A efetividade da comercialização de créditos de carbono


Porjeanmattos- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
TEIXEIRA, Giovanna Vasco

 

A efetividade da comercialização de créditos de carbono

 

Este artigo trata da comercialização internacional de Créditos de Carbono, uma das medidas implantadas pelo Protocolo de Quioto.

 

INTRODUÇÃO

A percepção concernente à proteção Internacional do Meio Ambiente apresenta mudanças significativas. Há uma preocupação cada vez mais expressiva, por parte dos organismos internacionais, de que preservar é preciso, pois os recursos naturais são finitos. Diante de tal preocupação, os Estados, em reuniões sistemáticas, criaram diretrizes para a proteção Internacional do Meio Ambiente, que deu origem ao Direito Internacional do Meio Ambiente. Mesmo com a aparição normativa, os Organismos Internacionais ainda se preocupavam com o desenvolvimento global.

Nesse sentido, a Organização das Nações Unidas iniciou campanhas, através de Conferências Mundiais, para a redução do excesso de poluição. Em uma dessas Conferências, surge o Protocolo de Quioto. O Protocolo de Quioto, cujo intuito é combater o aquecimento global, traçou normas para os países signatários reduzirem os GEEs. Um compromisso de redução de 5,2%, em média, de gases causadores do efeito estufa. O Protocolo de Quioto apresenta inúmeras medidas de redução ou limitação desses gases para os países signatários. Uma delas, por exemplo, é o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, forma subsidiária do mecanismo de flexibilização.

O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo visa à proteção do meio ambiente sem prejudicar o desenvolvimento e a economia dos países que possuem metas de redução países Anexo I. Assim, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo trouxe a possibilidade de interação entre os países que possuem metas de redução, países Anexo I, e os países Não Anexo I, que reduzem emissão de GEEs e comercializam com os países do Anexo I, para que esses possam cumprir a sua meta. Entretanto, no tocante à preservação do ambiente internacional, há um acirramento de debates que, de algum modo, revelam as divergências entre os cientistas. Há cientistas 1 que acreditam que a comercialização dos Créditos de Carbono é uma relação meramente comercial, enquanto outros acreditam que são transações eficazes à proteção Internacional do Meio Ambiente. Mais ainda, estes últimos acreditam que o Protocolo de Quioto ajuda os países em desenvolvimento a alcançar o desenvolvimento sustentável através de uma reeducação ambiental. 

Assim, este artigo tem por objetivo analisar o Protocolo de Quioto e a política utilizada para a comercialização internacional de Créditos de Carbono, trazendo o estudo de caso realizado na Usina Coruripe, localizada no estado de Alagoas. Vale ressaltar que a Usina Coruripe foi, no Brasil, a pioneira nessa política comercial ambiental.  Do ponto de vista metodológico, o estudo foi realizado em quatro etapas: coleta de informações em doutrinas e entrevistas; análise dessas informações coletadas; pesquisa de campo – Usina Coruripe, e, finalmente, registro dos resultados através de uma análise comparativa entre o estudo in loco e as opiniões doutrinárias.

Desta forma, primeiramente, fez-se um estudo histórico evolutivo do Direito Internacional do Meio Ambiente até o surgimento do Protocolo de Quioto, que trouxe o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e criou os Créditos de Carbono. Em seguida, foram apresentadas explicações, baseadas na literatura, sobre os Créditos de Carbono, identificando sua natureza jurídica e sua forma de obtenção dos certificados de redução de emissão, para poder explanar o trâmite comercial. Por fim, faz-se um estudo de caso da Usina Coruripe que comercializa Créditos de Carbono no estado de Alagoas, demonstrando os benefícios desta comercialização para a empresa, o estado e o país, bem como, a relevância desta para o Meio Ambiente.  

