Tortura : Da Evolução Histórica e Previsões Legais


PorThais Silveira- Postado em 22 maio 2012

Autores: 
Jullyanne Rocha e Sousa

 

Tortura : Da Evolução Histórica e Previsões Legais
Jullyanne Rocha e Sousa
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Resumo: O presente artigo científico se propõe a abordar as práticas de
tortura e tratamentos cruéis, degradantes e desumanos no contexto da
evolução histórica da sociedade. Objetivou-se analisar quais são os
documentos internacionais e nacionais que tem o escopo de proteger a
dignidade da pessoa humana e visam prevenir e reprimir as práticas de tortura.
Utilizou-se o método exegético jurídico, o histórico evolutivo e o método
dedutivo. Foram analisados textos do ordenamento jurídico brasileiro, bem
como o uso do Direito Comparado. Constatou-se que nem sempre a tortura foi
tipificada como crime no Brasil, mas atualmente já existem leis e convenções
que regem tal ilícito. 
Palavras-chave: Tortura, Evolução Histórica, Previsões Legais. 
Abstract: This scientific article is to discuss the practices of torture and cruel,
inhuman and degrading treatment in the context of the historical evolution of
society. The objective was to examine the international and national documents
that have the scope to protect human dignity and prevent and punish torture.
We used the exegetical method of legal, historical evolution and the deductive
method. We analyzed texts of Brazilian legal system, as well as the use of
comparative law. It was found that torture was not always characterized as a
crime in Brazil, but currently there are already laws and conventions governing
such illicit.
Key-Words: Torture, Historical Trend, Legal Forecast.Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. Da Evolução Histórica da Tortura. 4.
Definição Legal da Tortura. 5. Previsões Legais. 6. Considerações finais.
Referências.
1 INTRODUÇÃO
Diante da conscientização ética contemporânea da sociedade e de o
ser humano vivenciar uma época de Estado Democrático de Direito, talvez a
tortura seja a violação de direitos humanos que mais gere repúdio,
principalmente quando o sujeito ativo desta prática faça parte da Instituição
responsável pela repressão penal, gerando assim uma contradição no sistema.
As mais diversas formas de tortura, penas cruéis, desumanas e
degradantes, acompanham a evolução histórica dos povos e da sociedade,
pelos motivos mais infames e sem nenhuma motivação, apenas mascaravam
os seus desejos mais sádicos em desculpas para dar uma satisfação às
Nações.
Pretender-se-á, nesta pesquisa, analisar a prática da tortura nos
maiores momentos históricos, desde os primórdios até os dias atuais, a fim de
compreender o seu significado e entender a atenção especial dada pelos
Direitos Humanos na repressão a estas atitudes.
Desse modo, o objetivo geral deste trabalho é mostrar as previsões
legais dadas pelos documentos internacionais e nacionais contra as práticas de
torturas, e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, a fim de que sejam
preservados os direitos fundamentais do indivíduo, a sua integridade física e
mental, bem como assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
2 METODOLOGIAA pesquisa desenvolver-se-á por meio do método exegético jurídico,
almejando as interpretações dos dispositivos legais em consonância com as
doutrinas majoritárias, apresentada neste trabalho através de uma ampla
pesquisa de diversos títulos da área das ciências jurídicas, bem como de
artigos científicos, nacionais e internacionais, além de análise das
jurisprudências dos Tribunais estaduais e superiores. O método histórico
evolutivo é utilizado como um embasamento da temática inicial e o método
dedutivo no qual a conclusão aprimora o pensamento desta pesquisa.
3 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TORTURA
É de conhecimento hodierno que a sociedade encontra-se sob
constante mutação. Deste modo, o homem reflete tais alterações por ser
integrante dela. O crime é uma expressão deste fato, pois ao analisar os seus
elementos podem-se identificar as transformações sofridas.
Nesse diapasão, os fatores externos à prática criminosa, a cada dia
contribuem mais para a efetivação do crime. Podem-se elencar aspectos como
o contexto social, cultura e costumes locais, bem como as mais diversas
formas de governo. 
Atualmente, os atos de violência praticados contra pessoas por meio
de tortura e penas cruéis, desumanas e degradantes ganham o repúdio de toda
a Nação, mas nem sempre foi assim. Tais delitos se desencadeavam nas
formas mais desumanas e cruéis de tortura, geralmente com práticas sádicas,
dilaceração de mentes, mutilação dos corpos, em que os criminosos possuíam
a sua gratificação com o sofrimento de suas vítimas.
Com o decorrer da história e evolução humana, a tortura e as penas
cruéis acompanham este desenvolvimento e sofrem mutações no tocante a
aceitação e reprovação de muitas de suas práticas. 
