Justiça Gratuita no Brasil: Procedimento e isenções legais


PorJeison- Postado em 18 dezembro 2012

Autores: 
PASSOS, Danielle de Paula Maciel dos.

 

SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Justiça gratuita e isenções concedidas pela lei 1.060/50. 3. Procedimento necessário para a concessão da justiça gratuita. 4. Considerações Finais. 5. Referências bibliográficas.


 

1. INTRODUÇÃO

 

O beneficio da justiça gratuita é concedida pelo juiz da causa e abrange despesas processuais. Conforme se verá, o sistema de concessão adotado no Brasil é considerado simples, não se exigindo do demandante, provas de difícil produção. Neste artigo estudaremos as isenções concedidas pela Lei nº. 1.060/50, bem como o procedimento adotado para a concessão da justiça gratuita.

 

2. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÕES CONCEDIDAS PELA LEI 1.060/50

 

De acordo com Pontes de Miranda (1979, p. 642), “o benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual”.  É o juiz da causa quem vai deferir ou indeferir o pedido.

 

Nesse mister, importante destacar que não são sinônimos os institutos da assistência jurídica e da justiça gratuita, pois a primeira abrange todo um complexo de atos jurídicos, tais como, representação em juízo ou defesa judicial, prática de atos jurídicos extrajudiciais, atividades de consultoria e orientação, etc.

 

Não raro, observa-se a utilização dos termos assistência judiciária e justiça gratuita como sinônimos. Esta confusão, segundo José Roberto de Castro (apudMARCACINI, 1996, p. 29), decorre da leitura dos próprios textos legislativos que empregam os dois termos indistintamente.

 

A Lei n° 1.060/50 utiliza diversas vezes a expressão assistência judiciária ao referir-se, na verdade, à justiça gratuita. Assim temos o art. 3° […] o art. 4° […]. O §2° do mesmo artigo […]. O art. 6° […]. Igualmente equivocado, o art. 7° […]. E ainda o art. 9º […]. Em todos estes dispositivos legais, a assistência judiciária aparece no sentido de justiça gratuita. De outro lado encontramos a expressão assistência judiciária em seu sentido correto apenas no art. 1°, nos §§1° e 2° do art. 5°, e no art. 16, parágrafo único (MARCACINI, 1996, p. 30).

 

Em geral, o que é pleiteado, com o nome de assistência judiciária ou assistência jurídica, pela parte autora refere-se à gratuidade da justiça, pois é sobre esta que o juiz é chamado a se pronunciar, no contexto da relação jurídico-processual. De outro modo, não tem competência, o juiz, para decidir sobre a prestação de assistência jurídica pelo devido órgão prestacional.

 

[…] constata-se que a questão que é trazida aos juízes se refere à concessão da Justiça Gratuita não da assistência judiciária. Por isso, o juiz não pode impedir que o órgão de prestação de assistência judiciária atue num determinado caso, pois não tem competência para proibir que a prestação da gratuidade seja efetivada pelo órgão incumbido ou disposto a prestá-la (PIMENTA, 2004, p.103).

 

Assim, é lícito afirmar que a questão que é trazida ao juiz se refere à concessão da justiça gratuita, não da assistência judiciária. Embora possa o magistrado determinar aos órgãos prestadores do serviço que seja indicado advogado para patrocinar a parte carente, a inversa não é verdadeira: não tem o juiz poder para indeferir a assistência judiciária, ou seja, proibir o patrocínio gratuito pelo agente prestador do serviço (MARCACINI, 1996, p. 32).

 

Os benefícios compreendidos na Gratuidade de Justiça estão enumerados no art. 3º da Lei nº 1.050/60 e alcançam todos os atos do processo, do início até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.

 

O referido artigo enumera os seguintes benefícios: selos e taxas judiciárias, emolumentos e custas, despesas com publicações em jornais, indenizações de testemunhas, honorários de advogados e peritos e despesas com realização exame de código genético.

 

Este rol, segundo Augusto Marcacini, é simplesmente exemplificativo uma vez que a Constituição Federal autorizou a isenção de qualquer gasto, insuportável pelo cidadão, que pudesse vir a inviabilizar seu acesso ao Judiciário.

