Notas críticas à coisa julgada no atual panorama do direito brasileiro - parte I: um breve introito teorético


PorThais Silveira- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
Daniel Ferreira de Lira
Arthur Maciel Chaves

 

NOTAS CRÍTICAS À COISA JULGADA NO ATUAL PANORÂMA DO 
DIREITO BRASILEIRO – PARTE I: UM BREVE INTRÓITO TEORÉTICO
Daniel Ferreira de Lira
Arthur Maciel Chaves
O fenômeno da coisa julgada é a abstração para o mundo dos 
fatos do salutar Princípio da Segurança Jurídica, que com 
tamanha importância para a organização e pacificação da 
sociedade, foi consagrado no art. 5°, inciso XXXVI, da 
Constituição Federal de 1988, que assim giza: “a lei não 
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a 
coisa julgada. (PRADO, 2005,p.01)
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 HISTÓRICO DA COISA JULGADA; 2 COISA 
JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL; 3 CONSIDERAÇÕES 
CONCEITUAIS SOBRE A COISA JULGADA; 4 AGASALHO 
CONSTITUCIONAL E REGRAMENTO INFRACONSTITUCIONAL; 5
FINALIDADE INSTITUCIONAL E CONSIDERAÇÕES PARCIAIS; 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Trata-se de ensaio cujo escopo é discutir, aprofundadamente, aspectos jurídicosociais decorrentes da coisa julgada e sua maior qualidade, qual seja: a imutabilidade 
das decisões judiciais no Brasil, da teoria construída na fase autonomista do processo 
civil até o momento de relativização da coisa julgada que vem graçando espaço nessepercurso do direito para a pós-modernidade.
1 HISTÓRICO DA COISA JULGADA
Preliminarmente, ao delinearmos um marco inicial na perspectiva de aludirmos, 
posteriormente, o instituto da coisa julgada, deparamo-nos com o Direito Romano, no 
qual se estabelecia a  lex imperium em relação ao bem da vida pretendido (res in WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
iudicium deducta). Dessa maneira, todo o processo romano era circunscrito a uma 
sentença, ato demonstrador da vontade do Estado.
Isso se dava ao fato de que, para a civilização pretérita de Roma, a sentença 
consubstanciava o ato pelo qual se procedia, permanentemente, a estabilidade oriunda 
da lei ao bem jurídico pretendido, de modo a torná-lo inalienável.
A Revolução Francesa  – marco inicial da idade contemporânea  – teve como 
reflexo principal a limitação do poder político do Estado, com a consubstanciação da 
tripartição dos poderes estatais e a afirmação dos direitos fundamentais dos cidadãos.
A tripartição dos poderes desconcentrou o exercício dos poderes, outrora 
facultados aos governantes absolutistas, dando vazão à criação de órgãos independentes 
e harmônicos entre si: o  Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. 
Neste sentido, a Constituição Federal brasileira de 1988 em seu artigo 2°: “são poderes 
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Para tornar efetiva a interdependência e harmoniosidade dos poderes estatais, 
então, adotou-se a teoria dos freios e contrapesos (Checks and balances), de modo que a 
cada poder sejam atribuídas funções típicas e atípicas.
Ao Poder Judiciário, em específico, compete a prestação da tutela jurídica, tendo 
a atribuição primordial de apaziguar os conflitos sociais com caráter de definitividade e 
substitutividade.
Ensina Giuseppe Chiovenda (1998, p.08):
Jurisdição é a função do Estado que tem como escopo a atuação da vontade 
concreta da lei por meio de substituição, pela atividade de órgãos públicos, da 
atividade de particulares e de outros órgãos públicos, já no afirmar a 
existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente, efetiva.
Sendo a prestação jurisdicional atividade de insígne expressividade para a 
consubstanciação da paz social, fez-se necessário estipular mecanismos processuais 
garantidores de sua finalidade precípua, dentre os quais destaca-se o instituto da coisa 
julgada.
Intimamente afeiçoada aos postulados do princípio da segurança jurídica, a coisa 
julgada exsurge como ferramenta processual capaz de evitar a eternização de contendas 
jurídicas, visto que a prestação jurisdicional não se presta à promoção da satisfação pessoal das partes em litígio, mas a consagração do bem estar social. Neste sentido, 
estatui Miguel Teixeira de Souza apud Leonardo de Faria Beraldo, 2004, p.91:
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da 
funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita 
que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma 
situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos 
litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão dos 
valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.
