A Evolução Dos Direitos Fundamentais No Brasil


Porwilliammoura- Postado em 28 novembro 2011

Autores: 
SILVA, Rosângela Lemos da

A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

ROSÂNGELA LEMOS DA SILVA

RESUMO

Os Direitos Fundamentais são aqueles pautados no poder estatal e ações constitucionais, na delimitação dos direitos e garantias individuais e coletivas, num Estado Democrático de Direitos aos cidadãos, vistos como indivíduos em perspectivas de reivindicações indissociáveis da condição humana, inserida na teoria jusnaturalista, que prima o reconhecimento da existência de direitos naturais da pessoa humana, conforme a historicidade e processo evolutivo, numa contextualidade de entendimento objetivo e subjetivo jurídico, diante da constitucionalidade vigente e suas garantias fundamentais normativas de âmbito nacional e internacional, para a precaução de guardar e resguardar todos os direitos dos sujeitos enquanto cidadão, que busca protegê-los dentro da sua cultura política- social, em prol dos seus interesses na legalidade , conforme reza a Constituição de 1988, em garantir todos os direitos fundamentais de todos os cidadãos, independentemente, de cor, raça, religião e outros direitos. Os direitos fundamentais conforme estudiosos pautam-se em gerações ou dimensões que buscam explicitar toda uma situação de uma determinada época, e um determinado povo, em busca de seus direitos, que consideram de suma importância e necessidade para atender as suas expectativas dentro de uma determinada nação.

 

 

Palavras- chave: Evolução. Direitos fundamentais. Brasil.

 

RESUMEN

 

 

 

Los derechos fundamentales son las fundadas en el poder del Estado y las acciones constitucionales en la definición de los derechos y garantías individuales y colectivas, en un Estado democrático los ciudadanos, considerados como personas en las solicitudes de perspectiva inseparable de la condición humana, inserta en la teoría del derecho natural, que el material reconocimiento de la existencia de los derechos naturales de la persona humana como el proceso histórico y evolutivo, la comprensión del objetivo de la contextualidad y una base subjetiva, habida cuenta de las garantías constitucionales existentes y de sus normas fundamentales de ámbito nacional e internacional para la previsión de guardar y proteger todos los los derechos de los sujetos como un ciudadano que busca proteger dentro de su cultura sociopolítica, en cumplimiento de sus intereses en la revisión, como se afirma en la Constitución de 1988, garantiza todos los derechos fundamentales de todos los ciudadanos, independientemente del color , raza, religión y otros derechos. Los derechos fundamentales que los estudiantes son guiados en las generaciones o las dimensiones que tratan de explicar toda una situación en un tiempo y un determinado pueblo en busca de sus derechos, que consideran muy importante y necesario para cumplir con sus expectativas dentro de un particular nación.

 

 

 

Palabras clave: Evolución. Derechos. Brasil.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

No decorrer da história dos direitos fundamentais torna-se necessário antes falarmos sobre o Código de Hamurabi. Pois, nessa época já existia conceitualidade sobre os direitos fundamentais. A partir daí, citaremos grandes estudiosos, inserido nessa contextualidade, bem como: Aristóteles, que 340 a.C., já falava da existência de determinados valores, pautados na natureza de coisas. Onde esses valores tinham vigência em todos os lugares, onde à existência de verdades pretensiosas legítima que seriam independentemente do direito imposto para todos aqueles que faziam parte da norma jurídica criada pelo Estado.

É importante dizer que os direitos da pessoa humana são direitos válidos para todos os povos, e em todos as épocas, conforme a história de mundo, na cientificidade. Esses direitos advêm da própria natureza humana, daí seu caráter inviolável, intemporal e universal, segundo o posicionamento da teoria jusnaturalista, na dimensão universalista, com o intuito de sempre proteger a pessoa humana e garantir os seus direitos constitucionais.