1. PROTOCOLO DE QUIOTO

Sabe-se que o que impulsionou a ONU a realizar a Conferência do Rio de Janeiro, em 1992, foi o excesso de gases de efeito estufa e seus irreversíveis desequilíbrios. Essa conferência também conhecida como Convenção Quadro sobre a Mudança do Clima, teve o objetivo de estabilizar as concentrações de GEEs – gases causadores de efeito estufa, em nível que impedisse a interferência antrópica perigosa no sistema climático. 

Apesar da Convenção Quadro ser um tratado, age como “soft law”, ou seja, permite que os países signatários possam escolher remédios e soluções que se adequem ao seu contexto sócio-econômico. Por isso, sua implementação é realizada frente as consecutivas convenções denominadas Conferência das Partes – COP. As COPs criam, desenvolvem e implementam técnicas para galgar o objetivo da Convenção Quadro. Para explicar esta relação, Rodrigues (2003) utiliza a seguinte metáfora:



 

A Conferência Quadro é a mãe, onde se fixa e petrifica o objetivo, e, a partir daí, realizam-se outras convenções, Convenções “filhas”, cuja finalidade é encontrar e implementar meios de se alcançar aqueles objetivos previstos na Convenção “Mãe” (op cit, p.04).



 

Em Berlim, as Nações Unidas em sua convenção, verificou que os compromissos estabelecidos para os países desenvolvidos eram inadequados, estabelecendo, desta forma, o Mandato de Berlim, discutido por dois anos, deu entrada na criação de um protocolo que definisse os compromissos legalmente vinculantes, no sentido de possibilitar as devidas ações para a primeira década do século 21, tornando mais rígidas as obrigações para os países desenvolvidos.

O progresso dessas negociações culminou no Protocolo de Quioto, adotado na terceira Conferência das Partes, em Quioto, Japão, 1997. Segundo Araújo (2007):



 

Um protocolo é um acordo internacional independente, porém ligado a um tratado anterior. Isso significa que o Protocolo compartilha as preocupações e princípios dispostos na convenção do clima, a partir dos quais acrescenta novos compromissos, que são mais fortes e muito mais complexos e detalhados do que os da Convenção (op cit, p.14).



 

O Protocolo de Quioto, cujo objetivo é estabilizar as emissões de GEE, para reduzir a sua interferência no clima e, assim, contribuir com a sustentabilidade do planeta. Consideram-se GEE os seguintes gases: dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hexafluoreto de enxofre, e as famílias dos perfluoretano. Vale ressaltar que essas emissões são geradas pelo homem em suas atividades antrópicas no setor energético, industrial, agropecuário, agrícola e tratamento de resíduos. Segundo Borges:



 

O Protocolo, um documento com 28 artigos, traz uma lista de mais de 30 países que devem reduzir sua emissão de gases causadores de efeito estufa em 5,2% das taxas de 1990. No relatório da COP-3, há uma tabela com o total das emissões de dióxido de carbono das Partes, em 19902 (BORGES, 2003).



 

Desta forma, os países membros do Protocolo de Quioto, que se enquadram como países Anexo I, devem reduzir 5,2%, em média, das taxas relativas ao ano de 1990, entre 2008 e 2012, para gerar uma estabilização climática e assim implantar a harmonia entre o ser humano e o meio ambiente.

A meta trazida pelo Protocolo de Quioto é obrigatória somente aos países do Anexo I, ou seja, os países desenvolvidos, desta forma, para que esses atinjam a meta sem comprometer a sua economia e o seu desenvolvimento, o Protocolo prevê o mecanismo de flexibilização. Esse mecanismo agrega um conjunto de mecanismos que possibilitam a parte a reduzir GEE sem afetar seu desenvolvimento. Um desses mecanismos é o MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo. O MDL dá um valor monetário à poluição, gerando desta forma o mercado de carbono, que voltará a ser discutido com mais detalhes no Capítulo 3. 