Embora a criação do instituto da coisa julgada, remonte às primeiras 
codificações, inclusive, com assento no Código de Hamurabi, é sob os auspícios da 
doutrina do jurista italiano Enrico Tullio Liebman que foram sedimentadas as acepções 
processuais acadêmicas e legislativas nacionais mais abalizadas acerca da coisa julgada, 
exceto, no que tange ao conceito legal de coisa julgada material encartado pelo artigo 
467, do Código de Processo Civil de 1973. Com este entendimento, pontifica Nelson 
Nery Júnior (2006, p.594):
O conceito legal de coisa julgada do art. 467, do CPC, não adotou a doutrina 
Liebmaniana, tendo ficado consignado no texto legal que denomina-se coisa 
julgada material a eficácia, e não a qualidade, que torna imutável e 
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou 
extraordinário.
Sob este mesmo fundamento, preleciona Ada Pelegrini Grinover, 2006, p.11 
apud Flávio Roberto Ferreira de Lima, 2008, p.63-64:
O anteprojeto do CPC de 1973 conceituava a coisa julgada como “a 
qualidade, que torna imutável e indiscutível os efeitos da sentença, não mais 
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. O legislador brasileiro definiu a 
coisa julgada formal ao invés da coisa julgada material.
Ante este panorama, embora haja indícios de que as civilizações antigas já 
faziam menção ao instituto da  res judicata  – o instituto tem suas bases teóricassecundadas no Direito Canônico –,  sob os moldes que atualmente se apresenta, a 
natureza da coisa julgada mais se aproxima das feições carreadas a tal instituto entre o 
período de disseminação dos ideais iluministas e o momento pós-revolucionário 
ocorrido no final da idade moderna e início da idade contemporânea, sendo, o Código WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
de Processo Civil Brasileiro de 1973, espelho da influência do pensamento 
Liebmaniano.
No Direito Italiano, em momento histórico sucessivo, discussões entre o jovem 
jurista  Liebman, então discípulo de Chiovenda, e o veterano  Carnelutti foram 
instauradas acerca do  conceito de coisa julgada. O professor Cândido Rangel 
Dinamarco (2001, pg. 291) descreve um pouco o entrave:
A discordância evidencia-se tão pouco verbal, quanto mais observamos que 
os dois autores partiam de premissas diametralmente opostas, com referência 
ao fundamento quesito metodológico da estrutura do ordenamento jurídico: 
enquanto Liebman formado na escola de Chiovenda, manifestava uma sólida 
base dualística (o ordenamento jurídico tem duas ordens diversas de normas, 
substanciais e processuais, e estas nada têm a ver com a produção do direito 
do caso concreto), fundava-se  Carnelutti no pressuposto de que o direito 
positivo substancial emana normas genéricas incompletas, as quais só por 
obra da sentença se tornam um círculo fechado, sendo ela um comando 
complementar (qualquer que seja esta, menos dispositiva). Por isso, ele 
ensina que o juiz comanda para o caso concreto como se fosse uma longa 
manus do legislador e louvava ao legislador italiano a inclusão das normas 
referentes à coisa julgada no Código Civil. Depois, afirmava que a 
imperatividade da sentença (coisa julgada material) tem uma eficácia reflexa 
que atinge terceiros, estranhos à relação processual em que esta foi 
pronunciada.
Ao impasse, sobressaiu-se a teoria do veterano Carnelutti. Por  esse motivo, o 
direito italiano, na atualidade, diz que a norma, por ser genérica e abstrata, e, logo, 
incompleta, só ganharia formas palpáveis no plano prático a partir da solução da causa, 
em superveniência da coisa julgada.
No direito português, consoante se depreende da leitura das Ordenações 
Filipinas promulgadas em 1603 pelos Monarcas Dom Felipe I de Portugal, e II, da 
Espanha, repetia-se a tradição romana, com pequenas modificações. Nesse cenário 
renascentista, recuperou-se, legislativamente, os ideais romanos, refazendo com que o 
fenômeno da Coisa Julgada fosse compreendida pela irrecorribilidade da sentença em 
virtude da natureza dessa ou em atenção a operabilidade da preclusão das vias 
impugnativas (lex imperium).
