EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
GARCIA, André Gilioli

EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR

 

NOME: André Gilioli Garcia CÓDIGO: 784 357 ETAPA: 7ª SALA: 29 B

 

PERÍODO: Noturno 1º SEMESTRE / 2010 – UNAERP

 

EXTINÇÃO, SUSPENSÃO E PERDA DO PODER FAMILIAR

 

O termo Poder Familiar advém de uma evolução jurídica acerca do Pátrio Poder, visto que é instituto voltado aos interesses e proteção do menor, a ser exercido pelo pai e pela mãe. Essa evolução da sociedade efetivamente culminou com a Constituição de 1988 que consagrou a igualdade entre os cônjuges(art. 5º, caput, I, e art. 226, 5º da CF).

Podemos conceituar Poder Familiar como sendo complexo de direitos e deveres quanto à pessoa e bens do filho, exercidos pelos pais na mais estreita colaboração, e em igualdade de condições. O poder familiar, concebido como múnus, não é mais o âmbito de competência delegada ou reconhecida pelo Estado para exercício de poder. Assim, a cada dever do filho corresponde um direito do pai ou da mãe; a cada dever do pai ou da mãe corresponde um direito do filho(art. 1634 do CC).

O poder familiar é indisponível, no sentido de que o pai não pode abrir mão dele; é indivisível, quando se trata de pais separados, dividem-se as incumbências não seu exercício; é imprescritível, pois dele não decai o direito dos genitores pelo fato de deixarem de exercitá-lo, somente podem perdê-lo os pais na forma da lei. Em princípio, o Poder Familiar deveria perdurar por todo o tempo de menoridade dos filhos, ininterruptamente, mas pode-se afirmar que existem situações em que essa duração pode ser antecipada, cabendo o propósito de distinguir a sua cessação por meio natural, e a suspensão ou a extinção do poder familiar, por ato jurisdicional.

A suspensão(art. 1637 do CC) impede, temporariamente, o exercício do poder familiar. São três as hipóteses de suspensão do poder familiar dos pais, a saber: a) descumprimento dos "deveres a eles (pais) inerentes"; b) ruína dos bens dos filhos; c) condenação em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. As duas primeiras hipóteses caracterizam abuso do poder familiar. A suspensão pode ser sempre revista, quando superados os fatores que a provocaram. No interesse dos filhos e da convivência familiar, apenas deve ser adotada pelo juiz quando outra medida não possa produzir o efeito desejado, no interesse da segurança do menor e de seus haveres.

A extinção(art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, são hipóteses exclusivas: a) morte dos pais ou do filho; b) emancipação do filho; c) maioridade do filho; d) adoção do filho, por terceiros; e) perda em virtude de decisão judicial.

A morte de um dos pais faz concentrar, no sobrevivente, o poder familiar. A emancipação dá-se por concessão dos pais, mediante instrumento público, dispensando-se homologação judicial, se o filho contar mais de 16 anos. Dentre essas causas de cessação do poder familiar, devemos analisar o instituto da adoção, vez que esta, além de extinguir o pater famílias dos genitores carnais, transfere-o ao adotante, de maneira irrevogável e definitiva.

Nos pedidos de adoção, o procedimento contraditório, é indispensável ainda que haja anuência expressa dos genitores do menor, a teor do que prescreve o art. 169 do ECA. Para outra corrente, sustentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o procedimento contraditório de destituição do poder familiar é escuso em duas situações, a saber: quando houver concordância dos genitores ou quando existir pedido de adoção. Há, ainda, uma terceira linha de raciocínio, segundo a qual a própria adoção traz como conseqüência a extinção do pátrio poder, dispensando-se, portanto, o procedimento contraditório, com arrimo no art. 392, IV, do CC (atual art. 1.635, IV, do NCC).

A extinção do poder familiar exige comprovação de um fato grave ou mesmo de uma falha reiterada dos pais quanto aos seus deveres de atenção e cuidado dos filhos. Só a partir disso é que se está autorizado a por em prática medida tão contundente e relevante como é a destituição do poder familiar.

A perda por decisão judicial(art. 1638 do CC), por sua vez, depende da configuração das seguintes hipóteses: a) castigo imoderado do filho; b) abandono do filho; c) prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; d) reiteração de faltas aos deveres inerentes ao poder familiar. A quarta hipótese não existia no Código anterior. Por sua gravidade, a perda do poder familiar somente deve ser decidida quando o fato que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e a dignidade do filho.

Quanto ao castigo imoderado, por sua relevância, merece ser destacado abaixo. A moral e os bons costumes são aferidos objetivamente, segundo standards valorativos predominantes na comunidade, no tempo e no espaço, incluindo as condutas que o Direito considera ilícitas.

Não podem prevalecer os juízos de valor subjetivos do juiz, pois constituiriam abuso de autoridade. Em qualquer circunstância, o supremo valor é o melhor interesse do menor, não podendo a perda do poder familiar orientar-se, exclusivamente, no sentido de pena ao pai faltoso.

A suspensão do poder familiar deve ser preferida à perda, quando houver possibilidade de recomposição ulterior dos laços de afetividade. Como resquício do antigo pátrio poder, persiste na doutrina e na legislação a tolerância ao que se denomina castigo "moderado" dos filhos.

O novo Código, ao incluir a vedação ao castigo imoderado, admite implicitamente o castigo moderado. O castigo pode ser físico ou psíquico ou de privação de situações de prazer.

Mas sob o ponto de vista estritamente constitucional não há fundamento jurídico para o castigo físico ou psíquico, ainda que "moderado", pois não deixa de consistir violência à integridade física do filho, que é direito fundamental inviolável da pessoa humana, também oponível aos pais.

O artigo 227 da Constituição determina que é dever da família colocar o filho (criança ou adolescente) a salvo de toda violência. Portanto, na dimensão do tradicional pátrio poder era concebível o poder de castigar fisicamente o filho; na dimensão do poder familiar fundado nos princípios constitucionais, máxime o da dignidade da pessoa humana, não há como admiti-lo.

O poder disciplinar, contido na autoridade parental, não inclui, portanto, a aplicação de castigos que violem a integridade do filho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deste modo, conclui-se que o poder familiar é uma instituição importantíssima no Direito de Família onde os pais tem suas obrigações e direitos perante os filhos, devendo elas serem respeitadas sob pena dos pais perderem o poder familiar que possuem sobre seus filhos. Ou seja, as hipóteses estão especificadas e bem delineadas na legislação, sendo possível a atuação dos órgãos responsáveis para a proteção das crianças e adolescentes em qualquer situação de risco, negligência e maus tratos, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente.

FONTES PESQUISADAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito de família. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito de Família. 38ª ed. São Paulo Saraiva, 2007.

 

ANOTAÇÕES, apontamentos em sala de aulas: UNAERP 2010.