Estudos sobre Deontologia Jurídica do Conselho Nacional de Justiça
Estudos sobre Deontologia Jurídica do Conselho Nacional de Justiça
INTRODUÇÃO
Objetivamos com este trabalho ressaltar as competências do Conselho Nacional de Justiça sob o aspecto da deontologia jurídica, iniciando com uma breve introdução sobre o termo no âmbito do CNJ, demonstrando suas competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura, passando posteriormente ao estudo da Deontologia Geral e Jurídica do CNJ
Em seguida, nos aprofundaremos no que vem a ser o Conselho Nacional de Justiça, que é um órgão relativamente novo, sendo criado em 2004, começando a atuar em 2005, através da Emenda 45, que instituiu o artigo 103-Bem nossa Constituição Federal, onde estabelece suas competências e atribuições.
O órgão é primordial para a efetivação do acesso à justiça porque veio para auxiliar no aperfeiçoamento do Judiciário reduzindo ou eliminando seus nós e gargalos. Dessa maneira, reflexo direto da atuação do CNJ é a melhoria da prestação jurisdicional e da percepção da sociedade para com o Judiciário.
Após cinco anos de efetivo funcionamento, o órgão começa a apresentar considerável volume de feitos aguardando decisões. Ao se analisar o volume de processos submetidos a sua apreciação, verifica-se o crescimento vertiginoso ano-a-ano e o conseqüente represamento de feitos.
Seria uma ironia o órgão que veio para celerizar a prestação jurisdicional apresentar atrasos na análise de seus feitos, dentre eles os que versam sobre a morosidade processual, assim, como forma de otimizar os trabalhos do CNJ e contribuir para o Maximo do resultado mínimo de energia processual propõe-se algumas medidas, cujo assunto estaremos versando.
1 DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTRODUÇÃO
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o diploma normativo que rege a atividade dos Juízes no país. Além de estabelecer os direitos e deveres dos Magistrados, estabelece um conjunto de normas voltadas ao seu proceder, recebendo nítida influência da Deontologia Jurídica.
1.1 NOÇÃO DE DEONTOLOGIA
O termo deontologia foi utilizado pela primeira vez em 1834 por Jeremias Bentham, para definir uma espécie de moral profissional cujas únicas diretrizes fossem o prazer e o castigo. Esse filósofo utilitarista pretendia criar códigos de conduta para diversas categorias profissionais, inclusive para as carreiras jurídicas.
No caso da Magistratura, entretanto, a preocupação com o comportamento dos Magistrados teve início em momento histórico muito anterior, na Antiguidade Clássica. Isto se explica porque o exercício da jurisdição sempre esteve associado à própria noção do poder constituído e hegemônico, que em suas raízes mais remotas possuía um caráter sacro. Assim, à medida em que se delineava a figura do judex de forma apartada do poder central, mas como uma extensão deste, a pessoa a quem era delegada a função de judicare acabava assumindo também uma aura de sacralidade. Leia-se a respeito a citação de Aristóteles, In Ética a Nicômaco, quando diz que "ir ao juiz é ir à justiça; porque o juiz representa a Justiça viva e personificada".
Ao longo do decurso histórico, as expectativas lançadas sobre o ofício judicante continuam imensas. Atribui-se tal circunstância ao fascínio exercido por esse labor, tão bem ilustrado por Voltaire e Lamoignon. Entretanto, a função, que sempre foi historicamente considerada como das mais relevantes para o grupo social cobra o seu pesado tributo do Magistrado. Espera-se muito deste Profissional: eficiência, produtividade (aferida estatisticamente) e refino intelectual; presteza e segurança; urbanidade, independência e discrição. Faz-se menção à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que em seu artigo 35 discrimina os deveres do Magistrado:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Os deveres contidos nos três primeiros incisos são diretamente relacionados ao ofício judicante, na medida em que refletem o ideal de que o bom juiz é aquele que trabalha, vale dizer, que julga os feitos submetidos à sua apreciação em tempo hábil, com o devido rigor técnico. Até então, nada demais, pois qualquer profissional é submetido a controle de desempenho.
A partir do quarto inciso, entretanto, denota-se uma preocupação com o comportamento pessoal do Magistrado, tanto do ponto de vista corporativo, quanto em sua vida particular. Assim, exige-se do mesmo o trato com urbanidade às partes e pessoas com quem se convive no ambiente de trabalho; a residência na comarca ou seção em que vai desempenhar suas atribuições; o comparecimento pontual e presença às atividades forenses; a fiscalização efetiva sobre os subordinados, e a conduta irrepreensível na vida pública e particular.
A primeira leitura deste dispositivo legal nos leva a uma conclusão inquietante: a de que a escolha pela profissão do Magistrado, mais do que qualquer outra, implica grande renúncia na vida privada. Aparentemente, este é o desejo do legislador, que considerando o caráter relevante da função jurisdicional, exige do Juiz uma espécie de "dedicação exclusiva" ao ofício judicante. Não por acaso se diz que a Magistratura é um sacerdócio.
1.2 DEONTOLOGIA JURÍDICA DO CNJ
Prevê a Constituição Federal em seu artigo 103-B no § 4º, que determina o seguinte: "compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa."
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