DIREITO PENAL AMBIENTAL BRASILEIRO - ASPECTOS PENAIS E PROCESSUAIS


PorThais Silveira- Postado em 24 abril 2012

Autores: 
Elizângela Jackowski Pelissaro e Gilciane Trentin

 

DIREITO PENAL AMBIENTAL BRASILEIRO - ASPECTOS PENAIS E 
PROCESSUAIS
Elizângela Jackowski Pelissaro e Gilciane Trentin
1
O mundo tornou-se perigoso, porque os homens 
aprenderam a dominar a natureza antes de se 
dominarem a si mesmos (Schweitzer). A natureza 
pode suprir todas as necessidades do homem, 
menos a sua ganância (Gandhi)
RESUMO: O presente artigo tem como espoco evidenciar o momento em que o meio 
ambiente foi consagrado na legislação brasileira como um bem indispensável à vida e 
demonstrar que a sociedade está inserida em um mundo de contrastes e de conflito de 
idéias.  De acordo com a moderna tendência penalista,  o direito penal ambiental 
emprestou grande relevância às penalidades diferenciadas do recolhimento ao cárcere, 
dispondo sobre a possibilidade de sua aplicação, na medida em que o interesse geral 
do povo é buscar na reprimenda penal a solução dos males da sociedade.
Palavras-chave: Estado. Sociedade.  Direito  Penal  Ambiental. Responsabilidade 
Jurídica.
Este artigo traz como temática central o atual sistema  penal 
ambiental  brasileiro,  na busca de opções diferenciadas para a criminalidade, a 
legislação brasileira têm evoluído desde a reforma penal (Lei nº 7.209/84), que 
instituiu as penas restritivas de direitos, ganhando grande impulso a partir da vigência 
da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), a qual implementando medidas 
previstas na CF/88, previu as denominadas infrações de menor potencial ofensivo, 
explicitando os institutos que a elas poderiam ser aplicados, como determinando regra 
geral de direito processual, consubstanciada na suspensão condicional do processo.
                                                          
