Considerações a respeito dos contratos de Joint Ventures nas Sociedades de Propósitos Específicos


Porwilliammoura- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
TUERLINCKX, Daniel da Silva

 

Daniel da Silva Tuerlinckx[1]

 

RESUMO: o presente trabalho de conclusão de curso traz a tona o tema da Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma vez que se trata de uma matéria de pouca amplitude na legislação brasileira, da qual restam questionamentos sobre a sua verdadeira função. Será observada também a função dos contratos de Joint Venture que da mesma forma das SPE’s é pouco conhecida. Sendo assim, este artigo irá tratar a partir da constituição do uma SPE, qual tipo societário que poderá ter, bem como será analisado, também a forma do contrato de Joint Venture.

 

PALAVRAS CHAVES: Contratos entre empresas. Sociedade de Propósito Específico. Tipos Societários. Joint Ventures

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Origem das Sociedades de Propósito Específico e dos Contratos de Joint Ventures. 1.1. Sociedade de Propósito Específico. 1.2. Joint Ventures. 2. Tipos Societários de uma Sociedade de Propósito Específico. 2.1. Sociedade Limitada. 2.2. Sociedade Anônima. 3. Contratos de Joint Venture para criação da Sociedade de Propósito Específico e Requisitos da Teoria do Fato Jurídico. 3.1. As modalidades dos contratos de Joint Ventures. 3.2. A aplicação da Teoria do Fato Jurídico nos contratos deJoint Ventures. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

 

Na atualidade a globalização faz com que as empresas busquem a cada dia se desenvolver mais rapidamente, aumentando suas tecnologias para atingir metas para, enfim, expandir os seus produtos num mercado cada dia mais consumidor e, consequentemente, aumentar o número de consumidores, visando assim à obtenção de lucros ainda maiores.

Uma das alternativas encontradas por muitas empresas é de unir forças criando uma nova Sociedade Limitada ou Anônima, ou seja, uma nova empresa, possuidora de um novo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, utilizando suas tecnologias em prol de uma nova “marca” estabelecendo-se em um mercado altamente competitivo para emergir e finalmente auferir suas rendas.

No entanto, algumas empresas não querem simplesmente se unir a outra empresa e criar um novo produto a ser inserido no mercado, mas, somente, querem expandir a sua produtividade no comércio em que já estão consolidados, e por isso se utilizam de contrato, cujo prazo de vigência é pré-determinado pelas empresas contratantes.

Dessa forma, as empresas se utilizam de um contrato pouco conhecido, chamado de Joint Venture, mas de grande valia que, quando produzido da forma correta, poderá abrir novos horizontes para as empresas que aderem este acordo empresarial.

Ao ser elaborado o contrato de Joint Venture, poderá ocorrer à criação da Sociedade de Propósito Específico – SPE, a qual será constituída de acordo com os interesses dos contratantes, determinando o prazo de funcionamento ou, se desejarem, não estabelecer nenhum período de vigência para esta nova empresa.

Sendo assim, cabe dizer que neste Trabalho de Conclusão de Curso irá ser analisado o contrato de Joint Venture, as formas de criação de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE, que poderá ser realizada por empresas nacionais ou internacionais, bem como os seus tipos societários pertinentes. Além disso, será analisada, também, a Teoria do Fato Jurídico baseados nos estudos dos Planos da Existência, da Validade e da Eficácia dos contratos de Joint Venture.

 

 

1. Origem das Sociedades de Propósito Específico e dos Contratos de Joint Ventures

 

A origem das Sociedades de Propósito Especifico se deu junto com o nascimento dos Contratos de Joint Ventures que teve início no século XX, mais precisamente, no final do século nas décadas de 80 e 90. O nascimento dos contratos ocorreu através da necessidade do mercado, a partir de operações comerciais de empresas privadas, no sentido de ampliar a sua participação em diferentes áreas do mercado consumidor, bem como expandir os lucros a serem auferidos pela prática comercial.[2]

 

1.1. Sociedade de Propósito Específico

 

Inicialmente, cabe falar sobre a Sociedade de Propósito Específico que possui previsão na legislação brasileira de acordo com o parágrafo único do artigo 981 do Código Civil de 2002, disposto da seguinte forma:

 

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo Único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (grifos nossos)

 

Ao ser estudado o dispositivo supracitado, é constatado que embora exista a previsão legal não é de forma explícita, assim, pode-se concluir que os negócios determinados, a qual se refere o artigo, são os acordos empresariais dos quais as empresas se utilizam para a formação de uma nova sociedade empresária.