 

 

2 DIREITOS FUNDAMENTAIS SEGUNDO O CÓDIGO DE HAMURABI: UM DIREITO EM DESTAQUE DA ÉPOCA

 

 

O Código de Hamurabi é considerado segundo a história do homem em sociedade, como sendo o primeiro código de leis escrito que foi gravado em uma stela de basalto negro, por volta do século XVIII a.C, que nos dias atuais encontra-se no museu do Louvre, em Paris. Este tratava de defender a vida e o direito de propriedade, e contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes. Esse código tem premissas dispositivas que continuam aceitas até nesta vigência constitucional, no Século XXI, tais como a Teoria da imprevisão, que fundava-se no princípio de talião: olho por olho, dente por dente. Depois deste primeiro código, instituições sociais, como a religião e a democracia, contribuíram para humanizar os sistemas legais.

Segundo Bobio (2004) o problema do fundamento dos direitos fundamentais teve sua solução atual no decorrer desses direitos que surge na junção dos princípios religiosos do cristianismo, com idéias libertárias da Revolução Francesa, que deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em Paris, no período de 10 de dezembro de 1848 , onde representou a priori a tentativa humanística de estabelecer critérios humanitários validos universalmente para todas as raças, sexo, poder, língua, crença ou outros direitos da pessoa humana. Sendo aceita de imediato e proclamada pela Resolução de nº 217 da Organização das Nações Unidas, pela Assembleia Geral e pelo Brasil, que nesta mesma data firmou essa declaração. Todavia, antes desse período, houve uma outra situação histórica em relação a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, tal como o Bill of Rights de Virgínia de 1776, que somente era referida à liberdade e à igualdade.

A fraternidade veio a ser mencionada também, pela primeira vez, e, ainda assim, não como princípio jurídico, mas como virtude cívica na constituição francesa de 1791.

Então a Declaração concretiza-se com a proclamação dos três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.

A formação histórica dessa tríade sagrada cita a Revolução Francesa, porém, a sua consagração oficial, em textos jurídicos ocorreu bem depois, conforme a evolução temporal.

Torna-se necessário enfatizar que os Direitos Humanos são lutas e vitórias adquiridas pela civilização de toda uma sociedade que buscava resgatar, proteger e fazer com que outras pessoas também os respeitasse os seus direitos humanos.

 

 

3 NOVOS DIREITOS SURGEM COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

A Constituição Federal de 1988, pautou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Pois, a partir dela, fora garantido aos cidadãos o papel de responsabilidade de participar e vigiar os seus Direitos Humanos, não delegando poder apenas ao Estado, em relação a busca da proteção e aplicação desses direitos.

De acordo com Morais, em 2005, afirma que:

“ Desde o advento da Carta Constitucional de 1988, nos deparamos no Brasil com um debate acadêmico e jurisprudencial o qual tem evidenciado uma dualidade de compreensão acerca do conteúdo a ser atribuído à Carta de Direitos Fundamentais expressa no texto constitucional e, particularmente, do sentido da norma contida no art. 5º e seus parágrafos.

”Tal debate não se finda com a promulgação da EC 45/04- ao contrário, parece-nos, outros problemas emergem e necessitam tratamento compatível com o Projeto de estado Democrático de Direito assumido pelo constituinte ( ...)”.

Contudo é importante frisarmos que esta trouxe em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, onde teremos a oportunidade de conhecermos melhor, de acordo com a exposição abaixo:

1- Os direitos individuais e coletivos são aqueles direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, bem como: à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade, conforme expressos no artigo 5º e seus incisos;

2- Os direitos sociais, são aqueles, onde o Estado Social de Direito tem a responsabilidade constitucional de garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua objetividade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, em prol da igualdade social. Estão enfatizados a partir do artigo 6º ;

3- Os direitos de nacionalidade são chamados de vínculo jurídico político, que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção. O Estado por sua vez deve cumprir deveres impostos a todos;

4- Enquanto isso os direitos políticos permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado, haja vista o que acorda o artigo 14;

5 – Os direitos relacionados à existência , organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes, na preservação do Estado democrático de Direito, como cita o artigo 17.