 

Não é necessária para que se considere isento do pagamento de determinada verba, a previsão expressa em lei ordinária, pois o princípio constitucional do art. 5°, inc. LXXIV, no sentido que o constituinte o empregou, é bastante para isentar de todas verbas, principalmente se interpretado em conjunto com outros princípios constitucionais (MARCACINI, 1996, p. 36).

 

Um exemplo de benefício não compreendido expressamente no rol do art. 3º é o depósito prévio de 5% (cinco por cento) devido na ação rescisória.

 

Aluda-se que autorizada doutrina – cujos corifeus são Ada Pelegrini Grinover Ernane Fidélis dos Santos, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, José Carlos Barbosa Moreira, José Joaquim Calmon de Passos e Vicente Greco Filho-aduz que, embora não se enquadre no elenco do art.3º do diploma suso-assinalado, o depósito de importância de 5% do valor da causa, conforme o art.488, II, do Código de Processo Civil, é inexigível do autor da ação rescisória que faça jus ao benefício da justiça gratuita (MORAES, 1999, p.63).

 

Antes de abordarmos as várias espécies de isenções abrangidas pela Lei n° 1.060/50, é relevante informar que não existe, na doutrina, uma uniformidade de opiniões a respeito do conceito de despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Vejamos algumas posições.

 

Segundo a maioria da doutrina as despesas processuais é gênero, o qual engloba as diversas espécies de gastos processuais. Neste sentido podemos citar Carrion (2004), Marcacini (1996), Miranda (1979), Néri Júnior (1999), Santos (1977) e Zanon (1990).

 

No pensar de Valentin Carrion (2004, p. 583), as despesas processuais compreendem todos os gastos que se fazem em juízo, constituindo o gênero de várias espécies, tais como, custas, multas às partes, perícias, condução e indenização das testemunhas, incluindo os honorários advocatícios.

 

Nas lições do processualista Amaral Santos (1977, p. 300), as despesas processuais também recebem uma conotação mais genérica, no sentido de compreender “todos os gastos que se fazem com e para o processo, desde a petição inicial até sua extinção” Por sua vez, as custas possuem um conteúdo mais restrito abrangendo apenas as despesas “relativas à expedição e movimentação dos feitos, taxadas por lei”.

 

Segundo o referido autor, os honorários advocatícios é espécie de despesas processuais, mas diversa de custas, outra espécie:

 

[…] as relativas ao preparo do feito, à taxa judiciária, selos devidos ao Estado; emolumentos e taxas referentes aos atos dos juízes, órgãos do Ministério Público, auxiliares da justiça, advogados, peritos, assistentes técnicos, avaliadores, tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes, liquidantes; despesas com Correios, Telégrafos, imprensa; as respeitantes à condução e estadia dos juízes e mais órgãos do juízo, nas diligências; ou com a condução das testemunhas e sua indenização; ou com a realização das perícias; os honorários do advogado etc

 

Na mesma linha de entendimento, cita-se Zanon (1990, p. 51) para quem despesas processuais são “todos os atos praticados ou pleiteados pelas partes, e, às vezes, a requerimento do Ministério Público, ou impulsionados de ofício pelo juiz da causa”. A expressão despesas processuais seria considerada gênero, do qual fazem parte as custas e os honorários do advogado.

 

As custas têm sentido mais restrito: compreendem a parte das despesas destinadas à expedição e movimentação dos feitos previstos no regimento de Custas de cada Estado, repita-se, de acordo com sua Organização Judiciária. Assim, não se contam como sendo custas as despesas referentes a honorários do advogado […] (ZANON, 1990, p. 52)

 

Como se pode perceber, o autor enquadra os honorários advocatícios como espécie de despesas processuais, mas de forma independente das custas. Para ele, no contexto da Lei n° 1.060/50, art. 3°, as despesas processuais subdividem-se em duas espécies, quais sejam, as custas (incs. I a IV) e os honorários (inc.V).

 

Pontes de Miranda (1979, p. 408), por sua vez, apesar de considerar as despesas processuais como gênero, enquadram os honorários advocatícios na espécie custas extraprocessuais. Na conceituação do escritor, as “despesas processuais são todos os gastos que se fazem em juízo, durante algum processo, a partir dos selos e mais dispêndios da própria petição, quer se paguem pelos atos judiciais, quer por outra causa, inclusive por falta de alguma das partes”.

