Exercício da advocacia e a efetivação dos direitos humanos


Porwilliammoura- Postado em 26 março 2012

Autores: 
MARTINEZ, Patricia

Exercício da advocacia e a efetivação dos direitos humanos

Patricia Martinez Almeida

RESUMO
O presente estudo busca demonstrar a evolução da atividade advocatícia como imprescindível à administração da justiça por sua finalidade protetiva que, desde seu nascedouro, viabiliza a defesa dos interesses supremos que inerentes aos homens pelo imperativo moral da supremacia da dignidade da pessoa humana, com intuito de dar efetividade aos direitos do homem, como um fim em si mesmo na aplicação dos direitos humanos.

PALAVRAS CHAVE

Advogado; Direitos Humanos; Efetividade.

RÉSUMÉ
Cette étude cherche à montrer l’évolution de l’activité de plaidoyer comme essentielle à l’administration de la justice par son objectif de protection, depuis ses débuts, il permet une défense des intérêts suprêmes aux hommes par lequel inhérents impératif moral de la suprématie de la dignité humaine, afin de faire respecter les droits de l’homme comme une fin en soi dans la mise en œuvre des droits de l’homme.

MOTS-CLÉS

Avocat, droits de l’homme; l’efficacité.

Ao nos debruçarmos sobre a questão da atividade da advocacia na aplicação dos direitos humanos, cumpre, primeiramente, fazer uma análise histórica para, assim, entendermos a evolução e a necessidade da atuação do profissional do direito na dinâmica da sociedade em que se insere.
O ramo de atividade do profissional do Direito está umbilicalmente relacionado à dialética, ou seja, à arte do dialogo em que os indivíduos empregam o uso de suas faculdades mentais para debaterem as perspectivas que possuem sobre um mesmo tema .
Consonante à origem etimológica da palavra advogar do latim do verbo ad vocare falar em nome de alguém: refere-se ao chamamento de alguém, para de alguma maneira, auxiliar numa atividade.
Advocatio por sua vez surge como termo técnico inequívoco para designar o apelativo derivado do advocare: ofício, o exercício de advogar ou patrocinar causas; a corporação, a ordem dos advogados de uma cidade.
Do Livro III do Digesto, do título De Postulando, os compiladores de Justiniano procuraram disciplinar a matéria seguindo certa ordem: enunciando a finalidade, segundo o edito do Pretor; definindo a atividade de postular e determinando a ordem da capacidade postulatória:
D. 3,1,1,2 (Ulpianus, 6 ad. ed.)
Postulare autem est desiderium suum vel amici sui in iure apud eum, qui iurisdictioni praeest, exponere: vel alterius desiderio contradicere.

Mas postular é expor a pretensão própria ou o de seu amigo in iure diante daquele que exerce jurisdição: ou contradizer a pretensão de outro.

D. 3,1,6 pr. (Ulpianus, 6 ad. ed.)
Puto autem omnes, qui non sponte, sed necessario officio funguntur, posse sine offensa edicti postulare, etiamsi hi sint, qui non nisi pro se postulare possunt.

Mas creio que podem sem ofensa ao edito postular todos aqueles que assim o fazem não por gosto, mas por necessidade de seu ofício, ainda que sejam os que podem postular apenas por si.

A indispensabilidade da atuação do advogado na administração da justiça, do munus publicus, remonta desta época, não só nas causas excepcionais em que se necessitava de representante na defesa, por suas particularidades como as dos menores e surdos, mas também, a quem de defesa necessitasse:
D. 3,1,1,4 (Ulpianus, 6 ad. Ed.)
Ait praetor: si non habebunt advocatum, ego dabo. Nec solum his personis hanc humanitatem praetor solet exhibere, verum et si quis alius sit, qui certis ex causis vel ambitione adversarii vel metu patronum non invenit.

Diz o pretor: se não tiverem advogado eu darei. O pretor costuma demonstrar humanidade não só com estas pessoas (o menor de dezessete anos e o surdo), mas também se for alguma outra pessoa que por certas causas, ou pela ambição do adversário, ou por medo, não encontra patrono.