Dessa forma, de acordo com o entendimento de doutrinadores o parágrafo único nos indica que empresas consolidadas no mercado consumidor poderão se unir e criar nova sociedade empresária para uma finalidade única ou poderão unir-se sem a formação de nova sociedade, através de um acordo empresarial, como por exemplo, uma prestação de serviços administrativos.[3]

Sendo assim, é de extrema relevância apresentar a diferença da fusão de empresas privadas da criação de uma Sociedade de Propósito Específico. Primeiro, é pertinente falar que a Fusão ocorre quando duas empresas unificam suas forças, criando uma nova empresa, extinguindo as outras. Já para a criação de uma Sociedade de Propósito Específico, duas ou mais empresas se unem para um determinado objetivo, criando uma nova empresa totalmente independente das outras.

Assim, se faz importante o conceito de fusão para o doutrinador Sérgio Campinho, que diz o seguinte:

 

A fusão consiste na operação onde duas ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, se unem para formar sociedade nova que as sucederá em todos os direitos e obrigações, determinando, assim, a extinção das sociedades objeto do ato jurídico.[4]

 

Para complementar o entendimento apresentado anteriormente, deve-se citar também o doutrinador José Edwaldo Tavares Borba que afirma da seguinte forma em sua obra: “Com a fusão, a nova sociedade sucede às sociedades fusionadas em todos os direitos e obrigações, sendo este também um caso de sucessão universal.” [5].

Assim, da fusão de duas ou mais empresas surgirá apenas uma. Constata-se que a nova empresa deverá ser responsabilizada pelos atos advindos das empresas fundidas, bem como deverá ter respeitados todos os direitos também advindos das empresas extintas.

Para corroborar com esta afirmação cabe aqui transcrever o artigo 1.119 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.119 – “A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.

Além disso, cabe dizer que a partir da fusão a nova empresa poderá ser de qualquer espécie societária. Um dos exemplos mais recentes de fusão empresarial foi à compra da empresa Sadia S.A. pela empresa Perdigão S.A. dando a origem a multinacional Brasil Foods S.A.

Por outro lado, a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico se dá com a união, geralmente, entre empresas privadas para a criação de uma nova empresa sem que sejam extintas as empresas já existentes. Isso quer dizer que as empresas privadas manterão em vigência o seu estatuto, o seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e todos os demais requisitos.

Num caso hipotético, na criação de uma nova empresa, as sociedades contratantes deverão através uma convenção elaborar um estatuto para esta nova sociedade, bem como registrá-la nacionalmente, conforme manda a previsão legal para a criação de uma empresa nova. Essa, na maioria dos casos, será na forma de uma sociedade de responsabilidade limitada (Ltda.) ou de uma sociedade anônima (S.A.).[6]

O exemplo mais marcante de uma Sociedade de Propósito Específico devidamente estruturada como S. A. aconteceu em 1987 quando as empresas Volkswagen e Ford anunciaram a criação da empresa Autolatina, a qual, após sérios problemas administrativos, foi extinta.[7]

Além disso, pode-se dizer que podem ser criadas novas empresas para o exercício de uma função administrativa, como por exemplo, nos contratos de parcerias público-privadas, conforme disposto pela Lei 11.079/2004, a qual institui normas gerais para licitação e contratação desse tipo de parceria.

Portanto, pode ser afirmado que as Sociedades de Propósito Específico, a partir de uma visão capitalista, são empreendimentos arrojados de empresas já estabelecidas no âmbito comercial, as quais buscam expandir os seus mercados unindo-se para potencializar a força existente de cada empresa, com o intuito de compartilhar os gastos para aumentar o seu potencial de produção e auferir maiores lucros, numa expectativa de criar uma nova empresa dominante do mercado.

