A defesa do devedor no microssistema processual do Juizado Especial Cível e a Lei n. 11.232/05


Pormathiasfoletto- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
ROCHA, Marco Aurelio Martins

 

 

A existência de título executivo judicial1 permite ao credor buscar, como é sabido, a satisfação de seu crédito através de provocação ao Poder Judiciário, mediante pedido de cumprimento da ordem judicial.

Com o advento da novel Lei n° 11.232/05, que deu nova redação ao Código de Processo Civil, na medida em que estabeleceu procedimento para execução de título judicial, denominado, cumprimento de sentença, percebe-se, no trato diário, a existência de clara confusão quanto aos procedimentos a seguir, tanto em relação ao credor, que por vezes postula cumprimento da sentença e, por outras vezes, requer a execução da mesma, como em relação ao devedor, que se defende apresentando impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução.

Obviamente, a primeira vista, os pedidos dos credores encerram o mesmo sentido: forçar a satisfação da pretensão resistida através da jurisdição.

Todavia, como adiante será visto, o problema tem somente a aparência de simplicidade, porquanto envolve questões procedimentais fundamentais, uma vez que respeitam a própria regularidade processual, intimamente ligada ao Princípio do Devido Processo Legal2.

A necessidade de fixar qual procedimento seguir, como ressalta Fábio Zabot Holthausen, “trata-se de acolher uma garantia de justiça, assegurando o direito a um processo justo. A ciência dos procedimentos e a sistemática positivada fazem com que esse princípio tenha lisura e externe confiança às partes”3.

O microssistema processual do Juizado Especial

Primeiramente, cabe trazer à baila, situação por vezes não percebida pelos operadores do microssistema, no sentido de que a tutela jurisdicional prestada no âmbito do Juizado Especial caminha por linhas outras, sendo procedimento diferenciado, que busca concretizar as máximas do acesso à Justiça e da efetiva prestação jurisdicional, de uma forma célere, simples, sem olvidar dos princípios da Ampla Defesa e Contraditório, para uma parcela da população que, pelos mais variados motivos, não tinha condições de trazer seu problema ao judiciário, razão pela qual, há clara impossibilidade de incorporar à dinâmica dos juizados pretensões próprias da jurisdição comum.

Ensina, em brilhante lição, o Magistrado e Mestre José Eduardo Neder Meneghelli4:

“Em suma, o princípio constitucional da razoabilidade estabelece postulado de que o serviço público prestado na seara do Juizado Especial tem como finalidade altaneira ser local para acolher todos quantos estão envolvidos em conflitos da maior importância para tais indivíduos, mas de certa forma não acessível na equação prestada pela jurisdição comum, seja pelos encargos, seja pelo tempo de espera e mesmo por razões de ordem econômica, tudo a contribuir a uma injusta renúncia à tutela de uma pretensão muita vez legítima.

Dessa forma, nos Juizados Especiais necessariamente abicam e veiculam – são portanto destinatários – pretensões às completas diferenciadas daqueles atinentes à jurisdição comum, de sorte que não se pode permitir sincretismo metodológico na natureza das ações afeitas a cada qual, permeando a senda da amplitude, no sentido de incorporar à dinâmica dos juizados pretensões próprias da jurisdição comum, sob pena de violação aos cânones estruturantes e do desvirtuo de sua teleologia (densificar o princípio constitucional do acesso à justiça) em patamar específico, visando atender determinados tipos de pretensões que não conseguem ser abrangidas pela justiça comum pela sua própria natureza, mas também em vista das mais diversas vertentes, se assim nos podemos expressar, de travões sociais que resultam em recusa (ou impossibilidade, que é o mesmo para o ´carente jurídico´) no atendimento, pelo Estado, de intentos amparados pela juridicidade, mas considerados inviáveis pelo sistema vigente na jurisdição comum, remanescendo marginalizados.

Ademais, os Juizados Especiais são regidos por princípios – princípios são mais que leis - expressos na legislação própria. Esta legislação é diversa daquela atinente à justiça comum na medida em que é específica”.

Também nesse sentido, Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro (Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 32), quando afirmam que A lei 9.099/95 não trata apenas de um novo procedimento; transcende essa barreira e, ancorando-se no art. 98, inc. I, da Constituição federal, dispõe sobre um novo processo e um novo rito diferenciado. Em outros termos, não é apenas um procedimento sumaríssimo, é também, e muito mais, um processo especialíssimo.

A defesa do devedor deve se dar através de Embargos

Em sede de Juizado Especial, entendemos, destarte, que a manifestação do devedor deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento.

