PSICANÁLISE, DIREITO E JUSTIÇA RESTAURATIVA


PorThais Silveira- Postado em 18 abril 2012

Autores: 
PAULO ENDO

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Laboratório de Estudos Contemporâneos
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Revista Eletrônica
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
R São Francisco Xavier, nº 524 - 2º andar, sala 60 - Maracanã - Rio de Janeiro - RJ
CEP 24.590-013 Tels: (0xx21) 2587-7960/ 2587-7961 e-mail: laboreuerj@yahoo.com.br
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PSICANÁLISE, DIREITO E JUSTIÇA RESTAURATIVA1
PAULO ENDO
Psicanalista, Professor Doutor do IPUSP, Pesquisador Colaborador do Laboratório Interdisciplinar de
Pesquisa e Intervenção Social (LIPIS-PUC/Rio), do Laboratório de Psicanálise, Arte e Política (LAPAPUFRGS)
e Laboratório Psicanálise e Sociedade (IPUSP). Autor do livro A violência no coração da cidade:
um estudo psicanalítico. Pauloendo@Uol.Com.Br
Resumo: Este artigo examina a emergência da justiça restaurativa no Brasil e as possibilidades políticas,
conceituais e práticas que ela abre. Reflete sobre o a dimensão do dolo e da concepção de violência e sistemas
violentos inscritas nos pressupostos da justiça restaurativa. Discute alguns impasses e problemas a serem
enfrentados pelo modelo restaurativo. Apresenta em sua conclusão a reflexão freudiana no texto Totem e
Tabu buscando uma articulação teórica com esse modelo.
Palavras-chave: justiça restaurativa, reparação, Psicanálise
Sumario: Este articulo discute el surgimiento de la justicia restaurativa em Brasil y las possibilidades
políticas, conceptuales y prácticas que son abiertas por ella. Reflexiona acerca de la dimensión del dolo y de
la concepción de la violência y sistemas violentos ubicadas en los pressupuestos de la justicia restaurativa.
Discute algunas dificultades y problemas a serem profundizados por el modelo restaurativo. Presenta en su
conclusión la reflexión freudiana en el texto Totem y Tabu, proponiendo una articulación teorica con ese
modelo.
Palabras llave: justicia restaurativa, reparación, Psicoanalisis
Para aqueles instruídos pelas críticas de Foucault ao sistema jurídico, pela reflexão
psicanalítica e pela sociologia e antropologia urbana brasileiras, algo como a justiça
restaurativa parecia um sonho inalcançável. Uma utopia impensável e impossível e uma
1 Esse artigo é uma versão modificada do trabalho apresentado em agosto de 2007 no encontro promovido em
Porto Alegre pelo Projeto Justiça para o século 21, com o apoio da Associação dos Juízes do Rio Grande do
Sul (AJURIS). Aproveito a oportunidade para agradecer a Rodrigo Puggina (advogado) e Leoberto
Brancher(juiz da 3ª. Vara da infância e adolescência e Porto Alegre) os comoventes e profundos debates que
ocorreram naquele seminal encontro entre Psicanálise, Direito e Justiça Restaurativa.
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centelha facilmente calcinada pelos jatos de água fria da hegemônica estrutura penal, dos
interesses sociais e políticos contrários a qualquer tipo de reintegração, restauração ou
perdão e por uma atitude de desesperança tardia que oscila entre a euforia festiva e a
melancolia, tão comuns em nosso país, cujo caldo é a desesperança e a pusilanimidade
diante dos impasses importantes envolvendo a justiça, a segurança e a cidadania.
Se haviam instrumentos intelectuais de oposição franca às formas jurídicas
tradicionais com larga tradição na filosofia política, no próprio direito, em certa sociologia
e até em alguma psicanálise a reflexão parecia não chegar aos métodos empregados pela
justiça diante de conflitos pessoais, sociais e políticos concretos.
Mas, no momento em que fomos apresentados à justiça restaurativa, suas primeiras
iniciativas no país, influenciadas por experiências já consolidadas em outros países, o que
se passou foi uma surpresa. A justiça restaurativa já estava em curso no Brasil, em Porto
Alegre. Lá onde o preso votou em 2006, onde um observatório de Direitos Humanos foi
implantado no interior da única maior penitenciária feminina do Estado do Rio Grande do
Sul, a penitenciária Madre Pelletier, agora tínhamos um juiz restaurativo.
