A Lei 8.630/93 – Benefícios ou Retrocessos?
Em uma análise objetiva de todos os ordenamentos jurídicos, sempre teremos que analisar a mens legis, ou seja, o espírito da lei, que é a intenção desejada pelos legisladores para o impacto da norma no âmbito social.
Se verificarmos mais de perto a Lei 8.630/93 (denominada Lei de Modernização dos Portos), chegaremos a conclusão que melhor seria nos referirmos a ela como Lei dos Portos, porque a modernização tão falada não ocorreu. O que se transcorreu, em realidade, com o advento da Lei, foi a especialização do regramento jurídico trabalhista na área portuária – fato que nem sempre pode ser benéfico se as normas contidas não são feitas sob a égide do bom senso e das garantias básicas dos direitos adquiridos.
É de consenso geral dos operadores do Direito que, a partir do momento em que se constata uma relação de trabalho regida por normas gerais (CLT, por exemplo) e a ela submetemos normas específicas, diz-se que ali ocorreu a “especialização da norma”; e aí sim, temos a especialidade trazida pela Lei 8.630/93 como o único grande avanço, pois trouxe para o ordenamento jurídico-trabalhista pátrio regras específicas no âmbito dos portos.
Especializou a norma e fim! Nada mais. Muitos pontos da nova Lei, com o devido respeito, restaram omissos, grande parte positiva do que veio posteriormente ao advento da Lei não foi construída pela letra fria das regras (literalidade), mas sim pela interpretação dos Tribunais, que de forma colegiada (coletiva) passaram a decidir causas portuárias sob o manto de Princípios basilares do Direito do Trabalho, como por exemplo, Princípio da Proteção do Emprego, Princípio do Indubio Pro Operario, regras de proteção aos hipossuficientes na relação trabalhistas, dentre outras. Todavia, os TRT´s espalhados pela Federação divergem em seus posicionamentos – trazendo certa quantidade de insegurança jurídica.
Uma das grandes omissões da Lei dos portos, em nosso sentir, foi a não previsão e especialização da norma de proteção do trabalho portuário perante a automação e tecnologia – o que vem trazendo a aniquilação e extinção de postos de trabalho existentes há dezenas e quiçá há uma centena de anos, norma protetiva consignada na Constituição Federal e que não vem sendo cumprida da maneira objetiva com a qual foi idealizada e, em outras palavras, além de um achatamento progressivo da classe trabalhista portuária está ocorrendo também um desrespeito patente ao Legislador Constituinte Originário de 1988.
Por fim, se olharmos para a Lei 8.630/93 nos dias de hoje, aceitaremos o fato de que a norma veio à lume trazendo normas específicas ao trabalho portuário – o que era uma necessidade normal dentro da evolução das relações trabalhistas –, traduzindo-se: criou-se um âmbito próprio para a discussão das relações de trabalho existente na área portuária; porém os poucos benefícios trazidos pela Lei não demandam dela própria, mas sim da interpretação constitucional legítima, positiva e protetiva que é dada pelos Tribunais, Doutrinadores e Operadores do Direito em face da incontrolável fome capitalista existente no setor empresarial.
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