O Estatuto da Cidade e a tutela do meio ambiente artificial


Porvinicius.pj- Postado em 25 outubro 2011

Autores: 
ROCHA. Ana Cláudia dos Santos

Resumo: Objetiva-se com o presente artigo analisar o papel do Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001 – na tutela do meio ambiente artificial. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, através de ampla pesquisa à bibliografia e legislação pátria atinente ao tema, o qual se apresenta atual e pertinente ante o crescimento desenfreado e sem planejamento de muitos municípios do Brasil, o que tem gerado preocupação sobre a organização e desenvolvimento urbano. Referido crescimento caótico tem afetado a qualidade de vida das pessoas que residem na zona urbana, levando ao descumprimento de preceitos constitucionais, tais como os previstos nos artigos 6º e 225. O objetivo do presente trabalho é demonstrar a importância do crescimento sustentável de nossos municípios e a responsabilidade do Poder Público na preservação do meio ambiente artificial, bem como a importância da participação de toda população.

Palavras-chave: Estatuto da Cidade; tutela; meio ambiente artificial.


INTRODUÇÃO

Hodiernamente a tutela do meio ambiente tem se apresentado como uma das temáticas discutidas tanto no cenário nacional como internacional, por estudiosos de diferentes ciências e segmentos distintos da sociedade civil. Têm-se debatido, assim, a escassez dos recursos naturais, o risco de extinção de espécies da fauna e da flora, o crescimento desenfreado e sem planejamento de nossos municípios, a ampliação das atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras sem preocupação com a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, enfim uma série de debates têm sido promovidos na busca de soluções e de uma nova ética ambiental, ponderando entre crescimento econômico e qualidade de vida.

Neste diapasão surgiu um novo ramo do direito denominado Direito Ambiental como disciplina autônoma e que em nosso país tem respaldo na própria Constituição Federal que dedicou capítulo exclusivo para o meio ambiente o qual inclusive enumera os princípios basilares de tal ramo. Mister, ainda, ressaltar que além de previsão constitucional existem inúmeras legislações esparsas que regulamentam a tutela do meio ambiente, entre elas podemos citar a título ilustrativo a Lei nº 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes Ambientais e a Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade – objeto de nosso estudo.

No que tange ao conceito de Direito Ambiental apresentamos, para melhor entendimento a definição formulada pelo doutrinador Paulo Affonso Leme Machado. Vejamos:

O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz articulação da legislação, da doutrina e jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e suas abordagens antagônicas. Não trata mais de constituir um Direito das águas, um Direito da atmosfera, um Direito do solo, um Direito florestal, um Direito da fauna, ou um direito da biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação. (MACHADO, 2008, p.54)

O presente trabalho, indubitavelmente lida com a problemática da seara ambiental e para melhor entendimento do tema, alguns conceitos elementares deste novo ramo do direito precisam ser abordados antes de adentrarmos no tema propriamente dito - o Estatuto da Cidade e a tutela do meio ambiente artificial.

Destarte, discorreremos sobre a classificação do meio ambiente, seus princípios basilares e o Estatuto da Cidade.

1. A TUTELA DO MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

            Como vimos o direito ambiental visa proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, regulamentando as relações do homem com o meio ambiente e primando pelo equilíbrio entre desenvolvimento sócio-econômico e preservação do meio ambiente, o denominado desenvolvimento sustentável.

            Assim sendo, salutar entendermos corretamente o conceito de meio ambiente, o qual não é sinônimo de recursos naturais apenas, estando superada esta definição.

            Destaque-se inicialmente que segundo a o artigo 3º, I da Lei nº 6.938/81 meio ambiente no cenário jurídico nacional já fora definido como:

Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

            Tal conceituação, todavia, foi superada vez que incompleta, pois apenas contemplava o denominado meio ambiente natural. Ressalte-se, que embora incompleto tal conceituação foi recepcionada pela Constituição Federal, que trouxe em complementação a tutela, além do meio ambiente natural, também o meio ambiente cultural, do trabalho e artificial – objeto de nosso trabalho.