 

O mestre classifica as despesas em processuais e extraprocessuais. As primeiras compreenderiam as custas, os honorários advocatícios, as multas, os gastos com perícia, diárias de testemunhas, etc. Um exemplo das segundas seria o pagamento de pareceres.

 

Por sua vez, conceitua custas como “os gastos das partes ou dos que, incidentalmente, vêm ao processo para gestão do procedimento” e as subclassifica em judiciais e extrajudiciais. Por esta divisão, os honorários do advogado seriam considerados custas extrajudiciais[1].

 

Néri Júnior (2003, p. 377) igualmente considera as despesas do processo como sendo o gênero, cujas espécies seriam as custas judiciais, as custas e honorários periciais, as multas e etc. Os honorários advocatícios, por sua vez, não se classificam como despesas processuais, constituindo gênero apartado.

 

Despesas processuais são todos os gastos necessários despendidos para fazer com que o processo cumpra sua finalidade ontológica de pacificação social. No conceito de despesas processuais estão compreendidas as custas judiciais, os honorários periciais, as custas periciais, as multas impostas às partes, as despesas do oficial de justiça (para citação, arrecadação, penhora, cumprimento de mandato judicial, etc), a indenização, diária e condução das testemunhas, etc. Os honorários de advogado não são despesas processuais e vêm tratados no CPC 20 §§ 3  a 5  (NERY JÚNIOR, 2003, p. 377).

 

Em síntese, verifica-se que todos os autores supra consideram as despesas processuais como gênero, mas estabelecem algumas especificações. Assim, para Carrion (2004), Santos (1977) e Zanon (1990), os honorários advocatícios são espécie de despesas processuais, distinta da espécie custas. Pontes de Miranda (1979) defende que as custas e os honorários advocatícios são espécies de despesas processuais, mas segundo sua classificação estes últimos inserem-se na classificação de custas extrajudiciais. E por fim, Néri Jr (1999) considera que os honorários advocatícios não é espécie de despesas processuais.

 

A despeito da controvérsia, considerar-se-á, na esteira de Marcacini (1996, p. 35) que “o benefício da Justiça Gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e faculdades processuais, sejam tais despesas judiciais ou não”.

 

Nenhuma despesa pode ser excluída, por mais especial que seja, pois isto implicaria a negativa da garantia constitucional da isonomia, do direito de ação e do contraditório. E por despesa, estamos nos referindo não somente às custas referentes aos atos processuais, mas a todo gasto que a parte tenha de fazer para atuar no processo (MARCACINI, 1996, p. 35).

 

Feitas essas considerações, expor-se-á breves noções de espécies de isenções[2] previstas no art. 3º da Lei nº 1.060/50[3].

 

Comenta Marcacini (1996, p. 37) que é com base na isenção prevista no inc. I, isto é, dos selos e taxas judiciárias que o beneficiário da justiça gratuita está “dispensado de antecipar toda e qualquer despesa que segundo as regras processuais deveriam ser por ele adiantadas”.

 

Pontes de Miranda (1979, p. 410), oferece uma pista do que seria a diferença entre selos e taxas judiciárias. O mestre faz referência à existência de hipóteses que admitiam o pagamento através de selos, ao invés de dinheiro.

 

Os emolumentos e custas, conforme o disposto no inc. II do art. 3º da mesma Lei de Assistência Judiciária, são devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça. Segundo o mestre Carrion (2004, p. 583), os emolumentos seriam espécie do gênero custas e a diferença consistiria no seguinte:

 

[...] Custas são a parte de despesas judiciais, relativas à formação, propulsão e terminação do processo taxadas por lei (Pontes de Miranda, Comentários). O CPC de 1973 mantém a diferenciação entre despesas e custas. [...] Emolumentos são taxados para atos estranhos à instância, ainda que depois possam ser nela produzidos, referentes a escrituras, registros, traslados, certidões, etc. (João Mendes apud Eliézer Rosa). [...] Os emolumentos podem ser considerados como sendo uma das espécies do gênero comum: custas.

 

As despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos judiciais é hipótese prevista inciso III do artigo em comento. Contempla a gratuidade da publicação, na imprensa oficial, dos atos judiciais indispensáveis. Deve ser entendida como a prescindibilidade de publicação na imprensa particular, a cargo do assistido.

