Mediação Familiar: Um método de facilitação para resolução de conflitos sem a demora dos Judiciários, com benefícios para ambas às partes


Porwilliammoura- Postado em 23 abril 2012

Autores: 
CENCI, Andreia Katia

Mediação Familiar: Um método de facilitação para resolução de conflitos sem a demora dos Judiciários, com benefícios para ambas às partes

Introdução

Em nossa atual sociedade, nosso meio de convivência por maior parte do tempo de nossas vidas, mesmo que fechássemos os olhos para a realidade vergonhosa que nos assola, em todos os sentidos, em todas a áreas, ainda assim teríamos ouvidos para ouvir os lamentos das tristezas relatadas que nossos semelhantes sofrem, o quanto convivemos com injustiças que nos revoltam e nos fazem ser semelhantes em algumas partes a estes que  os envergonham. Tudo e todos mudam, se não mudam procuram melhorar, a sociedade também através dos tempos evoluiu de acordo com transformações e nos evoluímos para acompanhar nossas necessidades.

Ouve-se sempre pessoas dizerem que objetivam nesta vida ser o melhor possível, ter o melhor e fazer o que puder para si e para os outros  muitos não medem esforços, outros medem demais, conclui-se que jamais chegaremos em um consenso de unanimidade co relação ao que se espera dos outros, de nós ou da sociedade como um todo. Agora o que podemos discutir e com certeza todos tem ao menos um conhecimento empírico é quando falamos em direitos individuais, mesmo sabendo que em nosso país o índice de analfabetos é altíssimo, não podemos esquecer que a mídia tem sido grande responsável pela distribuição de informações sejam elas benéficas ou não esta é sua função e sem pensar duas vezes, enchem a mente do ser humano com maior parte das informações desnecessárias e inúteis para resolução de problemas sério que vem assolando nossa gente.

Encontram-se hoje áreas sociais, políticas econômicas em crises profundas, transformações assombrosas e a maioria esta ficando para trás, não esta sendo fácil acompanhar tamanhas evoluções, principalmente nas últimas décadas do século XX, onde ouve um crescimento notável da população e juntamente come esta os problemas.

Podemos claramente dizer que o Pode Judiciário também encontra-se em uma fase transformativa muito negativa, onde o excesso de serviços, processos e acumulo de funções estão deixando a desejar nos resultados esperados por aqueles que precisam destas soluços.

 Em 98, com Constituição Federal, houve um despertar muito grande da população brasileira em face de que o Poder Judiciário seria a solução para todos os problemas dos brasileiros, engana-se quem tem esta visão e que espera que isto vá mudar em futuro próximo, percebe-se infelizmente que os fóruns cada vez mais dificultam o acesso, honorários e custas na maioria das vezes são elevados, existe um demora excessiva na prestação de serviços, acumulando processos inacabáveis, funcionam mal quando funcionam, causando reviravoltas naqueles que além de estarem passando por problemas ainda batem de frente com situações como esta que os fazem desistir, estressar e muitas vezes perder o senso. 

Estes são fatos que não prescisamos ir longe para encontrar, ao encontro destes e ao longo de nossos dias, que um novo espaço vem sendo conquistado por estudiosos especializados em mediação, conciliação e arbitragem em busca de soluções para problemas, os quais não necessitem mais desta longa espera indesejada por qualquer ser normal e nossa sociedade.    

Noções  e Origem da Mediação

Inicialmente  a mediação destinava-se a atender casos de divórcio, e outros problemas conjugais, aos poucos vem conquistando espaços e valores em áreas muito distintas e em diversos países. Surgiu na segunda metade dos anos 70, pioneira nos Estados Unidos de América e avançando em direção a outros países. No inicio foi nomeada na modalidade de resolução de conflitos extrajudiciais, sendo que aos poucos passou não só a ter como objeto de seus trabalhos este tipo de conflito, mas a obtenção de acordos e benefícios  que podem ou não chegar a um ponto positivo e comum entre as partes.

Questões ligadas a interrupções conjugais, como por exemplo pensão alimentícia, guarda de filhos, conciliação em si, além conflitos de vizinhança, escolas e demais instituições, conflitos empresariais onde pessoas da mesma árvore genealógica participam, também estão fazendo parte deste trabalho, alcançando não somente caráter privado.

