Responsabilidade civil objetiva à luz do direito ambiental


Porvinicius.pj- Postado em 25 outubro 2011

Autores: 
REIS, Giulliano Lemos Alves dos

1.INTRODUÇÃO

As questões ambientais estão causando grandes repercussões nos cenários nacional e internacional em razão do consenso da população mundial sobre a necessidade de preservação do meio em que vivemos, bem como de impedir a proliferação dos danos causados.

A sociedade está em constante desenvolvimento científico. Como corolário, aparecem os danos causados ao meio ambiente, a exemplo dos problemas ligados à poluição.

Visando reparar (tutela reparatória) tais danos, surge a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva.

2.DESENVOLVIMENTO

Nas palavras de ANTUNES (1998, p.9):

O Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais que são constituídas pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e direito do meio ambiente. (...) é um direito humano fundamental, que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais.

Quando uma norma jurídica é violada, afetando o meio ambiente, entenda-se, quando um ato é cometido lícita ou ilicitamente trazendo consequências desastrosas ao meio ambiente, surge a responsabilidade do agente causador, consubstanciada no art. 225, §3º, CF, segundo transcrição abaixo:

“Art. 225, CF- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

(...)

“§3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

Este artigo da Constituição consagra o Princípio do Poluidor-Pagador ou Princípio da Responsabilidade ou, ainda Princípio PolluerPayer (PPP), que visa impedir que recaia sobre a coletividade o ônus de recuperar o meio ambiente que foi prejudicado, danificado pela conduta de um agente (poluidor) identificável.

O Princípio em comento atua de duas maneiras: primeiro busca evitar a ocorrência de danos e acaso não tenha êxito, atua repressivamente, pois uma vez constatado o dano ambiental, busca-se repará-lo.

Para tanto, é necessário conhecer o significado da palavra “poluidor”, que está positivada no art. 3º, IV da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81):

“Art. 3º- Para os fins previstos nesta lei entende-se por:”

(...)

“IV- poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente, responsável, por atividade causadora de degradação ambiental.”

A Responsabilidade Civil tem fundamento no fato de que aquele que causar dano (agente ativo) fica obrigado a reparar o mal imprimido a outrem (agente passivo). A responsabilidade contratual, que decorre de uma convenção entre as partes, nascendo um vínculo entre o causador e a vítima do dano, encontra-se no art. 389, CC/02:

“Art. 389, CC/02- Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Já a Responsabilidade Civil Extracontratual, que decorre de infração às normas legais, encontra-se no art. 186, CC/02:

“Art. 186, CC/02- Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

“Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

Na área do Direito Ambiental não se discute se o ato praticado pelo agente é lícito ou ilícito, legal ou ilegal, nesta seara o que importa é reparar o dano, trazendo o ambiente ao status quo ante.

Para adotar essa espécie de responsabilidade, busca-se fundamento em duas teorias: Teoria do Risco Integral e Teoria do Risco Criado.

A primeira não admite nenhum tipo de excludente de responsabilidade. A indenização será devida a partir do momento em que haja qualquer tipo de atividade da qual resulte prejuízo, sendo que todas as pessoas que participaram do dano são responsabilizadas.

Para a segunda, também conhecida como, Teoria do Risco Proveito, do Risco Administrativo ou, do Risco do Usuário, aquele que acumula lucros através de qualquer tipo de atividade, deverá arcar com qualquer tipo de dano que o meio ambiente venha a sofrer em razão de tal atividade.

3.CONCLUSÃO

O progresso sem a devida fiscalização e conscientização é destrutivo. O desenvolvimento sustentável faz-se necessário e o Brasil desde a década de 80 produz textos legislativos, para concretizar a possibilidade de responsabilizar civilmente e criminalmente as pessoas físicas ou jurídicas que violem as leis e normas ambientais.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 2ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientaisacessado em 09 de outubro de 20010

MILARÉ, Edis. Estudo Prévio do Impacto Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.