Por fim, no direito pátrio, evidencia-se a coisa julgada a partir do 
desenvolvimento legislativo dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973, bem como 
pela redação do artigo 5º, inciso XXXVI, in fine, da CRFB/1988. O artigo 287 do 
Código de Processo Civil de 1939 determinava que “a sentença que decidir total ouparcialmente a lide terá força de lei no limite das questões decididas”. O Código de 
Processo Civil atual (1973), correspondendo ao ideário italiano, inseriu, ao artigo 467 
que “denomina-se de coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível 
a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Assim, considerando-se as informações expostas, na hermenêutica vigente, a 
coisa julgada, repetindo a tradição romana, emerge a partir da impossibilidade de se 
rediscutir o mérito, dado o ajustamento da lei aos bens jurídicos pleiteados.
2 COISA JULGADA MATERIAL E COISA JULGADA FORMAL
O atributo qualitativo, conforme se verá adiante, da coisa julgada, segundo a 
construção doutrinária, é identificada pela noção de imutabilidade decorrente da 
sentença de mérito, se impedido, assim, sua rediscussão em processo posterior.                                                                          
Inobstante a imprecisão do perfunctório conceito, torna-se benévolo aos nossos 
propósitos. Ao se pensar na impossibilidade de se discutir o mérito em novel ação tendo 
por esteio idênticos fundamentos, partes e pedido, desvenda-se, por evidência, uma 
lógica interna e externa à relação processual em que a sentença foi prolatada.  Nessa 
vertente de pensamento, ao nos referirmos aos efeitos oriundos da coisa julgada do 
ponto de vista externo da relação litigante, ou seja, para outros feitos judiciais, estamos 
a nos referir à coisa julgada em seu sentido material. Por outro lado, a indiscutibilidade 
da decisão judicial do ponto de vista interno à relação processual, ou seja, 
endoprocessual; consubstancia a coisa julgada no seu sentido formal.
Portanto, coisa julgada material é a impossibilidade de se rediscutir o mérito, 
ainda que em outra ação, ao passo que a coisa julgada formal é a impossibilidade de se 
rediscutir o mérito na mesma lide, sendo considerado por seu início o momento no qual 
se der a preclusão do direito de o interessado impugná-la internamente ao processo. 
Discorrendo sobre esse assunto, esclarece-nos Luiz Ivani de Amorim e Araújo (1999, p. 
43):
Distinguem os doutrinadores a coisa julgada material da coisa julgada formal. 
Esta é consequência do não aproveitamento dos prazos para interposição do 
recurso, ou porque todos os permitidos foram interpostos; aquela, impedindo 
questionar, noutro processo, o que já foi anteriormente decidido. Assim, a 
coisa julgada formal só vale para os litigantes _ autor e réu_ enquanto, no WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
material, seus efeitos se projetam além do processo, fora do processo, 
ocasionando efeito erga omnes.
Pelas boas definições a priori deduzidas, a coisa puramente julgada é explicitada 
a partir da decorrência da imutabilidade material, dado o surgimento do efeito  erga 
omnes, em virtude da extraprocessualidade provinda, de sorte que quaisquer civis, 
nacionais ou estrangeiros, deverão respeitar e fazer cumprir o crivo judicante do Estado 
Democrático de Direito Brasileiro. O objeto dos nossos estudos restringir-se-á, 
unicamente, a denominada coisa julgada material, considerando-se, destarte, em 
capítulo próprio, sua imutabilidade erga omnes em face de preceitos constitucionais.
3 CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS SOBRE A COISA JULGADA
          
A ideia de jurisdição, trazida ao nosso modelo neoconstitucionalista a partir do 
histórico aporte romano, ensarta o exercício da judicatura como a legitimação sumáriaadvinda do Poder Soberano do Povo, num dado território, de modo a dizer o direito e 
acautelar conjunturas de ameaça quando oportunamente apresentadas ao Estado-Juiz. 
Feitos esses aclaramentos preliminares, é de bom alvitre introduzir que a 
proposta de jurisdição nos conduz à inferência de que a função da magistratura é 
destinada a dizer o direito diante do caso concreto. Na prática, não é difícil percebermos 
o fecho de um processo, particularmente, se estivermos diante de um processo de 
conhecimento, segundo as normas contidas na lei. Nesse sentido, acrescenta o mestre 
Chiovenda (2002, pp. 439 e 440):
Toda norma encerrada na lei representa uma vontade geral, abstrata, 
hipotética, condicionada à verificação de fatos que, em regra, podem 
multiplicar-se indefinidamente. Cada vez que se verifica o fato ou grupo de 
fatos previstos pela norma, forma-se uma vontade concreta da lei, ao tempo 
em que toda vontade geral e abstrata nasce ma vontade particular que tende a 
atuar no caso determinado.
