Efetividade do processo civil: um singelo escorço histórico e uma despretenciosainvestigação conceitual-doutrinária, à luz das necessidades de sempre e das tendências hodiernas


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
MONFARDINI, Luciano Pasoti

Seguindo-se os cuidadosos levantamentos históricos de José da Silva Pacheco1,
permitindo-se olvidar as origens mais remotas do processo civil ?romano? (754 a.C. a
568 d.C.), do processo civil ?romano-barbárico? (568 a 1100) e do ?processo comum?
(1100 a 1500), saltamos diretamente para uma análise perfunctória do desenvolvimento
do processo civil na Península Ibérica, detidamente em Portugal para uma melhor
percepção das influências e conseqüências trazidas para o direito processual civil
brasileiro.
O ordenamento jurídico de Portugal começa com grande vulto com as
?Ordenações Afonsinas?, estatuídas por D. Afonso V, com grande influência do direito
romano, com vigência de 1446 a 1521. A influência do direito romano nestas
ordenações advém da marcante influência francesa sobre D. Afonso, educado na
França, local de grande desenvolvimento do direito romano, além é claro, dos
resquícios do Forum Judicium.

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