Responsabilidade civil do médico e a inversão do pensamento jurídico sobre o tipo da atividade responsabilidade civil médica, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva.


PorRoger Lamin- Postado em 31 outubro 2017

Autores: 
FERNANDO CORDEIRO
SAMUEL MENDONÇA
JOANNA PAES DE BARROS E OLIVEIRA
VANESSA FABIULA PANCIONI NOGUEIRA

RESUMO:

   Sempre que uma ação causar dano a outra pessoa e houver nexo causal, isto é, quando o resultado observado pela prática desta ação estiver, diretamente ou não, relacionado, caberá a obrigação de ressarcir à vítima, um valor referente ao seu dano. Esta normatização, Responsabilidade Civil, tem como fundamento o princípio da culpa, quando subjetiva (que tem necessidade de um ato ou omissão de violar o direito de uma segunda pessoa, o dano produzido por este ato, a responsabilidade de causalidade entre o ato e o dano e, finalmente, a culpa) e o princípio do risco quando objetivo (que não necessita de culpa, já que se baseia na teoria do risco, presumindo-a, independentemente de ter ou não agido com esta intenção). Enquanto Responsabilidade Civil Contratual, duas são as obrigações de um profissional: a de resultado, ou seja, a de alcançar determinado objetivo ou fim, e a de meio, ou seja, a obrigação de empregar todos os meios para consecução de seu objetivo. No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), a responsabilidade objetiva deve ser empregada a todos os prestadores de serviço à exceção da classe dos profissionais liberais, médicos e advogados, por realizarem suas atividades principalmente como sendo de meios e, portanto, considerada subjetiva. Em algumas situações, o Direito entende que a Responsabilidade deve ser objetiva, ou seja, quando ficar consubstanciado uma promessa de resultado. As peças publicitárias têm tido o poder de evocar estas equivocadas situações. O objetivo principal deste trabalho é mostrar, aos profissionais do Direito em geral e aos médicos em particular, quais são os fenômenos que criaram o desvio da norma. A Responsabilidade Civil Subjetiva se encontra amparada no Código Civil, em seu Art. 186 e no caput do Art. 927, enquanto a Objetiva é observada no Art. 927, § único. Desta forma, ao relacionar os textos da literatura jurídica e os dados do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, quanto a peças publicitárias e sindicâncias instauradas sobre este sujeito, os autores pretendem demonstrar a relação causal desta nova forma de pensar.

Palavras-chave: responsabilidade civil médica, responsabilidade subjetiva, responsabilidade objetiva.

AnexoTamanho
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