O Código de Defesa do Consumidor deve estar à disposição do público


Pormarina.cordeiro- Postado em 07 março 2012

Autores: 
COUTINHO, Carolinne Coelho de Castro

A lei 12.291/10, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão consultar seus advogados.

 

Nos últimos anos as relações de consumo aumentaram de forma considerável. Até os anos de 1960 e 1970, tratava-se com hostilidade a proteção ao consumidor. Contudo, os acontecimentos econômicos e políticos vividos fizeram com que a população se conscientizasse e não mais permitisse a violação de seus direitos sem o devido ressarcimento.

Em meio a estes acontecimentos em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a Constituição da República e nela consta como um dos princípios fundamentais de seu ordenamento econômico a defesa do consumidor, estabelecida nos artigos 50, XXXII e 1700, V que dizem:

“Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

“Art. 700 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor;”

A partir de então, surgiu a necessidade de se criar um Código próprio para a defesa do consumidor e no dia 11 de setembro de 1990 foi sancionada a Lei 8.078 que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.

E, neste sentido, no dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291, que no caput do artigo primeiro prescreve:

São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor” .

Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

A obrigatoriedade da disposição de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços tem claramente o condão de difundir direitos e deveres aos envolvidos na relação consumeirista.

O Deputado Federal Luiz Bittencourt, Autor da Lei, conclui: "quando a pessoa tem acesso aos seus direitos, torna-se um cidadão pleno."

Imperioso destacar que o legislador, ao redigir o caput do artigo 1º da lei 12.291/2010, delimitou claramente a quem endereça seus ditames. São eles:

consumidor, comumente conceituado como pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço;

estabelecimentos comerciais, definidos como complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica;

estabelecimentos onde se presta de serviço: ou seja, estabelecimentos onde os produtos disponíveis pelo prestador de serviços são destinados à satisfação de uma necessidade privada do consumidor ou, nos casos em que o consumidor, incapaz de controlar produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, submete-se aos seus termos e condições.

A intenção do Legislador é boa e, por isso, deve ser aplaudida. Todavia, traz alguns pontos obscuros que precisam ser analisados e solucionados para que a mencionada Lei possa realmente ter efetividade.

O primeiro ponto obscuro que pode ser identificado ao analisar a lei refere-se a forma de disponibilização. Ainda que possa ser afirmado que tal disponibilização seja de um exemplar impresso, a lei nada indica a forma, o que deixa a opção, para proprietários dos estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços tenha à disposição do público uma versão eletrônica em algum micro-computador, notebook ou até em um netbook.

O segundo ponto obscuro da Lei é a falta de indicação da autoridade que terá, no âmbito de suas atribuições, capacidade para aplicação da multa nos casos de descumprimento da norma.

A ausência de especificação de autoridade para mensuração e aplicação de multa pode gerar inúmeros problemas, especialmente no que diz respeito a quem se depositará o valor arbitrado, ou como será abordada, conforme suscitado acima, a questão da literalidade da lei em contraposição à prática.

O terceiro ponto obscuro da Lei é em relação a quem pertence a obrigação de saber interpretar as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Será obrigação do comerciante ou prestador de serviços esclarecerem as dúvidas do consumidor?

Entendemos que tal ato é de atribuição dos profissionais, operadores e aplicadores do direito, que estudaram para saber interpetrar e melhor aplicar a Lei a cada caso concreto e não dos representantes dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, que não estudaram e nem se prepararam para interpretar as Leis do Direito.

É certo que ninguém pode alegar desconhecimento de Lei, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Da mesma forma o Código de Defesa do Consumidor deve ser lido e consultado por todo e qualquer cidadão, assim como deve ocorrer com a Constituição Federal, com o Código Civil, e com tantas outras normas.

Mas também é verdade que os representantes legais dos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços não são obrigados a saber dar a melhor interpretação às normas se não foram preparados para aquele ofício.

Assim, com a promulgação da Lei aqui em debate os estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços deverão dispor de Advogados para auxiliar seu público quanto às dúvidas na execução das suas atividades-fim.

O quarto ponto obscuro da Lei é em relação à incidência da multa prevista no inciso I do art. 2, que determina multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) para os infratores da norma, se sua aplicação é diária, até o momento de corrigida a infração, ou se é calculada conforme o número de vezes em que for apurado o não cumprimento desta.

Verifica-se que a lei 12.291/10, em tese, se apresenta como uma proposta de melhoria nas relações de consumo tanto no que diz respeito aos consumidores, que terão ao alcance seus direitos e deveres, quanto aos comerciantes que, em caso de dúvida, poderão consultar seus advogados.

Na verdade, o papel do advogado teve bastante destaque com a promulgação dessa Lei, posto que os operadores do Direito vem sendo as pessoas mais buscadas por empresários e consumidores no momento das dúvidas.

Há de se realçar que apesar da proposta introduzida pela lei 12.291/10 ser de grande valia, ainda possui alguns pontos obscuros que precisam ser revistos para que a norma tenha efetividade. Além disso, é uma Lei que não atinge todos consumidores e prestadores de serviço existentes, porquanto, conforme dados da ASSEEC, o Brasil é um país que ainda tem cerca de 16 milhões de consumidores analfabetos, semi-analfabetos ou analfabetos funcionais.

 

Notas

1. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

2. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

3. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

4. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm

5. Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

6. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.

7. Coelho, Fábio Coelho. Manual de direito comercial, 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 56.

8. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover ... [et al.]. 8ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p.31.