A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MALCHER, Farah de Sousa

O final do século XX e o início do século XXI, no Brasil, foram marcados por um
aumento assustador no número de conflitos de relações inter-pessoais entre os grupos
sociais, provocando um somatório alarmante de violência.
A crescente criminalidade assumiu requintes de crueldade e perversidade, tornando
difícil considerar que determinados delitos são oriundos de pessoas providas de saúde
mental e capacidade de entendimento e determinação.
O Estado, por sua vez, tende a punir os infratores da lei, jus puniendi, sem demonstrar
qualquer preocupação em conhecê-los, para que outras medidas sejam aplicadas, além
daquelas que visam somente à punição.
No ordenamento atual, as legislações civil e penal estabelecem que a saúde mental e a
maturidade psíquica são requisitos para a capacidade civil e responsabilização penal do
indivíduo. Nesse sentido, o portador de doença mental que, ao tempo do crime, era
inteiramente incapaz de entender a ilicitude do ato ou de determinar-se de acordo com
ele, está isento de pena e deve ser submetido à medida de segurança, cuja finalidade é
curativa e preventiva.
O presente artigo consiste numa abordagem crítica acerca do instituto da
inimputabilidade por doença mental, prevista no art. 26 do Código Penal, seus aspectos
legais e implicações no mundo jurídico e social. Buscou-se identificar quem são os
inimputáveis por doença mental no sistema penal brasileiro e qual o atual tratamento
dispensado a eles.
Nesse contexto, foram analisadas as medidas de segurança no ordenamento pátrio,
evidenciando as políticas públicas que, por lei, deveriam ser criadas para a execução
desta espécie de sanção penal.
O objetivo é verificar se o tratamento dispensado ao inimputável pelo Estado
Democrático de Direito está de acordo com o estabelecido em lei, evidenciando o
descaso político e social com relação ao doente mental infrator.

AnexoTamanho
30293-31197-1-PB.pdf126.74 KB