O que o renomado autor pretende com essa assertiva é exteriorizar a jurisdição 
como uma prestadora de prudência no tocante a atuação da lei, ou seja, a vontade 
concreta da lei, de sorte a, nessa direção, identificar-se o desempenho do processo com 
o reconhecimento da norma específica a qual rege determinada situação.
Inobstante se poderem questionar tais ideais, certo é que, pela vertentetradicional, verificando-se a subsunção do fato à norma abstrata, tem-se por 
concretizada a função jurisdicional. Restará, pois, desde então, julgado o conflito de 
interesses, fazendo-se emergir, na percepção clássica, a cognominada coisa julgada. 
Uma vez julgado o caso, resta declarar a disciplina que o direito abstrato confere 
à situação específica. Por tal motivo, prestada a tutela jurisdicional, haverá ela de ser 
imutável. Assim, a imutabilidade, característica atinente a coisa julgada em seu sentido 
material, nada mais é do que o reflexo natural do sistema jurídico positivo adotado por 
nossa ordem jurídica.
Pois bem. Seguindo essa linha de raciocínio, podemos asseverar que a 
declaração contida na sentença é a concreção da norma abstrata. Disso emana a estrita 
correlação entre o denominado bem da vida em litígio com o caso julgado. Ao tecer 
comentários sobre a matéria, o ilustre professor  Giuseppe Chiovenda (2002, p. 446), 
afirma: 
O bem da vida que o autor deduziu em juízo (res in indicium deducta) com a 
afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega 
ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de 
recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada (res 
judicta).
De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo normatizado do 
ordenamento jurídico a uma causa apresentada pelos legitimados do Estado a fazê-lo. Se 
a regra abstrata é imutável, a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na 
sentença o juiz “concretiza” a norma abstrata, fazendo acontecer à lei do caso concreto, 
é esperado que essa lei igualmente se revele como invariável.
Para que possa ocorrer a coisa julgada em seu sentido material, é necessário que 
a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o juiz não tem 
condições de “declarar” a ocorrência de algum direito ou não, o seu juízo não possuirá o 
condão de ocasionar a imutabilidade típica da coisa julgada. Outrossim, uma vez se 
tornando impossível conhecer os fatos de forma amoldada para fazer incidir sobre estes 
valores normativos, não é imaginável a imunização da decisão.Igualmente ocorre nas ações de natureza cautelar. Nelas, o julgador cinge-se a 
decidir tendo por esteio o  fumus boni juri, ou seja, a aparência de plausibilidade do 
direito alegado, sem que, com isso, possa se chegar a um juízo de certeza sobre os fatos 
e, portanto, inexistam condições de se declarar, em definitivo, a decorrência de um 
direito.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Por esse motivo, não é possível reconhecermos no provimento cautelar a coisa 
julgada material, exceto na hipótese do reconhecimento da prescrição e da decadência.
Faz-se, aqui, por conveniência, efetuarmos algumas considerações acerca das 
expressões “coisa” e  “julgado”. Os romanos recorriam às expressões  quae tangi 
possuat e  quae tangi non  possuat, para fixar, respectivamente as coisas corpóreas e 
incorpóreas, de modo a, com exceção da pessoa, tudo que implique proveito ao homem, 
denominar-se coisa. O código civil italiano, em seu artigo 810, seguindo as propostas 
dos seus antepassados, remonta tal noção ao estatuir que “são bens as coisas que podem 
formar objeto de direitos”. Assim considerando, tudo quanto passível de refletir direta 
ou indiretamente no homem, pode ser considerado “coisa”, inclusive uma decisão 
judicial.
O jurista italiano Covielo, citado por Vicente Ráo (1999, p. 207), comentando ocitado dispositivo, menciona: “Chama-se-se objeto dos direitos o que cai sob o poder do 
homem, conteúdo dos direitos aquilo que, em virtude do direito, podemos obter”.
O ordenamento pátrio fez incluir os ideais formulados pelo Direito Romano, 
como já se fazia perceber pelo então código civil de 1916, entre os seus artigos 43 a 69.
Partindo-se do genérico pressuposto de que coisa é tudo quanto possa servir ou 
refletir na vida do homem, incluindo-se, aqui, o emprego da expressão como sinônimo 
de bens, nada obsta que exista a sua feitura num sentido corpóreo ou incorpóreo.
