A doação para instituições religiosas e o crime de corrupção eleitoral


Porwilliammoura- Postado em 27 março 2012

Autores: 
GOMES, Renato Farias Ferreira

A doação para instituições religiosas e o crime de corrupção eleitoral


 

Análise sobre tema pouco tratado em nosso ordenamento, mas que possui extrema relevância, ante suas consequências para o sistema democrático: a possibilidade de caracterização de compra de voto, quando candidato faz doação a instituição religiosa, a fim de captar votos entre seus seguidores.

 

Por Renato Farias Ferreira Gomes

 

1. INTRODUÇÃO

 

O processo eleitoral é o evento mais importante para o Estado Democrático de Direito. Através dele, todos os fundamentos deste tipo de estrutura social terão eficácia e legitimidade, por ser, em suma, a escolha pelo povo de seus representantes, que irão exercer seus poderes.

Esse processo deve, pois, ter plena regularidade. Qualquer vício pode comprometê-lo. Em apologia, podemos comparar aos vícios de vontade do Direito Civil. Quando uma manifestação de vontade é realizada com algum vício, seja por coação, erro ou dolo, será considerada nula, vez que não transmitiu para o mundo dos fatos a vontade real da pessoa que a proferiu. No mesmo sentido, se um candidato é escolhido por meio eivado de vícios, sua eleição deverá ser nula. O processo eleitoral, como manifestação de vontade do detentor de direitos (povo) não comporta qualquer tipo de irregularidade, para que seja considerado válido.

Como ensina Paulo Bonavides, o sistema eleitoral de um país exerce papel essencial em sua organização, acarretando consequências na própria índole das instituições e na orientação política do regime[1]. Assim, um processo eleitoral repleto de irregularidades e vícios pode constituir ameaça à própria índole e legitimidade dos representantes eleitos.

Para que se tenha um processo o mais livre de vícios e irregularidades como se for possível, o sistema eleitoral deve ter legislação e fiscalização rigorosos, a exemplo do Código Eleitoral, que, apesar de ter sido promulgado em 15 de julho de 1965, notadamente para combater o chamado “voto de cabresto”, está em pleno vigor, contando com várias melhorias e adaptações, ao longo dos anos.

Apesar disso, o problema em eleições no Brasil não acabou com a modernização da legislação. Ao contrário, as irregularidades estão presentes em todo o país, principalmente em cidades pequenas e interioranas. A compra de votos é, talvez, o maior mal que macula este importantíssimo evento democrático, e, apesar de constituir um crime previsto no Código Eleitoral, continua dando causa a inúmeros escândalos. Mal findam as eleições e a mídia já está repleta de denúncias.

Nesse âmbito, um ponto que ainda causa muitas controvérsias é a doação feita por candidato a instituições religiosas, com o intuito de angariar votos entre seus seguidores. Sendo a doação revestida para a própria instituição, pode ser caracterizada a compra de votos de seus fieis, enquadrando-se no tipo penal de corrupção eleitoral? Esse será o tema aborado neste breve artigo.

 

 

2. ANÁLISE DO TIPO PENAL DE CORRUPÇÃO ELEITORAL

 

2.1. Conceito

 

O tipo penal referente à compra e venda de votos, corrupção eleitoral, busca defender a legitimidade dos pleitos eleitorais, por meio da garantia do livre exercício do voto. Sua previsão legal, embora tenha base na própria estrutura no próprio regime democrático, encontra-se no artigo 299, do Código Eleitoral, que o define como:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Penal – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Através da simples leitura do dispositivo, podemos perceber que o crime de corrupção eleitoral consiste, em síntese, em punição para quem vender ou comprar voto (comportando, pois, a modalidade passiva ou ativa), seja com uso de dinheiro ou de benefícios, ainda que como promessas, com esse intuito específico.

Percebe-se, ainda, que trata-se de crime formal, vez que, ainda que a outra pessoa não aceite vender, ou comprar, conforme o caso, seu voto, estará caracterizado o tipo penal previsto pelo artigo 299, desde que evidente o dolo específico ali indicado, na parte final: para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção.

