Súmula vinculante nº 11: O uso de algemas como medida de segurança ou abuso de autoridade?


Porvinicius.pj- Postado em 06 dezembro 2011

Autores: 
CAEIRO, Marina Vanessa Gomes
CECCON, Luís Fernando Ribas

 

O significado etimológico da  palavra “algema” é proveniente do árabe, “al jamad”, ou seja, a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI.

É válido salientar que o estudo em fulcro se direciona por um dos temas atuais que ainda estão sendo alvo de calorosos debates perante a sociedade jurídica pátria e devido a esse impasse dera origem a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.

Indago-os se o uso de algemas é uma medida de segurança ou abuso de autoridade?

 A utilização de algemas no nosso país, para muitos, ainda é um assunto polêmico por falta de disciplina jurídica específica visto que, apesar de o artigo 199 da Lei de Execução Penal já haver sinalizado com seu imperativo que o emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal, ocorre que até a presente data não possuímos nenhuma norma positivada que trate especificamente da matéria ‘sub judice’.

É de suma relevância salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, o Pacto de San José da Costa Rica, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, bem como a Resolução da ONU de 30 de agosto de 1955 não abnegam o uso de algemas, mas o tratamento indigno do preso e o uso transverso de algemas com fins de constrangimento ou antecipação da pena.

No ano de 2008 o Supremo Tribunal Federal, regulamentou o uso de algemas por meio da Súmula Vinculante nº 11 ensejando ainda mais calorosas polêmicas acerca do tema.

                Com o propósito de refletir sobre os riscos que o uso ou o abuso em usá-las, há de se demonstrar os aspectos positivos e negativos a respeito do tema estudado.

                  Em relação ao desrespeito aos princípios fundamentais e principalmente suscitar questionamentos acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, que embora tutele estes princípios, data vênia, extrapolou sua competência, pois não incumbe ao judiciário o dever de legislar. Desmistificando assim, a função principal da Súmula Vinculante que em seu aspecto material foi radical, limitando o exercício da função policial, pois somente os agentes policiais, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa detida.

Desse modo, justifica-se o presente estudo, por entender que a complexidade do uso de algemas pelo policial que deve ser analisada também como sendo o agente da lei um sujeito amparado pelo direito, em especial os direitos humanos. Nesse caso, a discussão enfoca principalmente a manutenção da integridade física dos policiais, dos juízes e dos membros do Ministério Público em sua lida diária com os transgressores da lei, a fim de minimizar, sobretudo, os riscos que a profissão cotidianamente lhes impõe.

O uso das algemas no ato de prisão de suspeito de crime é um ato que objetiva exatamente a redução da possibilidade de reação violenta por parte da pessoa presa e a eventual necessidade do uso da força legal para garantir o cumprimento da lei, ou seja, é um ato proativo para exatamente não fazer uso da força. Tal comportamento deve ser regra e não exceção, pois a incolumidade física do preso é responsabilidade do Estado, como também é a do encarregado da aplicação da lei e a presunção de reação violenta é válida, como também é o direito de fuga e o de permanecer calado para não produzir prova contra si. 

                  Diante da polêmica instaurada acerca do uso ou não de algemas, fez-se necessário a presença do Superior Tribunal Federal para manifestar-se sobre o assunto qual seja a utilização ou não de algemas, e se isso é medida de segurança ou abuso de autoridade em razão de confrontarem princípios fundamentais reconhecidos pela nossa Carta Magna como: a integridade física, a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

                      O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 11, proposta em sessão realizada em 13 de agosto de 2008 no STF, impôs em relação ao uso de algemas o que se reza abaixo:

Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Perante o Supremo Tribunal Federal, o recurso de algemas deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

Ocorre que o digníssimo Supremo Tribunal Federal ao editar a Súmula Vinculante nº 11 esqueceu-se dos princípios constitucionais estruturantes de um Estado Democrático de Direito, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física dos policiais, juízes e promotores públicos e de todos integrantes da sociedade, e em especial o princípio da isonomia, que consiste: ‘em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade’.

Ao editar a Súmula Vinculante nº 11 o Supremo Tribunal Federal deixou-se passar despercebidos que administrativamente os princípios da eficiência e da responsabilidade do agente estavam sendo tolhidos, visto que no ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis ao próprio preso, e a toda coletividade.

Nossa Carta Magna já ordena explicitamente o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, mas também se deve levar sempre em consideração o tão almejado bem comum de toda a sociedade, lembrando-nos desde os policiais, passando por todos os membros do ‘parquet’, juízes e acima de tudo todos que vivem sobre o fulcro de nosso ordenamento jurídico e em nossa sociedade.

                   Por fim, depois da súmula vinculante n.° 11 a pergunta que se faz agora é: O que deverá inibir a reação do conduzido preso no interior da viatura policial ou no banco dos réus? Será a presença de armas ou mesmo a possibilidade do seu efetivo uso?