FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL E A PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
IWASAKI, Micheli Mayumi

Artigo retirado da internet:http://www.cejur.ufpr.br/revista/artigos/002-2sem-2007/artigo-07.pdf
Acesso em: 26 ago. 2009.

A análise hermenêutica dominante da função social da propriedade permite constatar que a tutela jurídica da propriedade, especialmente da terra, reflete as aspirações burguesas desde o início da Modernidade. É nítida a incompatibilidade delas com a noção de Estado do Bem Estar Social, que persiste em manter a lógica de interesses desse mesmo grupo social. Assim, apresenta-se uma leitura alternativa, já defendida por alguns juristas, em que o exercício da função social da propriedade compõe uma condição da própria existência de tal direito e caracteriza uma imposição constitucional incondicional. No ordenamento jurídico pátrio a função social da propriedade está presente em vários instrumentos normativos, dentre eles a Constituição Federal da República (norma fundamental), o Estatuto da Terra, Código Civil etc. O seu conteúdo pode ser divido em três dimensões que se cumulam: econômica, humana e ambiental, sendo que cada uma delas é de extrema importância para tutelar uma série de outros direitos fundamentais decorrentes. Além disso, a partir dessa análise é possível fazer uma distinção (necessária) entre os conceitos de produtividade e o cumprimento da dimensão econômica da funcionalidade social da terra, que ainda persiste no imaginário de muitos sob falácias infundadas. Em suma, conclui-se que o primeiro seria espécie, e o segundo gênero, que por sua vez teriam repercussões diversas para proteção do meio ambiente e institutos clássicos como a desapropriação.

AnexoTamanho
31944-37351-1-PB.pdf148.79 KB