A contratação por inexigibilidade de licitação com fornecedor ou prestador de serviço exclusivo. Breve análise do art. 25, I da Lei 8.666/93


Porcarlos2017- Postado em 20 novembro 2017

Autores: 
Luiz Cláudio de Azevedo Chaves

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XXI,1 preconiza como regra fundamental na gestão pública o Princípio de Dever Geral de Licitar, vinculando a realização de prévio torneio licitatório como pressuposto de validade na celebração de contratos de compras, obras, serviços e alienações no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, alcançando os três Poderes e todas as esferas de Governo. Tal princípio cumpre tripla função sob a ótica constitucional, a saber a) garantir livre e democrático acesso aos negócios governamentais a todos os administrados que reunirem condições de bem executar o objeto que se pretenda contratar; b) atrair maior vantagem econômica para a administração quando da realização de despesa pública; e, c) ofertar à sociedade ampla publicidade dos atos administrativos que envolvem justamente o consumo de recursos financeiros públicos. A licitação pública é um procedimento administrativo por meio do qual a Administração, após uma sucessão pré-ordenada de atos formais, e segundo as regras definidas pelo edital, seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. É, portanto, nada mais que um torneio no qual os vários interessados em contratar com a Administração disputam entre si a oportunidade de negócio oferecida pela Administração. Em que pese o teor de regramento geral do acima citado dispositivo constitucional, e que em razão dessa natureza deve ser observado com rigor, tal princípio, por óbvio, admite exceções. Vez ou outra uma dada situação fática poderá revelar que o instituto da licitação pública surge como meio inadequado para a consecução das necessidades de interesse público que ele mesmo visava atender. É o que ocorre nos casos de situação calamitosa ou emergencial em que a demora natural do burocrático processo licitatório impede o afastamento de dano irreparável ou de difícil reparação para a Administração com o adiamento da providência. De outra sorte, a licitação poderia se afigurar impertinente, como nos casos de credenciamento, em que ao invés de desejar selecionar uma proposta (a mais vantajosa), a Administração pretenda selecionar todas que forem consideradas aptas2. Nas contratações de diminuto valor, raramente o eventual benefício econômico da disputa compensa o (alto) custo do processo administrativo. Em outros casos ainda, a licitação pública poderia mesmo se revelar absolutamente inócua, como ocorre nos casos das contratações realizadas com fornecedores de produtos ou prestadores de serviço exclusivo. Afinal, na medida em que inexistam competidores, submeter a oportunidade de contratação a um torneio — que pressupõe a existência de pluralidade de contendores — seria totalmente inútil. De nada adiantaria a Administração arcar com o custo do processo administrativo, movimentar um enorme aparelhamento da máquina estatal, despender tempo, adiando a solução para a necessidade de interesse público surgida, se, no dia, hora e local designado para a disputa, somente aquele (porquanto exclusivo, único existente) se apresentaria munido de proposta e documentos de habilitação.Disponível em http://www.jmleventos.com.br/arquivos/coluna_juridica/coluna_juridica_03.pdf

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