A demissão dos dirigentes das agências reguladoras
As agências reguladoras foram introduzidas no ordenamento brasileiro em meados
da década de 90, como elementos do novo modelo de intervenção estatal na
atividade econômica: a regulação. São classificadas como autarquias especiais,
cujas principais características revelam-se na autonomia financeira, poder normativo
e independência administrativa. Essa última peculiaridade é refletida pela investidura
a prazo determinado, conhecida também por mandato fixo, dos seus dirigentes
(Presidente, Diretor-Geral, Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho
Diretor ou da Diretoria), os quais não podem ser destituídos do cargo pelo Chefe do
Poder Executivo sem a ocorrência de motivo legal ? condenação judicial transitada
em julgado, processo administrativo disciplinar e/ou outras condições que a lei de
criação da agência possa prever. Essa disciplina encontra previsão não só na Lei n.
9.986/00, que trata da gestão de recursos humanos das agências reguladoras, como
também nas leis criadoras das agências em âmbito federal. No entanto, é
imprescindível o estudo acerca das características do referido cargo, se o mesmo
enquadra-se na hipótese constitucional do artigo 37, II, que trata do cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para os quais não seria
necessário motivar a demissão, podendo ser destituídos ad nutum.
Anexo | Tamanho |
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