Inelegibilidades II


PorPedro Duarte- Postado em 25 junho 2012

Autores: 
Augusto Sampaio Angelim

C ontinuando nossos comentários a respeito desse tema, vamos analisar, mais detalhadamente, os casos previstos na Lei Complementar nº 64/90 (LEI DAS INELEGIBILIDADES).

A LC 64/90 estabelece os seguintes casos de inelegibilidade:

- INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS (art. 1., inciso I, “a”), casos já comentados no artigo anterior;

- PERDA ANTERIOR DE MANDATO ELETIVO (art. 1.◦, inciso I, “b” e “c”).

Quem detiver mandato político (Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Estadual, Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República) e venha a perder o cargo por infração à Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal, estará inelegível durante o período remanescente do mandato e nos três anos subseqüentes ao término do mandato para o qual foi eleito.

A CF, em seu art. 55, incisos I e II, estabelece, como causas da perda do mandato de deputado federal e de senador, a infringência às proibições estabelecidas no art. 54, que são:

I – desde a expedição do diplomar:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I; a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.”

As disposições acima estão previstas na CF e referem-se, diretamente, aos deputados e senadores. Mas as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais poderão estabelecer, também, causas que conduzam à perda do mandato eletivo dos governadores, deputados, prefeitos e vereadores.

É de observar que, nos casos acima, dá-se apenas a perda do mandato e a proibição de candidatar-se pelo tempo remanescente do mandato e nos três anos subseqüentes ao que seria seu término, porém não ocorrerá a suspensão dos direitos políticos e, sendo assim, a pessoa nestas condições poderá votar e exercer atividade partidária, conforme já definido pelo TSE.

As constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, evidentemente, não podem estabelecer regras consideradas inconstitucionais, apesar disto é muito comum, principalmente nos municípios, o estabelecimento de regras de perda de mandato que ferem preceitos constitucionais, gerando grandes polêmicas em certos processos de cassação de mandato.

Quanto às proibições impostas aos deputados federais e senadores, algumas se reportam à expedição do diploma e outras à posse. Ao estabelecer tais proibições, a Constituição objetiva impedir que o parlamentar exerça seu mandato para beneficiar empresa de que faça parte, por um lado e, por outro, evitar o constrangimento de que detentor de cargo tão relevante na estrutura política nacional venha a sofrer o constrangimento de uma demissão, quando proíbe o exercício de funções demissíveis ad nutum.

Quanto à proibição de exercício de mais de um mandato, concomitantemente, registro que na década de 40 era possível candidatar-se, ao mesmo tempo, a mais de um cargo eletivo, como foi o caso de GETÚLIO VARGAS que, nas eleições de 1945, praticamente um mês após ser deposto, foi eleito senador pelo Rio Grande do Sul e São Paulo e deputado federal pelo Distrito Federal, além de mais seis estados, tendo optado pelo cargo de senador.

Os processos de cassação dos mandatos eletivos devem ser seguir, rigorosamente, os princípios constitucionais, as normas constitucionais, bem assim como as normas contidas nas constituições estaduais e leis orgânicas (quando se tratar de governador, deputado estadual, prefeito e vereador) e submetem-se ao controle judicial. Esse processo, de natureza político-administrativo constitui forma típica de “autotutela processualizada”, mas que sujeita-se ao controle judicial, quando alegada ameaça ou lesão a direito e não se observa o princípio da ampla defesa (TRESC, NINF 1126, julg. 14.10.96).