As normas constitucionais programáticas como o campo-chave para a constitucionalização simbólica e a incredulidade no sistema jurídico.


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
Mayara de Carvalho Araújo, Mayara de Carvalho Araújo

RESUMO

Por apresentarem conteúdo mais aberto do que as demais normas constitucionais, não raro vemos interesses políticos deturpando o real sentido das normas programáticas com o fito de imunizar o sistema político e amenizar conflitos. Disso advém a observância de um Direito que, sob muitos aspectos, mostra-se incompatível com a Constituição e de uma política desvinculada do Direito, o que acaba por estimular a descrença generalizada nesses dois sistemas. Atinge-se, então, um estágio em que elementos basilares da sociedade passam a ser motivo de incredulidade, o que só poderá ser revertido através da perpetuação prática do ideal de vontade de Constituição.

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