Em 1976, no Reino Unido foi criado o 1º Centro de Mediação Familiar, em Bristol, avançando por todo país, isto porque existe um índice muito alto de divórcios, decorrentes dos mais diversos acontecimentos. Paises como França, Áustria, Bélgica, Alemanha, Polônia, Eslovênia, Noruega, Suécia e Andorra também foram envolvidas na década de 80 pela mediação. A mediação pode ser de caráter publico ou privado, estados como Reino Unido, França, Áustria e Alemanha a mediação esta organizada por organismos independentes do estado e particulares, e por sua vez complementados por sistema de apoio judiciário estadual.

A mediação não exige necessariamente percurso pela via judicial, pode ser extrajudicial onde o mediador, que é a terceira pessoa, mantem-se neutro e imparcial, mobilizando as partes para um acordo, esta por sua vez pode ser iniciada a qualquer momento, aplicada previamente, durante o conflito ou em casos de procedimento judicial já em andamento ou ainda para readequar posições resultantes de acordos previamente estabelecidos dos quais as partes não sentem-se satisfeitas.

Durante desenvolver desta nova técnica de conciliação, a mediação tem recebido a simpatia de diversos estudiosos, bem como de psicólogos e interessados pelo assunto, e alguns conceitos já merecem destaque.

      Fonte: Boletim do IBDFAM nº 20 - Data: 08/07/2005

A Mediação é um método por meio do qual uma terceira pessoa, imparcial, especialmente formada, auxilia as partes a ampliarem a comunicação por meio de uma maior compreensão das raízes dos conflitos que se apresentam. A conseqüência da mediação é a assunção de maior responsabilidade das partes na condução de suas vidas, sendo o acordo um dos possíveis desdobramentos mediação.

           

Para Orientadora Vocacional, Psicoterapeuta e Mediadora, Maria do Céu Lamarão Batagglia (Palestra UGF 29/08/2001:

A mediação é uma metodologia de resolução de conflito aplicável aos mais diferentes campos de atuação. A mediação transformativa e o modelo circular narrativo são as formas escolhidas por mim por serem os estilos que possuem características que mais se aproximam da Abordagem Centrada na Pessoa.

Silva, João Roberto de  (2004, P.14):

Mediação é a técnica privada da solução de conflitos que vem demonstrando no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais , pois, elas são as próprias partes que acham as soluções.

Diante destes e outros conceitos que vem sendo levantados, percebemos a preocupação do mediador em recuperar não só bem materiais, morais, físicos mas o esforço que este tem que fazer para encontrar o momento certo para tratar o psicológico da pessoa, que neste momento encontra-se desestruturado, que procura desesperadamente por uma solução.

Outra pratica bastante comum que tem trabalhado junto neste estudo é a co-mediação, em que o profissional de diferentes áreas, como por exemplo, o Direito e a Psicanálise, atuam em conjunto, com a finalidade de evitar p parcialidade e o estabelecimento de alianças inconscientes a que todos estamos sujeitos, isto por que em uma mediação o profissional estará mais vulnerável a um com os conflitos, e recomenda-se fortemente a analise da pratica, importada da psicanálise para que o mediador possa recorrer em busca de auxilio.

O Mediador

No Brasil, existe um órgão que tem como objetivo cuidar da qualidade do exercício da mediação e arbitragem no país. É uma instituição formada por profissionais eleitos, de diferentes estados do país, que possui um regulamento detalhado das normas de procedimentos e normas éticas além de cuidar do currículo mínimo necessário à boa formação do profissional em mediação e arbitragem.

Esta instituição oferece uma excelente definição de mediador com seguinte texto: Segundo Conima 1997:

É "É um terceiro imparcial, que por meio de uma série de procedimentos, auxilia as partes a identificarem seus conflitos e interesses e a construírem em conjunto, alternativas de solução com o propósito do consenso e a realização do acordo. O mediador deve proceder, no desempenho de suas funções, preservando os princípios éticos."

O mediador  atualmente vem adotando uma posição de conciliador e todos seus esforços devem ser voltados à finalidade de pacificar e resolver conflitos, geralmente é escolhido pelas partes ou designado  pela autoridade competente, sendo neste caso a mediação mandatória, é escolhido para o exercício através demais profissionais cadastrados para tal mister,  possui este plenos poderes para investigações e perícias. Geralmente  o trabalho é efetuado por um mediador, mas diante da complexidade do caso permitido é que se forme um grupo de mediadores.

Deve ficar bem claro ainda que aa partes não podem ser representadas, já que delas é parte a solução do problema em questão. Acreditam os defensores da mediação que esta não deve ser aceita somente porque reduz o numero de casos que aguardam decisões nos tribunais, mas porque possui seus próprios méritos: Agilidade, Economia processual, negociação, sigilo entra outros.