Lembro-me que, há quatro anos atrás não haviam publicações nacionais, tão pouco
material filmado acessível dada a incipiência e as dificuldades iniciais do projeto. Mas,
ficava claro que os princípios, os métodos e as conseqüências previstas da justiça
restaurativa eram absolutamente compatíveis com as formas de fazer e pensar da reflexão
crítica sobre justiça e segurança pública em nosso país.
Surgia para nós, de modo inédito, um movimento, mais do que uma proposta, que
não pretendia adicionar remendos na renitente, porém combalida justiça penal, mas se opor
criticamente a ela. Como diz Gustav Radbruch(2005): “Não temos que fazer do Direito
Penal algo melhor, mas sim que fazer algo melhor que o Direito Penal.”(p.19)
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Por isso mesmo as dificuldades pela frente são imensas. Num artigo de Christopher
Marshall(2005) ele salientava o terreno árido que a justiça restaurativa encontra em
conflitos envolvendo fundamentalistas religiosos, onde a violência é uma ação a partir da
qual o sujeito religioso se reconhece e, sem a qual, ele se desliga automaticamente de sua
filiação grupal e da comunidade a que pertence.
Ele destaca, com razão, o apego às expressões violentas como pano de fundo e
último bastião a ser levantado em nome da honra e da dignidade daqueles que se sentem, de
algum modo, vitimizados. Esses processos são cada vez mais fáceis de encontrar. Somos
capazes de traduzir rapidamente uma ferida narcísica numa ferida física. Momento em que
se tornam perfeitamente permutáveis uma reação psíquica e uma reação física, violenta.
Tudo é interpretado em termos de dano material e não em termos de dano psíquico,
moral, social, comunitário. É isso que, em geral, o direito penal e cível fortalece e consagra.
Toda perda pode e deve ser retribuída com indenizações materiais.
Quanto, em dinheiro poderia resgatar o que não pode ser aferido e mesmo assim
deve ser, de algum modo, resgatado ou, se quisermos, restaurado.
Os círculos restaurativos constituem um processo, longo e trabalhoso, no qual
podem ser identificados claramente aqueles que, em outro momento, estiveram em situação
de confronto (vítima e agressor); mas também onde podem ser identificados os processos
constitutivos e inconscientes que fazem perdurar a dicotomia entre vítimas e agressores,
dando início então ao processo que possibilita superar e ultrapassar essa dicotomia.
Dito de outro modo, ao promover e provocar o encontro entre a vítima e o agressor,
o círculo restaurativo propõe, como princípio ordenador, perturbar essa dicotomia que o
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direito penal no limite consagra. Isso é, a tese de que a justiça será feita quando aquele que
agrediu for também agredido, penalizado ou violentado.
De outro modo a justiça restaurativa recoloca o potencial agressivo agora nas mãos
da vítima e lhe favorece a implicação em seu próprio ato. Seja qual for a pena determinada,
todos os que participam do processo restaurativo serão co-responsáveis. A vítima assume o
protagonismo que lhe fora arrancado pelo agressor e, em ambiente linguageiro, tem de se
reconhecer nessa oportunidade que lhe é ensejada por todos que estão ali, participando do
processo restaurativo.
O resultado extraordinário será o mais modesto: que os ideais culturalmente
cristalizados de vingança, retaliação e violência tenham sido conduzidos a novos
patamares. Quais sejam, aqueles que nos permitem pensar a violência, refletir sobre ela e
reconhecê-la como moeda comum circulando em nós e entre nós. Não podemos tratar a
violência cometida ou sofrida como se fosse a primeira e única vez que a enfrentaremos ou
teremos que lidar com ela.
É preciso reconhecer algum manejo possível diante da violência, sem o que o que
nos resta é a perplexidade, o imobilismo e a crença de que o direito penal é capaz de cuidar
disso por nós. A violência é a batata quente que precisa ser esfriada e partida entre
comensais. A justiça restaurativa deve encarar essa imensa tarefa de frente. Não podemos
mais fugir das violências que sofremos ou cometemos.