            Neste sentido discorreu FIORILLO (2009):

Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranquilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho. [...]. Com isso conclui-se que a definição de meio ambiente é ampla devendo-se observar que o legislador optou para trazer um conceito jurídico indeterminado, a fim de criar um espaço positivo de incidência da norma. (p. 19) 

Salutar, ainda, a posição de FIGUEIREDO (2008):

Com efeito, o meio ambiente não é constituído apenas pela biota (solo, água, ar atmosférico, fauna e flora) – o aspecto que se convencionou chamar de meio natural – mas, também, pelo meio ambiente cultural (os bens de natureza material e imaterial – patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico – tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade), pelo meio ambiente construído (urbano ou rural) e pelo meio ambiente do trabalho – aspectos do meio ambiente que poderiam ser classificados artificiais. (p.39)

Ante tais argumentações cumpre definirmos os denominados: meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

Meio ambiente natural conforme já mencionado pode ser entendido como o definido no artigo 3º, I, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, bem como pelos preceitos contidos no artigo 225, § 1º, I, III e VII da Constituição Federal. Vejamos:

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

(...)

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

(...)

VII – proteger à fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Por seu turno, meio ambiente artificial pode ser compreendido como o meio modificado pelo homem, estando tal conceito em sintonia com o conceito de cidade. Ressaltamos que esta modalidade classificatória de meio ambiente, também encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente nos artigos 5º, XXII, 21, XX, 182, 183 e 225, bem como possuindo importante legislação infraconstitucional para delimitar o tema: a Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade.

Segundo SILVA (2003), meio ambiente artificial pode ser definido como: espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto) (p.21)

Temos, ainda, o denominado meio ambiente cultural que pode ser entendido como os bens de natureza material ou imaterial de valor histórico, paisagístico e artístico. Saliente-se, que como as demais classificações, o meio ambiente cultural também tem previsão constitucional, conforme disposto nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, in verbis:

Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Artigo 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem.

Na doutrina nacional a titulo ilustrativo podemos mencionar o conceito dado por SIRVINSKAS (2009) a meio ambiente cultural que o define como  o patrimônio cultural, ou seja, aquilo que se possui valor histórico, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico e natural. (p.558).

No mesmo sentido FIORILLO (2009) discorre que o bem que compõe o chamado patrimônio cultural traduz a história de um povo, sua formação, cultura e, portanto, os próprios elementos indicadores de sua cidadania, que constitui princípio fundamental norteador da Republica Federativa do Brasil. (p. 21) 

Por derradeiro, podemos entender meio ambiente do trabalho como o local onde as pessoas desenvolvem suas atividades laborativas, destacando que também possui previsão constitucional, estabelecida nos artigos 7°, XII, 200, VIII e 225. Vejamos:

Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

Artigo. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

 VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

A doutrina pátria tem definido meio ambiente do trabalho como:

Constitui meio ambiente do trabalho o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psiquica dos trabalhadores, independentes da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos e autônomos). (FIORILLO, 2009, p.22)

               No mesmo sentido SILVA (2003) leciona que o meio ambiente do trabalho é um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII.(p.23)

2. DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO AMBIENTAL

Ressalte-se, ainda, que conforme mencionado a tutela do meio ambiente no Brasil encontra arrimo no texto da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, que dedicou capítulo exclusivo para regulamentar a problemática ambiental – Capítulo VI – Do Meio Ambiente.

Do conteúdo deste capítulo constitucional dedicado ao meio ambiente extraíram-se princípios basilares do direito ambiental, entre eles podemos citar os enumerados por MACHADO (2008):

2.1. Princípio do direito à sadia qualidade de vida

Com fundamento neste princípio podemos concluir que não basta estar vivo, mas é necessário que o direito tutele, além do direito à vida, uma vida com qualidade e com saúde. Neste sentido:

As Constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos diretos individuais. No inicio do século XX deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do direito à qualidade de vida”.

A conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na declaração de Estocolmo, na Suíça em 1972, no princípio 1, enfatiza que o homem tem direito fundamental a adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade. Já na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento na Declaração no Rio/1992, afirmou que os seres humanos têm o direito a uma vida saudável. (MACHADO, 2008, p. 57)

Complementado este raciocínio destacamos que o direito à vida precisar ser conjugado com o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III) e ao direito à sadia qualidade de vida, o que enseja garantir às pessoas um piso vital mínimo, definido por FIORILLO (2009 ) como o cumprimento dos direitos enumerados no artigo 6º da Constituição Federal:

Artigo 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

2.2. Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais

Tendo em vista que o meio ambiente não se enquadra na definição clássica civilista, vez que não é bem público, tampouco privado, pertence a uma nova categoria de bens: bem difuso.

