Direito penal - art 122 do código penal
Induzimento, Instigação ou Auxílio a suicídio – art. 122.
O Direito Canônico comparava o suicídio ao homicídio. Excomunhão e negativa à sepultura cristã.
Hoje: "deliberada destruição da própria vida".
- Repressivo: Pena a cadáver???
- Preventivo: Ameaça inútil, podendo provocar nova tentativa.
Tentativa: não é considerada conduta delitiva.
Participação: punível. A e B como co-autores e A – induzir alguém a instigar outrem - (partícipe) de B (autor).
Obs.: Embora atípico é fato ilícito. Logo, não constitui constrangimento ilegal a coação exercida para impedi-lo (146, § 3º, II).
Bem jurídico: vida humana. Embora não suprima a vida de outrem – através da indução, da instigação ou do auxílio – promove sua destruição pelo próprio titular da mesma. Não pode ter o caráter de verdadeira participação no crime de outrem (punível) – é crime autônomo.
Sujeito passivo: qualquer pessoa, desde que seja determinada – capaz de entender o ato. Caso contrário: coação física/moral; debilidade mental; erro determinado por terceiro. Caso contrário teremos uma autoria mediata.
Obs.: Não há o induzimento genérico.
Tipicidade objetiva e subjetiva: doente terminal que convencido por outrem a abreviar seu sofrimento – induzir (fazer suscitar a idéia).
- no caso de instigar (motivar à decisão final): a idéia já existe. Ex.: doente desenganado (suicídio ou enfrentar a doença)
Auxiliar: fornecer meios. A ajuda é meramente acessória, caso não, será homicídio (atos de execução).
Obs.: homicídio eutanásico (121, § 1º) # do artigo 122 (própria vítima)
Obs.: a pluralidade (induzir e auxiliar) de condutas não implica duplicidade de delitos. Na teoria da pena – art. 59 – o juiz analisará a pluralidade de ações como circunstância judicial indicativa de maior culpabilidade.
Auxílio por omissão (autor): pai relapso (posição de garante), que não impede o resultado que estava vinculado a garantir que não acontecesse. Ou carcereiro que deixa, propositadamente, o preso com o cinto, para facilitar-lhe o enforcamento, sabendo dessa intenção do suicida.
Auxílio por omissão não se configura, entretanto, poderia ser comissiva por omissão. Assim, o pai que deixa, propositadamente, filho menor, acusado de fato desonroso, ponha fim a sua vida; indivíduo que seduziu uma jovem e a abandonou em estado de gravidez assiste, impassível, ao seu suicídio; diretor de prisão deliberadamente não impede que o sentenciado morra pela greve da fome; enfermeiro que, percebendo o desespero do doente e seu propósito de suicídio, não se lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com que vem, realmente, a matar-se (Hungria, p. 232).
Obs.: se irrelevante a vontade de suicídio – art121 do CP.
Suicídio em conjunto: pacto de morte e roleta russa.
- Pacto de morte: (gás/portas e janelas) caso ambas colaborem e sobrevivam – homicídio tentado. Se uma delas sobreviver – homicídio consumado.
- Suicídio em massa: "induzido genericamente", por sugestão literária. Não configura o delito em pauta.
- Maus-tratos e coação, podem configurar o art. 122 CP. Entretanto se eliminar a vontade, será art121CP.
"Duelo à americana": Um deles atirar no outro e em seguida, matar-se: homicídio para o que atirou (sobrevivente); se sobrevive o que sofreu o tiro, será instigação ao suicídio.
"Roleta russa": o sobrevivente responde pelo delito – art. 122 CP.
Tipo subjetivo: dolo (direito ou eventual). O dolo deve abranger todas as elementares do tipo. Neste caso, as atividades de induzi, instigar e auxiliar são as formas de exaurimento do crime, haja vista que, a pretensão do agente é "participar" do suicídio de outrem e não da "morte" propriamente dito. É por política criminal que não se pune quando da ausência do resultado lesivo morte; não há punibilidade para a conduta culposa.
Consumação: delito instantâneo e de mera conduta. Há controvérsias....
- Condição objetiva de punibilidade: evento morte para a aplicação da pena (in concreto)
- A prescrição somente após a condição efetivada.
- Menor de 14 e alienado mental será homicídio (longa manus do agente).
Infanticídio: ART. 123 CP.
A Lei das XII Tábuas (séc. V a. C) autorizava a morte do filho nascido disforme ou monstruoso. Alterado pelo Cristianismo, com severas penas.
Direito Germânico: Morte dada ao filho pela mãe.
Direito Canônico: Havida como homicídio, com severas punições. Era baseado na debilidade da vítima..
Iluminismo: honoris causa – crime privilegiado.
Hoje, no Brasil: com um critério fisiológico – morte dada ao próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Não adota a posição oposta, que fundamenta a pena pelo motivo de honra.
Bem jurídico: vida humana. Protege-se a vida do nascente e do recém-nascido.
Motivos:
- Honra: gravidez resultante de relações extramatrimoniais. (desespero)
Fisiopsíquico: a causa honoris deixa de ocupar papel de destaque e cede lugar ao exame da perturbação produzida pelo fenômeno do parto. (adotado hodiernamente).
Sujeito ativo: Mãe – crime próprio.
Obs.: Parte da doutrina entende que o pai pode ser sujeito ativo do crime.
Concurso: incomunicabilidade por ser caráter pessoal.
Outra corrente, apoiada na regra do art. 30, defende posição diversa. Por ser elementar do crime, é essencial a configuração do delito. Logo, comunica-se aos co-autores e partícipes.
Hipóteses:
- Mãe e o terceiro realizam dolosamente o núcleo do tipo: co-autoria, ( art123 c/c art 29 do CP);
Ex:
- Mãe mata o nascente ou recém-nascido e é ajudada pelo terceiro (partícipe): autoria e participação.
- Terceiro mata a criança, com a participação da mãe: autor do crime de homicídio e a mãe, partícipe.
Obs.: Só haveria responsabilidade pelo homicídio se o infanticídio fosse convertido em tipo derivado (privilegiado) do homicídio. Assim, teríamos uma circunstância e não elementar. De outra forma, quem em comum acordo com a mãe, em estado puerperal e logo após o parto, realiza o tipo do art. 123, responde por infanticídio e não pelo homicídio.
Sujeito passivo: SER HUMANO NASCENTE
Tipicidade objetiva e subjetiva
- "Logo após o parto" – elemento normativo. Antes do parto: aborto; Sem o período – homicídio.
- Recém-nascido: elemento normativo do tipo
- Não ter a parturiente ingressado no período em que se afirma o instinto maternal: quietação. (limite)
Nexo causal: entre o parto e o estado puerperal. Na comissão ou omissão (cuidados essenciais).
Art. 26: é possível.
Hipóteses:
- Mãe mata o filho, sem estar sob a influência do estado puerperal: Homicídio;
Sob a influência, durante ou logo após: infanticídio; sem a incidência cumulativa do art. 26.
Sob a influência e, também por apresentar perturbação de saúde mental: infanticídio (pena reduzida ou medida de segurança). (art. 26, parágrafo único)
Obs.: Caput, inculpabilidade.
Obs.: Erro in personam – responde pelo infanticídio – art. 20, § º, e 73.
Obs: Não há a modalidade culposa.
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