exigidos do profissional, em atenção ao disposto no § 4º, do art. 20, do CPC.

 

Apelação não provida.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 768512-9, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 7ª Vara Cível, em que é Apelante Banco do Brasil S/A, sendo Apelados Robes Pierre da Veiga, Rosi Maria Messias Pereira Veiga e Pierre Comércio de Peças e Acessórios Ltda. ME.

I- Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos do devedor opostos pelos apelados à execução de cédula de crédito comercial manejada pelo apelante, "para desconstituir a penhora realizada à f. 51 dos autos da execução em apenso (autos nº 1395/2006), que recaiu sobre o imóvel de f. 30", bem como para condenar o embargado/apelante ao pagamento das custas processual e honorário advocatício fixado em R$ 700,00.

Pretende o apelante a reforma da sentença, argumentando inexistir prova nos autos que sustente o entendimento de que o imóvel penhorado é bem de família, nos termos da Lei nº 8009/90. Em alternativa, pede que seja reconhecida a impenhorabilidade do piso superior do imóvel onde residem os apelados, com a manutenção da penhora sobre o restante do imóvel (piso inferior e adjacências), alegando que "apesar de o imóvel penhorado ser de propriedade dos apelados (pessoas físicas), funciona como sede da empresa executada" e que "deve-se admitir a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo". Por fim, pede a redução dos honorários advocatícios.

 

O recurso não foi respondido.

É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDA

 

1. Impenhorabilidade.

Aduz o apelante que não há prova nos autos que sustente o entendimento de que o imóvel penhorado é bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.

Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."

Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família é imprescindível que o imóvel, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, seja destinado à residência da família, não sendo necessária a comprovação de que o imóvel constritado é o único de propriedade do devedor, ao contrário do que entendeu a sentença, conforme o seguinte julgado:

 

"CIVIL IMOVÉL REDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1.Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessário que se prove que o imóvel em que reside a família do devedor seja o único.2. Agravo regimental provido."(STJ, AgRg no Ag 1281482/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)"

 

Assim, ao contrário do alegado no apelo, não tem relevância à controvérsia se o apelante possui um único imóvel ou não, pois ainda que tenha mais de um, impenhorável é aquele utilizado como residência pela família ou pela entidade familiar.

Na presente hipótese, os documentos de fs. 31/42 evidenciam que os dois primeiros embargantes Robes Pierre Veiga e sua esposa Rosi Maria Messias Pereira Veiga, residem no imóvel penhorado nos autos de execução nº 1395/2006, situado na Rua Tenente Brigadeiro Francisco A. C. de Mello, nº 115, Jardim das Américas, nesta cidade de Curitiba.

Ademais, conforme bem dispôs a sentença, o endereço do referido imóvel como sendo o do domicílio dos embargantes consta "inclusive na própria inicial da demanda executiva" (f. 133).

Logo, dúvida não pode haver de que os apelados têm como local de residência familiar o referido imóvel e, por estas razões, incensurável a sentença que reconheceu sua impenhorabilidade, julgando procedentes os embargos a fim de desconstituir a penhora.

 

2. Penhora parcial.

 

Em alternativa, pretende o apelante a penhora da parte comercial do imóvel penhorado (piso inferior e adjacências). O fato de que o imóvel pertencente aos apelados tem destinação mista, ou seja, residencial na parte de cima e comercial na de baixo, não basta para afastar a impenhorabilidade da totalidade do imóvel. A possibilidade de desmembramento para fins de penhora só existe quando não implicar na descaracterização do bem. Isto porque, apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estar pacificada no sentido de permitir o desmembramento do imóvel, com a consequente redução da área sob proteção do bem de família, exige-se, para tanto que a medida não descaracterize o imóvel e que não traga prejuízo para a área residencial.

No caso, verifica-se que o imóvel é uno e nesta condição se encontra matriculado no Registro Geral de Imóveis da 4ª Circunscrição, como se vê de f. 30. Além disso, não há prova da viabilidade do desmembramento, pois o apelante não demonstrou que tal medida não

descaracterize o imóvel e que não iria causar prejuízo para a área residencial, ônus que lhe competia.

A propósito:

 

"Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. (...) A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial. - Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior. - Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seria inviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel. (...)" (STJ, REsp Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OEO Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 01/04/2009).

 

Observo, ademais, que o pedido alternativo de penhora apenas da parte inferior do imóvel foi formulado apenas agora em sede recursal, sem ter sido objeto de discussão em primeiro grau, onde deveria ser discutida tal possibilidade de desmembramento. Logo, não procede a pretensão recursal neste tópico.

