Servidão minerária


Porwilliammoura- Postado em 13 dezembro 2012

Autores: 
GUIO, Lidiane Bahiense

A servidão de mina é um direito real constituído em favor do título minerário, acessório a esse, motivo pelo qual também acopla a natureza de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predominam o interesse individual.

Os recursos minerais são bens de domínio da União cuja exploração depende do consentimento do Poder Público, sendo garantido ao titular dos direitos minerários o produto da lavra, nos termos do que dispõe o art. 176, caput, da Constituição da República.

Ao mesmo tempo, o art. 176, em seu § 2º, assegura ao superficiário a participação nos resultados da lavra, que se dará com o pagamento “(...) de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (...)”, nos termos do art. 11, § 1º, do Código de Mineração.

Sem prejuízo, o proprietário do solo fará jus, ainda, ao recebimento de indenização prévia pelos danos e prejuízos eventualmente sofridos com o desenvolvimento das atividades e pela ocupação de suas terras.

Inobstante, não são raros os casos de negativa por parte do superficiário em autorizar o ingresso na área para realização das atividades de pesquisa e lavra, o que impõe ao titular dos direitos a adoção de medidas para viabilizá-las, frente ao caráter de utilidade pública conferida à mineração, que, em contrapartida, exige o início dos trabalhos nos prazos pré-estabelecidos.

Não se discute que a atividade mineral é lastreada de utilidade pública, eis que expressamente obteve tal característica mediante o Decreto-Lei 3.365/1941, em seu artigo 5º, alínea “f”, abaixo transcrito, e reforçada pela Resolução CONAMA nº 369/2006.

Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

(...)

f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

(...). Grifo nosso.

O princípio da utilidade pública abrange o interesse público e constitui o marco central do Direito Administrativo. Consoante às lições de RUI CIRNE, “a utilidade pública é a finalidade própria da administração pública, enquanto provê à segurança do Estado, à manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade”. (Princípios do Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982, p. 15/16.).

Mas, ainda que assim não fosse, restaria clara sua classificação como de utilidade pública, por força do modelo adotado pela Constituição Federal quanto ao aproveitamento mineral, conforme bem explana WILLIAM FREIRE:

Ainda que não houvesse disposição legal expressa, a atividade mineral pode ser considerada de utilidade pública pelo modelo adotado pelo Constituinte trazendo para o setor privado todo o encargo e o risco dos investimentos.

A mineração também pode ser considerada de utilidade pública porque auxilia a União em uma relevante função: a transformação dos recursos minerais em benefícios econômicos e sociais. (Direito Minerário: Fundamentos in http://www.williamfreire.com.br, acesso em 22/08/2011). Grifo nosso.

A mineração transcende à esfera do interesse individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a sociedade.

Analisando-se sistematicamente o Código de Mineral, infere-se que não constitui faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerárias, por aquele que detém a autorização competente. Isto porque, a propriedade do solo é distinta da propriedade minerária, como bem disposto no art. 84 do Decreto-Lei 227/67.

Complementam o exposto, os dizeres de Carlos Luiz Ribeiro (Direito Minerário, p. 20):

(...) como a União é proprietária dos recursos minerais presentes na mesma área ocupada pela propriedade do solo, não prevalece a vontade do proprietário deste. Recebidas ou oferecidas, pelo titular dos direitos minerários, as parcelas que lhe são devidas, o proprietário do solo é obrigado a permitir a realização da pesquisa mineral, ou da lavra, manu militari, se necessário.

E, ainda, as obrigações decorrentes da concessão de lavra reforçam o exposto, como demonstra Willian Freire (Natureza Jurídica do Consentimento para Pesquisa Mineral, do Consentimento para Lavra e do Manifesto de Mina no Direito Brasileiro, 2005, p. 127), nos seguintes termos:

O ato administrativo denominado concessão de lavra (...) é um ato administrativo negocial, que incorpora um direito real, através do qual a União consente ao minerador o direito de aproveitar industrialmente seus recursos minerais.  Como ato administrativo de natureza negocial, gera efeitos e direitos subjetivos para o minerador e para a União: de um lado o direito de lavrar; de outro, o direito de exigir a atividade de lavra e a obrigação de criar mecanismos que possibilitem a atividade mineral sem embaraços.  Ambos – União e Minerador – estão vinculados ao Código de Mineração, que outorga direitos e fixa as obrigações de cada parte. Grifo nosso.