Na Roma antiga, no período de transição da Realeza à República – não obstante o nascimento de vários órgãos jurisdicionais como o Consulado, os Comícios com função jurisdicional, a pretura e edilidade – o campo de atuação dos advogados era restrita à assistência nos petrechos ritualísticos, sendo todos estes atos realizados pela própria parte.
Depois da in ius vocatio – o chamamento do réu a juízo, o magistrado ouvia das partes a recitação das formulas solenes das ações da lei para depois nomear um iudex . Fórmulas que deveriam ser declamadas de forma escorreita e de pronuncia corretíssima no sistema Lex actiones.
Ainda na República surge uma segunda espécie de advogado: o jurisconsulto, aquele que além do conhecimento do direito, assiste o cliente e atua diretamente com o magistrado – atividade esta mais tarde chamada por Cícero de agere .
Surge um novo sistema o per formulas, pois pelo rigor das formalidades das ações da lei (Lex actiones), que se tornou procedimento odioso, o povo em comício aprovou a Lex Aebutia – que fez com que os processos se realizassem em parte por escrito, em parte oralmente, mas sem as antigas formalidades, dando origem ao procedimento formulário.
O desenvolvimento da classe dos jurisconsultos – que coincide com a abolição do formalismo exacerbado do sistema Lex actiones, se deve a atuação na interpretatio prudentium, vez que estudavam, sistematizavam e davam consultas sobre o direito, atuando como advogados da parte e na segunda parte do processo das quaestiones perpetuae, as partes, por seus advogados travavam verdadeiros duelos verbais.
Assim, conhecer o que ocorreu neste período, aclamado como “século do patronato judiciário” – a partir dos estudos de DAVID , que abalou a constituição republicana de Roma, diz GRELLET-DUMAZEAU:
est très-utile pour l’étudie de l’histoire politique de ce siècle, et indispensable pour l’intelligence des plaidoyers de Cicéron

É muito útil para o estudo da história política deste século, e indispensável para compreender os argumentos de Cícero (Tradução livre)

O quadro histórico do período em que, nos dizeres de GRELLET-DUMAZEAU, consubstanciou “les avocats gouvernaient le monde”, despontou duas espécies de advogados: uns para os iudicia publica, em favor de sua carreira política ou dos políticos, que conhecidos por suas acusações vitoriosas; outros para os iudicia privata, na defesa dos cidadãos comuns sem pretensões políticas, principalmente nas quaestiones, que, notadamente, pela retórica helênica que originou a advocacia romana, deu inicio a um conflito inevitável dos advogados habilitados na oratória versus os advogados iuris prudentes.
O advogado que, nomeado pelo magistrado, ao advogar cumpria seu dever decorrente da fides patroni, ou seja, do dever de fidelidade da pequena classe protetora à grande massa protegida com caráter de imperativo moral da arte (técnica) do bom e do equitativo (direito).
Pois bem. Consonante o histórico da origem Romana da atividade da advocacia depreende-se que a arte de falar por alguém (ad vocare) emana da necessidade de proteger certos interesses que inerentes aos homens e que não podem ficar ao arbítrio ou sofrer o vilipendio por quem quer que seja ensejando, assim, o imperativo moral da Justiça.
Justiça que para Platão revela a virtude suprema que só existe no mundo das idéias perfeitas, que só conheceremos ao morrer e que no mundo da matéria conhecemos apenas seus reflexos: busca humana pela perfeição e a virtude que convola na felicidade; para Aristóteles temos a justiça como proporcionalidade do meio termo entre dois extremos, bom senso; já para os Jurisconsultos Romanos a justiça se manifesta no critério prático de dar a cada qual o que de direito, ou seja, anseio eterno e imutável de dar a cada um o que é seu.
Denota-se, pois, que da atividade da defesa do direito, com vistas a alcançar a justiça, o advogado torna-se instrumento de efetivação dos Direitos Humanos, direitos estes que inerentes ao homem, pois universais, irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis, razão pela qual devem ser defendidos com boa técnica e de forma proba.
Na mesma esteira os ensinamentos de IHERING concluí-se que a defesa dos interesses do litigante são se limita ao objeto mediato da lide (direito subjetivo pleiteado), mas na repercussão da definição e solução do conflito na sociedade, pois, com efeito, gerará precedente que servirá de norte para resolução de casos análogos.
Denota-se que “a paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para consegui-lo”. “Sem o direito desce ao nível do animal” . Assim, a atuação do interprete, detentor da técnica, em suas teses de defesa de interesse se torna imprescindível para o alcance e extensão dos direitos protegidos.
O litigante não luta pelo miserável objeto do litígio, mas por um fim ideal: a defesa da sua própria pessoa e do sentimento do direito, que em seu intimo não se trata apenas de um objeto (em sentido lato), mas da sua personalidade, da sua honra, do seu sentimento de direito, do respeito a si próprio, ou seja, deixa de ser uma questão de interesse para se transformar numa questão de dignidade.