3. Honorários advocatícios.

 

Também não merece prosperar o pedido de redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00, pois a causa, a despeito da relativa singeleza, demandou razoáveis esforços dos patronos dos apelados, que diligentemente instruíram o feito e ofereceram manifestação à impugnação aos embargos. Além disso, o valor atende aos parâmetros determinados no parágrafo quarto do art. 20, do CPC, aplicável às causas em que não há condenação. Assim, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença.

 

  1. Conclusão.

Nestas condições, voto em negar provimento ao recurso.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO, com voto, e dele participou a Senhora Juíza Substituta em Segundo Grau ELIZABETH M. F. ROCHA.

 

Curitiba, 13 de julho de 2.011.

 

Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator

 

 

O presente acórdão trata-se de execução de título extrajudicial sendo uma cédula de crédito comercial aonde vem incluir bem de família como penhora.

O Art. 1º da Lei nº traz em seu texto que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses previstas nesta lei" Tal artigo que traz inúmeras discutições que a cada dia surgem novas indagações a respeito tema vejamos alguns dos apontamentos mais discutidos na atualidade.

a) O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?

b) O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua integralidade protegido pela norma em evidência?

Apesar da existência de controvérsias acerca da interpretação da lei 8.009/90, a cada julgado firmam-se os conceitos contidos na mesma, com decisões interpretativas de entidade familiar.

 

1. NATUREZA JURÍDICA DO BEM DE FAMÍLIA

 

A natureza jurídica do bem de família consiste na proteção do domicilio onde reside a família, ou seja, bem de família é um instituto jurídico onde alberga o domicilio familiar devendo o mesmo ser protegido pelo Estado, já para o autor AZEVEDO a natureza jurídica é "um patrimônio especial, que se institui por ato jurídico de natureza especial, pelo qual o proprietário de determinado imóvel nos termos da lei, criar um beneficio de natureza econômica, com escopo de garantir a sobrevivência da família, em seu mínimo existencial, como célula indispensável à realização da justiça social [1]

Já para autora MARIA HELENA DINIZ, bem de família é "um instituto originário dos Estados Unidos, que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais."

Dentre os conceitos, indica a lei que o imóvel residencial próprio é aquele que é utilizado por uma família como domicílio, onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo. Com o fundamento de ânimo definitivo entende-se apenas um local, portanto, não podendo ter o devedor várias residências categorizadas como bem de família.

De forma mais reduzida bem de família, nada mais é que um prédio rural ou urbano, instituído pelos cônjuges ou entidade familiar, para servir de domicilio familiar, vedando-se a mudança desta destinação e gozando deste prédio de uma relativa impenhorabilidade.

O Código Civil regula nos Art. 1.711 e 1.722 o Bem de Família Convencional ou Voluntário, que irá gerar a impenhorabilidade e a inalienabilidade do bem instituído como sendo o lar familiar.

 

 

2. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE FAMÍLIA NOS PRECEITOS DA LEI 8.009/1990 e CÓDIGO CIVIL

 

A proteção concedida pelo Código Civil não era mais suficiente, pois somente poderia instituir bem de família as famílias mais abastadas, contrariando a proteção legal que se pretendia. As pessoas que não possuíam patrimônio suficiente para instituir bem de família ficavam à margem da proteção legal, impedidas de constituir como bem de família se não possuísse outro imóvel.

O bem de família é também impenhorável. O principal feito do ato é isentar de penhora o prédio destinado a ser o lar da família. O art. 70 positiva: é permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicílio desta, com a cláusula de ficar isento de execução por dívida, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.

Da mesma forma, não prevalece à impenhorabilidade se verifica que a instituição foi feita em fraude ou prejuízo de débito anterior. Dispõe, com efeito, art. 71, para o exercício deste direito é necessário que os instituidores o ato da instituição não tenha dívidas cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.

A Lei n. 8.009, de 1.990 introduziu os bens de residência, com o fim de ressalvar da penhora o imóvel da família e os móveis e equipamentos que o guarnecem, preservando a família dos transtornos econômicos ou financeiros, impedindo a extensão da miséria à classe média ou mais baixa, protegendo os seus integrantes. Vale dizer, a Lei acima referida visa proteger a mínima condição de habitabilidade de um imóvel residencial pertencente à família do devedor e utilizado como sua moradia.

Para que se cumpra o disposto na lei mencionada o imóvel deve ser próprio e único, sendo somente o imóvel o qual o proprietário e sua família venham a nele residir sendo tutelado pelo artigo 5º da mesma lei que traz em seu texto; "Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil" [atual artigo 1.711 do Novo Código Civil".