 

1.2. Contratos de Joint Ventures

 

No tocante aos contratos de Joint Venture, esses tiveram origem com a modernização das relações empresariais, isso quer dizer que, através de acordos as empresas contratantes ou participantes passaram a se expandir, uma vez que a prática comercial e a grande concorrência no mercado consumidor levaram ao desenvolvimento de novas técnicas.

Pode-se fazer uma análise a partir da sua denominação. Joint Venture é um termo muito utilizado, porém conhecido na língua portuguesa como uma aventura comum, na qual as empresas de forma cooperativa tentam ampliar ou aprimorar métodos a serem aplicados na prática comercial. Sua diferenciação da SPE é que a Joint Venture é o tipo de contrato utilizado para a criação da própria SPE, ou seja, através do interesse dos contratantes será inserida no mercado consumidor uma nova sociedade de acordo com a pretensão dos seus negócios.

Os contratos de Joint Venture ainda são um mistério para a grande maioria das empresas. Podemos averiguar que existem três tipos deles: (a) o primeiro tipo conhecida como equity joint ventures e non equity joint ventures, ou seja, implica associação de capitais ou não há contribuição de capitais, entre os participantes do contrato[8]; (b) o segundo tipo de Joint Venture é a corporate e non corporate joint ventures, quer dizer se há nascimento a uma pessoa jurídica (Sociedade de Propósito Específico) ou não da nascimento a uma nova sociedade[9]; (c) e por último, são as Joint Ventures transitórias e permanentes, que são contratos por tempo determinado ou indeterminado, respectivamente[10].

Como já dito anteriormente, a empresa Autolatina, criada pela Volkswagen e pela Ford, foi a precursora tanto nas empresas de Sociedade de Propósito Específico quanto nos contrato de joint venture, por formar uma nova Sociedade Anônima, com associações de capitais e estabelecida de forma permanente, que acabou não se concretizando no mercado consumidor. Assim, esse empreendimento pode ser classificado como uma SPE anônima equity joint venture, corporate joint venture e permanente.

Dessa forma, após apresentado a origem, deve-se apresentar o conceito dado aJoint Venture pela doutrinadora Maristela Basso, que diz o seguinte:

 

Corresponde a uma forma ou método de cooperação entre empresas de um mesmo país ou de países diferentes, sendo usada na linguagem comercial para designar qualquer acordo empresarial para a realização de um projeto específico, uma aventura comum, independentemente da forma jurídica adotada: societária, quando constitui uma terceira pessoa jurídica para a realização do empreendimento comum, ou somente contratual, quando o acordo entre os parceiros não dá nascimento a uma pessoa jurídica independente.[11]

 

2. Tipos Societários Mais Utilizados na Criação de uma Sociedade de Propósito Específico

 

2.1. Sociedade Limitada

 

A constituição de uma Sociedade de Propósito Específico deverá ter no mínimo duas pessoas jurídicas, as quais serão responsáveis pelo capital da nova empresa e também pela elaboração do contrato social, mesmo que esses sócios não sejam brasileiros natos ou naturalizados, com ou sem residência neste território nacional.[12]

Os contratantes interessados em criar essa sociedade nos moldes de uma sociedade de responsabilidade limitada deverão respeitar os requisitos legais os quais são: o contrato social, os requisitos de validade, os pressupostos de existência, as cláusulas contratuais e a sua forma.

Para a criação desta nova empresa deverá ser criada por, no mínimo, dois sócios mesmo que esses sócios não sejam brasileiros natos ou naturalizados, com ou sem residência neste território nacional.[13]

O contrato social dará vida para a nova empresa, desde que todos os elementos para sua constituição estejam presentes nas cláusulas contratuais, como capital do empreendimento, qualificação dos sócios, a divisão de quotas, bem como os cargos dentro da nova empresa, o sócio que a gerenciará, quem fará a administração desta nova empresa, entre outros cargos. Ainda é de suma importância salientar que, no caso em que uma empresa estrangeira for a responsável pela administração desta nova empresa societária deve ser respeitado o requisito de que a empresa administradora tem que possuir sua filial instalada neste país ou que esta mesma empresa administradora possua um representante, obrigatoriamente, residindo no Brasil. Outra peculiaridade que deverá conter no contrato social é o período de vigência desta sociedade criada a partir dos interesses em comum de outras empresas é que os contratantes podem estabelecer um período de curto prazo, longo prazo ou até mesmo por tempo indeterminado.[14]

