A penhorabilidade do bem de família luxuoso


Porwilliammoura- Postado em 12 março 2012

Autores: 
ANDRADE, Marcos
GARCIA, Diego

A penhorabilidade do bem de família luxuoso

* Marcos Andrade

** Diego Garcia

Com a reforma do Código de Processo Civil em voga tem-se despertado para um tema delicado, objeto de legislações pretéritas e discussões jurídicas e políticas: os limites financeiros da impenhorabilidade do bem de família (Agência Câmara de Notícias de 09/11/11).

A primeira lei no mundo que disciplinou a matéria foi a lei texana datada em 26 de janeiro de 1839, chamada “Homestead Exemption Act”, a qual limitava a impenhorabilidade da pequena propriedade rural de 50ha ou de terreno urbano não superior a US$ 500.00. E tal se deu com objetivo de proteger a residência dos pequenos proprietários rurais que, endividados, perdiam suas propriedades para os agentes financeiros, migrando para outros Estados daquele país.

Já em terras tupiniquins o conceito de bem de família foi introduzido no ordenamento jurídico pelo Código Civil de 1916, disciplinado também no Decreto-Lei de 3.200/41, que estabelecia o limite de tal garantia para imóveis de valores iguais ou inferiores a 100 (cem) contos de réis (“art. 19. Não será instituído em bem de família imóvel de valor superior a cem contos de réis”).

Importante destacar que a matéria regulada pelo Código Civil de 1916 foi a do “bem de família voluntário” (artigos 70 a 73). Tal benefício era concedido àquelas pessoas, isentas de dívidas, que declarassem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a destinação exclusiva de seu imóvel para seu domicilio e de sua família.

O Código Civil de 2002 também recepcionou o “bem de família voluntário” (artigos 1711 a 1722), condicionando tal benefício àquelas pessoas que declarassem, perante o Cartório de Registro de Imóveis, que o seu imóvel, não representante de 1/3 do patrimônio líquido existente, seria destinado exclusivamente para o seu domicílio e de sua família.

Por exigir um comportamento ativo do devedor, em ter que buscar tal averbação no álbum imobiliário do seu imóvel, o instituto do bem de família, originalmente consagrado em 1916, era e é pouco utilizado na prática. Em razão disto, o legislador pátrio, visando resguardar direito social insculpido na Carta Magna (artigo 6º da Constituição Federal) editou a lei nº. 8.009/90, dispondo sobre a impenhorabilidade do “bem de família legal”, ou seja, o patrimônio mínimo do devedor existente, independente de averbação no registro do imóvel.

A lei esclarece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido: a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Nada obstante, sempre foi objeto de discussão os limites financeiros de tal benefício, o do “bem de família legal”, ante a impenhorabilidade de imóveis suntuosos que, apesar de servirem à moradia de devedores, extrapolavam em muito a razoabilidade da moradia média das famílias brasileiras.

Foi neste contexto que no projeto de lei da Lei 11.323/06, que alterou substancialmente o Código de Processo Civil no que toca a parte de Execução, surgiu importante norma limitando a impenhorabilidade do bem de família à imóveis de até mil (1.000) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite seria entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.

Por incrível que possa parecer tal artigo foi vetado pelo Exmo. Presidente da República, tendo as razões do veto considerado apenas razões políticas para tal, já que tal mudança “quebraria a tradição surgida com a Lei nº 8.009/90”, estabelecendo, assim, um “dogma” no ordenamento brasileiro.

Certamente que tal benefício, atualmente denominado “direito ao patrimônio mínimo”, ou seja, a quantidade mínima de bens necessária para preservar a dignidade e sobrevivência do devedor, encontra-se permeada de “subjetivismo” e, ainda, encontra-se em dissonância com os anseios de diversos credores que, diante de tal proteção legal, não conseguem a recuperação de seus créditos mesmo diante de suntuoso patrimônio do devedor gravado com tal proteção legal.

Considerando que recentemente o salário-mínimo foi aprovado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), 1.000 (um mil) salários-mínimos perfazem R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais). Com esse valor, em qualquer cidade brasileira, é possível comprar um confortável imóvel para que o devedor e sua família possam residir com a devida dignidade e respeito.

E com tal visão e buscando também igualar os direitos sociais (alimentação e moradia), a Justiça do Trabalho vem admitindo a venda de imóveis considerados luxuosos para a quitação de dívidas trabalhistas do proprietário e empregador.

Seria salutar, inclusive economicamente falando, já que se estaria frente a uma questão que ajudaria na redução dos juros aplicados pelas instituições financeiras, o resgate da limitação que vinha insculpido no § único do artigo 650 do CPC, conforme projeto de lei da Lei 11.323/06, possibilitando a execução do valor excedente pelos credores, ou seja, do valor que sobejar 1.000 (mil salários mínimos).

Com tal medida estariam protegidos credores, já que teriam a possibilidade de recuperar seu crédito, parcial ou totalmente, mediante a execução de imóveis em valores superiores a 1.000 salários mínimos, não ficando também reféns de devedores de má-fé, e os próprios devedores também teriam seus direitos resguardados, uma vez que teriam a garantia de que com a expropriação de seu único bem imóvel teriam a sua disposição o montante equivalente a 1.000 salários mínimos para providenciar a sua moradia.

Nenhum princípio no ordenamento jurídico brasileiro é absoluto, nem mesmo a vida, como por exemplo, o que se verifica nas hipóteses de aborto necessário, legítima defesa e estado de necessidade, desde que, preenchidos os requisitos legais para tanto.

O Direito não é somente aquilo que está positivado nas leis e nos códigos, devendo o magistrado se valer de princípios maiores, mediante a utilização do juízo de proporcionalidade, para verificar no caso concreto qual a solução razoável prestigia a dignidade da pessoa humana, pois somente assim estará contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, tanto para credores como para devedores.

* Marcos Andrade é sócio do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados.

** Diego Garcia é coordenador da área de contencioso do escritório Sevilha, Andrade, Arruda Advogados.