No mesmo sentido, tem-se a Lei Ordinária nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como a Lei das Eleições, que prevê punição administrativa ao candidato que se enquadrar no tipo em análise, na forma de cassação do registro de candidatura ou do diploma. Vejamos o que dispõe o artigo 41-A da referida lei:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

 

Analisando o disposto no caput e parágrafo primeiro do artigo transcrito, juntamente com o artigo 299, do Código Eleitoral, podemos perceber que é essencial para a caracterização do tipo a presença do dolo específico descrito, de tal sorte que este, por si só, é suficiente para caracterização do tipo, ainda que não haja a consumação da compra ou da venda do voto, ou que a conduta se dê de forma explícita, direta[2]. Tanto o é que o tipo abrange, por expressa previsão legal, que a conduta se dê por meio de terceiro, seja na forma de co-autoria ou participação.

Antônio Carlos da Ponte entende que a corrupção eleitoral é como uma espécie de relação comercial, o voto é trocado, como se mercadoria fosse, por alguma forma de contraprestação. Para ele, o interesse do corruptor restringe-se a sua eleição e à manutenção das condições sociais, para que venha a lograr êxito em novos pleitos[3].

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a prova de dolo específico é essencial para a caracterização do tipo, sendo sua ausência uma evidência de atipicidade da conduta[4].

 

 

2.2. Bem tutelado e sua importância

 

O tipo penal da corrupção eleitoral tem como bem jurídico tutelado a lisura, a legitimidade e a regularidade do procedimento eleitoral, para que a democracia possa ser concretizada de modo mais moral e ético possível[5], e não através do abuso do poder econômico, a fim de se manter a moralidade na Administração Pública.

Pode-se dizer, pois, que o combate à corrupção eleitoral é inerente ao próprio conceito de democracia, tendo base, em nosso preceito, em nosso ordenamento, no artigo 1º, da Constituição Federal. Afinal, o direito de voto, sem liberdade de voto, é um direito incompleto, imperfeito.

O bem tutelado acaba por ser a defesa de todo o sistema democrático e de nossa Constituição, não restando dúvidas quanto a sua relevância. Nas palavras do constitucionalista francês Cormenin, citado por Manoel Rodrigues Ferreira, enquanto a Constituição é a sociedade em repouso, a lei eleitoral é a sociedade agindo de forma ativa, marchando por seus direitos[6].

Finalizo este tópico com a acertada lição de Ortega y Gasset a respeito da relevância do processo eleitoral para uma nação: “A saúde das democracias, quaisquer que sejam seu tipo e grau, depende um mínimo detalhe técnico: o processo eleitoral. Tudo o mais é secundário. Se o regime de eleições é acertado, se se ajusta à realidade, tudo vai bem: se não, ainda que o resto marche otimamente, tudo vai mal”[7].

 

 

3. DOLO ESPECÍFICO

 

Antes de passarmos a analisar a tipicidade da doação em favor de instituições religiosas, vale lembrar, brevemente, o conceito de dolo específico, estudado na Teoria Geral do Crime, em razão de seu relevante papel para esse enquadramento.

Esse tipo de dolo requer a intenção do agente de produzir um resultado, com uma intenção específica. Trata-se de elemento subjetivo da vontade do agente em obter aquele fim ilícito. Por exemplo, se uma pessoa passa um cheque sem fundos, sem a intenção de fazê-lo, em virtude de mero erro em sua conduta, não há que se falar em crime. A partir do momento em que se verifica o elemento subjetivo de obter a vantagem indevida, como a conduta de passar cheque sem fundos dolosamente, estará configurado crime de estelionato.

É, pois, característica inerente aos tipos penais incongruentes, que exigem um requisito subjetivo além do dolo normal, chamado dolo específico, o qual no caso do tipo penal alvo do presente estudo é captação de votos.

 

 

4. A DOAÇÃO A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS COMO MEIO DE COMPRA DE VOTOS

 

4.1. Da possibilidade de tipificação

Como já bem esclarecido, é essencial para a verificação do tipo penal em estudo a percepção da vontade do autor de comprar ou vender o voto. Nesse sentido, passamos a analisar possibilidade de enquadramento como crime de corrupção eleitoral da doação a instituição religiosa por um candidato a cargo eletivo.

Como vimos nas disposições do artigo 299, do Código Eleitoral, a corrupção eleitoral engloba um amplo rol de condutas e situações fáticas, dentre as quais podemos encontrar a doação, mesmo quando esta não se reveste em favor dos eleitores. É que o texto normativo fala em “dar […] dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto […] ainda que a oferta não seja aceita”. Assim, pode-se falar que a doação constitui em uma dádiva ou vantagem, em razão de beneficiar os seguidores do culto.