 Tipos de Mediação Familiar e Beneficios

Estudos mais aprofundados e direcionados demonstram que a mediação pode ser classificada como  global ou parcial, ou seja, considerada de acordo com a primeira uma abordagem além da problemática que visa regularização do  exercício do poder paternal (guarda, regime de visitas e alimentos), as questões da partilha dos bens, casa de morada de família e alimentos. De acordo com a  parcial esta apenas se limita à regularização do exercício do poder paternal ou incumprimento, alteração da regulação do exercício do poder paternal, respectivamente. Além de buscar a solução dos problemas de forma que as partes saiam satisfeitas outros beneficio podem ser elencados como: Celeridade, Efetividade de resultados, preservação da vontade das partes, redução do custo emociona e financeiro, sigilo e privacidade, igualdade de participação, transformação das relações pessoais, prevenção de reincidência de conflitos entre outros.

Princípios base da Mediação Familiar

Não podemos afirmar em momento algum que a mediação familiar é substituta a via judicial, devemos entender que esta por sua vez  é uma alternativa complementar, podendo ser usada de forma independente.

O fato é que no Brasil ainda não existe uma legislação que venha a regular a aplicação da mediação familiar nos tribunais judiciais . Introduzida como prática no Brasil em 1963 juntamente com a arbitragem, a mediação entre nós ainda não foi regulada através de legislação, (Muito embora a Lei de arbitragem, de Nº 9.307, tenha sido sancionada em 23 de setembro, não temos ainda relação a mediação senão projetos de Lei, sendo um deles, o de Nº 4.827/98 apresentado por Zulaiê Cobra Ribeiro, até o momento o mais completo.) Grifo Nosso.

Podemos dentre o processo de mediação indicar alguns princípios básicos:

Voluntariedade: Nesta etapa as partes devem ser livres a procurar à mediação familiar bem como  desistir, a qualquer momento a qualquer momento deste, a mediação não deverá, em princípio, ser obrigatória em momento algum.

O mediador pode e deve interromper o processo por razões éticas ou deontológicas (Parte da filosofia em que se estudam os princípios, fundamentos e sistemas da moral) . O mediador deverá dar uma atenção particular à questão de saber se houve violências entre as partes, ou se elas são susceptíveis de serem exercidas no futuro, e aos efeitos que elas poderão ter na situação das partes na negociação e examinar se, nessas, circunstâncias, o processo de mediação é apropriado.

Também o alcoolismo, toxicodependência e perturbações do foro psicológico são susceptíveis de afetar a vontade, pelo que se torna essencial erigir o requisito de uma voluntas livre e consciente para encetar um processo da natureza deste de mediação familiar.

Terceiro dotado de imparcialidade / neutralidade: O mediador é imparcial nas suas relações com as partes, deve ser neutro quanto aos resultados, deve respeitar ambos pontos de vista preservando sua igualdade na negociação. O que o mediador pode fazer é dar sugestões nunca impor soluções.

Consensualidade: A finalidade de todo o processo de mediação é a obtenção de um acordo satisfatório para as partes, seja no âmbito social, político, transcultural, educacional, empresarial ou jurídico.

Carácter eminentemente pessoal: Cabe as partes (interessados) somente a estes participar, pessoalmente, nas reuniões de mediação sem assistência jurídica das partes pelos respectivos mandatários judiciais, durante o processo de mediação.

Flexibilidade: A mediação deve ser ajustada a cada casal de modo a respeitar os desejos e o "timing" de cada um. A mediação pode sempre culminar em soluções inovadoras que serão proveitosas pois poderão ser  adaptadas a outras famílias.

Informação jurídica e assessoria técnica: O mediador pode dar informações jurídicas, mas não deverá dispensar assessoria jurídica. Ele deverá, nos casos apropriados, informar as partes da possibilidade que elas têm de consultar um advogado ou qualquer outro profissional competente seja apoio psicológico, jurídico ou de segurança social.

Confidencialidade: Normal será acontecerem contratempos pessoais,no desenrolar do processo,  a mediação familiar devera garantir o respeito pela vida privada. As discussões que tiverem lugar durante a mediação são confidenciais e não podem ser posteriormente utilizadas, salvo com o acordo das partes ou nos casos permitidos pelo direito nacional.