  1. EFICÁCIA DAS NORMAS DO PROTOCOLO DE QUIOTO

 

Uma vez que a Rússia e os EUA representavam cerca de 50% das emissões globais em 1990, o Protocolo de Quioto só entraria em vigor após a ratificação de um desses países, que juntos tem o poder de veto. Contudo, em 2005 confirma-se a ratificação da Rússia e a entrada em vigor do Protocolo. O Protocolo passa a ser então nomeado como Tratado de Quioto, possuindo, assim, força de lei e suas metas devem ser cumpridas pelos países signatários.

Desse modo, as metas tratadas no Protocolo de Quioto são concernentes ao desenvolvimento sustentável. Portanto, suas penalidades possuem um caráter educativo, vez que suas sanções buscam reeducar o país signatário para a preservação do meio ambiente. Para que o Tratado funcione de forma eficaz, determina-se que os Estados membros enviem relatórios anuais das partes, bem como o inventário da emissão de gases estufa. Ademais, o Protocolo traz métodos para que os países em desenvolvimento também possam participar do sistema, a exemplo da assistência técnica e financeira, transferência de tecnologia, treinamento e educação. Entretanto, como se está lidando com relações de trato internacional, mesmo que os regimes e o processo de institucionalização tenham se mostrado cada vez mais eficientes e perceptíveis, não se pode desconsiderar que não há como obrigar os países a cumprirem o estabelecido. Nesse sentido, a decisão dos EUA de não participar do Protocolo de Quioto é prejudicial, pois mesmo que o Protocolo atinja todas as metas, a redução ainda será inferior à taxa necessária (CALSING, 2005)3.

 

1.1.2 MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO

O advento do Protocolo de Quioto trouxe aos organismos internacionais, principalmente aos países do Anexo I, responsabilidades ambientais a serem cumpridas. Todavia, preocupados com que os países signatários atingissem as metas estabelecidas no Protocolo, sem que afetassem sua economia e desenvolvimento, foi instituido o Mecanismo de Flexibilização.

 

O Mecanismos de Flexibilização são arranjos regulamentados pelo Protocolo de Quioto que facilitam que as partes (países) incluídas no Anexo I, ou seja, as compromissadas com redução de emissões, possam atingir suas metas de redução de emissões de gases do efeito estufa (GEE). Tais mecanismos proporcionam um menor impacto nas economias e no nível de desenvolvimento dos países compromissados.4



 

Os Mecanismos de Flexibilização implantados pelo Protocolo de Quioto foram: Implementação Conjunta – IC, Comércio de Emissões – CE e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL. Os dois primeiros envolvem as transações somente entres países desenvolvidos, e o último possibilita a transação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento (SENADO FEDERAL, 2004, p.29).

Ressalta-se que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL tem como base o Fundo de Desenvolvimento Limpo – FDL, cuja proposta, de autoria brasileira, tinha o intuito de estabelecer uma penalidade aos países do Anexo I que não atingissem as metas estabelecidas no Protocolo, destinando assim o dinheiro aos países em desenvolvimento. O FDL não vogou, e sua idéia foi aprimorada para o MDL (Artigo 12 do Protocolo de Quioto). Assim, a proposta do MDL é possibilitar a negociação no mercado mundial de cada tonelada de CO2 que deixou de ser emitida, criando assim um novo atrativo para a redução das emissões globais.

2. CRÉDITOS DE CARBONO

Os Créditos de Carbono ou Redução Certificada de Emissões dá um valor monetário à poluição. Logo, para acontecer a comercialização, os países Não Anexo I devem possuir Redução Certificada de Emissões ou Créditos de Carbono, que só ocorrem se os projetos de MDL passarem por todo um trâmite perante à Autoridade Designada. No Brasil, trata-se da Comissão Interministerial de Mudança do Clima. Vale dizer que para cada tonelada que o participante do projeto MDL deixa de poluir, ele recebe o equivalente a 01 (hum) Crédito de Carbono. Assim, Créditos de Carbono ou Redução Certificada de Emissões são títulos com valor monetário que possibilitam a transação comercial entre países Anexo I e Não Anexo I (ARAUJO, 2007, p.29).