Esta categoria de bens – bens difusos – possui definição legal, entendidos pelo Código de Defesa do Consumidor como:

Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

A doutrina sobre o assunto tem entendido que:

Se observarmos o caput do artigo 225 da Constituição Federal, veremos que, dentro dos esquemas tradicionais não é possível compreender o meio ambiente como um ‘direito de todos’, pois até agora a noção de direito, salvo algumas poucas exceções, está vinculada à idéia da existência de uma relação material subjacente. A defesa dos interesses difusos, não estando baseada em critérios de dominialidade, entre sujeito ativo e objeto jurídico tutelado, dispensa essa relação prévia de direito material. Não dispensa, entretanto, uma base legal capaz de assegurar a proteção buscada perante o Poder Judiciário. O que informa os interesses difusos é a participação democrática na vida da sociedade e na tomada das decisões sobre os elementos constitutivos de seu padrão de vida. Toda a questão suscitada pelos interesses difusos é essencialmente política. O fator curioso a ser observado é que, mediante a construção teórica dos interesses difusos, houve uma ‘ jurisdicização’ da política e não, como é a regra, uma ‘ politização’ do jurídico. (ANTUNES, 2000, p. 32)

            No mesmo sentido:

O bem ambiental, por essa razão, não pode ser classificado como bem público nem como bem privado (art. 98. do CC/02), ficando numa faixa intermediária denominada bem difuso. Difuso é o bem que pertence a cada um e, ao mesmo tempo, a todos. Não há como identificar o seu titular, e seu objeto é insuscetível de divisão. Cite-se, por exemplo, o ar. (SIRVINSKAS, 2009, p.32)

Neste diapasão o bem ambiental por ser um bem difuso não é suscetível de apropriação, podendo nas palavras de FIORILLO (2009, p. 13) apenas ser gerenciado. Complementamos tal idéia discorre MACHADO (2008, p.59) que os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.

Destarte, toda pessoa dever ter garantido de maneira justa e sem distinções acesso aos recursos naturais essenciais a sua vida digna.

2.3. Princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador

Este princípio traz em seu contexto a idéia de que aqueles que usam recursos naturais podem fazê-lo gratuita ou onerosamente, conforme a raridade, a escassez, o risco de extinção etc. do recurso. Atrela, ainda, a idéia de que aquele que polui, degrada ou causa dano ambiental, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será compelida a reparar e/ou indenizar os danos causados.

Entretanto, não podemos equivocadamente concluir que havendo pagamento é permitido utilizar dos recursos naturais da maneira que aprouver tampouco que uma vez efetuado o pagamento é possível poluir ou degradar o meio ambiente a vontade. Na verdade o escopo de tal princípio é controlar o uso desenfreado e o desperdício dos recursos naturais, bem como imputar responsabilidades aquele que causa poluição, tendo em vista que em virtude de seu ato um número indeterminado de pessoas são atingidas direta ou indiretamente.

Referido princípio além de previsão constitucional – artigos 170, VI e 225, §§ 2º e 3º – também esta disciplinado na Lei 6.938/81, artigo 4º, VII, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Art. 225.(...)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

2.4. Princípio da precaução

Este princípio pode ser entendido como um princípio de cautela, ou seja, sempre que pairar sobre determinada atividade dúvida sobre as conseqüências e impactos ambientais, esta deverá ser evitada – in dúbio pro ambiente.

Note-se que não estamos falando em certeza de que acontecerá um dano, mas na mera dúvida, não se tem elementos comprobatórios inequívocos da ausência de riscos ou danos ao meio ambiente, o que por si só já enseja a não autorização da atividade.

Ressalte-se, ainda que referido princípio integrou o rol de princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como Rio/92, que em seu Princípio 15 dispôs:

Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.