Em cada lapso temporal, evidenciam-se transformações sociais que
afetam todas as relações interpessoais, desde os primórdios com as
sociedades arcaicas até perdurar nos dias de hoje.A violência advinda da tortura é uma experiência que atravessa a
história. O entendimento desta evolução tem por base a preocupação moral e
ética no tocante às suas práticas. É vasto o campo que trata sobre as questões
pertinentes a tortura. São vários os posicionamentos gerais sobre tal tema.
O disposto no texto constitucional de 1988 acerca da tortura e das
penas cruéis e desumanas tem como embasamento o golpe militar de 1964, no
qual a constituição vigente foi derrubada. Neste momento, aconteceram
perseguições, surgiu a “segurança nacional”, a guerrilha urbana e as
organizações de esquerda. Neste período, juntamente com a suspensão do
habeas corpus, com a cassação de deputados, paralisação do Congresso
Nacional e com a censura absoluta, todos advindos com o AI-5, surge a prática
da tortura e as penas cruéis, desumanas e degradantes no Brasil.
A tortura era utilizada como um meio de se obter a confissão dos mais
variados crimes e em busca de informações que eram relevantes à segurança
nacional. As formas de tortura eram as mais cruéis, humilhantes e
degradantes. Houve pelo Decreto n. 898, um endurecimento das leis, com
exemplos de limitações ao direito de defesa e a criação da pena de morte no
ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o entendimento de FERNANDES (1996, p. 149):
"... a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado
no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de
prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres
inferiores ferem ou matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente.
O impulso de destruição o conduz à aflição de dores por prazer, por vingança
ou para atender a objetivos situados mais adiante.” 
Assim, tem-se que a tortura não gerou sempre na sociedade o repúdio,
pois ela era considerada um meio legal de prova, que almejava o anseio da
verdade no processo e uma forma de pena cruel estabelecida para alguns
crimes. Vale salientar que por muitas vezes esta situação fora amplamente
aceita pelo Estado e seus agentes, apesar de não haver uma previsão legal
desta prática, e por diversas vezes indo de encontro aos dispositivos legais.
Corroborando tal entendimento, CABETTE (2008) afirma:
“Apenas a título ilustrativo, é possível mencionar o fato recente de que
a forçosa "necessidade da elucidação da autoria dos ilícitos penais" levou oTribunal Superior do Estado de Israel a admitir "uma legítima pressão sobre os
corpos dos suspeitos para compeli-los à admissão da culpa!”. Chegou ainda o
mesmo Tribunal a reconhecer a "oportunidade" de castigar os "renitentes
prisioneiros!"
”.
Com o golpe militar de 1964 no Brasil, houve o preterimento do direito
à violência, com atos de guerrilha, práticas terroristas, prisões ilegais,
condenações sem o devido processo legal, sem o direito a defesa, o
aniquilamento de seres humanos, sem nenhuma motivação, situação que
estava gerando o conformismo social. Houve uma supressão de valores, em
que as práticas corriqueiras deturpavam a consciência, a ética e a moral.
Contudo, estas práticas desumanas não foram exclusividade do Brasil,
mas teve uma participação na história de toda a humanidade. Na China, a
tortura na época da inquisição era a forma mais utilizada na obtenção da
confissão, chegando a integrar a pena. 
Na Idade Média, dos anos 1.200 a 1.800 d.C. tem-se a tortura como a
melhor forma na obtenção da confissão. Nos Tribunais Eclesiásticos da
Inquisição, a confissão era considerada a “rainha das provas”, bem como o
meio processual de apuração da verdade. Nos delitos que não se conhecia o
autor, utilizava-se a tortura para conseguir a confissão, ratificada na presença
de um escrivão.  Segundo FRAGOSO (1994), a Inquisição fez largo emprego
da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal.
Um dos fatos mais conhecidos na história da tortura ocorreu na Idade
Contemporânea, com nazismo de Hitler, responsável por matar e torturar
milhões de judeus, comunistas, homossexuais, ciganos, entre outros. No ano
de 1917, no regime socialista, houve a repressão, na União Soviética, da
liberdade individual com a prática da tortura. No século XVIII, os iluministas
criticaram a prática da tortura, tanto por sua crueldade quanto pelo desrespeito
ao homem, por suas injustiças e atos desumanos. No século VI, Justiniano já
se questionava acerca da eficácia das informações provenientes da tortura:
"(...) porquanto muitas pessoas, quer pela sua capacidade de
resistência, quer pela severidade do suplício, desprezam tanto o sofrimento
que a verdade não lhes confere ser arrancada de forma alguma. Outras têm
tão pouca capacidade de sofrimento que preferem mentir e suportar ointerrogatório acontecendo assim fazerem confissões muito diversas que as
aplicam não só a outros." 