Com efeito, a Lei n° 11.232 alterou a execução por título judicial no processo civil comum, abolindo os embargos executivos, substituindo-os pela impugnação (Código de Processo Civil, art. 475-J, § 1°).

Todavia, impende ressaltar, conforme já referimos alhures, que o procedimento no Juizado Especial possui normatização própria, tratando-se de microssistema processual especial, onde excepcionalmente o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária5.

Nesse passo, correto dizer que a Lei n° 9.099/95 faz menção expressa a embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

A doutrina não destoa de tal entendimento, referindo Araken de Assis que (...) a defesa do executado não se realiza através da ‘impugnação’ prevista no art. 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente6.

Da admissibilidade dos embargos à execução conforme disposição expressa na Lei n° 9.099/95

Dito isso, impende também salientar dois aspectos relevantes que advém de tal entendimento.

O primeiro deles diz respeito às hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução de sentença, que restam expressas no artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, e não no artigo 475-L, do Código de Processo Civil.

Essa é a dicção do Enunciado n° 121 do FONAJE:

Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.

Diz o artigo em comento:

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

(...).

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Ao passo, que o artigo 475-L, do Código de Processo Civil, diz o seguinte:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Da necessária segurança do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução

O segundo aspecto, diz respeito à necessária segurança do juízo para o recebimento dos embargos, porque, nada obstante o artigo 736 do Código de Processo Civil, dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, a defesa do executado perante o microssistema processual do Juizado Especial, repito, se dá através de normatização própria, e o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei n° 9.099/95 prevê, expressamente, a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais (cumprimento de sentença).

Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o Fonaje:

É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n° 117)7.

Conclusões

Frente ao que foi dito, é possível concluir não haver possibilidade jurídica para aplicação do Código de Processo Civil, em relação a defesa do devedor contra título executivo judicial, através da impugnação ao cumprimento da sentença, porquanto a Lei n° 9.099/95 se trata de norma especial.

Em se tratando de norma, especial, há disposições específicas em relação ao procedimento quanto à defesa do devedor, que se dá através de embargos à execução.

Outrossim, a adequação do procedimento vai ao encontro dos princípios informadores do microssistema, mormente o Princípio da Economia Processual, já que só haverá discussão acerca da dívida estando seguro o juízo, afastando a inocuidade de um novo processo de conhecimento (ou continuidade daquele processo) e que após, venha a se concluir na inexistência de bens para garantir o pagamento da dívida8.

Ademais, questões outras, como inexigibilidade do título e penhora, podem, e devem ser tratadas nos próprios autos da execução, ou através de exceção, assim que só haverá título executivo judicial após o enfrentamento preliminar das condições da ação, entre elas, a legitimidade das partes.

NOTAS

1 Partimos do pressuposto de que as sentenças no Juizado Especial são, necessariamente, líquidas (artigo 38, § único, da Lei n° 9.099/95), razão pela qual não há que se falar em título “líquido” ou sobre sua liquidação. O presente estudo restringe-se às condenações em quantia certa.

2 Conforme Antônio Carlos de Araújo Cintra, et al. (Teoria geral do processo. p. 75), “entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao concreto exercício da jurisdição”.

Continuam afirmando que “a garantia não serve apenas aos interesses das partes, mas para resguardar o próprio processo”.

3 Os princípios processuais constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Disponível em:

<http://www.fiscolex.com.br/doc_1380882_OS_PRINCIPIOS_PROCESSUAIS_CONSTITUCIONAIS_DEVIDO_PROCESSO_LEGAL__CONTRADITORIO_AMPLA_DEFESA.aspx>.

4 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Disponível em http://www.tjms.jus.br/juizados/doutrinas.php.

5 Excepcionalmente, porque a aplicação do Código de Processo Civil de forma subsidiária ocorrerá nos casos de antinomia jurídica e lacunas do direito, particularmente, nos casos de antinomia jurídica, pelo critério da especialidade, por meio do qual a norma especial tem prioridade sobre a geral, assim que, nos casos de lacunas do direito, o intérprete, nos termos do artigo art. 4º da LICC, poderá servir-se da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito e, se for o caso, da equidade.

6 Execução Civil nos Juizados Especiais. 4.ed., RT, p. 225.

7 Conforme, LINHARES, Erick. A execução nos juizados especiais e as alterações do Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1667, 24 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9040>

8 A própria Lei n° 9.099/95 encarrega-se de afastar as discussões inúteis, quando no § 4º, do artigo 53, dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6253/A-defesa-do-devedor-no-...