Quanto a sua natureza jurídica, observam-se inúmeras controvérsias. Muitos doutrinadores classificam os créditos de carbono como commodities e em contrapartida outros qualificam como títulos imobiliários. Como não há nenhuma legislação que retrate a natureza jurídica dos Créditos de Carbono, utiliza-se da analogia para se chegar ao mais próximo de uma natureza jurídica adequada para as RCEs. 

Com efeito, faz-se necessário atrelar as RCEs à sua natureza jurídica pelo motivo de ser, hoje, a segurança jurídica imprescindível ao resguardo das relações jurídicas. Ou seja, só se faz justa e absolutamente legítima se houver o condão de uma ordem regularmente qualificada e constituída. 

Para que se compreenda a natureza jurídica dos Créditos de Carbono, é necessário entender as divergências doutrinárias, a começar pela commodity. Segundo Naves (2007), commodities é um:

 

Bem corpóreo de atividade empresarial do produtor, industrial e comerciante, tendo por objeto a sua distribuição para consumo, compreendendo-se no estoque da empresa, distinguindo-se das coisas que tenham qualificação diversa segundo a ciência contábil, como é o caso do ativo permanente. (op cit, p.2).



 

Uma vez que as RCEs não pressupõem a existência material sujeita à distribuição para consumo, estas não podem ser enquadradas como commodities. Ademais, não pode ser incluída como commodity, vez que as RCEs não se dissociam do projeto que as gerou, tal como defende Naves (2007):

 

(...) por haver um inerente grau de dependência entre as RCEs e os projetos de MDL que as geram não me parece aceitável que tais instrumentos possam ser tratados como bens de natureza infungível.

Não fosse o suficiente, é preciso lembrar que as RCEs, como direitos sem existência material mas passiveis de negociação, classificam-se como bens de natureza incorpórea ou intangível. (op cit, p.2).



 

Nesta ordem de idéias, analisa-se uma segunda corrente doutrinária, a saber: as RCEs como títulos imobiliários. Os títulos imobiliários se constituem como um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. In casu, os títulos imobiliários devem representar a obrigação do emissor de quitar determinada quantia em um espaço de tempo definido, sem olvidar o direito do detentor do título de exigir o cumprimento da obrigação representada pelo documento. De acordo com Naves (2007, p.2):

 

(...) os títulos de créditos encontram-se adstritos – cartularidade, literalidade e autonomia – , exara seu convencimento pela não qualificação dos certificados verdes de títulos imobiliários. Sob este prisma, ressalta, sobretudo que: “enquanto os títulos imobiliários devem necessariamente corresponder a uma obrigação de natureza pecuniária a ser cumprida pelo emissor, o responsável pela emissão das RCEs, quem seja, o Conselho Executivo do MDL, não possui qualquer relação obrigacional pecuniária em relação àquele que deu origem a elas – ou seja, o titular do projeto de MDL”.



 

Ademais, para corroborar que as RCEs não podem ser consideradas títulos imobiliários, ressalta-se que os valores imobiliários estão expressamente representados na Lei nº 6.385, de 07/12/1976, em sei art.2º, que diz que são valores imobiliários: as ações debêntures e bônus de subscrição; os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores imobiliários referidos; os certificados de depósito de valores imobiliários; as cédulas debêntures; as notas comerciais; dentre outros elencados nesta lei.

Neste sentido, a lei é clara no tocante aos títulos imobiliários, não incluindo as RCEs. Mesmo com as modificações ocorridas em 2001, não foi suficiente para enquadrar a RCE neste rol. Enquanto isso não ocorre, as operações realizadas com as RCEs são consideradas verdadeiros negócios jurídicos, trata-se de agente capaz, o objeto é lícito, possível e determinado e, por fim, possui forma prescrita e não defesa em lei. Portanto, enquanto não houver disposição legal neste sentido, deve-se recorrer ao Direito Civil Brasileiro.

