A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL COMO CRITÉRIO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES QUE ENVOLVEM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DA TERRA RURAL
Artigo retirado da internet: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/6989/4967
Acesso em: 21 set. 2009.
A função socioambiental da terra faz parte da definição jurídica de propriedade. Sendo assim, a posse da terra, que é o exercício do direito de propriedade, deve também observar os requisitos da função socioambiental. O Poder Judiciário é responsável pela aferição do cumprimento dessa função, seja da propriedade, seja da posse. No caso da posse, ele tem demonstrado inoperância na fiscalização da função socioambiental, especialmente quando as ações têm por objeto conflitos coletivos pela posse da terra rural. Nesses casos, há um número elevado e crescente de violações aos direitos humanos.
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32483-39389-1-PB.pdf | 74.34 KB |
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