AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS


PorThais Silveira- Postado em 24 abril 2012

Autores: 
Jean Carlos Lemos Cirino
Dalva Felipe de Oliveira

 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
humanidade (recursos compartilhados terrestres e extra-terrestres; informações e progressocientífico e tecnológico; e tradições, sítios e monumentos culturais).Os outros três derivam justamente da atual percepção da insuficiência e impotência dosEstados face às atuais ameaças mundiais: direito à paz, ao socorro humanitário em casos dedesastres e a um meio ambiente sadio.Portanto, a terceira geração de direitos é composta por direitos de solidariedade,vinculados ao desenvolvimento, à paz internacional, ao meio ambiente saudável, à comunicação,que são os direitos difusos. Esses direitos são indeterminados e indivisíveis, não pertencendo anenhum indivíduo particularmente, sendo de todos e de ninguém. Por exemplo, a poluição praticada por gases tóxicos expelidos de um pólo industrial contamina muitas pessoas, não tendocondições de ser medido com certeza quais foram os danos causados e quantas pessoas foramlesadas efetivamente em decorrência daquela poluição.Sendo assim, a humanidade é destinatária dos direitos fundamentais de terceira geração, pois com a adoção de uma coordenação sistemática de política econômica haverá a superação dasdificuldades geradas pelas desigualdades sociais.E finalmente, a quarta geração de direitos fundamentais é expressa como direito de ser diferente. A justificação fundamental dos direitos anteriores é a de que pertencem a todoindivíduo, constituindo um requisito para que ele seja considerado ser humano e social.Entretanto, outros direitos existem, que surgem de um processo de diferenciação de umindivíduo em relação ao outro. Trata-se de questões tais como o direito à homossexualidade, àtroca de sexo, ao aborto, recusar tratamentos médicos visando abreviar a vida, entre outras. Se bem constituam derivações da liberdade, trata-se de apli-las a um campo em que,tradicionalmente reinou o público, o homogêneo, e que se considerou vital para o funcionamentosocial. Estes direitos supõem um comportamento distinto aos dos demais indivíduos, por issochamados de direito a ser diferente.Assim, com o surgimento e o desenvolvimento do chamado Biodireito, surgiu a quartageração de Direitos Fundamentais. Ou seja, a busca é o equilíbrio, sendo que as normas não podem impedir o progresso científico, e este, não pode passar por cima dos direitos que foramconquistados, e sem a necessidade de cobaias, mas, muitas vezes, com o sacrifício de vidashumanas.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Essa gerão surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã dedesenvolvimento tecnológico: seriam os Direitos da Responsabilidade, tais como a promoção emanutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção daética da vida defendida pela bioética, direitos difusos, ao direito ao pluralismo etc. A globalização política na esfera da normatividade jurídica foi quem introduziu os direitos desta quarta geração,que correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dosseres, especialmente o homem.
4- Conclusão
Com este presente trabalho, conclui-se que os Direitos Humanos, com a sua evolução,influenciaram demasiadamente o ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federativa doBrasil, Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, é um instituto jurídico moderno que secoaduna com o Estado Democrático de Direito, prevendo, no art. 1º, III, que um dos fundamentosda República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana.Assim, todos os seres humanos têm o direito de serem tratados com toda a dignidade erespeito frente às outras pessoas e ao Estado Soberano. Os Direitos Humanos devem ser efetivados e aplicados sempre, pois são resultados de uma luta histórica contra a arbitrariedade do poder que ainda não chegou ao fim.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro.
Curso de Direito Constitucional
. São Paulo: Editora CelsoBastos, 2002.BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos.
Tradução de Carlos Nelson Coutinho
. Rio deJaneiro: Campus, 1992.BONAVIDES, Paulo.
Curso de Direito Constitucional
. 12. ed.. São Paulo: MalheirosEditores, 2002.GUERRA FILHO, Willis Santiago.
Processo Constitucional e Direitos Fundamentais.
2. ed.. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2001.MORAES, Alexandre de.
Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral
. 4.ed. SãoPaulo: Atlas, 2002.REALE, Miguel.
Filosofia do direito
. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.WILSON, Pedro.
Um breve olhar sobre a trajetória dos direitos humanos no Brasil