 

2.2 PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DO PROJETO MDL E EMISSÃO DA RCE

As RCEs consistem na garantia por escrito da entidade operacional designada pela Conferência das Partes. Todos os projetos de MDL para serem realizados devem passar por esta certificação. Tal processo de obtenção das RCEs foi disciplinado pelo Protocolo de Quioto, que estabeleceu os seguintes procedimentos a serem cumpridos para a obtenção do certificado:

  1. Elaboração do Documento de Concepção do Projeto – DCP5;

  2. Validação/aprovação;

  3. Registro;

  4. Monitoramento;

  5. Verificação/certificação;

  6. Emissão e aprovação das RCEs

A participação em um projeto de MDL deve ser voluntária e os interessados não podem olvidar das etapas estabelecidas acima. Após registrado o projeto, inicia-se o monitoramento que irá verificar se as efetivas reduções são resultantes do projeto de MDL. Caso eles sejam corolários do projeto de MDL, a autoridade designada emitirá um certificado. Estes certificados são títulos que possibilitam assim a comercialização dos créditos de carbono, pode-se observar as etapas de um projeto MDL na Figura 1.

2.2.1 REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DO MDL

O Protocolo de Quioto em seu art.12 elenca os requisitos para elegibilidade do MDL. Esses requisitos são: a) participação voluntária, b) benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo, c) adicionalidade e d) fuga.

Vale ressaltar a importância da análise desses pressupostos, vez que seu descumprimento pode prejudicar a emissão de RCEs ocasionando um desequilíbrio financeiro e ambiental. Para Sister (2007), o valor destas exigências no projeto de MDL é supra no que tange que os mesmos deverão valer-se de eficiência energética, uso de fontes e combustíveis renováveis, assim como florestamento e reflorestamento para a consecução das atividades relacionadas com a sua implementação.  

3. MERCADO DE CARBONO 

O Mercado de Carbono consiste na transação comercial entre os países do Anexo I, que possuem metas de redução, e os países não Anexo I. Os países não Anexo I, através de um desenvolvimento sustentável criam projetos MDL para obtenção de RCEs, que a posteriori são negociados com os países participantes do Protocolo de Quioto que devem, obrigatoriamente, reduzir emissão de GEEs.

O Mercado de Carbono atuava antes mesmo da ratificação do Protocolo de Quioto, os preços e as vendas neste caso variavam de acordo com a modalidade adotada. Lima em sua obra cita as modalidades que antecederam o Kyoto Market, quais sejam:

 

Kyoto Compliance: nesta modalidade as atividades de projetos utilizavam-se de procedimentos e regras estabelecidas pelos Acordos de Marrakech, de modo a permitir que esses projetos pudessem ser convalidados, e, portanto, certificados e registrados junto ao Conselho Executivo após a entrada em vigor do Protocolo de Quioto. Os investidores, dessa forma, ao adquirirem licenças de emissão ou créditos de carbono, minimizavam o risco de investimento e aumentavam a possibilidade de auferir um lucro futuro maior;

Créditos no Kyoto Compliance: as atividades de projetos nesta modalidade utilizavam-se de procedimentos e regras diferentes daquelas propostas nos Acordos de Marrakech, trazendo um risco maior aos investidores e atribuindo um preço menor às licenças de emissão de créditos de carbono. ( LIMA et al, 2006, p.100)



 

Ratificado o Protocolo de Quioto, as entidades públicas e privadas dos Estados, que haviam assinado o compromisso do Protocolo, passaram a atuar no Kyoto Market. O procedimento adotado foi o determinado pelo próprio Protocolo, o que garantia aos investidores menores riscos e a obtenção de um preço maior para as RCEs.

Desta forma, o processo de comercialização de Créditos de Carbono pode ocorrer antes, durante e após a emissão das RCEs. Esta comercialização pode se dar via Bolsa de Valores ou firmação de contrato privados entre as partes interessadas. Hoje, as negociações em sua maioria se dão em euros e o preço da tonelada está saindo a 16 euros, diferentemente de quando foi iniciado o processo de comercialização, onde uma tonelada equivalia a 3 ou 5 dólares6.