Desta feita, calçado no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e diante do dever imposto ao titular dos direitos de executar as atividades para as quais obteve o consentimento para pesquisa ou para lavra, é que devem ser criados mecanismos para permitir o desenvolvimento da atividade, com a supressão de qualquer empecilho não justificável.

Nesse sentido, transcreve-se ilustre precedente jurisprudencial:

.A instituição de servidão minerária conforma-se ao interesse público ao viabilizar o desenvolvimento de atividade industrial classificada como de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alínea f, do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que prevalece o interesse maior dos benefícios econômicos e sociais resultantes da atividade extrativa. (TRF1 - AMS 19113 MG 2000.38.00.019113-0, Des. Fed. Selene Maria se Almeida, 5ª T, Publ. JJ 10/08/2006).

Em virtude disso, a Servidão Minerária revela-se como o central instituto administrativo a viabilizar a atividade de mineração, quando obstada pelo proprietário do imóvel onde se situa a jazida, compatibilizando os direitos inerentes a cada um dos sujeitos.

A Servidão de Mina é um direito real constituído em favor do título minerário, acessório a esse, motivo pelo qual também acopla a natureza de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predominam o interesse individual.

O art. 59, do Código de Mineração, dispõe que “ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes”. Portanto, a Servidão de Mina poderá ser constituída sobre a área da poligonal do título minerário e ainda, pelas limítrofes desde que se revelem necessárias à atividade minerária.

 Já em seu parágrafo único, lista de forma não-taxativa, as hipóteses de constituição de servidões, admitidas para:

 a) a construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pre-existentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Cumpre mencionar que “(...) embora o Código de mineração se refira à instituição de servidões somente sob o regime de autorização e concessão, (...), entende-se que as servidões poderão ser instituídas sob quaisquer outros regimes. Afinal, todos os títulos de direitos minerários têm a mesma natureza jurídica de concessão de direito real de uso” (Carlos Luiz Ribeiro. Direito Minerário, 200, p. 121).

 As servidões são instituídas mediante prévia indenização a ser paga ao superficiário, que deverá abranger o valor pela ocupação do solo e os prejuízos decorrentes (art. 60, Código de Mineração), sendo que na carência de acordo entre as partes, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial do quantum fixado mediante vistoria ou perícia técnica (idem, § 1º).

O procedimento é instaurado por meio de requerimento formulado junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral, que determinará a intimação do superficiário a ser manifestar nos autos, em atendimento ao Princípio do Contraditório.

Inexistindo conflito de interesses ente o interessado e o proprietário do solo, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, caso entenda por sua necessidade, outorgará a Servidão de Mina.

O Laudo de Servidão emitido pelo DNPM atestará necessidade de constituir a servidão mineral na área para o pleno aproveitamento econômico da mina, sendo dotado de presunção de legalidade e executividade.

A ausência de acordo com o proprietário do solo para o início da exploração econômica dos recursos minerais implicará na instauração do procedimento judicial para avaliação e depósito dos valores devidos, viabilizando o exercício das atividades com a constituição da Servidão de Mina.

No que tange ao valor da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, impende esclarecer a existência de norma expressa regulamentadora da matéria, que a fixa em 50% (cinqüenta por cento) do valor total devido aos Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União a titulo de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, senão vejamos:

Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)

(...)

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. (Redação dada pela Lei nº 8.901, de 1994)

§ 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994).

Noutra monta, o cálculo do valor da renda pela ocupação dos terrenos e da indenização e dos danos a serem pagos deve obediência ao procedimento de avaliação, previsto no art. 27 e seguintes do Código de Mineração, e, após seu trâmite, com depósito dos valores apurados, será expedido pelo Juízo competente o mandado de imissão de posse na área (art. 60, §§ 1º e 2º, Código de Mineração).

É de bom alvitre destacar que, em observância ao disposto no art. 27¸ XI, do Código de Mineração, o montante a ser depositado a título de renda pela ocupação do imóvel deverá contemplar o período de 02 (dois) anos. E, a indenização pelos danos eventualmente causados pela mineração, por sua vez, deverá ser paga uma única vez e proporcionalmente ao tamanho da área.

Nesse contexto, ainda que o superficiário tente obstar o exercício da exploração/explotação minerária, o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos para viabilizá-la, em homenagem ao interesse público.