Restaria coisa corpórea ao envolver, na lide, os genuínos bens regulados pelo 
direito privado (a exemplo dos bens considerados em si mesmos _ Capítulo I, Título 
Único do Livro II da Lei nº 10406/02). Do contrário, implicaria, nas situações 
remanescentes, em bens ditos “incorpóreos”, dado o caráter meramente valorativo (a 
exemplo da honra pleiteada no dano moral).
A terminologia “julgado” sugere, impreterivelmente, a matéria que submetida ao 
crivo do Judiciário, alcançou solução terminativa. Foi, assim, com foro de definitividade 
revelando sua face irrecovibilidade, seja pelo fato de já não comportar sobre a sentença 
quaisquer manifestações recursais, seja por já terem exaurido os prazos para sua 
interposição.
Nessa acepção, o artigo 467 da Lei nº 5869/73 (atual Código de Processo Civil), 
preconiza que “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e 
indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.Contudo, a definição de coisa julgada como sendo a decisão judicial da qual não 
caiba recurso, embora sirva de diretriz para se estabelecer o momento em que esta se 
opera, torna-se impossibilitada de apreender a real interpretação do instituto.
Como demonstrou Liebman (1945, pp. 15 e 16), a respeito da temática:
A expressão Coisa Julgada, assaz abstrata, não pode e não é de referir-se a 
um efeito autônomo que possa estar de qualquer modo sozinho; indica pelo 
contrário a força, a maneira com que certos efeitos se produzem, isto é, uma 
qualidade ou modo de ser deles. O mesmo se pode dizer das diversas palavras 
por que se procura explicar a fórmula legislativa tradicional: imutabilidade, 
definitividade, intangibilidade, incontestabilidade, termos que exprimem 
todos eles uma propriedade, uma qualidade particular, um atributo do objeto 
a que se referem, porque são, por si sós, expressões vazias, privadas de 
conteúdo e de sentido.
Partindo da contribuição fornecida por Liebman podemos dizer que a autoridade 
da coisa julgada não é efeito da sentença, mas, em verdade, uma qualidade, uma forma 
pela qual se exprimem os seus efeitos, consoante as múltiplas categorias de sentenças. 
Daí, podermos findar que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma 
qualidade que, enquanto atributo, produzirá, indistintamente, efeitos interno e  externo 
na relação processual.  A eficácia da sentença não pode ser incorporada pela 
imutabilidade, conquanto virtualidade, já que inexiste concretamente. Os efeitos é que 
podem, hipoteticamente falando, serem alcançados pela indiscussão caracterizada pela 
operacionalidade da res judicata.
Entretanto, dentre esses efeitos, há os que dependem de agentes externos para se 
exteriorizarem, razão por que inoperante a imutabilidade, pois pode advir a sua 
inoperância. Ademais, nem todos os efeitos da sentença se tornam imutáveis em 
virtude da coisa julgada. Se a coisa julgada importa na imutabilidade decorrente da 
gênese da lei ao caso posto à apreciação jurisdicional; se ela representa o 
convencimento dado pela atividade judicante ao direito material, somente isso pode, 
com exatidão, transitar em julgado. Por isso afirmamos que o efeito suspensivo 
declaratório do dispositivo sentencial é que pode, com efetividade, transitar em julgado 
e, a partir de então, tornar-se imutável, pétreo, inalienável, em homenagem a operância 
da coisa julgada.
Deixemos antever que, exceto nas de natureza cautelar, qualquer sentença possui 
algo de declaratório. Trata-se, nessa égide, de um denominador comum à peça judiciária WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
por excelência. Nesse sentido obtempera Luiz Guilherme  Marinoni e Sérgio Cruz 
Arenhart (2007, p. 637):
[...] ao dizermos que a coisa julgada material incide sobre o efeito 
declaratório, deseja-se _ em primeiro lugar _ afirmar que ela toca no 
elemento declaratório das sentenças declaratórias, condenatórias, 
constitutivas, executivas e mandamentais _ e não apenas na “declaração” 
própria da sentença declaratória _, projetando para fora do processo um efeito 
declaratório imutável.
Por essas circunstâncias, diz-se que a coisa julgada material é uma qualidade 
jurídica oriunda do trânsito em julgado de uma decisão declaratória e não apenas um ato 
administrativo do Judiciário, personificada na clássica figura do magistrado, produtor de 
novel estado jurídico a determinado conflito de interesses.