Cumpre ainda destacar que parte da doutrina pátria entende que o princípio da precaução acima disposto e o princípio da prevenção a seguir explicado, sejam sinônimos, dentre estes FIORILLO (2009), entretanto, outra corrente doutrinária entende que se tratam de princípios distintos, a qual nos filiamos juntamente com MACHADO (2008). Vejamos:

Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção (p. 55)

2.5. Princípio da prevenção

Previsto no caput do artigo 225 da Constituição Federal este princípio imputa ao Poder Público e a toda coletividade a tutela do meio ambiente e a obrigatoriedade de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sobre tal princípio vejamos a lição da doutrina abaixo:

Por meio do princípio da prevenção se procura tomar medidas destinadas a evitar ocorrências de efeitos danosos ao meio ambiente ou pelo menos minorá-los. As medidas jurídicas não se limitam à reparação do dano, mas impedir, na base, a sua ocorrência. Mais do que contabilizar os danos ou procurar repará-los, interessa um agir antecipado, reduzindo ou eliminando possíveis causas de alteração do meio ambiente (FREITAS, 2005, p. 40)

2.6. Princípio da reparação

Este princípio se refere àquelas situações em que não foi possível prevenir ou coibir o dano ambiental, assim, uma vez efetivado o dano aqueles que forem responsáveis serão obrigados a repará-lo, independentemente de culpa, ou seja, estamos diante de uma responsabilidade objetiva, basta a mera comprovação do dano e do nexo de causalidade.

Referido princípio encontra arrimo tanto na Constituição Federal que em seu artigo 225, parágrafo 3º dispõe que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Bem como na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81- que em seu artigo 14, parágrafo 1º dispõe: (...) é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados a meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

2.7. Princípio da informação

Este princípio é fundamental na tutela do meio ambiente, pois somente teremos participação e conscientização das pessoas através do acesso a toda e qualquer informação ligada à questão ambiental.

A problemática ambiental atual requer uma nova ética ambiental, um novo olhar, o que só será possível através de acesso à informação e oferta de educação ambiental (formal e não-formal).

Assim como os demais princípios este também possui previsão legal, tanto na Constituição Federal:

Artigo 225

(...)

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

 Como também nos artigos 6º, § 3º e 10 da Política Nacional do Meio Ambiente in verbis:

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, assim estruturado:

(...)

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

  Art. 10 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

         Sobre o presente princípio assim discorre MACHADO:

A informação ambiental não tem o fim exclusivo de formar a opinião pública. Valioso formar a consciência ambiental, mas com canais próprios, administrativos e judiciais, para manifestar-se. O grande destinatário da informação – o povo, em todos os seus segmentos, incluindo o cientifico não-governamental – tem o que dizer e opinar.

2.8. Princípio da participação

Além do direito de ter acesso a todas as informações atinentes a questão ambiental, também tem a população o direito de opinar sobre as tomadas de decisões relacionadas ao meio ambiente. Isto se confirma com o princípio da participação.

Sobre o mesmo assim discorre FIORILLO:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo. 225, caput, consagrou na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação. (2009, p.56)

Convém destacarmos no presente trabalho que participação é imprescindível na tutela do meio ambiente artificial, sendo elemento de instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, tal como na elaboração do Plano Diretor.

No que tange aos princípios basilares do Direito Ambiental convém mencionar que não há na doutrina consenso quanto à nomenclatura a ser adotada, assim para efeitos didáticos utilizamos no presente trabalho a nomenclatura do doutrinador Paulo Affonso Leme Machado, conforme enumerado acima, por entendermos ser a mais completa.

Desta maneira, identificada a classificação do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho e os princípios basilares deste ramo autônomo do direito necessário se faz analisarmos a Lei 10.257/2001- Estatuto da Cidade.

3. DO ESTATUTO DA CIDADE E A TUTELA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL

            O Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001 – regulamenta os artigos 182 e 183, in verbis, da Constituição Federal estabelecendo as diretrizes gerais da Política de Desenvolvimento Urbano.