 

3.1 CONSEQUÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA DA COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO  

O Comércio de Créditos de Carbono cresce a cada dia e, traz não só conseqüências econômicas e políticas para as partes que participam diretamente desta comercialização, como também para todos que os rodeiam. Contudo, não há como dizer que a comercialização de créditos de carbono somente é benéfica ou traz conseqüências positivas aos organismos com competência para esta relação comercial.

Entretanto, pode se dizer que a comercialização de créditos de carbono traz resultados relevantes tanto para os países que as comercializam como para os países que são meros observadores desta transação. Politicamente, os países que comercializam créditos de carbono estão contribuindo para um desenvolvimento sustentável, que é atender as necessidades presentes sem o comprometimento de esgotarem os recursos essenciais para a futura geração.

Nesta ordem de idéias, afirma Miguez7, que a conseqüência política é a contribuição para o desenvolvimento sustentável que os projetos trazem a sociedade de modo a atingir o seu objetivo principal, que é alcançar a redução de emissão dos GEEs. Ademais, o território, a empresa, o estado e o país que ajuda a reduzir as emissões, como é o caso do Brasil, passa a ser vista no Organismo Internacional de uma forma benéfica, sendo um diferencial competitivo que ajuda a trazer mais investimentos para o país através de um bem comum. Além disso, as empresas passam a ser reconhecidas no mercado de stakeholderso que conseqüentemente traz mais investimentos.

Economicamente, o Brasil com os projetos de MDL atrai mais investimentos para o país, isto porque estão associando a produção à responsabilidade ambiental. Atraindo mais investimentos seguros geram mais lucros que ajudam no crescimento e desenvolvimento do país. Segundo Miguéz8, o MDL melhora a taxa interna de retorno de projetos, um incentivo que não seria adequado quando comparados com alternativas de investimento. Assim, permite à geração de riquezas associada à preocupação ambiental, que hoje é um aspecto positivo para atrair investimentos nos países em desenvolvimento. 

3.2 RELEVÂNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL PARA O PAÍS 

A relação comercial de créditos de carbono no Brasil tem um aspecto altamente positivo, uma vez que está educando o país a ter uma vasta consciência ambiental, como também, reeduca a população e, além disso, os empresários que passam a ver a preservação como algo lucrativo e inteligente.

Os incentivos, como o alto preço por tonelada, faz com que mais empresas se interessem a impetrar projetos de MDL, o que é muito bom para o país, pois, a cada dia mais empresas que se preocupam com o meio ambiente, passando a modificar a forma de condução das mesmas, ou seja, desenvolvem uma política sustentável que é benéfica para o Brasil, tornando-se modelo perante aos outros Estados e alvo para futuros investimentos, trazendo um desenvolvimento e uma melhoria econômica. Nos aspectos ambientais, o país agrega a preservação ao desenvolvimento industrial e empresarial, não só no âmbito das riquezas existentes, bem como no caminho da busca de benefícios para o organismo global e para o país, transformando-se num Estado preocupado com a responsabilidade ambiental, além de ser mira de futuros investimentos. 

3.3 CONTRÓVERSIA SOBRE A EFICÁCIA DO COMÉRCIO DE CRÉDITOS DE CARBONO PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE 

O comércio de créditos de carbono é muito questionado com relação a sua eficácia ambiental; muitos acreditam que esta é uma relação meramente comercial cujo intuito é o favorecimento dos grandes países poluidores, que estão pagando para poluir. Isto deve-se ao fato de não poder comprovar se o CO2 armazenado na atmosfera, ao longo desses 150 anos, é originário de emissões antrópicas. Ademais, observações dos últimos 10 anos mostraram que a temperatura média global diminuiu, embora a concentração de CO2 continue aumentando (MOLION, p.1)9.