A tortura foi extinta dos Códigos Penais europeus no final do séc. XVIII
e início do XIX, e ela passou a ser considerada como uma prática a tortura
passou a ser considerada uma prática infamante e injustificável. 
4 DEFINIÇÃO LEGAL DA TORTURA
A preocupação com a dignidade humana tornou-se objeto de
convenções internacionais desde o advento da Declaração Francesa dos
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793.
 A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de
10.12.1948, reza em seu artigo V que "ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante". 
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José
de Costa Rica), de 1969, em seu artigo 5º, n. 2, afirma que "ninguém deve ser
submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano".
Contudo, é a Convenção da ONU sobre tortura e outros tratamentos ou
penas cruéis, desumanos ou degradantes, de 10.12.1984, em seu artigo 1º,
que traz o conceito de tortura:
"Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou
mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou
de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de
intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo
baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou
sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas, por sua instigação, ou com seu consentimento
ou aquiescência".Na Constituição Imperial brasileira de 1824, surge uma declaração
majestosa contra a tortura e os demais tratamentos desumanos, o art. 179, §
19 daquele diploma afirma:
"Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente,
e todas as demais penas cruéis".
Conforme o entendimento de José Afonso da Silva, a condenação
explicitada na Constituição de 1988 (art. 5º. III, XLIII, XLVII e XLIX) à prática da
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos já era
prevista em constituições anteriores, bem como é parte integrante das
"constituições modernas em geral".
Apesar de existir uma previsão constitucional acerca da tortura no
ordenamento jurídico, persistia a ausência de um conceito de tal crime, e quais
as condutas que caracterizariam tal prática. O Estatuto da Criança e do
Adolescente, de 1990, trouxe a primeira tipificação do crime da tortura, o seu
artigo 233 traz como crime o ato de "submeter criança ou adolescente, sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a tortura". Posteriormente, a Lei dos Crimes
Hediondos, também de 1990, equipara o crime de tortura aos crimes
hediondos. 
Contudo, apesar da previsão legal do crime de tortura, ainda resta a
lacuna do que seria tal crime. Assim, fez-se uso da interpretação dada pela
doutrina. De acordo com Hungria, a tortura seria o "meio suplicante, a inflição
de tormentos, a ‘judiaria’, a exasperação do sofrimento da vítima por atos de
inútil crueldade".
Mirabete assevera que "tortura é a inflição de mal desnecessário para
causar à vítima dor, angústia, amargura, sofrimento".
Houve grande fomenta acerca de quais condutas seriam tipificadas
como o crime de tortura, existia uma celeuma de definições diferentes de vários
doutrinadores, uso das definições da tortura utilizados pelas Convenções e
Tratados internacionais, várias jurisprudências e entendimentos.
Acerca desta situação Malheiros preceitua:
"o elastecimento do princípio da reserva legal, nele vislumbrando-se a
possibilidade de interpretação dos textos penais segundo processo de
integração, de analogia, ou à luz do ‘senso comum’, nada mais traduziria senãoo desrespeito ao conteúdo ‘material’ da legalidade, legalidade essa cuja afronta
fere, em igual medida e gravidade, direitos fundamentais absolutos".
A polêmica deste tema só terminou com o surgimento da Lei n. 9455,
de 07.04.1997, que foi a responsável por definir o crime de tortura. Tal lei
revogou expressamente o art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 4º, da Lei 9455/97) e processou à previsão do crime de tortura através do
disposto em seu artigo 1º, incisos, alíneas e parágrafos :
"Art. 1º. - Constitui crime de tortura:
I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou
de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita
a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática
de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".
Assim, foi suprida a falta da definição das condutas que seriam
aplicadas e tipificadas no tipo penal da tortura, atendendo o Princípio da
Legalidade e acarretando a todos a segurança jurídica na esfera penal.  
5 PREVISÕES LEGAIS
No tocante aos documentos internacionais que defendem a dignidade
humana e a prevenção da tortura, tem-se a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e a Convenção
contra a Tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Dalegislação brasileira, podem-se citar o Estatuto da Criança e da Adolescência, a
Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9455 de 1997.
A Assembléia Geral das Nações Unidas, a ONU, no ano de 1948, ao
elaborar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, destacou a todo o ser
humano a integridade física, reprimindo e condenando o castigo corporal ou
pena cruel e degradante, proibindo a tortura e o tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante. Tal dispositivo está previsto no inciso V da
Declaração Universal dos Direitos do Homem que reza: "Ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante". 