Ao refletirmos os elementos até aqui colacionados, podemos,  permissa venia, 
conceituar a genuína res judicata como sendo a qualidade jurídica incorporada a uma 
sentença meritória _ sententia judicis_ a partir do advento do trânsito em julgado da 
atinente parte dispositiva e da preclusão das vias impugnativas admissíveis, de modo à 
invariavelmente constituir nova realidade jurídica, haja vista a vinculação das partes à 
declaração e publicidade do decisum ao maio externo.   
4 AGASALHO CONSTITUCIONAL E REGRAMENTO 
INFRACONSTITUCIONALO artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, expõe que a lei não 
poderá vir em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 
Ante este dispositivo normativo, percebe-se que o instituto processual da coisa julgada 
encontra amparo constitucional, todavia, é o Código de Processo Civil  – Diploma 
Infraconstitucional – que esmiúça detidamente o regramento desta ferramenta 
processual nos artigos 467 a 475.
No que pertine à proteção constitucional é nítido que o legislador visou 
resguardar o Instituto da coisa julgada do fenômeno da retroatividade normativa, de 
modo que uma situação processual desenvolvida e acabada sob a égide de uma lei em 
específico não seja alterada por outra lei nova, o que flagrantemente feriria postulados 
resguardados pela Carta Constitucional. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Atente-se, não há que se utilizar de interpretação extensiva quando da análise do 
art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988, pois não tem sustentáculo o 
entendimento de que o legislador disse menos do que desejava no dispositivo em 
comento.
Sobre o enfrentamento da coisa julgada ante a Carta Constitucional, preleciona 
Humberto Theodoro Júnior (2003, p.94):
Como se observa, a preocupação do legislador constituinte foi apenas a de 
pôr a coisa julgada a salvo dos efeitos de lei nova que contemplasse regra 
diversa de normatização da relação jurídica objeto da decisão judicial não 
mais sujeita a recurso, como uma garantia dos jurisdicionados. Tratta-se, pois, 
de tema de direito intertemporal em que se consagra o princípio da 
irretroatividade da lei nova. Com efeito, a regra do art. 5°, XXXVI, CF, se 
dirige apenas ao legislador ordinário, cuidando-se de sobre-direito, na medida 
em que disciplina a própria edição de outras regras jurídicas pelo legislador, 
ou seja, ao legislar é interdito ao Poder Legiferante prejudicar a coisa julgada. 
É essa a única regra sobre coisa julgada que adquiriu foro constitucional. 
Tudo o mais é matéria objeto de legislação ordinária.
No enfretamento desta mesma problemática, assevera Leonardo de Farias 
Beraldo (2004, p.147):
Somos filiados á corrente que entende que o legislador, ao tratar da coisa 
julgada na CF/88, apenas quis colocá-la a salvo da lei nova, ou seja, em 
decisão passada em julgado não poderia ser desfeita se uma lei posterior 
desse tratamento jurídico diferente àquele dispositivo utilizado pelo juiz em 
seu pronunciamento. É o princípio da irretroatividade da lei.
Ante o exposto, outra alternativa não há ao intérprete, senão, conceber o instituto 
da coisa julgada como de natureza eminentemente infraconstitucional, com proteção constitucional tão só quanto aos auspícios da ocorrência da retroatividade da lei.
5  FINALIDADE INSTITUCIONAL E CONSIDERAÇÕES PARCIAIS
O instituto processual da coisa julgada tem o fito de garantir a estabilidade das 
relações judiciais, de modo a coibir a perpetuidade de discussão de litígios e a 
concretizar os ditames do princípio da segurança jurídica. Neste sentido, pontifica Paulo 
Otero (1993, p.37-38):Em nome da tutela da segurança jurídica, verifica-se que assume especial 
relevo a certeza do direito definido pelos tribunais e destinado direta ou 
indiretamente, a regular litígios resultantes de situações concretas e 
individualizadas. Em conseqüência, não seria normal as decisões judiciais 
dos tribunais se encontrassem sujeitas a um princípio de livre revogabilidade 
ou modificabilidade, tanto mais que aqui, ao invés das decisões 
administrativas, se visa primordialmente a prossecução de um fim que, por 
definição tendencial, se tem como imutável: a justiça, entendida esta como 
“paz jurídica”.
De fato, o poder jurisdicional exercitado pelo Estado não se presta a promover a 
satisfação pessoal dos litigantes, de outra sorte, cumpre o papel de entregar a tutela 
jurisdicional às partes através de decisão definitiva, substituindo-lhes a vontade e 
permitindo a consecução da paz social. 
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