Nesse sentido gostaria de discutir brevemente a noção de restauração ou reparação,
indicando possíveis discussões vindouras que a justiça restaurativa deverá enfrentar.
Recentemente tive ocasião de acompanhar um caso da Febem, apresentado à
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Estava no escopo daquela discussão, a
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noção de reparação. De que não seria suficiente a reparação financeira que viriam para
saldar a dívida dos que haviam sido torturados, violentados ou haviam sofrido perdas
importantes que incluíam o assassinato de um ente querido e outras perdas importantes.
Uma questão que se colocava: Como reparar?
Um expediente comum seria então indicar um tratamento psicológico ou
psiquiátrico X, Y, ou Z, ou os três. Há aí um certo uso disciplinar dos profissionais alojados
sobre a insígnia psi. E, certamente, uma expectativa de que a psiquiatrização ou
psicologização do problema seja um sucedâneo aceitável e reparatório para atrocidades
cometidas no âmbito público. Não funciona.
Se, ao menos do ponto de vista psicanalítico, não há restauração diante do
traumático, ao mesmo tempo torna-se fundamental reconhecer que nem toda situação de
violência é traumática. Naquelas em que o desdobramento traumático ocorreu sabemos que
o fundamental é o reconhecimento dessa marca, desse dolo e desse excesso.
Reconhecimento de que o traumático não pode ser completamente reparado.
Como reparar a morte de um filho assassinado? De um cidadão agredido e
humilhado por forças públicas que, em tese, deveriam protegê-lo? De alguém que teve
arrancado violentamente bens que prezava e que lhe custaram esforços e sacrifícios
significativos, juntando a perda com o medo social daí decorrentes?
Porém no que tange à dor dois elementos são importantes de considerar. Primeiro há
uma dimensão da dor provocada por outrem que exige, espera e aguarda a
responsabilização desse que a cometeu. É o papel e o poder que tem, resguardadas as
proporções e diferenças, o pedido sincero de desculpas em qualquer relação. As desculpas
figuram, no microcosmo das relações cotidianas, como um reconhecimento compartilhado
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de uma ofensa, dor ou mágoa. São pontos de partida para qualquer reconciliação bem
sucedida.
Há uma dimensão dessa dor que não pode ser transferida, nem delegada, nem
atribuída a outrem e que funda o território do irreparável. É isso o que ocorre em todos os
traumatismos. Essas dores que carregamos, com pesar, se tornam mais leves se livres de
culpa e do imperativo da vingança. Se livres da obrigação de termos de eliminar aquele que
ofendeu, magoou ou feriu alguém.
Um importante exemplo disso foram os comitês de reconciliação e verdade na
África do Sul na era pós-apartheid.
A concepção de que não haveria reconciliação sem a verdade. A verdade, em
primeira e última instância, se projetava na ambição de que a confissão pública das
atrocidades cometidas evitariam que novas atrocidades fossem cometidas em nome dessa,
gerando um ciclo perpétuo de vingança.
Uma testemunha dos comitês de reconciliação e verdade(Michael Bolofo), que fora
alvejado por policiais em Johanesburgo durante o regime do apartheid conta, ao final de
seu testemunho, que o que o havia o levara a buscar a reconciliação foi a impressão de que
os soldados que o alvejaram, após o ocorrido puderam reconhecer sua dor. “Ele é apenas
um garoto” teria dito um dos policiais após alvejá-lo e levá-lo ao hospital. Isso demonstra o
potencial extraordinário que há na reconciliação, a partir de sinais de reconhecimento e
solidariedade, mesmo em meio a maior das atrocidades.
Assim é que o círculo restaurativo é o âmbito próprio onde a dor encontra o seu
lugar, embora não possa e não deva se esgotar na manifestação da dor singular, mas
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avançar para a restauração do convívio público. Daí, creio, a preocupação da justiça
restaurativa com o porvir.
A situação comunitária ensejada pelo círculo restaurativo permite reconhecer de
uma só vez o caráter narcísico do delito, num momento de extrema e exclusiva ocupação
consigo e a repercussão imediata da agressão para além de si mesmo. O âmbito de toda e
qualquer agressão pode ser reposto no sentido de que nenhuma violência ocorre senão no
interior de um sistema e é apenas nesse sistema que ela pode ser compreendida e
desarticulada. Há aí uma ambição de inteligibilidade.