1
Elizangela Jackowski Pelissaro  é Funcionária Pública do Poder Judiciário/SC, Bacharéu em Direito/UnoescCampus Videira. E-mail: ejp9437@tj.sc.gov.br e Gilciane Trentin é Oficial Designada na Escrivania de Paz do 
Município de Pinheiro Preto, Comarca de Tangará, Bacharéu em Direito/Unoesc-Campus Videira. E-mail: 
gilcianetrentin@hotmail.com2
O projeto de lei relativo aos crimes ambientais absorveu 
questões propostas para as penas alternativas, incluindo-as em seu texto, apesar de se 
verificar quando da sanção dos referidos diplomas, distância entre um e outro 
conteúdo. Basta, para tanto, proceder-se à comparação dos textos das Leis nºs 9.605/98 
e 9.714/98, para a respectiva constatação.
Nesta abordagem o que efetivamente interessa é estabelecer-se o 
que trouxe a Lei nº 9.605/98 de novidades para o universo jurídico-penal. O primeiro 
aspecto que sobressai da leitura do texto legal é a consecução prática do disposto no 
art. 225, § 3º, CF/88, como se observa na redação do art. 3º da lei em comento, 
prevendo a responsabilização criminal da pessoa jurídica,  quando a infração houver 
sido cometida por força de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu 
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sem prejuízo das sanções 
penais impostas às pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do evento 
criminoso.
Não basta, portanto, a configuração do dano ambiental, ou de 
conduta que apesar de não se traduzir em prejuízo, configure, por si só prática 
criminosa (crime de natureza formal). Haverá necessidade de que fique demonstrado 
que o fato decorreu de decisão de quem possuísse o controle da entidade, e dele 
decorresse o atendimento de interesse ou obtenção de benefício. Contempla também a 
possibilidade de transação penal como primeiro passo a ser seguido no procedimento, 
em vista de serem todos os crimes de ação penal pública incondicionada, muito 
embora condicione a proposta do Ministério Público, à prévia composição do dano
ambiental.
Sobre o assunto a lei não informa de que maneira poderá vir a se 
efetivar esse acordo prévio. Como se verifica no art. 19 e § único a menção à 
existência de perícia de constatação do dano ambiental, permitindo-se até a utilização 
da efetivada em inquérito civil ou ação cível, tem-se que é fundamental a delimitação 
da extensão da ofensa, a fim de que se possa avaliar e definir as medidas a serem 
aplicadas para a recuperação ou compensação. Poderá preceder a audiência preliminar, 3
ou nela própria acontecer, não se vendo óbice para a sua suspensão, com o escopo de 
se apurar os meios com os quais restará realizada a composição.
Prevalece o sentido de se aplicar, em sede de transação penal, 
medida administrativo-penal diferenciada do aprisionamento, optando-se por pena 
pecuniária ou penas restritivas de direito, sendo elas as previstas no art. 8º (pessoas 
físicas) ou arts. 21 e 22 (pessoas jurídicas), independentes do que foi acordado na 
prévia composição ambiental. Inviável a transação penal, ofertada  a denúncia pode 
ocorrer a proposta de sursis processual, como preconizado pelo art. 28. A discussão 
jurídica surge quando se observa da redação do caput do mencionado dispositivo legal, 
o cabimento para os casos de crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, 
sem que se encontre no texto, qualquer definição a respeito.
Ada Pellegrini Grinover comentando o assunto reporta-se à 
digressão levada a efeito por Antonio Scarance Fernandes, explicitando:
Descarta, todavia, a interpretação literal, para escolher a finalística, 
sustentando que o art. 89 da Lei nº 9.099/95 se aplica integralmente aos 
crimes ambientais, "pois a intenção do legislador foi apenas a de modificar, 
com os incisos I a V, as normas sobre os requisitos para a concessão da 
suspensão ou sobre as condições de seu cumprimento, tendo havido erro na 
alusão aos crimes de menor potencial ofensivo". E argumenta com os 
objetivos da lei, que visam tornar efetiva a reparação do dano ambiental, 
não se devendo dar ao dispositivo interpretação que diminua o âmbito da 
Justiça consensual (excluindo da suspensão condicional do processo as 
infrações penais a que se comina pena mínima de um ano) e que torne 
ineficaz a norma do art. 89 da Lei 9.099/95, pois no âmbito das infrações 
penais ambientais de menor potencial ofensivo caberia antes a transação 
penal, ficando prejudicada a suspensão condicional do processo.
2
Também sobre o assunto discorreu Cezar Roberto Bitencourt, 
divergindo da possibilidade da aplicação da interpretação literal, pois ela conduziria a 
um resultado restritivo, que não se adequa aos postulados da política criminal 
                                                          
2
GRINOVER, Ada Pellegrini, Infrações Ambientais de menor potencial ofensivo, Boletim do IBCCrim, Julho 
de 1998, p. 03, nº 68.4
consensual atual, negando as finalidades pretendidas pelas Leis nºs 9.099/95 e 
9.605/98.
3
A matéria  é  controversa na medida em que se trata de lei 
especial, na qual há disposição expressa e diversa da anteriormente existente sobre o 
assunto, podendo-se aplicar o previsto no art. 12 do CP: princípio da especialidade, 
para dirimir-se a dúvida.  Há, evidentemente, conflito com as disposições da 
mencionada Lei nº 9.099/95, onde de forma mais abrangente se admite a suspensão 
condicional do processo, vez que aplicável a quem esteja sujeito à pena mínima 
inferior ou igual a 02 (dois) anos. Mas a redação do  caput, do art. 28, empresta 
tratamento diverso, o que é possível em face de se tratarem ambos os diplomas de leis 
infraconstitucionais da mesma hierarquia. Sendo a regra estabelecida pela Lei 9.605/98 
posterior, e, além disso, específica, prevaleceria sobre a norma geral gravada na Lei 
dos Juizados Especiais.
Contudo, há relutância contra a aplicação dessa exegese, sob o 
argumento de que se cuida de interpretação restritiva e prejudicial aos infratores. 
Abstraído o problema, verificam-se novas situações, as quais novamente fogem do 
padrão instituído pela Lei  nº  9.099/95. Deu-se o acréscimo às regras da suspensão 
condicional do processo, as quais estão diretamente relacionadas com a declaração de 
extinção da punibilidade, prevista no § 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Passou-se a exigir para que possa ser declarada, a existência de 
laudo de constatação de reparação de dano ambiental, a não ser que se demonstre a 
impossibilidade de fazê-lo. Existente a perspectiva de se exigir a reparação, 
demonstrado que não tenha ela sido completa, deve se dar a prorrogação do lapso de 
suspensão, até o máximo de 04 (quatro) anos, aos quais se acresce mais 01 (um) ano, 
sem que se verifique a suspensão do lapso prescricional.
                                                          
