Princípios do Direito Ambiental e Sustentabilidade


Porjulianapr- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
Marcos Pili Palácios

Segundo o dicionário Michaelis, basicamente o princípio é aquilo do qual alguma coisa procede na ordem do conhecimento ou da existência. Os princípios são uma base, ou um norte a ser seguido. Geralmente são amplos e por vezes abstratos. Para o direito principalmente, o principio é utilizado como fundamento ou alicerce. O próprio conceito de Desenvolvimento Sustentável abarca a ideia de principio, pois a sustentabilidade também é base para uma atuação socioambiental de forma responsável.

A sustentabilidade possui relação direta com várias ciências. Sem dúvida, uma das mais importantes é o Direito Ambiental. Por meio de uma visão sistêmica e globalizante, o meio ambiente deve ser interpretado como um bem jurídico unitário, abarcando os elementos naturais, o ambiente artificial (meio ambiente construído) e o patrimônio histórico-cultural, pressupondo-se uma interdependência entre todos os elementos que integram o conceito, inclusive o homem (MARCHESAN, STEIGLEDER, CAPPELLI, 2007).

A proposta deste artigo é justamente analisar e descrever os princípios do Direito Ambiental, procurando estabelecer uma relação com os ditames do Desenvolvimento Sustentável.

Para iniciar nossa discussão, podemos citar o próprio principio do Desenvolvimento Sustentável, que é um dos colocados pelo Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988. Segundo Fiorillo (2006), o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, objetivando que as futuras gerações também possam desfrutar dos mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.

O princípio do direito à sadia qualidade de vida tem como fundamento o “direito a vida” disposto em nossa constituição de 1988. A ideia contemporânea desta proteção jurídica é de que não basta viver ou conservar a vida, mas é preciso ir além, ao buscar e conseguir a “qualidade de vida” (MACHADO, 2006).

O princípio da função socioambiental da propriedade gera uma imposição ao proprietário para exercer o seu direito de acordo com as necessidades sociais, dentre as quais se sobressai a de preservação ambiental. Ou seja, o direito de propriedade não é mais concebido como algo que se exerce em proveito exclusivo de seu titular, mas deve reverter para o coletivo, seja ele rural ou urbano (MARCHESAN, STEIGLEDER, CAPPELLI, 2007).

O principio do poluidor-pagador merece cuidado. Este não traz como indicativo “pagar para poder poluir” ou “pagar para evitar a contaminação”. O seu conteúdo é bastante distinto. Não se pode buscar através dele formas de contornar a reparação do dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém pudesse afirmar: “poluo, mas pago”. A ideia é de que num primeiro momento impõe-se ao “poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Num segundo momento, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação” (FIORILLO, 2006).

Segundo Machado (2006), o principio do acesso equitativo aos recursos naturais afirma que os bens que integram o meio ambiente, como água, ar e solo, devem atender as necessidades comuns de todos os habitantes da terra. É o que o autor chama de “bem de uso comum do povo”, ao aludir a ideia de que o homem não é a única preocupação da sustentabilidade. A preocupação com a natureza também deve integrar o desenvolvimento sustentável.

Ainda segundo o mesmo autor, o principio da precaução diz respeito a preocupação em prevenir a degradação do meio ambiente. Este tem estrita relação com o principio da prevenção colocado por Marchesan, Steigleder, Cappelli (2007) ao afirmarem que a prevenção e a precaução possuem inegável relação, mas pode se identificar a seguinte distinção: a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução vai além, alcançando também as atividades sobre cujos efeitos ainda não haja certeza cientifica.

O princípio da participação exposto por Fiorillo (2006) é uma inovação trazida pela Carta Magna de 1988, dada a importância e a necessidade de uma ação conjunta unindo atores e articulando setores da sociedade. Uma atuação concreta e unida entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismo sociais comprometidos nessa defesa e preservação se faz necessária.

O princípio da obrigatoriedade da intervenção do Poder Público coloca que a planificação, administração e controle da utilização dos recursos ambientais dos Estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente deve ser confiada às instituições nacionais competentes para realização desta tarefa (MACHADO, 2006).

Outro princípio apontado por Marchesan, Steigleder, Cappelli (2007) é o da informação, pois este é um direito que decorre do “Estado Democrático e visa propiciar ao cidadão o pleno acesso às informações sobre decisões que tenham repercussão na qualidade ambiental”, viabilizando que o sujeito, ciente dos rumos adotados, tenha condições de influenciá-las.

Estes são apenas alguns dos diversos princípios colocados pelos doutrinadores do Direito Ambiental. Esta disciplina é importantíssima, pois serve como um catalisador para as mudanças em nossa realidade. Sem um legislativo coerente com a necessidade de proteção ambiental, um executivo imbuído na tarefa da execução das leis de forma plena, e principalmente um judiciário que julgue os desvios de conduta com celeridade e aplique a pena com rigidez, não teremos um futuro sustentável.

Ao compreendermos a amplitude e importância de nossas leis ambientais e as funções legislativa, executiva e judiciária, mas principalmente os princípios que norteiam a nossa atuação enquanto defensores do meio ambiente e qualidade de vida, é que podemos perceber o quão intrigante e imensurável o Desenvolvimento Sustentável é.

Referências

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.