A fim de melhor ilustrarmos a situação, imaginemos que um candidato ao cargo de prefeito de uma pequena cidade brasileira realiza, poucos meses antes da realização da eleição, uma doação direcionada a um culto religioso, possibilitando uma reforma em sua sede, que a população local vinha buscando custear. Nessa hipótese, ficaria claro que os seguidores do culto estariam sendo beneficiados, tanto por não terem mais de doar recursos à instituição religiosa com o intuito de custear a reforma, como pelos benefícios que esta trará (como no caso de uma climatização, ampliação, entre outros).

Entretanto, apenas com tais informações, não seria possível verificar se o doador cometeu o crime de corrupção eleitoral ativa: seria necessário que o autor tivesse agido com o escopo (fator subjetivo) de angariar voto ou abstenção, em benefício próprio ou de outrem. Esse outro requisito para a configuração do tipo, nos parece, é possível de ser visualizado em casos práticos, ainda que com dificuldade para sua comprovação.

Voltando à situação ilustrativa que trouxemos, se o doador fizer a doação de forma anônima, sem divulgação do ato, ou qualquer vinculação de sua imagem à realização da reforma, demonstra que não tinha o dolo de comprar votos, vez que não obteve qualquer vantagem perante os seguidores. Por outro lado, se o faz com ampla divulgação, para exaltar sua imagem perante os fiéis, estaria enquadrado no crime de corrupção eleitoral ativa.

A jurisprudência é escassa quanto ao tema em questão. Entretanto, reproduzimos, a seguir, julgado em que é reconhecida a ocorrência de compra de votos, através de instituição religiosa, por um candidato ao cargo de deputado estadual.

Ação Penal. Corrupção eleitoral. Distribuição de bens. Obtenção de votos. Materialidade e autoria. Condenação. Existindo provas da doação de bens a eleitores em troca de apoio a candidato, durante campanha eleitoral, resta configurado o crime de corrupção eleitoral, impondo-se a condenação do infrator às sanções previstas em lei. (TRE/RO, AP 52, Rel. José Torres Ferreira, J. 06.11.2008).

 

Adotando postura semelhante a aqui defendida, o relator da Ação Penal argumenta que:

Segundo se apurou no presente inquérito, o deputado estadual J. M., à época dos fatos prefeito do município de Monte Negro/RO, deu bens com o intuito de obter votos para E. A. S., candidato a prefeito no referido município, no pleito eleitoral de 2004. […] Segundo logrou-se apurar, no mês de agosto de 2004, o então prefeito J. M. deu ao pastor A. N. S., da Igreja Assembléia de Deus no município de Monte Negro, materiais de construção, mediante troca de votos.

 

Em sua defesa, o acusado alegou que sempre ajudou as igrejas, não tendo aquela doação o escopo de comprar votos, mas sim de custear obras no estabelecimento da instituição religiosa. Porém, foi decidido pela presença do dolo específico, a partir dos depoimentos e demais provas nos autos, assim como nos antecedentes do acusado, que já havia tido reconhecido o mesmo tipo de dolo em outra ação.

Doutro modo, não sendo possível detectar o dolo específico, os candidatos que vierem a ser acusados na prática de corrupção eleitoral deverão ser inocentados[8]. O grande obstáculo para a efetividade do enquadramento dessa modalidade de corrupção é, em verdade, a dificuldade em verificar o dolo específico no caso concreto.

 

 

4.2. Da não violação ao direito ao livre exercício de culto religioso

 

Poder-se-ia alegar que o enquadramento, nos termos aqui defendidos, estariam pondo em risco o direito de livre exercício de culto religioso, ante as consequências que poderia trazer a candidatos seguidores de religiões que possuem ideais como a fraternidade e a caridade, ou ainda daquelas que adotam a prática do dízimo.

Entretanto, sem negar a importância que se atribui à liberdade religiosa, que encontra fundamento desde a Declaração Universal de Direitos Humanos até o artigo 5º de nossa Lei Maior, entendo que essa postura se mostra indefensável, se analisada um pouco mais profundamente.

Esse enquadramento não gera cerceamento ao livre exercício, pelo candidato, de culto religioso, vez que não há o impedimento da mera doação em favor de instituição religiosa, mas sim a doação com o dolo específico de corromper o eleitor, vez que esse é um requisito imprescindível para a caracterização do tipo penal.

O direito à liberdade de religião consiste na liberdade garantida à pessoa humana para escolher sua religião, podendo conservá-la ou mudá-la, seja na vida pública ou privada, sem receio de que sofrer quaisquer represálias. Como a liberdade de convicção filosófica e política, está profundamente ligado à idéia de liberdade de pensamento.