Sob o ponto de vista da variação do efeito-estufa o Protocolo de Kyoto não é muito eficaz, primeiro por não se poder afirmar se as emissões dos GEEs são originadas pela ação do homem, segundo pelo motivo que a emissão antrópica corresponde um total de 6GtC/a e 5,2% de redução corresponde 0,3 GtC/a. Os fluxos naturais de carbono que são emitidos para atmosfera tem uma estimativa de 200GtC/a, para que o Protocolo de Quioto afete o meio ambiente, ajudando a dirimir o efeito estufa, se faz necessário um aumento em 70 vezes no que foi proposto a reduzir, ou seja 5,2% (MOLION, p.1)10.

Assim, com relação às mudanças climáticas torna-se impossível afirmar a efetividade do Protocolo de Quioto, todavia, os benefícios para a humanidade trazidos pelo Protocolo são claros, pois este faz um trabalho de reeducação e conservação ambiental. Segundo Molion:



 

(...) considerando que o aumento populacional é inevitável num futuro próximo, o bom senso sugere a adoção de políticas e práticas de hábitos de consumo para que a Humanidade possa sobreviver, isto é, para que as gerações futuras possam dispor dos recursos naturais que se dispõem atualmente. Portanto, a conservação ambiental é necessária e independente de mudanças climáticas, que seja aquecimento ou resfriamento global (MOLION, p.1)11.



 

Nesta linha de raciocínio, a comercialização de créditos de carbono pode caracterizar uma transação estritamente comercial que diferente das demais tem um papel altamente positivo, na medida em que exige práticas que vão à direção de uma produção ambientalmente correta e no compromisso com o futuro do planeta. Ressalta-se que um dos requisitos para que o projeto de MDL seja aprovado é que a empresa interessada deve determinar uma linha de base, afastando assim a entrada de empresas que buscam esta medida como cunho financeiro.

Ainda que não se possa comprovar a eficácia com relação ao aquecimento global, esta medida trazida pelo Protocolo de Quioto é de grande importância em aspectos ambientais, uma vez que incentivam países como o Brasil, a alcançarem o seu desenvolvimento sustentável, reeducar sua população para a área do meio ambiente, ajudando na economia e no social e trazendo assim a conservação do meio ambiente, que como se sabe é uma medida imprescindível para a vida humana na terra. 

4.0 ESTUDO DE CASO: USINA CORURIPE 

4.1 ANÁLISE DO PROJETO MDL DA USINA CORURIPE 

O projeto MDL da Usina Coruripe consiste no aumento da eficiência da unidade de cogeração com bagaço, fonte renovável de energia, resíduo do processamento da cana-de-açúcar. Tem o intuito de fazer com que a Usina Coruripe passe a vender eletricidade à rede nacional, evitando que usinas térmicas geradoras de energia por combustível fóssil despachem essa quantidade de energia para a rede. Evita-se assim emissões de CO2, contribuindo para o desenvolvimento sustentável regional e nacional.

Investindo para aumentar a eficiência do vapor na produção de açúcar e álcool e aumentar a eficiência da queima do bagaço, passa- se a ter caldeiras mais eficientes. Coruripe, então gera vapor excedente e usa-o exclusivamente para a produção de eletricidade através de turbo geradores. Acredita-se que a cogeração de bagaço é uma fonte sustentável de energia que traz vantagens na mitigação ambiental, como também uma vantagem competitiva sustentável para a produção agrícola na indústria de cana-de-açúcar no Brasil.

A Cogeração é uma alternativa que permite prolongar a instalação de eletricidade produzida por unidades de geração com combustível fóssil. A venda dos RCEs gerados pelo projeto incentivará a atratividade dos projetos de cogeração com bagaço, ajudando a aumentar a produção de energia e diminuir a dependência de combustível fóssil, além de implementar o desenvolvimento sustentável na região. 