A violência com que o sentimento reage contra a lesão que lhe é causada é a pedra de toque de seu vigor. A dor moral que causa a injustiça intencional que se equipara à dor física, ou seja, sinal de perturbação no organismo, da influência inimiga; abre-nos os olhos sobre o perigo que nos ameaça e pelo mal que essa dor nos causa adverte-nos da necessidade de tratamento.
Depreende-se, portanto, que a atividade da advocacia como instrumento a dar efetividade aos direitos humanos, que, notadamente, ao agir nos interesses de seus protegidos, o advogado, em sua atuação, inibe ou ao menos ameniza a dor da lesão aos direitos da personalidade, na defesa da dignidade da pessoa humana e os demais inerentes ao homem, tutelados jurisdicionalmente por sua essência principiológica.
Dada a natureza das defesas realizadas, ou seja, tutela dos interesses inerentes aos homens, o advogado em seu mister deve guardar estreita relação com os princípios éticos e morais da sociedade em que atua o interprete do direito, para, desta maneira, alcançar as searas de justiça e equidade no caso concreto.
Notadamente, os princípios que regem a vida em sociedade são indissociáveis da atuação advocatícia, uma vez que são as bases norteadoras, de quaisquer atividades jurídicas: quer sejam elas no campo zeetético, na atividade do intérprete ou no campo dogmático, no ato de poder decisionista do julgador.
Assim, conceitua a melhor doutrina, princípio como:
(…) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério de sua compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico .

Assim como no estoicismo, a defesa dos interesses da massa protegida pelos protetores se organizou em torno de algumas idéias centrais como a unidade humana e a dignidade do homem em consonância com o imperativo categórico festejado por Kant em atividades socialmente aceitas como universais, e é esse o núcleo do conceito de Direitos Humanos:
Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir ”.

Desta forma, entende-se por Direitos Humanos, aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade e da proibição de qualquer espécie de discriminação .
Neste sentido, corrobora o entendimento nos ensinamentos de Kant sobre a dignidade da pessoa humana: “Por conter essa dignidade, esse valor intrínseco, sem preço e acima de qualquer preço, que faz dele pessoa, ou seja, um ser dotado de consciência racional e moral, e por isso mesmo capaz de responsabilidade e liberdade” .
Imperativo consignar que a compreensão da dignidade da pessoa humana e de seus direitos e efetiva proteção, no decorrer da História, tem se dado em conseqüência e sob a ótica dos oprimidos, ou seja, fruto da dor física e do sofrimento moral que fere sobremaneira a sociedade instando a necessidade de positivação e efetivação dos direitos naturais por inerentes que os são da humanidade.
O relatório histórico mostra que os direitos fundamentais não são a expressão ou o resultado de um desenvolvimento sistemático de caráter sólido e abstrato, mas concretas respostas políticas às experiências históricas insuportáveis e limitação de riscos da liberdade.
Esse sentido ético foi bem marcado por Montesquieu em sua obra Mes Pensées:
“Se soubesse de algo que fosse útil a mim, mas prejudicial à minha família, eu rejeitaria de meu espírito. Se soubesse de algo útil à minha família, mas não á minha pátria, procuraria esquecê-lo. Se soubesse de algo útil à minha pátria, mas prejudicial à Europa, ou então útil à Europa, mas prejudicial ao gênero humano, consideraria isto como um crime” .