É de grande relevância afirmarmos que todo ser humano, dentro da sua societatis, já nasce com direitos e garantias; não podendo estes ser considerados como uma mera concessão do Estado, pois, alguns desses direitos são criados pelos ordenamentos jurídicos e outros são criados pela manifestação de vontade, onde são reconhecidos nas cartas legislativas e outras vezes pelos juízes competentes dos fóruns, quando este buscam aquilo que lhes pertence- os direitos fundamentais.

Epistemologicamente, a sociedade hoje, prima pela busca constante de seus direitos, conforme acreditam na verdade da sua dignidade; e almejam garantir os meios de atendimento das suas necessidades básicas.

Os direitos humanos são bidimensionais, por que de um lado tem um ideal a atingir, que é a conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; e por outro lado, sua função é a de assegurar um campo legítimo para a democratização social.

De acordo com os estudos laborais, os direitos fundamentais, ou liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano institucionalização, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com proteção ao poder estatal e a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir ao ser humano, o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positivada, onde buscam a fulcrocidade das principais características destes, como veremos abaixo.

a- A historicidade são os direitos criados em um contexto histórico, e quando colocados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais;

b- A Imprescritibilidade tem a função de dizer que os Direitos Fundamentais não prescrevem, ou seja, não se perdem com o decurso do tempo. São permanentes;

c- Na Irrenunciabilidade os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados de maneira alguma;

d- A Inviolabilidade dos direitos de outrem, não podem ser desrespeitados por nenhuma autoridade ou lei infraconstitucional, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa;

e- Na Universalidade os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano, em geral, sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política;

f- Enquanto isso na Concorrência, podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo;

g- A Efetividade afirma que o Poder Público deve atuar, para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando quando necessário meios coercitivos;

h- Na Interdependência, as previsões constitucionais e infraconstitucionais, devem se relacionar, para poder atingir seus objetivos;

i- Na complementaridade: os Direitos Fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta, com o objetivo de sua realização absoluta.

Os Direitos Fundamentais são uma criação contextualizada no processo histórico-cultural da sociedade, pela sociedade e para a sociedade.

 

4 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NUMA VISÃO SOCIAL DE GERAÇÕES

 

Os Direitos Fundamentais conforme a cronologia histórica, pauta-se em períodos, chamados de gerações, que buscam explicitar toda uma situação de uma determinada época e um determinado povo, em busca de seus direitos, que consideram de suma importância e necessidade para atender as suas expectativas dentro de uma determinada nação.

  1. a- No período iluminista e jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, surge a primeira geração. Onde os direitos da liberdade, como os dogmáticos, políticos, civis clássicos: direito à vida, segurança, propriedade, igualdade formal ( perante à lei) liberdades de expressões coletivas... São considerados como os primeiros direitos normativos constitucionais; os direitos civis e políticos também fazem partem dessa conjectura social.

Conforme afirma Carvalho, o "rol de direitos e garantias asseguradas pelo pensamento ilustrado propiciou a noção contemporânea de direitos de primeira geração (direitos individuais), estruturando a base de legitimidade do garantismo jurídico".

Os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, considerados como faculdades ou atributos da pessoa; e ostentam uma subjetividade, que é sua característica sendo, portanto, os direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, ou seja, limitam a ação do Estado.

b- A Segunda geração é considerada também de segunda dimensão, enfatiza os Direitos da Igualdade, no qual estão à proteção do trabalho contra o desemprego, direito à educação contra o analfabetismo, direito à saúde, cultura, ..., onde essa geração dominou até o Século XX. Expressa-se como direitos sociais, culturais, econômicos e os direitos coletivos.

São direitos objetivos, por conduzirem os indivíduos sem condições de lutarem pelos seus direitos através de mecanismos e intervenções estatais. Pedem a igualdade material, através da intervenção positiva do Estado, para sua concretitude de direitos . Inserem-se nas “liberdades positivas”, exigindo também uma conduta positiva do Estado, pela busca do bem-estar social.

c- Na terceira geração, desenvolvidos no século XX, onde os Direitos estão inseridos na dimensão da Fraternidade, no meio ambiente equilibrado, uma melhor qualidade de vida, em um patamar de progresso e outras situações condizentes ao sujeito por direitos.

