A aposentadoria compulsória como forma de extinção da delegação oferecida aos notórios e registradores


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
DUTRA, Joice

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo, em seu artigo 236,
diretrizes básicas para nortear o exercício dos serviços notariais e de registro, determinou o
caráter privado destes e a imprescindibilidade de concurso público de provas e títulos para a
sua ocupação, mas nada comentou sobre as formas de aposentadoria a que devem se submeter
seus titulares. Respeitando-se a determinação exposta no parágrafo primeiro do artigo citado,
foi criada, em 18 de novembro de 1994, a Lei n. 8.935, a qual, mesmo disciplinando mais
detalhadamente o desenvolvimento das atividades notariais e de registro e as formas de
extinção da delegação dada pelo Poder Público para o exercício destas, deixou de se
pronunciar a respeito da aposentadoria compulsória de seus titulares. Tendo em vista, nesse
contexto, a natureza diferenciada dos notários e registradores, que não podem ser
considerados servidores públicos no sentido integral do termo, a lacuna que a Constituição
Federal e a Lei n. 8.935 apresentaram em relação à possibilidade de ocorrência de sua
aposentadoria compulsória gerou grande discussão doutrinária e jurisprudencial. É preciso,
portanto, analisar cuidadosamente as características que revestem os serviços notariais e de
registro para se estabelecer de forma definitiva a imposição da aposentadoria compulsória, aos
setenta anos, como de praxe no serviço público, ou o seu decisivo afastamento no direito
notarial e registral.

AnexoTamanho
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