4.1.1 CONSEQUÊNCIAS RELEVANTES PARA O ESTADO DE ALAGOAS 

Alagoas, cuja economia tem como base o turismo e o cultivo da cana-de-açúcar, tem sido beneficiada de forma clara com a comercialização de créditos de carbono, benefício esse, que para o estado culmina em melhores aspectos ambientais afetando também a economia e o social do estado. Isto porque, a comercialização de créditos de carbono atrai mais investimentos tanto para o país como para o estado que o comercializa, e estes conseqüentemente trazem um melhoramento nos indicadores sócio-econômicos.

O investimento tecnológico introduzido na Usina Coruripe para comercializar créditos de carbono, fez da mesma uma empresa ambientalmente correta. Esta investe não só em tecnologia como também nas comunidades do entorno da Usina através de projetos sócio-ambientais. O impacto disso no Estado de Alagoas é bastante positivo, pois o estado passa a ser visto como um território favorável ao meio ambiente, uma vez que está contribuindo com o desenvolvimento sustentável.

Além disso, o marketing ambiental da Usina Coruripe já é visto como um exemplo nacional e local. Esse fato faz com que mais empresas tenham o interesse na busca do desenvolvimento sustentável em suas atividades, tornando o estado de Alagoas ambientalmente correto aos olhos do país e do mundo. Hoje desenvolve- se sobremaneira com esta preocupação dos aspectos ambientais, sendo este um diferencial competitivo, forte e positivo. 

CONCLUSÃO

Com a análise da comercialização internacional de créditos de carbono sob o aspecto jurídico ambiental, pode-se verificar que o surgimento do Protocolo de Quioto veio marcar a nova mentalidade humana com relação ao meio ambiente: a de que é necessário preservar. O Protocolo de Quioto uniu os principais Países e Chefes de Estado, fazendo com que as políticas ambientais deixassem a teoria e passassem ao plano real, adotando medidas práticas e preocupando-se com o desenvolvimento e economia dos Estados. Assim as metas trazidas pelo Protocolo seriam cumpridas, e com isso deu-se a oportunidade para que os países em desenvolvimento, como o Brasil, pudessem participar desta preservação global.

Como o Protocolo de Quioto é novo, até 2012 medidas ainda serão tomadas. Da primeira parte das negociações virão outras idéias, normas, medidas coercitivas e mais países entrarão nesta aliança. Afinal, este primeiro momento é a prática de tudo aquilo que foi tratado no papel nas inúmeras conferências. No plano real tudo mostra-se diferente, de tal forma que a comercialização internacional de créditos de carbono ainda não possui uma natureza jurídica concreta e para muitos esta relação é meramente comercial, porque não se pode comprovar ao certo se o CO2 é o grande causador do aquecimento global.

Contudo, existe unanimidade em admitir que o Protocolo de Quioto, com a Comercialização Internacional de Créditos de Carbono, trouxe ganhos para todos os seus participantes. As medidas ditadas pelo Protocolo acarretaram na existência de uma reeducação voltada ao desenvolvimento sustentável. As empresas participantes passaram a ser vistas como empresas ecologicamente corretas. Grande exemplo é a Usina Coruripe, que além de atrair mais investimentos, ajuda na economia do estado, e nos aspectos sociais do seu entorno, sendo vista como exemplo para outras empresas que se interessam na aplicação do mesmo método.

Conclui-se que, a Comercialização Internacional de Créditos de Carbono, tem efetividade na economia, no social e no meio ambiente das partes relacionadas uma vez que aplica de forma eficaz o desenvolvimento sustentável. Portanto, não é de suma importância comprovar o efeito desta transação no combate ao aquecimento global, uma vez que a mesma ajuda a reeducar e a aplicar o desenvolvimento sustentável. Hoje o percentual adotado pelo protocolo pode não fazer tanta diferença em termos ambientais, mas na medida em que as empresas tornam-se ecologicamente corretas e os Estados adotam uma política de desenvolvimento sustentável, ocorrerá um impacto ambiental, que já existe, só que em pequenas proporções, de tal maneira que tornará realidade tudo aquilo que o Direito Ambiental visa para o planeta.

 

Disponível em: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/a-efetividade-da-comercializacao-de-creditos-de-carbono.html