A validade da Sociedade de Propósito Específico dependerá do respeitado a outros três requisitos, como pode foi devidamente observado pelo doutrinador Fábio Ulhoa Coelho que diz o seguinte: “Os requisitos de validade de qualquer ato jurídico, pertinentes também ao contrato social, são o agente capaz, o objeto lícito e a forma legal.”[15]

O requisito de validade do agente capaz quer dizer que todos os sócios participantes deverão ser maiores de 18 anos ou menor assistido até completar a idade de 18 anos. Entretanto, para a constituição de uma nova sociedade este requisito não possui validade uma vez que a formação desta nova empresa dependerá da sociedade de duas outras empresas já existentes.

A constituição da nova empresa dependerá ainda dos pressupostos de existência que são dois, o primeiro é a pluralidade de sócios, que é simplesmente o entendimento de que a sociedade limitada não poderá ser originada por uma pessoa, e a segunda é aaffectio societatis que quer dizer que cada sócio dever contribuir para a empresa de forma permanente em busca de um objetivo comum.

Cabe aqui, mais uma vez, citar um trecho da obra do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho que diz: “A affectio societatis é a disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece este ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida.”[16]

E por último deve-se salientar que para a criação da Sociedade de Propósito Específico deverá ser feito o registro da nova empresa societária, pois somente com o devido registro a empresa terá a sua personalidade jurídica, de acordo com os dispositivos do Código Civil Brasileiro, dispostos da seguinte forma:

 

Art. 45. Começa a existência legas das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargos das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

 

Dessa forma, a nova empresa deverá sempre ter o contrato social e suas alterações contratuais devidamente regularizadas com a Junta Comercial e registradas como pessoas jurídicas.

 

2.2. Sociedade Anônima

 

Da mesma forma em que se realiza a Sociedade de Propósito Específico Limitada, deverá ser feita a nova Sociedade Anônima, respeitando, obviamente, os requisitos exigidos para a sua criação.

Para a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico Anônima deverão ser completados os seguintes passos: requisitos preliminares, constituição por subscrição, providências particulares e abertura ou fechamento do capital.

Inicialmente, deve-se atentar que pelo menos dois sócios deverão fazer parte da criação desta nova empresa anônima, e estes sócios, como primeiro ato, tem a obrigatoriedade de respeitar os requisitos preliminares, conforme dispõe o artigo 80 da Lei das Sociedades por Ações:

 

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:

I – subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;

II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço da emissão das ações subscritas em dinheiro;

III – depósito, no Banco do Brasil S.A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

 

O primeiro requisito contido no artigo supracitado é auto-explicativo, quer dizer que pelo menos dois sócios deverão constituir a Sociedade de Propósito Específico Anônima.

 Já o segundo requisito quer dizer que os sócios da sociedade anônima deverão integralizar no mínimo 10% de todo o capital da empresa e, sucessivamente, deverá ser deposito a quantia referente a emissão das ações da empresa.

O segundo passo a ser realizado pelos sócios criadores da nova empresa societária do tipo anônima é a constituição por subscrição, a qual poderá ser privada ou pública. A principal diferença entre as subscrições é que a privada não tem o propósito de participar do mercado de capitais visando apenas os interesses dos sócios.

Assim sendo, se faz necessário citar um trecho da obra de Fábio Ulhoa Coelho que diz: “A constituição por subscrição particular destina-se à formação de sociedade anônima fechada, que não pretende a captação de recursos no mercado de capitais, pelo menos no seu início.” [17]

Outra peculiaridade da subscrição privada é que a constituição se dará por assembléia de fundação, o que analisaremos adiante, ou escritura pública, conforme o artigo 88, § 2º da Lei da Sociedades de Ações, disposto da seguinte forma:

 

Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

§ 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos os subscritores, e conterá:

a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85;

b) o estatuto da companhia;

c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a importância das entradas pagas;

d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do artigo 80;

e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°);

f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o caso, dos fiscais.