3
BITENCOURT, Cezar Roberto, Aplicação alternativa ou substitutiva das penas "restritivas de direitos" nas 
Leis nºs 9.503/97 e 9.605/98, Revista Jurídica, Porto Alegre, Notadez, Abril/2000, p. 33/48, vol. 270.5
Durante a prorrogação não se exigirá o cumprimento das demais 
condições aplicadas, sendo obrigatória nova vistoria para a observância da efetiva 
implementação da reparação do dano ambiental, permitida nova prorrogação, 
respeitado o período de tempo mencionado. Verificado o término da prorrogação, 
obrigatoriamente se deverá ter como reparado o dano ambiental e, muito embora não 
haja expressa manifestação no texto legal, a constatação de que o mesmo não ocorreu, 
determinará a continuidade da ação penal.
Não efetivada a transação penal ou a suspensão condicional do 
processo, ou não tendo sido possível a declaração da extinção da punibilidade pelo não 
cumprimento da obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, ter-se-á o curso da 
ação penal, que culminará com a sentença. O procedimento a ser utilizado, dependerá 
da quantificação de pena prevista para cada delito. Na sentença, considerando o juiz 
presentes a materialidade, autoria e culpabilidade, deverá impor a sanção penal 
respectiva, por intermédio de sentença penal condenatória.
A escolha e gradação das penalidades têm como norte o art. 6º da 
legislação própria, que elenca a gravidade do fato, considerando-se os motivos da 
infração e suas decorrências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes 
do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e, por fim, a 
sua situação econômica, na hipótese de pena  pecuniária. Eleita a penalidade, deve o 
juiz observar o critério trifásico de dosimetria, sendo que as circunstâncias judiciais 
seguem, basicamente, o contido no art. 59 do CP, com a observação de que a título de 
antecedentes, conforme previsão específica podem ser consideradas infrações 
administrativas contra o meio ambiente.
Diversamente, os critérios para a aplicação das circunstâncias 
legais agravantes não são os previstos no CP, em vista da existência de disposições 
específicas e explícitas, desde que não constituam ou qualifiquem o crime, destacandose a reincidência específica, pois se fala expressamente na recalcitrância em crimes de 
natureza ambiental, sem se desconsiderar o que dispõe o art. 64 do CP. As 
circunstâncias atenuantes, de outra parte, hão de ser analisadas, podendo vir a ser 6
reconhecida a incidência, mas a elas se acresce o previsto no art. 14, incs. I a IV da lei 
ambiental.
Ao disciplinar o tratamento penal dirigido aos infratores, previu 
as penas: privativa de liberdade, pecuniária e restritiva de direitos para as pessoas 
físicas e, para as pessoas jurídicas, as penas de multa, as restritivas de direitos e 
prestação de serviços à comunidade. Ressalte-se que a responsabilização criminal das 
pessoas jurídicas no ordenamento jurídico-penal brasileiro foi um avanço para o 
sistema, haja vista que, anteriormente, inexistia a perspectiva de se punir a empresa 
por qualquer modalidade criminosa.
A legislação ambiental brasileira é pacificamente considerada 
como uma das mais modernas da atualidade, possuindo satisfatórios meios materiais e 
excelente instrumentação processual para sua tutela.
A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço 
do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto 
da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente, com o 
agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da 
Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº 10.406/02, CC. 
No Direito Ambiental a desconsideração da pessoa jurídica, para 
que seja efetivada, independe da comprovação de culpa ou atuação com excesso de 
poderes por parte daqueles que compõe a sociedade, depende apenas da verificação da 
insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para reparar  ou compensar os prejuízos 
por ela causados à qualidade do meio ambiente. Não é exigida a prova de fraude ou de 
abuso de direito. 
Gomes, sobre a desconsideração da pessoa jurídica explicita:
Teoria da dupla imputação: de qualquer modo, saliente-se que o STJ já 
admitiu ação penal contra pessoa jurídica (REsp 564.960, j. de 02.06.05). E 
é certo que forte doutrina entende que a lei ambiental contempla verdadeira 7
situação de responsabilidade "penal". Nesse caso, então, pelo menos se deve 
acolher a teoria da dupla imputação, isto é, o delito jamais pode ser 
imputado exclusivamente à pessoa jurídica. Deve ser imputado à pessoa 
física responsável pelo delito e à pessoa jurídica. E quando não se descobre 
a pessoa física? Impõe-se investigar o fato com maior profundidade. 
Verdadeiro surrealismo consiste em imputar um delito exclusivamente à 
pessoa jurídica, deixando o criminoso (o único e verdadeiro criminoso) 
totalmente impune. A responsabilidade da pessoa jurídica, destarte, é 
indireta ou mediata ou por ricochete, porque o principal responsável pelo 
delito é uma pessoa física. A pessoa jurídica responde pelo fato de modo 
indireto.
4
A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos 
ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou 
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio 
pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com 
que o respeito à integridade do meio ambiente aumente, uma vez que a lei não mede 
esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o 
risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à 
qualidade do meio ambiente.
Opta-se, quando possível, pela aplicação de sanções que exijam 
do condenado o dispêndio de atividade, a manutenção ou conservação de determinadas 
áreas, o custeio de medidas para manter ou recuperar áreas sujeitas à proteção 
ambiental, ou mesmo o proíbem de se ver beneficiado por contratação com órgãos 
públicos ou recebimento de subvenções públicas, podendo chegar ao extremo de 
suspender suas atividades ou encerrá-las definitivamente, fazendo com que sobre ele 
exista um gravame, produzindo benefícios à sociedade como um todo. Estão eles 
representados pelos serviços prestados pela recuperação, conservação e manutenção de 
recursos naturais ou áreas preservadas, vedação de obtenção de vantagens do Poder 
Público ou, mesmo que de maneira inapelável, não mais possa vir a ocasionar 
malefícios ao meio ambiente.
                                                          