Essa geração é dotada de humanismo e universalidade, pois, não se reportavam somente à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam-se no desenvolvimento, na paz, no meio ambiente, na comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

d- A quarta geração surgiu dentro da última década, por causa do avançado grã de desenvolvimento tecnológico: os Direitos da Responsabilidade, tais como, a promoção e manutenção da paz, à democracia, à informação, à autodeterminação dos povos, promoção da ética da vida defendida pela bioética, os direitos difusos, ao direito ao pluralismo...

A globalização política no contexto de normatividade jurídica, introduziu os direitos desta geração, última fase de institucionalização do Estado social. Está ligado a pesquisa genética, com a necessidade de impor um controle na manipulação do genótipo dos seres, especialmente o homem.

As gerações expressam claramente o período preciso de ideologias e desenvolvimentos da luta pelos direitos fundamentais da pessoa humana e as edeologias dos autores, em relação às garantias fundamentais.

Segundo Cademartori, em 1999, diz que:

 

Uma organização jurídica pode-se dizer garantista quando inclui estruturas e institutos aptos a sustentar, oferecer reparo, defesa e tutela das liberdades individuais e aos direitos sociais e coletivos. Um operador jurídico dir-se-á garantista quando dedica a sua atividade a aumentar o número ou a eficácia das estruturas e instrumentos oferecidos pelo sistema jurídico para tutelar e promover aquelas liberdades e aqueles direitos.

 

Onde são valorizados de forma mundial, conforme pactos, tratados, declarações e outros parâmetros de caráter internacional.

Os Direitos fundamentais nascem com o indivíduo. E por essa razão, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), diz que os direitos são proclamados, ou seja, eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo ser retirados ou restringidos pelas instituições governamentais, que por outro lado devem proteger tais direitos de qualquer ofensa, sempre em prol do social e do próprio homem.

5 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA EXPRESSIVIDADE IDEOLÓGICA

 

Na expressividade dos direitos fundamentais é necessário dizermos que os direitos da pessoa humana são direitos válidos para toda a humanidade, em diferentes época e diferentes povos, de uma determinada sociedade, de uma cultura.

Esses direitos são advindos da natureza humana, daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal, conforme prima o jusnaturalismo- universalismo. Onde são chamados também de direitos jurídicos institucionais garantidos, de forma objetiva vigente no ordenamento constitucional declaratório, concreto, mediante enunciados legais da própria Constituição Federativa do Brasil, de 1988, em benefício do cidadão, como cita o art. 5º, inciso IX, a intimidade e a honra; art. 5º inciso X , e a propriedade e defesa do consumidor são direitos fundamentais, que tem como função de direitos de defesa dos cidadãos numa perspectiva de valorizar a pessoa humana. Onde é constituído também, num plano jurídico objetivo, normas de competências para os Poderes Público, proibindo as ingerências destes no jurídico da individualidade do sujeito. Porém, é implicado também, num plano jurídico subjetivo, o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais e de exigir dos poderes públicos omissões, para evitar as lides lesivas por parte dos mesmos.

Após explicarmos o que vem ser os Direitos Fundamentais é preciso dizer o que vem ser as Garantias Fundamentais. Seriam estas consideradas como enunciados conteudistas assecuratórios, cuja pretensão é a de fornecer mecanismos para a instrumentalização da proteção, reparação ou reingresso do direito fundamental violado, chamados também de remédios jurídicos, bem como o direito de resposta, conforme frisa o art. 5º, inciso V, a indenização prevista, o Hábeas Corpus e Hábeas Data, chamados de garantias fundamentais.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Os Direitos Fundamentais fazem parte da realidade da pessoa humana, onde passou por muitos momentos de discussões e ideologias, conforme prima também às garantias destas, que é de proteger também, os direitos reais e válidos, onde o Estado tem o seu papel de responsabilidade com o sujeito, e o indivíduo por sua parte busca sempre resguardar esses direitos, pautados pela legalidade constitucional vigente, porém, tem também o seu percurso temporal, cultural, filosófico, político, dogmático..., visando sempre o bem comum do cidadão no âmbito jurídico e social.

 

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