Sinopse do Controle da Administração Pública


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
SIMONE JÚNIOR, Gilberto de

CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Administração Pública compreende todos os órgãos e agentes que, em qualquer dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em qualquer dos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), exerçam uma função peculiar do Estado, como aqueles, ou o representem no exercício de suas funções.

A par disso, desenvolveremos, a seguir, os meios pelos quais, o povo, detentor do poder constituinte desse Estado, pode regular o exercício da Administração ao seu fim primeiro que é o interesse da coletividade, como estabelecer as diretrizes que regerão o desempenhar dos trabalhos e fiscalização dos mesmos pelos poderes e entes da administração, observando as precisas lições do douto Diógenes Gasparini, para o qual:
o interesse público impõe que seja eficiente e útil o agir da Administração Pública (CF. art. 37). Assim, qualquer ente estatal ineficiente e desnecessário ou qualquer atividade inoportuna ou inconveniente ao interesse público deve ser modificada ou suprimida, ainda que legítima. Modificada, se passível de tornar-se eficiente e útil; Suprimida, se inoportuna ou inconveniente, ou se impossível de se tornar eficiente e útil .

Ainda sob a égide do que preconiza o notável administrativista brasileiro, Gasparini, ressalta-se a existência do controle administrativo como corolário do Estado Democrático de Direito, dessa feita,

Há pois a Administração Pública que observar a ordem jurídica e atender ao princípio da eficiência, e, para tornar efetiva sua submissão a esses vetores, o ordenamento prescreve mecanismos ou sistemas de controle de suas atividades. Utilizáveis em sua própria defesa e na defesa dos direitos e garantias dos administrados. Por esses controles confirma-se ou desfaz-se a atuação da Administração Pública. Confirma-se se legal, conveniente, oportuna e eficiente, e desfaz-se se ilegal, inconveniente, inoportuna e ineficiente .

Neste rumo, apresentaremos, a partir de então, as principais espécies de controle administrativo, por meio de classificações, quanto ao órgão que exerce o controle, quanto ao momento em que se exerce o controle e quanto à pertinência do órgão controlador em relação a estrutura do controlado. Adiante.

• Quanto ao órgão que exerce o controle; por meio da referida classificação pode-se afirmar que a administração deve ser controlada pela própria administração, pelo legislativo e judiciário. A administração dispõe da denominada autotutela, que consiste, sucintamente no poder de rever seus atos. Conceito bem detalhado pela Súmula do Supremo Tribunal Federal 473, a qual prescreve que “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. O Controle Legislativo consubstancia-se por meio político, ao momento que toca o mérito do ato ( autorização, como condição sine quo non, do congresso para ato do Poder executivo, v. g. art. 49, II, dentre outros da CR ) e financeiro, no exercício de sua função fiscalizadora das contas e receitas dos entes federativos. Por derradeiro, temos o Controle Judicial, cujo conceito encontra sesta no art. 5º, XXXV, da CR. Além de definida com maestria pelo insigne Gasparini, para o qual “Limita-se o controle jurisdicional nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa. Escapa-lhe, por conseguinte. o exame do mérito do ato ou atividade administrativa. Assim, os aspectos de conveniência e oportunidade não podem ser objeto desse controle. A autoridade jurisdicional pode dizer o que é legal ou ilegal mas não o que é oportuno ou conveniente e o que inoportuno ou inconveniente.”

• Quanto ao momento em que se realiza o controle; Dividido em três momentos distintos está o controle sobre os atos administrativos: prévio, concomitante e posterior. O controle prévio Dar-se-á, antes da edição do ato administrativo, v.g., é de competências privativa do Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha do Procurador-Geral da República, conforme art. 52, III, e. O controle concomitante é realizado no momento em que o ato administrativo desenvolve-se. E, por fim, o controle posterior, indubitavelmente, desenvolvido, a posteriore, após a prática do ato administrativo, visando alterá-lo (revogá-lo ou anulá-lo) ou mantê-lo inalterado (convalidá-lo).

• Quanto à pertinência do órgão controlador; está classificação visa estabelecer se o órgão fiscalizador é parte integrante da própria estrutura da administração (controle interno, ouvidorias dos entes ou órgãos estatais), ou é um órgão auxiliar que exercerá a fiscalização, exemplo mais balizado é o Tribunal de Contas da União (TCU).

Insta salientar que o referido comentário se encerra, tendo objetivado mostrar as idéias centrais que permeiam o Controle da Administração Pública . Cerrar-se este trabalho como o brilhantismo de Diógenes Gasparini ao definir cabalmente que Controle da Administração Pública “é a atribuição de vigilância, orientação e correção de certo órgão ou agente público sobre a atuação de outro ou de sua própria atuação. Visando confirmá-la ou desfazê-la, conforme seja ou não legal, conveniente, oportuna e eficiente. No primeiro caso tem-se heterocontrole; no segundo, autocontrole, ou, respectivamente, controle externo e controle interno.”

 

Referências

BRASIL. Constituição da República do Brasil. 33 ed. Atuallizada até a Emenda COnstitucional nº42, de 19 de dezembro de 2003. São Paulo: Saraiva, 2004.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473.A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2011.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 855-856.