 

A interpretação de que a norma confere gratuidade apenas a publicação dos atos na imprensa oficial é equívoca e leva a um verdadeiro desvirtuamento de seu sentido, posto que impõe ao assistido um ônus que se presume não poder pagar.

 

Se o assistido não pode pagar, não se há de exigir-lhe a despesa, pois equivale a lhe denegar justiça, com infração manifesta aos arts. 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e à Constituição Federal. [...] a justiça há de se satisfazer apenas com a publicação no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, não se exigindo divulgação alguma em imprensa particular”(ZANON, 1990, p.53-54).

 

As indenizações referidas no inc. IV são devidas às testemunhas quando estas se encontrarem empregadas, de forma que não tenham seu salário prejudicado no dia em que se apresentarem à justiça. 

 

A isenção de honorários de advogados e peritos está prevista inc. V. A isenção de despesas com realização exame de código genético, nos casos de investigação de paternidade e maternidade foi inserida pela Lei nº 10.317/2001, estando prevista no inc. VI.

 

3. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O sistema brasileiro de concessão de justiça gratuita adota um procedimento bem simples para a comprovação de insuficiência de recursos. Exige-se uma simples declaração de quem a pleiteia, que pode ser feita na própria petição inicial, estabelecendo-se uma presunção iuris tantum da condição de necessitado do requerente.

 

Tal presunção, por não ser absoluta, pode ser desconstituída a qualquer tempo pelo mesmo juiz da causa, caso este observe dados que contrariem a afirmação da condição de pobreza ou ainda acolha a impugnação feita pela parte contrária ao pedido da gratuidade de justiça.

 

Nesse mister, o sistema brasileiro se comparado a outros, como francês e o sueco, não impõe grandes obstáculos à concessão da justiça gratuita.

 

[…] o sistema pátrio onde o próprio juiz da causa principal tem competência para decidir sobre os incidentes da concessão da gratuidade da justiça, e a forma desburocratizada pela qual se pode usufruir do benefício (mediante simples afirmação da parte que é juridicamente pobre, formalizada pela ocasião da interposição da medida judicial pertinente) parece bastante adequado e mais ágil que os mecanismos instituídos na França e na Suécia, onde o pedido precisa passar por instâncias decisórias preliminares ao órgão jurisdicional que seja competente para julgar o mérito da causa principal (ALVES, 2004, p. 58).

 

Apesar do risco de fraudes, é preferível que continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um risco maior que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. Além disso, a Lei n° 1.060/50 prevê, no art.4°, §1°, a possibilidade de aplicação de uma sanção para quem declara falsamente condição de pobreza, qual seja, o pagamento de até o décuplo das custas judiciais.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, alguns doutrinadores chegaram a cogitar que o inc. LXXIV, art. 5º, deste diploma havia revogado o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, ou seja, que a Constituição havia passado a exigir mais que uma simples declaração de hipossuficiência do assistido, tornando-se necessária a comprovação da condição financeira do assistido.

 

A problemática adveio do fato de a Constituição Federal ter utilizado a expressão comprovação da insuficiência de recursos, diferentemente do que fizera o art. 4° da Lei n° 1.060/50[4], que dispunha ser suficiente a simples declaração da parte de que não possuía condições de pagar as despesas do processo.

 

Chamado a se pronunciar sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal consagrou, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 205.029-6[5] e n° 206.958-2[6], o direito de amplo acesso ao Judiciário decidindo pela desnecessidade de se fazer prova da situação de insuficiência de recursos e acolhendo a teoria da presunção iuris tantun de pobreza mediante apresentação de simples declaração.

 

Para Marcacini (1996, p. 34), a norma ordinária não foi revogada, pela Constituição uma vez que a mesma se referiu não à gratuidade da justiça, mas à assistência jurídica gratuita, instituto diverso. Segundo o autor, “a norma constitucional impôs ao Estado dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual”. E assim, por ser mais amplo, os órgãos prestadores de assistência jurídica gratuita poderiam exigir que a pessoa comprovasse a condição de insuficiência de recursos.

 

Entenda-se, contudo, que não se deve exigir provas de difícil produção, excessivamente burocráticas, sob pena de se denegar o acesso à justiça e ao direito ao cidadão carente. Na opinião de Marcacini (1996, p. 92), “se uma exaustiva prova da condição de pobreza for exigida, muito poucos serão atendidos em tempo hábil”. Defende ainda que, “o excesso de rigores ao apurar a condição de pobreza afasta-se da simplicidade que deve ter o sistema, para bem funcionar, atendendo prontamente seus fins”.