 

A constituição por subscrição pública é, conforme afirmada antes, criada com o intuito de se capitalizar dentro do mercado de capitais, uma vez que estarão dispostas no mercado suas ações.

Assim, é cabível trazer o entendimento do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, sobre a constituição por subscrição pública, que diz o seguinte: “A constituição por subscrição pública é a forma de captar, no mercado de capitais, os recursos necessários à implementação do negócio. Compreende três fases: registro na CVM, colocação das ações e assembléia de fundação.” [18]

O registro de CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é feito quando os fundadores da sociedade anônima apresentam a comissão elementos que irão captar outras pessoas para investir na Sociedade de Propósito Específico Anônima. Apresentam, igualmente, um plano que irá realizar a divulgação no mercado para a captação de investimentos futuros.

Para corroborar ainda mais com esse entendimento, é necessário citar os artigos 82 e 84 da Lei das Sociedades por Ações que dispõe sobre os elementos de captação e o plano de divulgação:

 

Art. 82. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b) o projeto do estatuto social;

c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:

I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;

II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;

III - o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;

IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;

V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;

VI - as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;

VII - a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;

VIII - as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;

IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;

X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;

XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito,

XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.

 

A colocação de ações nada mais é do que disponibilizar as ações da sociedade anônima para que seja concretizada a conquista de investidores para, dessa forma, auferir o capital da empresa.

A assembléia de fundação serve tanto para a subscrição pública quanto para a subscrição privada. A constituição da Sociedade de Propósito Específico Anônima passa pela Assembléia de Fundação, pois com ela irá ser produzido o seu Estatuto Social, dentre outras matérias pertinentes, conforme dispõe o artigo 87 da Lei das Sociedades por Ações:

 

Art. 87. A assembléia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.

§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.

§ 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente declarará constituída a companhia, procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais.

§ 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio.

 

O terceiro passo para a formação da nova empresa societária são as providências complementares. Essas providências complementares são o registro na Junta Comercial, a publicação dos atos constitutivos e a transferência da titularidade de eventuais bens conferidos à companhia por subscritor.[19]

E o ultimo passo, é referente à abertura ou fechamento do capital, assim, mais uma vez, é necessário citar o autor Fábio Ulhoa Coelho que diz o seguinte: “A companhia fechada pode tornar-se aberta, e vice-versa. Para a abertura do capital, é suficiente o registro na CVM; já o fechamento envolve um procedimento mais complexo, que exige a absorção das ações em circulação no mercado.” [20]

Deste modo, realizando todos os passos para a criação da Sociedade de Propósito Específico Anônima em conjunto as empresas contratantes, ou conforme denominada a doutrinadora Maristela Basso, os co-ventures, conseguirão estabelecer esta nova empresa de acordo com as Leis brasileiras.

 

3. Contratos de Joint Venture para criação da Sociedade de Propósito Específico e Requisitos da Teoria do Fato Jurídico

 

Antes de analisarmos o contrato de Joint Venture deve-se destacar para uma importante discussão no âmbito do Direito Internacional que é a Eleição do Foro nesses contratos para que possam ser discutidas juridicamente algumas possíveis pendências dos contratos a serem elaborados.

Assim devemos citar um trecho da obra do doutrinador João Grandino Rodas, que diz o seguinte:

 

A escolha do foro para dirimir questões emergentes de contrato internacional diz com antecipar o problema de fixar o órgão jurisdicional mediador das partes em eventual disputa, e não com as normas de Direito disciplinadores do conteúdo material da relação jurídica. O tema, pois é de competência, matéria de Direito Processual, mais especificamente de Direito Processual Internacional. Discute-se nesse campo sobre os modos de fixação da competência internacional dos juízes, sem observar qual lei seja aplicável, ainda que por escolha das partes envolvidas.[21]

 

Então, a partir do trecho supracitado compreende-se que os contratantes poderão eleger em qual foro deverão discutir suas pendências contratuais, entretanto, não poderão informar qual legislação que deverá ser aplicada no âmbito jurisdicional escolhido.

