Multa administrativa: é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio?
A execução fiscal ajuizada contra a pessoa jurídica de direito privado, em muitos casos, é redirecionada, a pedido do credor, para os seus gerentes ou representantes legais. Esse redirecionamento se dá quando evidenciada prática pelo componente do quadro social da executada, e com cargo de gerência, de atos que evidenciem dolo, infringência à lei ou ao contrato. Ocorre, ainda, dentre outras situações, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade.
É certo, discutiu-se muito, e ainda se discute, tormentosa questão. Ela diz respeito à inadimplência. Configuraria a inadimplência ato enquadrável em situações tidas como de dolo, infringência à lei ou ao contrato justificadoras do redirecionamento da execução fiscal para o sócio? A jurisprudência, por longos anos vacilante, nos últimos tempos optou por entender que não, vale dizer, o mero inadimplemento não se confunde com os atos ensejadores do redirecionamento da execução fiscal para o sócio.
No entanto, apesar de instigante o tema abordado não tópico anterior, e que será objeto de abordagem em outra oportunidade, não é ele o foco deste trabalho. É que o presente estudo será delimitado à possibilidade ou não do redirecionamento da execução fiscal para o sócio fundada na legislação tributária, na hipótese de multa administrativa.
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