Os direitos humanos são explicados em três gerações, na primeira geração, do pós Revolução Francesa de 1789, temos a proteção dos direitos básicos, dos quais decorre a preservação da dignidade da pessoa humana a liberdade do homem, garantindo, assim, os direitos individuais.
Os indivíduos contam com a proteção frente ao Estado, ou seja, o Estado tem limites dentro da esfera individual, um de dever de abstenção em que o Estado só poderá atuar quando houver violação aos direitos individuais, preconizada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 1º, in verbis: “Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direito”.
Na segunda geração temos como marco importante a Revolução Industrial, nesta geração ainda há a preservação do individuo, porém de forma coletiva, pois são vistos como pertencentes a um grupo com seus direitos violados pelo capitalismo exacerbado, quais sejam: trabalhadores, idosos, portadores de necessidade especiais, etc. envolvem as pessoas pertencentes a tais categorias.
Nesta geração o Estado detem o poder-dever de fazer e não apenas observar como na primeira geração, pois de nada adiantaria falar em direitos fundamentais, se não houvesse mecanismos para preservar tais direitos. O Estado deve agir, deve fazer algo através de políticas públicas para garantir o mínimo existencial.
A terceira geração diz respeito à geração dos direitos difusos e coletivos, a preocupação será sempre com a coletividade latu sensu e não mais se destinando às pessoas ou grupos específicos, o exercício será de forma coletiva. Temos como exemplo a defesa ao meio ambiente, em que a obrigação de preservar é do Estado e dos indivíduos, para preservar a presente e as futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.
Disso decorre a necessidade da atuação do profissional do Direito em sua atividade zeetética, através da habilidade hermenêutica, para, na subsunção da norma ao caso concreto, com vistas a efetivar os direitos inerentes ao homem no campo dogmático e alcançar as searas da justiça distributiva do munus publicus.
Notadamente, conforme inteligência do art. 133 da Constituição Federal de 1988, positiva esse entendimento, in verbis:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo invioláveis por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da Constituição da República).

Com efeito, a elevação da atividade da advocacia elevada à função pública, com instrumento indispensável à conservação e garantia do Estado Democrático de Direito, demonstra que a aplicação dos princípios norteadores da atividade advocatícia se consubstancia em observação aos fundamentos preconizados na proteção aos direitos humanos, pois senão vejamos:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu preâmbulo invoca o principio da cooperação mútua entre os Estados Membros para a proteção, respeito e efetivação dos Direitos Humanos, e, em seu artigo 8º assegura o direito de todas as pessoas recorrerem ao judiciário no caso de violação de seus direitos fundamentais:
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei (Artigo VIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948)