Aliás, a captação de votos, por meio de um ato corrupto mascarado de filantropia, não se mostra, nem um pouco, como manifestação de religiosidade, mas como manifestação do poder econômico. Para Antonio Carlos Mendes[9]:

“O abuso de poder econômico em matéria eleitoral consiste, inicialmente, no financiamento direto ou indireto, dos partidos políticos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com ofensa à lei e as instruções da justiça eleitoral, com o objetivo de anular a igualdade jurídica (igualdade de chances) dos partidos, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições”.

 

Trata-se, pois, de abuso de poder econômico, que afasta a legitimidade das eleições e deve submeter o autor às sanções previstas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, ante o evidente caráter de desigualar a concorrência no pleito eleitoral.

 

 

5. CONCLUSÃO

 

Conclui-se que se mostra perfeitamente possível o enquadramento de doação feita por candidato a instituições religiosas, com o intuito de angariar votos entre seus seguidores, como crime eleitoral de compra de votos, vez que presentes todos os requisitos para a caracterização do tipo, desde que fique comprovada a presença de dolo específico.

Entretanto, na prática, a dificuldade para a visualização do dolo específico é imensa. Na maioria dos casos, o acusado sairá impune, como se vê diariamente, ao passo que estas práticas são de amplo conhecimento tanto da população como dos meios de comunicação, mas poucas são as ações que chegam a ser, ao menos, denunciadas pelas Promotorias, em virtude da dificuldade probatória, por ser a doação revestida em favor da própria instituição religiosa.

Uma opção para solucionar o problema é alterar a caracterização do crime, excluindo o elemento subjetivo do dolo específico e tornando o tipo em crime de mera conduta, de modo que não seria necessário provar o fator subjetivo do autor, bastando que fosse realizada a doação em período eleitoral.

Trata-se de medida drástica, que poderia vir a limitar o direito ao livre exercício de culto religioso de alguns candidatos. Medidas semelhantes já são tomadas, em nosso ordenamento, tais como a limitação do direito de imagem dos candidatos em época de eleição, através do controle realizado pela Justiça Eleitoral do tempo disponível a cada um dos candidatos nos meios de comunicação.

Esse tipo de restrição pode ser aceito em razão do bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção eleitoral, a lisura, a legitimidade e a regularidade do procedimento eleitoral, que são essenciais para que a democracia possa ser concretizada de modo mais moral e ético possível[10], e não através do abuso do poder econômico, a fim de se manter a moralidade na Administração Pública.

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BETTIOL, Giuseppe. Direito penal parte geral. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra, 1973. t. III.

 

 

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

 

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral Brasileiro. Brasília, Senado Federal.

 

 

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Brasília, Senado Federal.

 

 

COSTA, Tito. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral. 1ª ed. Editora Juarez de Oliveira Ltda., 2002.

 

 

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2001.

 

 

HUNGRIA, Nélson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. v1 t. II.

 

 

MENDES, Antonio Carlos. Apontamentos sobre o Abuso do Poder Econômico em matéria eleitoral. Cadernos de Direito Eleitoral. São Paulo, v. 1, nº 3, 1988.

 

 

ORTEGA Y GASSET, José. A Rebelião das Massas. São Paulo: M. Fontes, 1987.

 

 

PONTE, Antônio Carlos da. Crimes Eleitorais. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

 

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro parte geral. 4 ed. Rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

[1] BONAVIDES, 2005.

[2] Qualquer dúvida que o artigo 299, do Código Eleitoral, pudesse deixar quanto a isso, foi suprida pela edição do artigo 41-A, da Lei das Eleições, que, em seu parágrafo primeiro, deixa claro que a conduta explícita não é necessária, desde que possa evidenciar-se o dolo específico.

[3] PONTE, 2008.

[4] Parlamentar. Deputado federal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Não ocorrência de abordagem direta a eleitores, com o objetivo de lhes obter promessa de voto a candidato do indiciado. Falta de prova de dolo específico. (STF, Inq 2008 MG, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 15.08.2006).

[5] COSTA, 2002.

[6] FERREIRA, 2001.

[7] ORTEGA Y GASSET, 1987.

[8] Veja-se: TRE/RO AP 45, Rel. Paulo Rogério José, J. 12.08.2008; STF, Inq 2008 MG, Rel. Min. Cezar Peluso, J. 15.08.2006.

[9] MENDES, 1988.

[10] COSTA, 2002.