Da responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente


Porvinicius.pj- Postado em 25 outubro 2011

Autores: 
SANTANA, Renata Santos

RESUMO:   Este trabalho tem por objetivo fazer uma breve análise a respeito da responsabilidade civil em matéria ambiental.

PALAVRAS CHAVE:  Responsabilidade Civil; Danos; Meio Ambiente.


O art. 225, § 3° da Constituição Federal regula a responsabilidade pelos danos ambientais, prevendo uma responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa daquele que causou o dano.

Senão vejamos:

Art. 225, §3° - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados”.

Assim, infere-se que, se,  por  uma ação ou omissão, alguém causar algum dano ao meio ambiente, poderá ser responsabilizado nas três esferas : civil, penal e administrativa, que são independentes e autônomas, sendo que, para ser responsabilizado penalmente e administrativamente, sua conduta tem que estar tipificada na legislação.

Trata-se a responsabilidade civil, em matéria ambiental, de  responsabilidade objetiva, onde o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, possuindo os seguintes requisitos:  conduta (ação ou omissão),  resultado (dano ambiental) e  nexo de causalidade.

É oportuno se dizer que a responsabilidade civil pode ensejar uma obrigação de fazer, quando for possível reverter  as consequências do dano causado, sem que haja algum prejuízo, ou uma indenização, nos casos em que o aludido não for possível.

Quanto ao dano ambiental, em sede de responsabilidade civil, é de se considerar que ele   se estende aos danos provocados a terceiros, não se restringe, portanto, aos danos ambientais propriamente ditos, portanto, ele causa prejuízos a uma pluralidade de vítimas, sendo que a responsabilidade civil pela prática de sobredito dano pode ser discutida através de ações individuais, ação popular e ação civil pública.

Com efeito, o art. 14, § 1° da Lei n° 6.938/81:

“ Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

Vale ressaltar que a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária. Corroborando: “Em sede de danos ambientais, a responsabilidade civil recai sobre todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a atividade lesiva, seja de forma direta, seja de forma indireta. Incide, portanto, o princípio da solidariedade, que permite não só a possibilidade de responsabilização pelo todo de um dos causadores, como também assegura o direito de regresso contra os demais responsáveis, na exata medida de participação de cada um no evento danoso”. (BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação Especial: Interesses Difusos e Coletivos. 2007: p. 132).

Diante do exposto, conclui-se que a  pessoa física ou jurídica que praticar uma conduta lesiva ao meio ambiente, poderá ser responsabilizada civil, penal e administrativamente, sendo que se trata a responsabilidade civil em questão de responsabilidade objetiva, solidária, culminando uma obrigação de fazer ou em indenização.


REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Manual de Direitos Difusos. São Paulo: Verbatim, 2009, p.19-21

BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação Especial: Interesses Difusos e Coletivos. 3. ed. rev. ampl. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130-132.