Como mostra o artigo acima mencionado, que vem permitir ao devedor possuir maus de um imóvel utilizado como residência com a proteção contra a penhorabilidade exigindo por si só que a impenhorabilidade recaia sobre o bem de menor valor.

O Novo Código Civil, nos artigos 1.711 a 1.722 dispõe sobre o bem de família voluntário, que assim se constitui por ato de vontade do proprietário. É importante não confundir o bem de família voluntário ou convencional, previsto no Código Civil, com a impenhorabilidade contemplada pela Lei nº 8.009/90, que disciplina o bem de família obrigatório, legal ou involuntário.

Sabe-se que a regra na lei brasileira é a penhorabilidade; a exceção à impenhorabilidade. A lei mencionada retro mencionada protege o imóvel residencial destinado à moradia da família tornando o mesmo impenhorável. Sendo, pois, requisitos necessários, a propriedade do imóvel e que os membros da família nela residam para que a mesma se torne impenhorável. A impenhorabilidade compreende também, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Estende-se também à pequena propriedade rural por força do art. 5º, inciso XXVI da CF. No entanto, o devedor tem o poder de aliená-los livremente e converter, por iniciativa própria, em numerário quando bem lhe aprouver e quitar suas obrigações, se assim desejar. A Lei no. 8.009/90 também prevê que a impenhorabilidade é a regra.

No entanto, prevê várias exceções, como a não aplicação aos créditos trabalhistas, crédito decorrente de financiamento de imóvel, créditos alimentares, créditos tributários oriundos do imóvel, crédito hipotecário e crédito de fiança locatícia. O STJ tem firmado posição nesse sentido, apontando que a indicação à penhora de bens de família, não impede o devedor de embargar a execução, alegando sua impenhorabilidade, não resultando em renúncia a qualquer direito, conforme vemos no julgado originário de recurso por nós interposto, adiante transcrito:

O fato de o executado indicar bens à penhora não o impede de vir embargar a execução e alegar a sua impenhorabilidade, pois aquela indicação não significa renúncia a qualquer direito (Resp 178.317/SP, de 29.10.1998). Desse julgado destacamos do voto do Relator, Ministro Ruy Rosado de Aguiar, lembrando que:

"A Lei nº 8.009/90 tem sido interpretado neste Tribunal como sendo de ordem pública, cujo objetivo é proteger a moradia da família do devedor. Sendo assim, a impenhorabilidade que qualifica o prédio residencial, e os móveis que o guarnecem, não se descaracteriza pelo fato de o executado Ter feito deles a indicação para penhora, quando procurado pelo Oficial de Justiça. O normal é que isso aconteça, diante da contingência resultante da apresentação do mandato, sem ter o significado de renúncia a qualquer direito".

Numa visão processualística, as normas de direito material existem para em situações necessárias aplicar coativamente o ordenamento jurídico material. Sendo assim, a Lei 8.009/90 caracteriza-se como de ordem pública e de interesse público. Dado o interesse e ordem pública, poderão ser declarados de ofício impenhoráveis os bens relacionados na lei.

Há ainda discussão que a impenhorabilidade fere o princípio da isonomia, que protegem o devedor nos contratos e na responsabilidade civil por danos, ferindo também o princípio da legalidade. Há os que defendem que os devedores solteiros, divorciados ou separados sem filhos, não estariam abrangidos nas garantias elencadas e, portanto não inseridos nas garantias constitucionais, não sendo categorizados como família.

Superados aos aspectos polêmicos, o fato é que todos os ramos do Direito devem ser interpretados sob a luz dos princípios constitucionais, preservando a dignidade da pessoa, mesmo que implique em prejuízo material aos credores, pois afinal, o prejuízo material é recuperado, a vida não.

É certo que a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família não pretende, em hipótese alguma, incentivar a inadimplência do devedor, dando-lhe meios para se utilizar do subterfúgio da impenhorabilidade, mas sim, garantir ao devedor e sua família que não sejam privados de sua moradia. A meta principal da Lei nº 8.009/90, ao garantir que o lar da família não será objeto de constrição judicial, é resguardar a entidade familiar e seu equilíbrio, vez que esta é a base da sociedade por determinação constitucional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família. 3. ed. São Paulo: RT, 1996

Bem de Família: com comentários à Lei 8.009/90. 5.ed. São Paulo: RT, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006

www.tj.pr.gov.br\ consultas\jurisprudências – acesso 20\07\2011

 

[1] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Op. cit., 2002, p. 87