4
GOMES, Luiz Flávio. Crime ambiental e responsabilidade penal de pessoa jurídica de direito público. Jus 
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1746, 12 abr. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso 
em: 09 dez. 2009.8
Conclui-se que o legislador buscou formas diversas de se 
prevenir a criminalidade, ao mesmo tempo em que na sua repressão, observa-se a 
maior importância do emprego de medidas que propiciem a restauração do mal 
cometido, seja quanto ao próprio ofendido, como pela  maior possibilidade de 
conscientização e recuperação do agente do delito.
O direito penal ambiental concretiza-se na Justiça, a qual 
consagra fortes punições ao destruidor. Pode-se afirmar que seguindo a tendência de 
punições inteligentes e úteis, afastou-se a Lei nº 9.605/98 do conceito ultrapassado de 
punição. Procura, acima de qualquer outro desiderato, a manutenção da natureza e seus 
recursos, ou tanto quanto possível a sua recuperação. Privilegia-se o respeito à 
natureza, para que as gerações futuras encontrem um mundo não devastado pela 
ganância e falta de consciência de alguns.
Referida lei pune, quando outras alternativas não são possíveis, 
sem que este seja o seu objeto primordial e, sendo necessária a punição por decisão 
condenatória, mesmo assim,  procura atingir o infrator ou a empresa diretamente, 
obrigando a um ou outro à prática de medidas que contribuam para a restauração ou 
manutenção do meio ambiente, ou até o impedindo de continuar suas atividades 
danosas ao meio ambiente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto,  Aplicação alternativa ou substitutiva das penas 
"restritivas de direitos" nas Leis nºs 9.503/97 e 9.605/98, Revista Jurídica, Porto 
Alegre, Notadez, Abril/2000, p. 33/48, vol. 270.
GRINOVER, Ada Pellegrini,  Infrações Ambientais de menor potencial ofensivo, 
Boletim do IBCCrim, Julho de 1998, p. 03, nº 68.9
GOMES, Luiz Flávio. Crime ambiental e responsabilidade penal de pessoa jurídica 
de direito público. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1746, 12 abr. 2008. Disponível 
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 09 dez. 2009.
MARTINS, Jorge Henrique Schaefer, Crimes Ambientais: Sursis Processual, Penas 
Alternativas e Dosimetria, São Paulo, RT,  Janeiro de 1999, p. 454/462, vol. 759.