Portanto, daí decorre o alerta fundamental de Froestad e Schearing(2005) sobre a
experiência da África do Sul: “pode realmente ocorrer que consideráveis emoções(raiva,
tristeza, remorso, etc) sejam exibidas, mas a transformação emocional não é a meta do
processo. (...) A meta é instrumental. A questão fundamental do processo de pacificação
(...) é ‘ como fazemos um amanhã melhor.”(p.94)
Há aí uma atenção especial ao fato de que não se quer esgotar o processo apenas no
âmbito pessoal e subjetivo, embora isso seja importante e mesmo fundamental, mas a tarefa
é alçar essa vivência importante e pessoal para um redimensionamento da própria posição
do sujeito no espaço público e sua responsabilidade para com ele.
Daí se pode ver que tudo o que é público repercute também, e simultaneamente, na
experiência singular. O espaço público é constituído por pessoas de carne e osso. Essa
idéia, paradoxalmente abstrata, só é experienciada quando uma franja do tecido social
desfia à nossa frente e em nossa vida, em nosso corpo, em nosso psiquismo. Momentos de
ruptura e crise que exigem protagonismo e não apenas delegação (ao advogado, ao juiz, à
prisão).
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Portanto, quando se fala em justiça restaurativa fala-se também numa mudança de
paradigma, que enseja uma mudança social e política de largo alcance.
Tal mudança, indicada pelos princípios da justiça restaurativa, é também parceira de
uma das constatações mais fundamentais do próprio Freud em relação às formações sociais
e políticas.
Freud em um de seus grandes textos, Totem e Tabu de 1913, um ano antes da
eclosão da primeira guerra mundial formula uma hipótese, amplamente rejeitada pelos
antropólogos da época e que vem sendo resgatada por diversos pensadores sociais
contemporâneos. Trata-se da hipótese do pai primevo, um pai tirano que monopolizava as
mulheres, tratava os filhos como escravos e dominava sob o jugo do medo e da proteção.
Num determinado momento os irmãos da horda resolvem reagir. Juntam-se atacam
o pai tirano, matam-no e o devoram.
Ao devorá-lo incorporam ritualisticamente o sobrenatural, o pai morto, fantasma de
um pai poderoso que será homenageado pelo totem e pelos rituais em torno dele. Porém,
assim que o pai é assassinado a presença violenta paterna que ‘ordenava’ o clã já não mais
existe. Os irmãos assassinos são obrigados a estabelecer acordos, regras e normas de
convívio. Entretanto, tais regras só serão eficazes, só serão cumpridas pela coletividade se,
perpetuamente, revelarem o assassinato cometido ao pai tirano. Ou seja, no coração da lei
deve haver o lembrete de que os irmãos assassinos são os mesmos que legislam, e o fazem
com o sangue fresco que ainda escorre por suas mãos.
Daí, para alguns, surge a política e o território tenso de onde se legisla.
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Legisla-se sempre e também para que possamos evitar a nós mesmos de repetir o
assassinato primevo. O esquecimento disso é o que permite a fantasia de que lei é sempre
para os outros.
A justiça restaurativa carrega em seu escopo o reconhecimento radical dessa alerta
freudiana e o convite a que sejamos todos legisladores de uma lei, que quando aplicada,
também deverá ser aplicável a todos, sem distinção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FROESTAD, J. e SHEARING, CLIFFORD. Prática da justiça- O modelo Zwelethemba de resolução
de conflitos. In Slakmon, C. et alli (orgs) Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília, Ministério da
Justiça, 2005, p.73-123.
MARSHALL, C. Pelo amor de Deus! “Terrorismo, Violência Religiosa e Justiça Restaurativa. In
Slakmon, C. et alli(orgs) Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília, Ministério da Justiça, 2005,
p.413-438.
PALMA, M.P.(coord.) Mulheres e prisão: a experiência do observatório de direitos humanos da
penitenciária feminina Madre Pelletier, Porto Alegre, Editora Dom Quixote, 2007.
FREUD, S.(1913) Totem y Tabu: algunas concordâncias em La vida anímica de los salvages y de los
neuróticos. In: Obras Completas. Buenos Aires: Amorrortu, 1993, v.XIII, p.1.