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

            Inicialmente cumpre destacar, como leciona MUKAI (2008, p. 02) que o Estatuto da Cidade é decorrente do Projeto de Lei nº 2.191 de 1989, proposto pelo deputado Raul Ferraz. No senado federal, tomou o número 181/1989 proposto pelo então senador Pompeu de Sousa, e na câmara dos deputados o nº 5.788/1990. Ficou quase onze anos em tramitação, tendo sido publicado em 2001, pelo presidente do Brasil aquela época, Fernando Henrique Cardoso, no dia 10 de julho.

            Convém ainda mencionar que anterior ao mencionado projeto de lei que deu origem ao Estatuto da Cidade a questão já vinha sendo discutida no cenário nacional. Conforme leciona GASPARINI (2002, p. 03) no ano de 1982, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) criou um grupo para estudar e preparar um anteprojeto de lei sobre os objetivos e a promoção do desenvolvimento urbano, através da pela Resolução CNDU nº 16, de 07/04/1982 com pareceres favoráveis dos professores Miguel Reale e Hely Lopes Meirelles. Efetuadas amplas discussões o anteprojeto foi aprovado pelo CNDU em 1983, mediante Resolução CNDU nº 18, de 22/02/1983, sendo o anteprojeto encaminhado ao Presidente da República em 09/03/1983e à Câmara dos Deputados em 03/05/1983.

            Ressalte-se, ainda, que o Estatuto da Cidade tem por escopo fixar às diretrizes gerais da política urbana, visando ordenar o desenvolvimento e crescimento das cidades sempre em atendimento as funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Neste sentido podemos entender que estão atreladas as funções sociais da cidade as questões atinentes à habitação, ao trabalho, circulação e à recreação, enquanto estão ligadas as funções sociais da propriedade urbana as relacionadas ao uso e à ocupação do solo urbano.

            Tal finalidade se constata da leitura do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.257/0, in verbis:

Artigo 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

            Ainda, sobre o assunto assim discorre GASPARINI (2002, p.05):

Daí, a primeira das diretrizes arroladas pelo artigo 2º desse diploma legal (...) direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Segundo HILDERBRAND (2001, p.09) o Estatuto da Cidade disciplina instrumentos fundamentais para se conceber a reforma urbana em nosso país e que dependem de lei federal para sua regulamentação.

            O Estatuto da Cidade, portanto, regulamenta o uso do imóvel urbano sob uma perspectiva ambiental, relativizando o direito à propriedade que não pode ser exercido ao bel prazer do proprietário, tampouco de forma absoluta, sem qualquer restrição. A propriedade urbana, com o advento desta lei passa a se vincular a sua função social (artigo 182, §§ 1º e 2º da C.F.), garantindo, desta forma, o desenvolvimento urbano de forma sustentável, respeitando, ainda os direitos e garantias fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana, coibindo práticas como especulação imobiliária, construções em áreas de riscos ou insalubres, entre outras.

A doutrinadora TOROSSIAN (2005, p.05) esclarece que o Estatuto da Cidade e, conseqüente regulamentação da Política de Desenvolvimento Urbano, visa:

A garantia do bem-estar que a política de desenvolvimento urbano deve proporcionar aos seus habitantes [...] é capaz de traduzir que a referida política, [...] deve aguçar nos habitantes a sensação de bem-estar.

Para isso salvo, salvo melhor juízo, o Município deve prestar-lhes serviços de qualidade e , por meio de efetiva gestão participativa, demonstrar a transparência de sua administração e todo o empenho para que a cidade seja, dia a dia, o lugar melhor para se viver, obviamente conscientizando cada pessoa, física ou jurídica, de seu papel nesse processo construtivo

            E sobre a função social da propriedade urbana, preceituada pelo Estatuto da Cidade, discorre Nelson Saule Júnior:

A função social da cidade deve atender os interesses da população de ter um meio ambiente sadio e condições dignas de vida, portanto, não há como dividir essas funções entre pessoas e grupos pré-estabelecidas, sendo o seu objeto indivisível. (...)

