O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NA CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO TRIBUTO


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
BORGES, José Souto Maior

1. A segurança jurídica pode ser visualizada como um valor
transcendente ao ordenamento jurídico, no sentido de que a sua investigação
não se confina ao sistema jurídico positivo. Antes inspira as normas que, no
âmbito do direito positivo, lhe atribuem efetividade. Matéria a ser abordada pela
Filosofia do Direito. Sob essa perspectiva, a investigação filosófico-jurídica
incide sobre a ordenação jurídica positiva. Não coincide porém com ela. Porque
a este última só interessa a segurança jurídica enquanto valor imanente ao
ordenamento jurídico. De conseguinte, a segurança jurídica é, sob este último
aspecto, matéria de direito posto. Valor contemplado e consignado em normas
de direito positivo.
2. Mas a segurança jurídica é um atributo que convém tanto às
normas jurídicas, quanto à conduta humana, fulcrada em normas jurídicopositivas;
normas asseguradoras desse valor ? é já dizê-las informadas pela
segurança jurídica. Nessa região normativa material contudo não costumam as
normas positivas enunciá-la tout court, como se assim estivesse inspirado e
formulado o princípio: ?É assegurada a segurança jurídica?. Nesse enunciado, a
segurança jurídica soaria quase como uma vã tautologia. Noutras palavras e
mais claramente: a segurança postula, para a sua efetividade, uma
especificação, uma determinação dos critérios preservadores dela própria, no
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interior do ordenamento jurídico. Por isso mesmo se interpõe para logo a
especificação: princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do tributo,
mais sinteticamente: segurança jurídico-tributária. Cabendo conseqüentemente
indagar: quais os valores que a segurança jurídica busca preservar, no âmbito
do sistema constitucional tributário? A irretroatividade? A legalidade? A
isonomia? A efetividade da jurisdição tributária, administrativa ou judicial? Tudo
isso junto e muito mais que isso.
Assim considerada, a segurança é, percebe-se, um problema de direito
positivo. Categoria dogmática portanto. No Brasil, categoria constitucional,
primordialmente plasmada e inclusa dentre os direitos e garantias
fundamentais, individuais ou coletivos, no artigo constitucional 5º.
3. [...]

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