 

O benefício da justiça gratuita poderá ser revogado a pedido da parte contrária ou de ofício pelo juiz, nos termos do art. 7º e 8º da Lei 1.060/50. A parte contrária pode pedir a revogação do benefício a qualquer momento, devendo provar que inexistem os requisitos exigidos para sua concessão ou o desaparecimento dos mesmos.

 

Da mesma forma, não o requerendo a parte adversa, o juiz, percebendo que não subsiste a situação de necessidade jurídica, poderá revogar a gratuidade da justiça, ouvindo, em quarenta e oito horas, a parte interessada.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como visto, o benefício da justiça gratuita é referente à isenção de pagamento de algumas despesas no âmbito da relação processual. Nesse contexto, difere da assistência jurídica gratuita que contempla a representação em juízo ou defesa judicial, a prática de atos jurídicos extrajudiciais, atividades de consultoria e orientação, etc.

 

O procedimento adotado pelo sistema brasileiro para a concessão de justiça gratuita é considerado simples, pois exige apenas uma declaração de quem a pleiteia, podendo ser feita na própria petição inicial. Assim, a condição de necessitado do requerente é uma presunção iuris tantum, que pode ser desconstituída a qualquer tempo de oficio pelo próprio juiz da causa ou requerida pela parte contrária na demanda.

 

Em que pese a existência de risco de fraudes, é preferível que o sistema seja desburocratizado, não se exigindo do demandante provas de difícil produção, dando-se prioridade à efetivação do acesso à justiça pelas pessoas carentes de recursos.

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALVES, Francisco Cleber, PIMENTA, Marilia Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: retratos institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2004.

 

BRASIL. Lei n° 1.060 de 05 de fev. de 1950. Estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm>. Acesso em 03 de março de 2005. .

 

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 29.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

 

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. 2.ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979. Tomo V.

 

MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. Tomo I.

 

MORAES, Guilherme Peña de. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7.ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 5.ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 1999.

 

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil Adaptadas ao Novo Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 2.

 

ZANON, ARTÊMIO. Da Assistência Jurídica Integral e Gratuita: comentários à Lei da assistência judiciária (Lei n. 1.060/50, de 5 de fev. de 1950, à luz da CF de 5-10-1988, art. 5º, LXXIV e direito comparado). 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

 


[1] Segundo Pontes de Miranda (1979, p. 409), custas judiciais são aquelas que “se originam de atos processuais em que haja intervindo o juiz ou outro funcionário público ou pessoa nomeada pelo juiz, que haja de atuar”, enquanto as extrajudiciais são as “percebidas pelos advogados (então os honorários são custas) ou expendidas fora de juízo, como o transporte, o preço dos telegramas e telefonemas e o papel e outros materiais para aposição de selos em bens, cofres e documentos”.

[2] Destaca Moraes (1999, p. 63) que segundo Ricardo Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Paulo de Barros Carvalho e Misabel de Abreu Machado Derzi que a hipótese não é de isenção, mas de verdadeira imunidade fiscal.

[3] Lei n° 1060/50, art. 3°: “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários de justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos; VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA – que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade”.

[4] Lei n° 1.060/50, art. 4°: “A parte gozará  dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

[5] Eis a ementa do acórdão: “Constitucional. Acesso à justiça. Assistência judiciária. Lei 1060, de 1950. CF., art.5°, LXXIV. I- a garantia do art. 5°, LXXIV – assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos – não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F. art. 5°, XXXV). II- R.E. não conhecido.” (STF, 2ª Turma, relator Min. Carlos Velloso. DJ de 07.03.97. Ementário n° 1860-06).

[6] Eis a ementa do acórdão: “Assistência Judiciária Gratuita. Alegação de Revogação do art 4°, §1°, da Lei 1.060/50 pelo art. 5°, LXXIV, da Constituição. Improcedência. A atual Constituição, em seu art. 5°, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5°, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita – que aliás é menos ampla que a assistência jurídica integral – mediante a presunção ‘iuris tantum’ de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (RREE 205.209 e 205.746). Recurso Extraordinário não conhecido” (STF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves. DJ de 26.06.98. Ementário n° 1916-03).

 

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.41212&seo=1>