A Necessidade da Lei dos Alimentos Gravídicos


Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2011

Autores: 
VERÇOSA, Breno Gonçalves

A Necessidade da Lei dos Alimentos Gravídicos

 

Autor: Breno Gonçalves Verçosa

Período: Acadêmico do 2º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara


 

 

 

A Lei 11.804/08¹, que “Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências”, é resultado do Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2004, de autoria do Senador (Sen.) Rodolpho Tourinho², que alega a necessidade de “assegurar à mulher grávida o direito de pleitear ajuda financeira do suposto pai, com vistas a garantir-lhe uma gravidez saudável”.³ Ainda segundo o Sen., tem-se como objetivo colocar em prática um direito já consagrado pela doutrina e jurisprudência brasileiras visando assegurar “o mínimo necessário durante o período da gestação, que é por natureza, um período conturbado, onde a mulher possui necessidades especiais”.4

Para Tourinho a garantia dos alimentos gravídicos, além de reduzir gastos públicos, combate problemas sociais que assolam nosso país tais como a falta de melhoria de saúde à mulher gestante sem recursos e a mortalidade infantil.

O Sen. Relator da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, Marco Maciel. Segundo ele, ao analisar o mérito da proposta,, diz que a necessidade do projeto é:

“(...) garantir à gestante o direito de receber uma quantia que ajude a custear os gastos extras que advêm de uma gravidez, de forma a propiciar-lhe um período um pouco mais tranqüilo e saudável. Isso é especialmente relevante para o universo de mulheres que o projeto irá alcançar: aquelas gestantes que não se encontram na segurança de um relacionamento conjugal estável, (...).”5

A Senadora Relatora da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Serys Slhessarenko, além de apoiar a justificativa de Tourinho acrescenta que:

“(...) não se pode mais aceitar passivamente a injusta situação da mulher grávida que, em muitos casos, assume sozinha todos os encargos financeiros necessários aos cuidados pré-natais, sem que disponha de meios coercitivos para fazer o futuro pai ajudá-la nesse sentido, de maneira que se faz necessária a criação de instrumentos legais para ampará-la em sua legítima pretensão por alimentos gravídicos.” 6

Após aprovado pela CCJ, o projeto foi enviado para a Câmara, o qual passa ser identificado como Projeto de Lei nº 7.376, de 2006.7

De acordo com o Relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), Deputado (Dep.) Manoel Ferreira, os alimentos não devem ser fornecidos apenas para atender às necessidades básicas da gestante, pois nesta situação a mulher precisa de outros cuidados, como assistência médica, exames, etc. O relator acrescenta ainda que:

“(...) vem em boa hora contemplar essa realidade, propiciando à mulher gestante a assistência necessária e essencial para um bom desenvolvimento do período gestacional, cumprindo o princípio constitucional do direito à saúde e à vida.” 8

A relatora da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), Deputada Solange Almeida, também concorda com Tourinho ao dizer que “a matéria visa a tornar juridicamente incontestável algo que já vem sendo, ainda que episodicamente, concedido pela via judicial.9

Para a deputada a necessidade deste projeto deve-se à notoriedade do fato de que “muitas mulheres, principalmente as mais jovens, engravidam fora de uma relação estável e que só vão poder contar com a participação financeira do pai da criança após o nascimento, sob a forma de pensão de alimentos.10 Assim, o Projeto de Lei “tem como objetivo sanar essa lacuna jurídica”.

O projeto final aprovado pela Câmara e enviado à Presidência da república, teve então seis artigos vetados, com base nos pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) (arts. 3º, 5º, 8º, 10), do Ministério da Justiça (MJ)(arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10) e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (arts. 3º, 5º, 9).

No que tange à necessidade da lei, o veto ao artigo 4º, em cujo parecer o Ministério da Justiça contesta sobre a viabilidade da gravidez, alegando não fazer diferença sobre a viabilidade ou não, uma vez que os gastos dela decorrentes ocorrerão de qualquer forma, sendo necessário, e justo, que a gestante não “arque com sua totalidade”, mas que “haja o compartilhamento dessas despesas por aquele que viria a ser o pai da criança.” 11

A Lei n º 11.804/08 já tem sido aplicada nos tribunais, cujas interpretações dos juízes também vêm esclarecer sobre a necessidade dela. O Desembargador (Des.) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Dárcio Lopardi Mendes, defende que:

“A aludida norma constitui uma verdadeira evolução no Direito Positivo Nacional, (...) sendo que anteriormente à referida lei, a gestante não tinha outra alternativa senão arcar com tudo sozinha, para depois do nascimento do bebê, ajuizar uma investigação de paternidade, com vistas a obter alguma ajuda financeira na mantença do filho.”12

Ao se consultar Acórdãos do TJMG relacionados a alimentos gravídicos, parece haver formação de jurisprudência, no sentido de que algumas ideias tem sido repetidas nos mesmos. Como exemplo, temos a interpretação de que a:

“Lei de Alimentos Gravídicos, a partir da tendência já apontada pela doutrina e jurisprudência, visa à proteção da pessoa humana e dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna (...).” 13

Outra ideia comum é a de que “os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais, para reconhecer a obrigação alimentar antes mesmo do nascimento do filho.” 14

Preciosa lição de Caio Mário da Silva Pereira15 tem sido citada nos acórdãos do TJMG, a saber:

"Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à própria vida e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre." 16

Enfim, com base nas ideias expostas, podem-se numerar alguns argumentos, gerais e específicos, da necessidade da lei dos alimentos gravídicos:

1) Gerais:

a) A proteção da pessoa humana e do nascituro, bem como dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna;

b) Combater problemas sociais relacionados à saúde na gestação e à mortalidade infantil;

c) Redução de gastos públicos.

2) Específicos:

1) Que a mulher tenha o mínimo necessário, além dos gastos extras, durante o período da gestação, para garantir a sua vida e saúde, bem como a do nascituro;

2) Criação de um instrumento legal que garanta à mulher gestante, principalmente as que engravidam fora de uma relação estável, a disposição de meio coercitivo para fazer o suposto pai ajudá-la com os gastos decorrentes da gravidez;

3) Sanar a lacuna jurídica relativa a um direito que já tem sido concedido pela via judicial, mesmo que esporadicamente, com base no art. 1.694, caput, e §§ seguintes, do Código Civil.

 

 
Notas:

1 - BRASIL. Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências. D.O.U. Poder Executivo, Brasília. DF, 06 nov. 2008. Disponível em < http://www. planalto.gov.br/ ccivil_03/_ ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm> Acesso em: 21 abril 2011.

2 - Disponível em < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=66851> Acesso em 21 abril 2011.

3 - BRASIL. Congresso. Senado. PLS - Projeto de Lei do Senado, Nº 62 de 2004, que disciplina os alimentos gravídicos e a forma como será exercido e dá outras providências. Disponível em:< http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=41300&tp=1> Acesso em: 21 abril 2011.

4 - Idem.

5 - BRASIL. Congresso. Senado. Parecer nº 944/06 da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2004. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/ materia/getPDF.asp?t =41315&tp=1> Acesso em: 21 abril 2011.

6 - BRASIL. Congresso. Senado. Parecer nº 945/06 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) sobre o Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2004, que disciplina os alimentos gravídicos e a forma como será exercido e dá outras providências. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF. asp?t =41315&tp=1> Acesso em: 21 abril 2011.

7 - BRASIL. Congresso. Câmara. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=331778> Acesso em: 21 abril 2011.

8 - BRASIL. Congresso. Câmara. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sobre o Projeto de Lei nº 7.376, de 2006, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/497128.pdf> Acesso em: 21 abril 2011.

9 - BRASIL. Congresso. Câmara. Parecer da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), sobre o Projeto de Lei nº 7.376, de 2006, que disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências. Disponível em < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/460032.pdf > Acesso em: 21 abril 2011.

10 - Idem.

11 - BRASIL. Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008. D.O.U., Poder Executivo, Brasília. DF, 06 nov. 2008. Disponível em < http://www. planalto.gov.br/ ccivil_03/_ ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm> Acesso em: 21 abril 2011.

12 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. AC. nº 1.0702.08.501783-9/001(1). Rel. Dárcio Lopardi Mendes. I.O.F., Poder Judiciário, Belo Horizonte. MG, 17 abr. 2009. Disponível em:<http://www.tjmg.jus.br/juridico/ jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=702&ano=8&txt_processo=501783&complemento=1> Acesso em: 21 abril 2011.

13 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. AC. nº 0093073-43.2010.8.13.0000. Rel. Dídimo Inocêncio de Paula. I.O.F., Poder Judiciário, Belo Horizonte. MG, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.tjmg.jus. br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=518&ano=10&txt_processo=640&complemento=1> Acesso em: 21 abril 2011.

14 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. AC. nº 0402826-48.2010.8.13.0000. Rel. Armando Freire. I.O.F., Poder Judiciário, Belo Horizonte. MG, 28 jan. 2011. Disponível em: < http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/ inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=596&ano=10&txt_processo=4183&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=ALIMENTOS%20GRAVIDICOS&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=%20%20%20%20> Acesso em: 21 abril 2011.

15 - PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Direito de Família. vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006, p. 517-519.

16 - MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. AC. nº 0093073-43.2010.8.13.0000. Rel. Dídimo Inocêncio de Paula. I.O.F., Poder Judiciário, Belo Horizonte. MG, 28 jul. 2010. Disponível em: <http://www.tjmg.jus. br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=518&ano=10&txt_processo=640&complemento=1> Acesso em: 21 abril 2011.