PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO PENAL BRASILEIRO
Autores:
Elizângela Jackowski Pelissaro
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE NO SISTEMA JURÍDICO
PENAL BRASILEIRO
Elizângela Jackowski Pelissaro
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É preciso ser pobre para entender o luxo da
generosidade... A responsabilidade da tolerância está
com os que têm a visão mais ampla (George Eliot).
Obre de modo que tua ação possa servir de norma a
todos os homens (Kant).
RESUMO: O presente artigo demonstra a análise de que o Direito Penal só deve
intervir, impondo sanção, quando for definitivamente necessário, ou seja, nos casos
em que a ofensa ao bem jurídico protegido, o qual deve ser relevante e essencial,
for intolerável e, mesmo assim, depois de exauridos todos os meios não-penais de
proteção. Surge assim, como indispensável contribuição a esse processo, o princípio
da insignificância, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo
penal.
Hodiernamente busca-se um Direito Penal de intervenção mínima, excluindo do
âmbito da proibição penal as infrações leves. Essa nova política criminal requer o
exame minucioso dos casos em que convém impor pena, e dos casos em que
convém excluir, em princípio, a sanção penal, suprimindo a infração; atenuando ou
modificando a pena existente.
Palavras-chave: Princípios. Estado. Sociedade. Sistema Jurídico Penal. Direitos
Humanos.
Este artigo traz como tema principal a aplicabilidade do
princípio da insignificância no atual sistema penal brasileiro e para melhor
compreensão do assunto, é indispensável mencionar que o princípio da intervenção
mínima, como limitador do Jus Puniendi, faz com que o legislador selecione, para
fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes na
sociedade. Com este propósito, uma vez escolhido os bens a serem tutelados estes
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Elizangela Jackowski Pelissaro é Funcionária Pública do Poder Judiciário/SC, Bacharéu em
Direito/Unoesc-Campus Videira. E-mail: elizangela.pelissaro@tjsc.jus.br
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