Assim, os contratantes terão que realizar, no mínimo, duas escolhas para a eleição do foro. A primeira é a escolha do foro que irá resolver os litígios referentes ao contrato dejoint venture, ou seja, caso duas empresas internacionais, de países diferentes, assinarem um contrato, deverão eleger o foro os seus países, ou até mesmo eleger apenas um país se for de interesse dos contratantes.

Já a segunda, não é caracterizada como uma escolha, uma vez que será determinado o foro quando elaborado o contrato e acertado qual será o país de atuação da Sociedade de Propósito Específico, isso quer dizer que a partir da criação da nova empresa esta passará a atuar num determinado país, dessa forma, deverão ser obedecidas às normas jurídicas do Estado em que instalada a nova empresa societária conforme determinada no contrato.

E sendo assim, a Lei de Introdução do Código Civil brasileiro estabelece que as sociedades devam respeitar a legislação brasileira mesmo que as SPE´s instaladas no Brasil tenham sido criadas a partir do interesse de outras empresas societárias estrangeiras.

Dessa forma, é de suma importância transcrever o artigo 11 da Lei de Introdução do Código Civil brasileiro que dispõe da seguinte forma: “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.”

Portanto, há uma necessidade, das empresas interessadas em constituírem um novo empreendimento a partir do contrato de joint venture, que estabeleçam uma cláusula contratual indicando quais serão os foros de atuação, tanto para a discussão do contrato dejoint venture quanto para a Sociedade de Propósito Específico para eventuais litígios.

 

3.1 As modalidades dos contratos de Joint Ventures

 

A constituição de uma Sociedade de Propósito Específico está diretamente ligada as modalidades dos contratos de joint venture, que podem ser de três formas: equity joint ventures ou non equity joint venturescorporate ou non corporate joint ventures e joint ventures transitória e permanentes.[22]

A primeira modalidade de Joint Ventures a ser apresentada é equity joint venturesou non equity joint ventures, o que quer dizer que os contratantes terão, ou não, participação de forma econômica na nova empresa ao introduzir ou não um capital financeiro.

Ainda, pode ser esclarecido como uma associação de capitais, como por exemplo, uma Sociedade de Propósito Específico Anônima, na qual os contratantes deverão integralizar imediatamente o mínimo de 10% do capital na constituição da nova sociedade, assim se dará esta modalidade de Joint Venture.

A segunda forma diz respeito a corporate ou non corporate joint ventures, neste tipo de Joint Venture poderá ser ou não criada uma nova sociedade empresária.

corporate joint venture é o que se pode dizer que da abertura para a criação da Sociedade de Propósito Específico, quando escolhida esta modalidade entre os contratantes há o interesse na constituição de uma nova empresa para a expansão de seu mercado, sendo ela uma sociedade limitada ou anônima, conforme fora analisado anteriormente.

Assim, se faz necessário apresentar a definição de corporate joint venture no entendimento dos doutrinadores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, citada na obra de Maristela Basso, da seguinte forma:

 

[...] é o contrato de sociedade entre dois ou mais empresários, que se obrigam a reunir esforços e recursos com o fim de exercer em conjunto a função empresarial em determinado empreendimento econômico ou empresa. Duas são, portanto, as diferenças que o caracterizam, como espécie de contrato de sociedade: (a) os contratantes são empresários – pessoas naturais ou sociedades empresariais – e (b) o contrato é instrumento para que os contratantes exerçam a atividade empresarial.[23]

 

Já a non corporate joint venture é o que afirma-se ser um acordo empresarial, ou seja, pode-se relacionar como um contrato de prestação de serviços, por exemplo, no qual uma empresa ficará responsável pela administração de outra. Assim, a partir do interesse em comum dos contratantes, não há o desejo de criar uma empresa societária.