Extrajudicialidade: Um processo de mediação familiar poderá decorrer antes o que é mais aconselhável, durante ou depois de um processo judicial, isto porque a medição deverá ser autônoma face ao poder judicial, apenas se socorrendo dele para a "consolidação jurídica dos resultados obtidos por via da homologação judicial dos acordos celebrados pelos interessados. (Grifo Nosso)

Etapas de um Processo de Mediação Familiar

            Divida e  analisada  por muitos autores e estudiosos a mediação familiar deve responder a 5 (cinco) etapas essenciais para um resultado consciente satisfatório.

            1ª Etapa:  Aceitação do processo de mediação pelos membros ou Pré-mediação e discurso de abertura

A mediação só poderá ser iniciada  se as partes estiverem de comum acordo quanto à submissão a um processo desta natureza que só faz sentido se querido voluntariamente por ambos. Será Considerada nesta etapa a necessidade de voluntariedade, confidencialidade, possibilidades de cooperação e cordialidades para que seja ou não prosseguido com processo.

2ª Etapa: Explicitação de direitos e deveres ou Relato das Histórias

Em um primeiro encontro, sessão, o mediador deve cuidar de esclarecer quaisquer duvidas que estes vierem a saber quanto ao desenrolar do processo de mediação, bem como de elucidar acerca dos direitos e deveres a que as partes (e o próprio mediador) estão adstritas e das regras do processo que deverão ser aceitas por ambos. Nesta etapa serão utilizadas técnicas de comunicação.

3ª Etapa: Identificação dos problemas existentes ou Construção,ampliação e negociações alternativas:

Esta é a etapa mais delicada. É esta fase do processo que as partes devem acordar quanto às questões que pretendem  solucionar, ou seja devem identificar os problemas que enfrentam, definir as suas posições, a nível legal e real, e fazê-las corresponder a interesses e a necessidades.

4ª Etapa: Identificação de opções e alternativas ou Encerramento do Processo de Mediação:

Esta etapa do processo visa à obtenção de soluções alternativas e viáveis, mas equivalentes entre si de modo a permitir a constituição de uma base suficientemente sólida de negociação..

5ª Etapa: Negociação ou Acompanhamento: Nesta fase destaca-se o objetivo esperado que é a obtenção do acordo. Esperado é este momento, e deseja-se chagar a um será um acordo que forneça soluções para todos os problemas levantados na fase inicial.

Após estas etapas existe a  Elaboração do acordo e sua aceitação, passo onde é redigido um documento que demonstre todos os pontos, assuntos que os mediados pretendem resolver bem como acordos que legalmente são considerados irrelevantes.

É através da Homologação judicial do acordo que se confere a  eficácia legal aos acordos conseguidos e a questão considera-se decidida. A Natureza do acordo também é uma peça importante para que exista a homologação por parte do juiz.

O juiz  pode não homologar o acordo quando:

* perceber alguma questão de legalidade em relação a uma ou mais cláusulas,

* Perceber que aquele  pode não traduzir a vontade das partes ou mesmo quando alguma das soluções propostas se afigure inconveniente para a seqüência dos interesses que constituem  o objeto da ação.

Considerações Finais

A prática da mediação tem se mostrado extremamente eficaz em países que a utilizam nas mais diversas áreas. É uma cultura que propõe a substituição da relação competitiva pela relação de cooperação e compartilhamento, que busca o respeito, a consideração e a inclusão do diferente, que descarta a força do poder hierárquico e coloca em seu lugar a força do poder pessoal enquanto valor em si mesmo.

Desta forma, a mediação familiar demonstra ser um recurso extremamente adequado e útil, já que tem como fim facilitar a retomada do lugar de pais cuidadores dos filhos e de si próprios, em um momento extremamente doloroso e difícil em que ambos desviam, ao menos momentaneamente, o foco da manutenção de relacionamentos construtivos e perdem-se na desarticulação.

No Brasil, encontra-se em estudo no judiciário a inclusão da mediação nos processos judiciais, sendo que, nas varas de família além de um advogado mediador, deverá existir um co-mediador que terá obrigatoriamente como profissão de origem psicologia, psiquiatria ou serviço social.

Em sendo aprovada a lei, torna-se então obrigatório o oferecimento da mediação como um primeiro recurso à resolução de conflitos de qualquer natureza. Mesmo que esta obrigatoriedade de oferta não possibilite que efetivamente a mediação possa ocorrer em todos os casos, tendo em vista a obrigatoriedade da voluntariedade das partes, esta decisão será extremamente benéfica no sentido de divulgar para a população a existência deste recurso.