No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, há em seu sétimo
artigo a proibição de submeter uma pessoa a tortura: " ninguém será
submetido a tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou
degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa sem seu livre
consentimento, a experiências médicas ou científicas". 
Com relação a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral
da ONU em 10 de dezembro de 1984, ela traz a definição do crime de tortura,
estabelece a punição para os que cometerem o crime e constitui um Comitê
contra a Tortura, responsável pela fiscalização deste crime nos países que
assinaram a convenção. A adoção desta convenção pela ONU foi um grande
marco na luta contra a tortura.
Na legislação brasileira, houve muitos anos com uma lacuna em
relação a previsão legal da tortura. A Carta Magna de 1988 trazia a tortura
como um ato de repúdio nacional, não fazia a previsão de fiança e os retirava
da alçada dos crimes passíveis da anistia e da graça, pois esta conduta
alcançava diretamente o desrespeito a dignidade da pessoa humana. (art. 5°,
XLIII, CF).
Com relação ao Direito Penal pátrio, a prática da tortura e de
tratamentos cruéis era, de acordo com o art. 61, II, d, CP, uma circunstância
agravante da aplicação da pena, e seguia o procedimento processual previsto
na Lei dos Crimes Hediondos. 
Com o surgimento da Lei n. 9455 de 1997, foi que as condutas que
caracterizariam a tortura foram tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro,bem como casos de aumento de pena, e as demais particularidades. Tal lei
não revoga o texto normativo da Lei n. 4898/65, pois trata de condutas
específicas, tratando do estado anímico do agente, que ao praticar as condutas
descritas como crime de tortura, também deseja o sofrimento mental da vítima. 
A Lei n. 9455 também não conflita com a Lei n. 7.716 de 1989 que trata
dos crimes resultantes de preconceitos de raça, ou de cor, tendo em vista que
a Lei n. 9455, na hipótese da letra C do art. 1°, inciso I, fala de constrangimento
com emprego de violência ou grave ameaça, causando sofrimento mental ou
físico em razão de discriminação racial, situações que não são previstas
naquela lei.
Entretanto, a Lei n. 9255 revogou o art. 233 da Lei 8069 de 1990, tendo
em vista que o tipo penal era em todo infraconstitucional, pois não havia ainda
uma descrição da conduta. 
Constata-se que a lei brasileira assume maior primazia na definição,
pois diversamente do que ocorreu com a Convenção, ela não associa, direta ou
indiretamente, a prática de tortura a agentes públicos. 
Contudo, existem muitas lacunas e polêmicas acerca de tal lei. A doutrina não
deixou passar despercebidas algumas das falhas da Lei 9455/97,
principalmente no que se refere à deficiente definição da conduta típica do
crime de tortura. É notório que a descrição típica é muito genérica, criando o
que se convencionou chamar de "tipo aberto", que se torna um motivo de
insegurança jurídica e infringente do Princípio da Legalidade, mas este seria
um assunto pertinente a outros e maiores debates, fugindo agora da alçada
deste trabalho científico.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa científica em comento pretendeu analisar a evolução
histórica das práticas de tortura e de penas cruéis, degradantes e desumanas,
o seu contexto social e a comoção gerada com o seu exercício.
Assim, verificou-se que a tortura esteve presente desde os primórdios
da sociedade, fez-se presente em diversos marcos históricos: Inquisição,
Nazismo, Golpe Militar, entre outros. Com o decorrer desta pesquisa, constatou-se que nem sempre a
conduta da tortura esteve presente no texto normativo legal, tanto no
ordenamento brasileiro, quanto nos demais países, nem era tipificada como
crime.
Deste modo, hodiernamente, já existem documentos legais, tanto
nacionais, quanto internacionais que tratam deste instituto, podem-se citar: a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes, o Estatuto da Criança e da Adolescência, a
Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 9455 de 1997.
Contudo, apesar destas previsões legais, faz-se mister a criação de
políticas criminais e sociais voltadas para o entendimento efetivo do princípio
da dignidade da pessoa humana e que a sociedade atente para a dimensão da
problemática no tocante às práticas de tortura e do tratamento cruel e
desumano. Além de uma atenção maior do Estado através do estudo das
punições mais eficazes a fim de proteger a sociedade e construir meios
efetivos de preservação de uma boa estrutura social.
Referências
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CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A definição do crime de tortura no
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Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/11304>. Acesso em: 30 nov.
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 Bacharela em Direito – Universidade Federal de Campinas