Dessa forma, para elucidar, cabe transcrever o que a doutrinadora Maristela Basso descreve em sua obra:

 

A non corporate joint venture ou joint venture contratual, como é chamada no Brasil, caracteriza-se por ser uma associação de interesses em que os riscos são compartilhados, porém não se forma uma pessoa jurídica e, em geral, não existe a contribuição de capitais. Nessas associações, não se forma uma sociedade conjunta com personalidade jurídica separada daquela dos co-ventures, nas quais os sócios possuam ações de capital proporcional ao investimento.[24]

 

Assim sendo, de acordo com a doutrinadora Maristela Basso, podemos afirmar que as principais diferenças entre a corporate e a non corporate joint venture é que na primeira sempre ocorrerá à injeção de capital financeiro, divisão dos ganhos e das perdas e, a principal, o nascimento de uma nova empresa.

A última modalidade de contratos de Joint Venture a ser destacada são as transitórias e permanentes, esse tipo implica no período de exercício acertado pelos contratantes, por tempo determinado ou indeterminado, ainda são utilizadas tanto nos contratos corporate quanto nos contratos non corporate.

Geralmente, no contrato corporate joint ventures são utilizadas a modalidade permanente, uma vez que são criadas novas empresas, como as Sociedades de Propósitos Específicos. Já a o tipo transitório, na maioria das vezes, são utilizadas em acordos empresariais, non corporate joint ventures, como por exemplo, em sociedade em conta de participação.

As joint ventures transitórias ou permanentes poderá ser utilizada tanto nascorporate quanto nas non corporate joint ventures. Geralmente, o tipo transitório é utilizado na non corporate.

Sendo assim, podemos afirmar que uma Sociedade de Propósito Específico é caracterizada como uma equity joint ventures (com aplicação de capital por parte dos contratantes) corporate joint ventures (nascimento de uma nova pessoa jurídica através do interesse dos contratante) e permanente (não possuindo um prazo máximo para seu funcionamento.

 

3.2. A aplicação da Teoria do Fato Jurídico nos contratos de Joint Ventures

 

Como qualquer outro, o contrato de joint ventures deverá respeitar os requisitos existentes da Teoria do Fato Jurídico, de acordo com os planos da Existência, da Validade e da Eficácia, para que sua aplicabilidade tenha eficácia plena.

Primeiramente, a análise a ser realizada será referente ao Plano de Existência que consiste no ato jurídico lato sensu dos contratos de joint venture. Este ato jurídico ocorre quando as empresas contratantes estabelecem os seus objetivos de acordo com as pretensões existentes em face do contrato de joint venture, obedecendo ao ordenamento jurídico existente no país a ser implementado o contrato.

O doutrinador Marcos Bernardes de Mello, conceitua de forma clara e simples o plano da existência, da seguinte forma: “Denomina-se ato jurídico o fato jurídico cujo suporte fático tenha como cerne uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objetivo obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível.”. [25]

Ainda, para que o plano da existência esteja totalmente correto, nos contratos dejoint ventures, devemos nos atentar para os seus elementos essenciais que são: (a) a vontade, entende-se como o interesse das partes em estabelecer um negócio jurídico; (b) o objeto, é o negócio que os contratantes pretendem estabelecer; (c) a forma, que é o meio utilizada para exteriorizar a manifestação de vontade das partes.

Já o Plano da Validade, ocorrerá após a elaboração do contrato de Joint Venture, quando verificado que o contrato estabelecido entre as empresas respeitou a legislação existente nos países em fora celebrado.

Assim, mais uma vez cabe transcrever o que fala o doutrinador Marcos Bernardes de Mello, agora conceituando o plano da validade:

 

Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fático é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há falta de qualquer elemento complementar. Validade, no que concerne o ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico. [26]

 

Então, de acordo com o trecho supracitado, no plano da validade será feita a analise dos atos jurídicos lícitos onde serão analisados se os atos são válidos, nulos ou anuláveis.

Para corroborar ainda mais com esse entendimento deverá ser respeitado o artigo 104 do Código Civil brasileiro, que está disposto da seguinte forma: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado; III – forma prescrita ou não defesa em lei.

E por último, o Plano da Eficácia, o qual ocorrerá quando o contrato de Joint Venture estabelecido entre as empresas contratantes já estiver em vigor, ou seja, todo o planejamento da Sociedade de Propósito Específico ou o acordo empresarial, sem a constituição de uma nova sociedade, estiver em plena atividade.