No plano interno, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, III, preconiza a dignidade da pessoa humana como principio e fundamento do Estado Democrático, e, no artigo 4º, II, vinculam a prevalência dos Direitos Humanos a reger as relações internacionais.
Com efeito, no artigo 5° do Texto Constitucional estão elencados os direitos fundamentais da pessoa humana e a consagração da prevalência dos Direitos Humanos na observância aos tratados internacionais desta matéria que se incorporam ao nosso ordenamento interno com força de norma constitucional.
A tendência brasileira aponta para novas formas de advogar os Direitos Humanos tais como na proteção integral e tutela dos interesses difusos e coletivos da criança e do adolescente, meio ambiente, direito internacional, direitos da mulher, com a incorporação dos Tratados Internacionais ao ordenamento interno.
Percebesse que não há, todavia, instituições que advoguem Direitos Humanos em sentido estrito, mas sim atuações em casos de violação individual ou coletiva das liberdades fundamentais, que repercutem na esfera internacional, ensejando a famigerada defesa aos Direitos Humanos.
O advogado em seu indispensável mister à administração na justiça, se vale dos dispositivos protetivos, como os dos direitos à personalidade disposto no artigo 2° do Código Civil, na defesa da dignidade da pessoa humana, que, com efeito, é a pedra de toque do nascedouro da positivação dos Direitos Humanos, nas ações indenizatórias, obrigação de fazer ou não fazer, na defesa dos direitos sucessórios, direito de filiação, entre outras.
Que, para dar efetividade de suas garantias abarcadas na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais, bem como nas leis especiais, tais como as de Investigação de Paternidade Lei 8560/1992, Adoção Lei 12010/2009, Alimentos Lei 5484/1968, Alimentos Gravídicos Lei 11804/2008, dentre outras para a consecução dos direitos humanos fundamentais, se valem do judiciário por meio da justiça corretiva de sua atividade típica, para, assim, alcançar a justiça distributiva no caso concreto.
Pois, na eterna e imutável busca de dar a cada qual o que é seu, imprescindível a atuação do profissional da advocacia, como instrumentalizador e interprete dos dispositivos protetivos dos Direitos inerentes aos Homens a gerar segurança jurídica nas relações.
Os mecanismos internacionais, como os julgamentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm se consubstanciado em poderoso subsídios da advocacia, pois, diante de sua efetividade inibe a violação pelos Estados Membros dos interesses tutelados, sob pena de enfrentarem pública e mundialmente o constrangimento político, econômico e moral.
Para ilustrar a repercussão e a força dos mecanismos internacionais, elencamos alguns dos sucessos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos:
(a) a proibição do recrutamento de adolescentes pelas forças armadas do Paraguai (caso “Vitor Hugo Maciel”);

(b) a condenação do Estado de Honduras devido à prática de detenção de adolescentes nos mesmos centros em que se mantinham detidos os prisioneiros adultos (caso “Menores em Centros de Detenção”);

(c) a declaração, pela Corte Interamericana, do dever dos Estados membros da OEA de prover proteção especial para crianças e adolescentes (caso “Villagran Moralles”);

(d) a derrogação e modificação de dispositivos discriminatórios contra as mulheres do Código Civil da Guatemala (caso “Maria Eugenia Morales”);

(e) a responsabilização do Estado brasileiro pela impunidade e falta de medidas preventivas em um caso de violência doméstica contra as mulheres (caso “Maria da Penha”).

Vale ressaltar que a advocacia em Direitos Humanos, inicialmente, é exercida pelas instituições e entidades, poucas são as exclusivamente voltadas para o âmbito jurídico. A atuação jurídica adotada vai da elaboração de pareceres, provocação dos órgãos competentes ao ajuizamento das ações, quer sejam individuais, quer sejam coletivas.
No tocante ao ajuizamento de ações, destacamos como instrumento de efetivação, a intervenção na propositura de ações civis públicas, ação de obrigação de fazer por descumprimento de interesse difuso e coletivo contra as Fazendas Públicas ou aos Órgãos compromissados com a instituição e implementação das Políticas Públicas por atribuição; das ações coletivas de interesses transindividuais.
Da interpretação e aplicação das legislações referentes aos crimes de tortura e racismo, a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, questões de gênero, desenvolvimento institucional de organizações da sociedade civil e controle de políticas públicas.
Difundindo, assim, os resultados, ou ao menos as tentativas, de defesa da dignidade da pessoa humana, pelas vias judiciais internas e internacionais, para, desta maneira, modificar a leitura do Direito com vistas a dar efetividade aos Direitos Humanos, pois inerentes à humanidade por sua universalidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade e caráter erga omnes.
Conclui-se, portanto, que toda a atividade advocatícia se encontra permeada pela finalidade suprema de dar efetividade aos Direitos Humanos, quer seja na esfera privada das relações, quer seja na esfera pública, e, principalmente na defesa dos intereses difusos e coletivos, pela própria natureza da instituição de sua atividade, qual seja: ad vocare – falar em nome de alguém – na arte do bom e do equitativo.
Corrobora o entendimento nos ensinamentos de Gladston Mamede:
Vê-se, por esse ângulo, que a importância da atuação do advogado para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como no pluralismo político, foi formalmente reconhecida pelo Direito brasileiro. Vale dizer, foi afirmado, normativamente, o seu papel indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que objetiva desenvolver-se, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