As funções sociais da cidade estarão sendo desenvolvidas de forma plena quando houver reduções das desigualdades sociais, promoção da justiça social e melhoria da qualidade de vida urbana. (1997, p.61)

            Demonstrada a origem histórica do Estatuto da Cidade e sua importância torna-se necessário acrescentarmos que para efetivar a tutela do meio ambiente artificial por ele objetivada foram criados alguns instrumentos dispostos no artigo 4º. Vejamos:

Artigo 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

 III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009); u) legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009);

VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 § 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Ressalte-se, ainda que, da leitura do artigo supra transcrito, conforme demonstrado por GASPARINI (2002, p.17) pode-se constatar que os incisos I e II referem-se a instrumentos mais amplos, como os planos nacionais, regionais e estaduais, o inciso III, por usa vez demonstra instrumento mais restrito, voltados ao planejamento municipal, o inciso IV enumera os institutos tributários, o inciso V, os institutos jurídicos e políticos e por derradeiro o inciso VI, tratou do estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança.

Segundo FIORILLO(2009, p.366) os instrumentos acima transcritos objetivam fazer com que o diploma se efetive no sentido de organizar as necessidades de brasileiros e estrangeiros aqui residentes dentro da ordem econômica capitalista.

Evidencia-se, que o Estatuto da Cidade possui papel de destaque na tutela do meio ambiente artificial e para tanto tem o papel de fixar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, colocando a disposição instrumentos garantidores e necessários para tutela do meio ambiente artificial.

CONCLUSÃO

Com os estudos decorrentes deste artigo, buscamos refletir sobre a importância do Estatuto da Cidade na tutela do meio ambiente artificial.

 Ao longo do trabalho, para melhor entendimento do tema, analisamos conceitos básicos do Direito Ambiental e sua evolução até os dias atuais onde se apresenta como um novo ramo do direito capaz de coibir práticas indiscriminadas de poluição e degradação, primando pelo desenvolvimento sustentável.

Da evolução do Direito Ambiental e da preocupação de tutelar o meio ambiente como um todo e não apenas preservar e tutelar os recursos naturais surgiu o Estatuto da Cidade, instrumento regulador da Política de Desenvolvimento Urbano.

Ressaltamos que o Estatuto da Cidade surgiu, ainda, para regulamentar os artigos 182 e 183 da nossa Constituição Federal, gozando, portanto, de respaldo constituicional.

O Estatuto da Cidade inquestionavelmente desempenha papel primordial na tutela do meio ambiente artificial, traçando e regulamentado as políticas de desenvolvimento urbanos, criando instrumentos garantidores para tanto, dentre eles os tão comentados  Plano Diretor e o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, entre tantos outros.

Concluímos, com base nos estudos realizados que não é mais possível fecharmos os olhos ao caos urbano que tem se instalado em nossos municípios: favelas, poluição visual e sonora, crescimento sem planejamento e infra-estrutura, enchentes etc. E, o Estatuto da Cidade, surge com inovações e regulamentações imprescindíveis à tutela do meio ambiente artificial, criando para tanto, instrumentos eficazes e possíveis de serem realizados, bastando para tanto apenas vontade política, responsabilidade do Poder Público e participação popular.

Trata-se, portanto, de instrumento normativo capaz de coibir possíveis injustiças e abusos em busca de uma nova ética ambiental.

Almejamos desta forma que o presente trabalho possa orientar todos aqueles que se interessam pelas questões ambientais no que tange ao papel do Estatuto da Cidade e esperamos que este instrumento normativo seja utilizado corretamente e respeitado por todos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.

BRASIL, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf. Acessado em 20/11/2010, às 9h05min.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental, 3ª ed., ver. atual., e ampli., São Paulo: Editora RT, 2008.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. re., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2009.

FREITAS, Gilberto Passos. Ilícito Penal Ambiental e Reparação do Dano, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.

GASPARINE, Diogenes. O Estatuto da Cidade. 1ªed. São Paulo: Editora NDJ. 2002

HILDERBRAND, Antonio Roberto. Nova Lei da Reforma Urbana e o Estatuto da Cidade. Leme: Editora de Direito Ltda. 2001.

JÚNIOR, Nelson Saule. Novas Perspectiva do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor. Porto Alegre: SAFE, 1997

MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito Ambiental, 16ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2008

MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade. Anotações à Lei n. 10.257, de 10-07-2001. 2ª Ed., rev., e atual., São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 2003

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

TOROSSIAN, Sueli. O Estatuto da Cidade: Diretrizes Gerais. 1ªEd. – São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005.