Assim, entende-se que o Plano da Eficácia são todos os atos existentes numa relação jurídica, como os direitos e deveres, as obrigações e pretensões, em fim, todas as situações compatíveis com os da relação contratual já estabelecida entre as partes contratantes.[27]

Desse modo, quando respeitado todos os requisitos da Teoria do Fato Jurídico, o contrato de joint venture, elaborado pelas empresas interessadas na criação de uma Sociedade de Propósito Específico, terá plena eficácia e será considerada uma negócio jurídico lícito.

 

CONCLUSÃO

 

A partir das práticas comerciais feitas pelas empresas em busca um novo modo de captação de capital, as empresas se modernizaram e com isso vieram novos meios mercantilistas.

de acordo com o estudo realizado ficou constatado que através do contrato entre empresas societárias, denominada de Joint Ventures, poderá ser criada uma Sociedade de Propósito Específico, podendo se revestir da forma de uma Sociedade Limitada ou Anônima, a qual será fruto da vontade de duas ou mais empresas que possuem um objetivo comum, de conquistar ainda mais o mercado consumidor.

Além disso, os contratos de joint ventures, poderão ser utilizados para acordos empresariais, uma vez que, da mesma forma, duas ou mais empresas que com um mesmo objetivo, no entanto, sem o interesse em criar uma nova empresa societária.

Cabe lembrar ainda, que conforme o presente trabalho foi averiguado que para um contrato joint ventures ter a sua eficácia plena, deverá ser respeitado a Teoria do Fato Jurídico, ou seja, deverão estar presentes todos os elementos dos planos da existência, da validade e da eficácia.

Ainda mais, desde que respeitado todos os requisitos para criação de uma nova empresa, através da elaboração de um contrato, pode ser afirmado que a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico tem todas as chances possíveis de se consolidar como num projeto, desde que bem estruturado pelas empresas contratantes, ambicioso que acarretará num retorno imediato dos investimentos para as empresas co-ventures.

Portanto, devido à expansão do capitalismo, influenciado pela globalização cada vez mais presente em todos os atos da vida, tanto na forma jurídica quanto na forma natural, as empresas interessadas em expandir-se encontram nos contratos de joint ventures e nas Sociedades de Propósitos Específico mais uma alternativa para aumentar sua cartela de clientes e, consequentemente, aumentar os seus capitais para assim atingir o objetivo comum que é o lucro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

 

BORBA, Jose Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008.

 

CAMPINHO, Sergio. O Direito de Empresa. 10 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2009.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

FIUZZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico Plano da Existência. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

_____. Teoria do Fato Jurídico Plano da Validade. 8 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

_____. Teoria do Fato Jurídico Plano da Eficácia 1ª parte. 8 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

 

RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002

 

WIKIPEDIA. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Autolatina. Acessado dia 20 de março de 2010.



[1] Bacharelando do 10º semestre do Curso de Direito da Anhanguera Educacional/Faculdade Atlântico Sul de Pelotas.

[2] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

[3] FIUZZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva. 2009.

[4] CAMPINHO, Sergio. O Direito de Empresa. 10 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2009. p. 309.

[5] BORBA, Jose Edwaldo Tavares Borba. Direito Societário. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008. p. 490.

[6] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 71 e 72.

[7] WIKIPEDIA. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Autolatina acessado dia 20 de março de 2010.

[8] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 43.

[9] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 43.

[10] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 52.

[11]BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 15.

[12]BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002.

[13]BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002.

[14] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 71.

[15] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 395. 

[16]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 401.

[17]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 193.

[18]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 186.

[19]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 195.

[20]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Direito da Empresa. v. 2. 13 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 197.

[21] RODAS, João Grandino. Contratos Internacionais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 127.

[22]BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002.

[23]LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões apud BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002. p. 44.

[24] BASSO, Maristela. Joint Venture. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2002. p. 43 e 44.

[25]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico Plano da Existência. 14 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2007. p. 143.

[26]MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico Plano da Validade. 8 ed. São Paulo: Editora Saraiva. 2008. p. 4.

[27] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico Plano da Eficácia 1ª parte. 8 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008. p. 33.

 

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