É possível, através do jogo hermenêutico, influenciar a maneira de como os Direitos Humanos são interpretados e aplicados pelos tribunais, pois, notadamente, é a boa técnica do advogado que enseja a jurisprudência na criação de precedentes jurídicos.
A evolução da atividade advocatícia se mostra imprescindível à administração da justiça por sua finalidade protetiva, pois desde seu nascedouro, viabiliza a defesa dos interesses supremos que inerentes aos homens pelo imperativo moral da supremacia da dignidade da pessoa humana.
A indispensabilidade da atuação do advogado na consecução dos direitos inerentes ao homem, aclamada em nosso Texto Constitucional, além de sua justificativa histórica e lógica da assistência técnica, é de salutar importância por refletir diretamente na atuação do poder decisionista, na atividade dogmática do julgador revestida do poder-dever do Estado-Juiz.
Atividade esta, com intuito de dar efetividade aos direitos do homem, como um fim em si mesmo, na aplicação dos direitos humanos que repercute diretamente nas decisões judiciais como fundamento jurídico delas, quando do convencimento do julgador, gerando precedentes e consolidando o entendimento dos Tribunais.
Com efeito, os julgadores, ao dirimirem os conflitos e prestarem jurisdição aos casos concretos, da analise das teses elaboradas pelos advogados na defesa dos interesses de seus constituintes, delas se valem para formar convencimento ao fundamentar suas decisões.
Tal atuação se percebe na pratica reiterada e espelhada nas sentenças e acórdãos publicados, que mesmo sem qualquer menção ao interlocutor mental da tese ventilada, ou seja, ao advogado, reflete o comprometimento do interprete do direito com o eterno trabalho em prol do bom e do equitativo.
Nos dizeres do Professor e Doutrinador Arnold Wald:
Não se pode contar nem entender a história de um país sem destacar o papel desempenhado pelos advogados. Se não eles que, necessariamente, criam todas as técnicas de controle social, cabe-lhes sempre fazer com que tais técnicas funcionem no interesse social. Assim, as idéias gerais lançadas pelos filósofos ou pelos políticos só se transformam em realidades concretas em virtude do trabalho do advogado em prol dos interesses individuais ou coletivos.

Diante da salutar percepção do grau de repercussão da atividade zeetética advocatícia, através do jogo hermenêutico, nos atos de poder-dever da dogmática decisionista do julgador, demonstra a real importância da atuação do advogado na sociedade e na criação da jurisprudência que norteara as demais decisões referentes à mesma matéria.
Em outras palavras, urge consignar a efetiva responsabilidade dos interpretes do Direito em seu mister, pois, a atuação do profissional do direito interfere e modifica a leitura e a aplicação dos Direitos declarados no ordenamento jurídico, alterando a sociedade e sua condução.
Neste sentido, a ética profissional e a imunidade judiciária do causídico exercem papel preponderante e inafastável do exercício da advocacia para a consecução da defesa, conservação e efetivação dos Direitos Humanos.
Pois somente um profissional ético e sem amarras detem condições de exercer sem vícios ou desvios a imprescindível atuação na defesa e consecução dos direitos inerentes ao homem, quer seja no resultado pratico do caso concreto em que atua, quer seja no reflexo da decisão que sua atividade direcionou.
Nesta toada, se a atuação é indispensável à conservação e efetivação do Estado Democrático de Direito, por defender os valores da sociedade em que atua, pelo fundamento da dignidade da pessoa humana e repercute diretamente nos atos decisionista do Estado Juiz na formação de convencimento, temos o advogado como principal colaborador na fixação da jurisprudência.
O entendimento reiterado sobre determinado assunto por nossos tribunais, só fixado e modificado, pela formação de entendimento dos julgadores, entendimento este alcançado pela analise dos casos concretos e a das teses de defesa de direitos apresentadas pelos advogados, diante dinâmica da sociedade.
Cabe ao advogado, à luz do ordenamento jurídico com vistas a alcançar a finalidade precípua dos direitos tutelados, direcionarem a percepção da defesa e decisão no caso concreto, para que, desta maneira, dar efetividade aos direitos mínimos consagrados como indispensável à dignidade humana.

REFERENCIAS

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